Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23255-A 2º
APELADO: Liberty Seguros S/A ADVOGADO: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior - OAB/PE 23289-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO PELO INSTITUTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória cumulada com Indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de que o suposto autor já havia falecido antes da propositura da ação, impossibilitando o prosseguimento do feito. O apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e reiterou a inexistência de comprovação contratual da relação de crédito discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente viável o prosseguimento de ação proposta em nome de pessoa já falecida, mediante aplicação do instituto da sucessão processual, ou se, diante da ausência de capacidade de ser parte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 110 do CPC prevê a sucessão processual apenas para hipóteses de falecimento da parte durante o curso do processo, sendo nulos os atos praticados no interregno entre o óbito e a regularização processual. 4. Quando o falecimento ocorre antes do ajuizamento da ação, inexiste possibilidade de sucessão processual, pois o de cujus não possui mais capacidade para figurar como parte no processo, inviabilizando a constituição válida da demanda. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ação ajuizada em nome de pessoa falecida deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 6. A aplicação do art. 485, IV, do CPC impõe-se para extinguir o processo em tais situações, uma vez que não há possibilidade de saneamento do vício originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo prejudicado. Tese de julgamento: 1. A sucessão processual somente se aplica quando o falecimento ocorre durante o curso do processo, não alcançando situações em que a parte já havia falecido antes da propositura da demanda. 2. A ação ajuizada em nome de pessoa falecida deve ser extinta sem resolução do mérito, por ausência de capacidade de ser parte e de pressupostos processuais de constituição válida do feito. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 313 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.763.995/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 08/03/2021; STJ, AgInt no AREsp 2.659.625/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025. RELATÓRIO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802910-82.2024.8.15.0211 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE Ademar Moreira dos Santos ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729 1º
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ademar Moreira dos Santos, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga, que extinguiu, sem resolução de mérito, a pretensão deduzida na Ação Declaratória cumulada com Indenizatória nº 0802910-82.2024.8.15.0211, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. e da Liberty Seguros S/A. O Juízo “a quo” considerou que os extratos "demonstram a efetiva utilização como cartão de crédito" para diversas compras e que os descontos foram efetuados diretamente na conta-corrente da autora, ponderando que "a adesão ao cartão de crédito é um contrato que não exige maiores formalidades, podendo ser feito pelo próprio cliente utilizando o caixa eletrônico ou por ligação telefônica". (ID. 36763807). Em suas razões, o promovente alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou com base em elementos inexistentes. No mérito, reforçou que o banco apelado não juntou quaisquer documentos que comprovem a licitude do suposto empréstimo pessoal e da reserva de margem de cartão de crédito ou suas cobranças, especialmente o contrato à luz do regulamento do INSS. Defendeu que o ônus de provar a existência do negócio jurídico recai sobre o banco, que não juntou cópia do contrato e nem comprovantes de que a Apelante teria recebido os valores. Sustentou a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, em vigor desde 12/10/2021, que exige assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito eletrônicos ou telefônicos, argumentando que a operação discutida está sujeita a essa lei, o que fortaleceria o combate a fraudes. Assim, pugnou pela reparação dos danos materiais e morais sofridos (ID.36763811). Contrarrazões ofertadas (ID. 36763821). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. DECISÃO O art. 110 do CPC estatui que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313 do referido diploma legal. A norma prevê a suspensão do processo ao ocorrer o falecimento de uma das partes, sendo nulos os atos praticados no período entre a morte e a sucessão processual. Todavia, esta orientação normativa incide apenas às partes do processo cujo falecimento ocorreu durante o seu curso. No caso sob análise, a situação é distinta, pois o então autor faleceu antes da propositura da ação, não sendo oportuna a suspensão do processo, tampouco a sucessão processual, consoante a terminologia mais precisa da legislação adjetiva civil. Neste sentido vem decidindo o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR. SANEAMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso sub judice, o Tribunal estadual extinguiu o processo, sem resolução de mérito, de ofício, sob o fundamento de que o autor da presente ação de cobrança já não estava mais vivo quando da distribuição da ação, bem como já havia cedido seus direitos antes de sua morte, de modo que nem sequer teria legitimidade ativa. 2. A compreensão adotada no acórdão recorrido encontra ressonância na jurisprudência desta Corte Superior, que perfilha o posicionamento de que "a sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte." (AgInt no REsp 1.763.995/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 8/3/2021). 3. O art. 286 do CC e os arts. 109 e 778, § 1º, III, do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.659.625/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Sopesadas tais circunstâncias, destaco que, inobstante tenha sido deferida a substituição processual do falecido, o caso é de extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC), vez que a ação foi proposta figurando como autor pessoa sem capacidade de ser parte. DISPOSITIVO Isso posto, DE OFÍCIO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC), JULGANDO PREJUDICADO O APELO (art. 932, III, CPC). P. I. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR