Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 – Des. Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0860835-69.2022.8.15.2001 Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho APELANTE 1: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/Pb 17.314-A) APELANTE 2: Maria Aparecida de Figueiredo Serrano ADVOGADO: Jordan Vitor Fontes Barduino (OAB/Pb 27.854) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTA PASEP. BANCO DO BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO (TEORIA DA ACTIO NATA). LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ações de Apelação Cível interpostas, respectivamente, por BANCO DO BRASIL S.A. e por MARIA APARECIDA DE FIGUEIREDO SERRANO, contra sentença proferida pela 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, que reconheceu falha na gestão da conta PASEP da autora e condenou o Banco ao pagamento de R$ 6.051,89 (seis mil, cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos) a título de danos materiais, rejeitando o pedido de dano moral. O Banco alega prescrição, ilegitimidade passiva e ausência de falha na prestação do serviço; a autora busca a majoração do valor indenizatório e a condenação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil é parte legítima e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (ii) estabelecer o termo inicial e o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória; (iii) verificar a ocorrência de falha na gestão da conta PASEP e a correção do valor fixado a título de dano material; (iv) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva e a Justiça Estadual é competente, pois a demanda versa sobre falha na execução do serviço bancário (má gestão da conta PASEP), e não sobre política pública de atualização monetária, conforme o Tema 1.150 do STJ. 4. A responsabilidade do Banco do Brasil decorre do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, que lhe atribui a administração e operacionalização do PASEP, respondendo por eventual má gestão dos depósitos vinculados. 5. A prescrição aplicável é decenal (art. 205 do CC), e o termo inicial do prazo é a data em que o titular tem ciência inequívoca do desfalque na conta, nos termos da teoria subjetiva da actio nata e do Tema 1.150 do STJ. Como a autora tomou conhecimento da lesão apenas em 2022, o ajuizamento da ação no mesmo ano afasta a prescrição. 6. O laudo pericial judicial constatou diferença de R$ 6.051,89 em desfavor da autora, decorrente de falha na aplicação dos rendimentos e lançamentos incorretos, caracterizando falha na prestação do serviço (arts. 186 e 927 do CC). 7. O valor do dano material deve ser mantido conforme o laudo oficial, cuja metodologia foi devidamente analisada pelo Juízo, nos termos do art. 479 do CPC, inexistindo prova de erro técnico ou inconsistência que justifique a substituição pelo cálculo particular da parte. 8. O Tema 1.300 do STJ, sobre o ônus da prova nas demandas relativas ao PASEP, não altera a conclusão, pois a perícia judicial, já produzida, é suficiente para o deslinde da controvérsia. 9. O dano moral não é presumido em casos de falha na gestão da conta PASEP, exigindo prova de violação concreta aos direitos de personalidade. No caso, os transtornos decorrentes da má administração não extrapolam o mero aborrecimento, não ensejando reparação moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva e a Justiça Estadual é competente para julgar ações sobre falha na gestão de contas do PASEP. 2. O prazo prescricional é decenal, com termo inicial na data em que o titular tem ciência inequívoca da lesão patrimonial (actio nata). 3. Comprovada, por perícia judicial, a má gestão de conta PASEP, o Banco do Brasil responde por danos materiais correspondentes ao valor apurado tecnicamente. 4. A falha na administração da conta PASEP, sem prova de abalo à honra ou à dignidade, não gera dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 186, 205 e 927; CPC, arts. 373, I e II, 479 e 85, §11; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.251.331/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.10.2022; STJ, Tema 1.300, REsp 2.162.222/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12.09.2024; TJ/PB, IRDR nº 11, j. 2023. