Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REU: KEPPLER CHRISTIANI MAROJA DI PACE SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra KEPPLER CHRISTIANI MAROJA DI PACE, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 115567392 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito. Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho. O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Considero válida certidão do ID 115900493, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867780-38.2023.8.15.2001 Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120416414408000000078203408 Doc. 01 - Estatuto Social Documento de Comprovação 23120416414505800000078203414 Doc. 02 - Ata de Eleição Documento de Comprovação 23120416414544400000078203415 Doc. 03 - Procuração Procuração 23120416414573100000078203417 Doc. 04 - Contrato_compressed (4) Documento de Comprovação 23120416414614800000078203418 Doc. 05 - Fatura 1 Documento de Comprovação 23120416414725900000078203421 Doc. 06 - Planilha de Cálculos Documento de Comprovação 23120416414798500000078203422 Doc. 07 - Carta de Cobrança Documento de Comprovação 23120416414864200000078203423 Decisão Decisão 23120521434996000000078233228 Expediente Expediente 23120521435201300000078281577 Petição Petição 23122013312799000000078893664 doc. 01 - Custas Iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23122013312877200000078893665 doc. 02 - Custas de Citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23122013312944000000078893666 Carta Carta 24010808110440200000079074019 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24020809221886400000080303476 0867780.98.2023 - KEPPLER CHRISTIANI MAROJA DI PACE - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 24020809221923600000080303478 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24032209155268300000082366335 Doc - plano saúde Documento de Comprovação 24032209155340900000082366337 PROCURAÇÃO Procuração 24032209155425900000082366345 Substabelecimento Substabelecimento 24052214311539800000085422287 Decisão Decisão 24070113264479800000087141907 Intimação Intimação 24070207592383500000087308448 Decisão Decisão 24070113264479800000087141907 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112709444307500000098114385 Despacho Despacho 25011412105018600000099727984 Intimação Intimação 25011507254525800000099761827 Despacho Despacho 25011412105018600000099727984 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25061314350422000000107477723 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25061314373120800000107479378 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25061314373120800000107479378 Decisão Decisão 25070312002116300000108403747 Mandado Mandado 25070407331522900000108462222 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25070821514846400000108711895 INTIMAÇÃO UNIMED JP Diligência 25070821514864500000108711896
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
REU: KEPPLER CHRISTIANI MAROJA DI PACE SENTENÇA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – NÃO MANIFESTAÇÃO – DESÍDIA – ART. 485, III, CPC – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ocorre a desídia, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, qualificado nestes autos, ajuizou a presente demanda contra KEPPLER CHRISTIANI MAROJA DI PACE, com qualificação nos autos, alegando os fatos expostos na exordial. No ID 115567392 foi proferido despacho intimando a parte autora para impulsionar o feito. Passados mais de 30 (trinta) dias a parte autora manteve-se inerte. É o relatório. DECIDO. A parte autora não promoveu os atos que lhe competia, para regular processamento do feito, tendo o feito ficado paralisado desde a prolação do despacho. O andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Considero válida certidão do ID 115900493, sendo importante ressaltar que, por força do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço". Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam à autora, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Diante disso, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da causa.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867780-38.2023.8.15.2001 Intime-se, arquive-se o feito, com as cautelas de estilo. P. R. I. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120416414408000000078203408 Doc. 01 - Estatuto Social Documento de Comprovação 23120416414505800000078203414 Doc. 02 - Ata de Eleição Documento de Comprovação 23120416414544400000078203415 Doc. 03 - Procuração Procuração 23120416414573100000078203417 Doc. 04 - Contrato_compressed (4) Documento de Comprovação 23120416414614800000078203418 Doc. 05 - Fatura 1 Documento de Comprovação 23120416414725900000078203421 Doc. 06 - Planilha de Cálculos Documento de Comprovação 23120416414798500000078203422 Doc. 07 - Carta de Cobrança Documento de Comprovação 23120416414864200000078203423 Decisão Decisão 23120521434996000000078233228 Expediente Expediente 23120521435201300000078281577 Petição Petição 23122013312799000000078893664 doc. 01 - Custas Iniciais Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23122013312877200000078893665 doc. 02 - Custas de Citação Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23122013312944000000078893666 Carta Carta 24010808110440200000079074019 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24020809221886400000080303476 0867780.98.2023 - KEPPLER CHRISTIANI MAROJA DI PACE - AR POSITIVO Aviso de Recebimento 24020809221923600000080303478 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 24032209155268300000082366335 Doc - plano saúde Documento de Comprovação 24032209155340900000082366337 PROCURAÇÃO Procuração 24032209155425900000082366345 Substabelecimento Substabelecimento 24052214311539800000085422287 Decisão Decisão 24070113264479800000087141907 Intimação Intimação 24070207592383500000087308448 Decisão Decisão 24070113264479800000087141907 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112709444307500000098114385 Despacho Despacho 25011412105018600000099727984 Intimação Intimação 25011507254525800000099761827 Despacho Despacho 25011412105018600000099727984 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25061314350422000000107477723 Habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25061314373120800000107479378 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25061314373120800000107479378 Decisão Decisão 25070312002116300000108403747 Mandado Mandado 25070407331522900000108462222 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25070821514846400000108711895 INTIMAÇÃO UNIMED JP Diligência 25070821514864500000108711896