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco do Brasil S.A. (Apelante 1) e Maria Aparecida de Figueiredo Serrano (Apelante 2) contra a Sentença (Id 33464931) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0860835-69.2022.8.15.2001, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pela Autora. O Juízo de origem, após afastar as preliminares e a prejudicial de mérito, acolheu integralmente o Laudo Pericial Judicial (ID 87535917) e condenou o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 6.051,89 (seis mil, cinquenta e um reais e oitenta e nove centavos), a título de danos materiais, reconhecendo falha na gestão da conta PASEP da demandante. Por outro lado, afastou a pretensão de indenização por danos morais e fixou a sucumbência recíproca. O Banco do Brasil S.A., em suas razões recursais (Id 33464933), sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição decenal, argumentando que o termo inicial deve ser o saque ocorrido em 2011, o que acarretaria a prescrição da pretensão em 2021. De modo sucessivo, reitera as teses de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, afirmando que a controvérsia versa sobre índices de correção definidos pela União Federal, invocando em seu favor o Tema 1.150 do STJ. No mérito, requer a improcedência total da ação, sustentando ter observado rigorosamente os critérios legais de atualização, inexistindo prova de má gestão. A Autora Maria Aparecida de Figueiredo Serrano, por sua vez, interpôs Apelação (Id 33464938) pugnando pela majoração do valor indenizatório, sob o argumento de que o perito judicial teria utilizado metodologia equivocada, devendo prevalecer o montante de R$ 49.460,08, conforme seus cálculos. Ademais, pleiteia a condenação por danos morais, em razão da alegada má administração da conta PASEP. O Banco do Brasil apresentou Contrarrazões (Id 33464942), requerendo o desprovimento do recurso da Autora e o provimento de seu próprio apelo. Já a Apelada apresentou Contrarrazões (Id 33561976), defendendo o não conhecimento ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso do Banco. O feito foi sobrestado (Id 34330846) até o julgamento do Tema 1.300 do STJ, cuja tese foi posteriormente fixada, conforme Certidão de ID 37563241, publicada em 18/09/2024. A Autora, em manifestação (Id 38104239), informou não haver necessidade de reabertura da instrução probatória, visto que já fora realizada perícia contábil judicial suficiente à elucidação da controvérsia. É o relatório. VOTO: Des. Aluízio Bezerra Filho (Relator) Conheço de ambos os recursos, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e o preparo. A preliminar de ofensa à dialeticidade recursal arguida em Contrarrazões pela Apelante 2 é afastada, porquanto as razões do Banco do Brasil atacam satisfatoriamente os fundamentos da Sentença. Das Preliminares e Prejudicial de Mérito Arguidas Pelo Banco do Brasil 1. Ilegitimidade Passiva e Incompetência Absoluta da Justiça Estadual O Banco do Brasil reitera a tese de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a demanda discutiria a política de atualização monetária do PASEP, cuja competência administrativa é atribuída à União e ao Conselho Diretor do Programa. Pois bem. A controvérsia instaurada nos autos não versa sobre a política pública de reajuste ou sobre expurgos inflacionários, mas sobre falha na execução do serviço bancário, relacionada à gestão individual da conta PASEP da Autora, consistente na inobservância dos rendimentos devidos e lançamentos incorretos. Nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, compete ao Banco do Brasil a administração e operacionalização do PASEP, sendo-lhe atribuída a responsabilidade por eventual má gestão dos depósitos vinculados. Tal distinção foi definitivamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.150, que fixou a seguinte tese: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda em que se discute falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa.” Portanto, sendo a controvérsia restrita à execução da atividade bancária e não à definição dos critérios normativos do fundo, subsiste a competência da Justiça Comum Estadual e a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela demanda, conforme também já reconhecido no IRDR nº 11 deste Tribunal de Justiça, o qual pacificou o entendimento e vincula os órgãos fracionários. Rejeitam-se, pois, as preliminares. 2. Prescrição Decenal O Apelante 1 suscita a prescrição decenal a contar do saque (2011), ultrapassando o ajuizamento da ação (2022). O prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de falha na prestação de serviço do Banco do Brasil, com base em responsabilidade civil contratual (Art. 205, CC), é o decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ. A chave para o deslinde da questão é o termo inicial do prazo. Em aplicação da Teoria da Actio Nata em sua vertente subjetiva, o prazo somente começa a correr a partir do conhecimento efetivo da lesão. “III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” Considerando que o Banco do Brasil é o detentor da guarda dos extratos microfilmados e que a Autora teve acesso aos documentos que comprovaram o desfalque (Id's 31693230 e outros) apenas em 2022, ano do ajuizamento da demanda, a Sentença acertou ao concluir que a ciência inequívoca da lesão somente ocorreu neste momento, o que afasta a prescrição decenal. Logo, rejeito a prejudicial de mérito. Do Mérito dos Apelos 1. Da Apelação do Banco Do Brasil (Apelante 1) e o Tema 1.300 do STJ A instituição financeira insurge-se contra o reconhecimento da falha na gestão da conta PASEP e contra a condenação em danos materiais. Sem êxito. O Laudo Pericial Judicial (Id 87535917), produzido por expert nomeado pelo Juízo, constatou diferença de R$ 6.051,89 decorrente da ausência de aplicação correta dos rendimentos e de lançamentos a menor no saldo da conta vinculada. A prova técnica é clara, objetiva e não impugnada de modo efetivo pela parte recorrente. A responsabilidade do Banco do Brasil, nesse contexto, emerge de sua posição de administrador e executor das movimentações do fundo, incumbindo-lhe zelar pela correta escrituração e atualização das contas individuais. A negligência em fazê-lo configura falha na prestação do serviço, atraindo o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil. Quanto ao ônus probatório, o Tema 1.300 do STJ (REsp 2.162.222/PE), recentemente julgado, delimitou as hipóteses de distribuição de carga entre as partes, fixando que: “a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (...) ou a redistribuição (...) do ônus da prova;" "b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” No caso concreto, contudo, a discussão sobre o ônus probatório resta superada e prejudicada, conforme manifestação da própria Autora (ID 38104239). O processo foi devidamente instruído, não com a mera inversão do ônus, mas com a produção de perícia judicial (ID 87535917). Esta prova técnica, realizada pelo expert do juízo, encontrou um saldo a menor (R$ 6.051,89), o que é suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço de administração, independentemente de a quem cabia o ônus inicial. A perícia do juízo, acolhida pela Sentença, é a prova técnica que confirma o desfalque na conta da Apelante 2. Portanto, a condenação pelos danos materiais, no valor apurado pela perícia técnica, deve ser mantida. 2. Da Apelação de Maria Aparecida de F. Serrano (apelante 2) a) Do Quantum Indenizatório (Dano Material) A Apelante 2 pugna pela majoração do valor do dano material (R$ 6.051,89 para R$ 49.460,08), alegando falha na metodologia do perito do Juízo. A Sentença, ao eleger o laudo do perito judicial, exerceu o seu poder de apreciação da prova, em conformidade com o Art. 479 do CPC: “Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.” O laudo pericial é a prova técnica isenta e de confiança do Juízo. A simples apresentação de um cálculo particular, desacompanhada de prova cabal e irrefutável de erro manifesto na metodologia do expert oficial, não é suficiente para desconstituir o laudo acolhido. O Juízo a quo considerou as conclusões do perito, afastando implicitamente os cálculos particulares da parte, o que não configura erro de julgamento passível de reforma. b) Do Dano Moral A Apelante 2 requer a condenação por danos morais. O dano moral não é presumido (in re ipsa) em casos de falha na gestão de conta PASEP. Embora a conduta do Banco tenha gerado o dever de ressarcir o dano material, não houve prova de que tal falha administrativa tenha causado ofensa concreta e grave aos direitos de personalidade da Autora (honra, imagem ou dignidade), configurando, em verdade, mero aborrecimento. Quanto ao pedido de dano moral apresentado na apelação do autor, entendo que dano moral não deve e não pode ser confundido com qualquer dissabor, amargura ou contrariedade da vida cotidiana, sob pena de ocorrer a banalização do instituto e enriquecimento ilícito daquele que o pleiteia. No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que Do Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo integralmente a Sentença. Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Banco do Brasil S.A. para 12% (doze por cento) do valor da condenação, mantendo inalterados os demais ônus sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em relação à Autora (Art. 98, § 3º, CPC). É como voto. Conforme certidão Id 39340201. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator