Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ANTONIETA TRAVASSOS GOMES, MARIA AUXILIADORA DE SOUSA RIBEIRO, MARIA CELIA LINS, JOSE DE SOUSA BARRETO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REGIME DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VINCULAÇÃO DO REAJUSTE AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor para disputas envolvendo planos de saúde geridos por entidades de autogestão. - Por se tratar de um modelo de autogestão, afasta-se a existência de direito adquirido a modelo de plano de saúde ou regime de custeio, conforme precedente do STJ. - Os reajustes implementados nas mensalidades dos planos de saúde operados na modalidade autogestão, relacionados à alteração do regime de custeio, não encontram vinculação aos índices percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para os reajustes anuais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827669-22.2017.8.15.2001 [Planos de Saúde]
Vistos, etc. Maria Antonieta Travassos Gomes, Maria Auxiliadora de Sousa Ribeiro, Maria Celia Lins e José de Sousa Barreto, devidamente qualificados, ingressaram em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com a presente Ação Ordinária em face da GEAP Autogestão em Saúde, também qualificada, no afã de obterem provimento judicial que venha determinar a sustação do reajuste implementado nos seus planos de saúde, no ano de 2016 e 2017, na ordem de 37,55% (trinta e sete vírgula cinquenta e cinco por cento) e 23,44% (vinte e três vírgula quarenta e quatro por cento), respectivamente. Asserem, em prol de suas pretensões, que são servidores públicos federais inscritos no plano de saúde e assistência da GEAP, por força do convênio de Adesão nº 01/2012, celebrado entre a União (Ministério da Fazenda) e a GEAP. Sustentam que os reajustes de 37,55% (trinta e sete vírgula cinquenta e cinco por cento) e 23,44% (vinte e três vírgula quarenta e quatro por cento), implementados respectivamente nos anos de 2016 e 2017, trazem nítidos contornos de abusividade, na medida em que superaram consideravelmente o reajuste autorizado pela ANS. Informam que para o período de maio de 2015 a abril de 2016 a Diretoria da ANS estabeleceu o percentual máximo de reajuste na ordem de 13,55% (treze vírgula cinquenta e cinco por cento). Asseveram, outrossim, que os dois últimos reajustes, quando somados, chegam a perfazer o total de 60,99% (sessenta vírgula noventa e nove por cento), isso quando não há mudança de faixa etária, o que, na concepção dos autores, seria um absurdo. Trazem, em socorro de suas teses, decisões judiciais que amparam suas pretensões. Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pedem, alfim, a concessão de medida liminar inaudita altera pars, que venha determinar a sustação dos reajustes estabelecidos para o ano de 2016 e 2017, ou não sendo este o entendimento do juízo, que os reajustes fiquem limitados aos índices autorizados pela ANS. Com a inicial, vieram os documentos constantes no Id nº 8122726 ao Id nº 8122742. No Id nº 8959811, prolatou-se decisão interlocutória deferindo a justiça gratuita aos promoventes e indeferindo a tutela antecipada requerida initio litis. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 11273632), alegando, em sede de preliminar, a necessidade de revogação da concessão da gratuidade de justiça concedida aos autores. No mérito, aduziu que o reajuste é legítimo e necessário, haja vista a diferenciação entre índices de reajuste e o custeio da fundação, a regularidade da Resolução nº 99/2015 editada pelo Conselho de Administração (CONAD), a linearidade do percentual de modificação, e a necessidade da instauração do regime de direção fiscal na fundação GEAP. Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 14607760. Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória (Id nº 21312335), a parte promovida requereu a produção de prova técnico-pericial (Id nº 21995959), enquanto que a parte autora pugnou pela juntada de novos documentos (Id nº 22115359). No Id nº 41773777, foi deferida a produção de prova técnico-pericial. Juntada do laudo técnico-pericial (Id nº 101285115). Oportunizada a manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos (Id nº 101558302), a parte promovida concordou com o laudo pericial, requerendo a improcedência da presente ação (Id nº 103320186), enquanto que a parte autora requereu o desentranhamento do laudo pericial e procedência da demanda (Id nº 103803461). No Id nº 107911574, foi prolatada decisão indeferindo o pedido de desentranhamento do laudo técnico-pericial. É o breve relatório. Decido. P R E L I M I N A R Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Como questão preliminar de contestação, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15, sendo que o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. M É R I T O Ab initio, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, oportuno trazer à colação o teor da Súmula nº 608, com a seguinte dicção: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Considerando, então, que a ré possui natureza jurídica de entidade de autogestão, conforme afirmado em contestação (Id nº 11273632), e disponível em consulta pública no site da ANS[1], conclui-se pela impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), na forma pretendida pelo autor, razão pela qual restam prejudicados os argumentos formulados na exordial, baseados na norma consumerista. Pois bem. A controvérsia instaurada centra-se, fundamentalmente, na suposta abusividade do reajuste imposto às mensalidades do plano de saúde contratado pelos autores, isto em decorrência da edição da Resolução GEAP/CONAD nº 99/2015, que aumentara em 37,55% (trinta e sete vírgula cinquenta e cinco por cento) o valor devido. Em sua defesa, a parte promovida sustenta a regularidade dos valores cobrados. De igual maneira, assevera que a Resolução GEAP/CONAD nº 99/2015 é uma medida de restruturação financeira da entidade, não se confundido com reajuste de mensalidade. Nesse contexto, conforme relatado, os autores consideram abusivo o aumento da mensalidade do plano de saúde; lado outro, a parte promovida, apresentando justificativa para o evento reclamado, alegou a existência de uma mudança na forma de custeio dos contratos de plano de saúde. É bem verdade, e negar-se não há, que a entidade promovida é uma operadora de saúde de autogestão, não possuindo fins lucrativos e sendo parcialmente financiada por órgãos públicos. As mensalidades dos planos de saúde ofertados não intencionam a obtenção de lucro, mas tão-somente objetivam arcar com as despesas operacionais decorrentes da manutenção dos próprios serviços de assistência à saúde disponibilizados para os seus associados (art. 2º, II, da Resolução Normativa nº 137/2006, da ANS). Com efeito, no compulsar dos autos, observa-se que os autores aderiram ao plano “GEAP Saúde II”, enquanto os seus dependentes participam do plano “GEAP Família” ambos foram abrangidos pela Resolução GEAP/CONAD nº 99 e, portanto, sofreram alteração na “contribuição integral”. Ao debruçar-se sobre caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça emitiu decisão que, mutatis mutandis, serve como paradigma decisório: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REGIME DE CUSTEIO. REESTRUTURAÇÃO. PREÇO ÚNICO. SUBSTITUIÇÃO. PRECIFICAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA. MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ESTUDOS TÉCNICO-ATUARIAIS. SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA. RESTABELECIMENTO. RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº 616/2012. LEGALIDADE. APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. GESTÃO COMPARTILHADA. POLÍTICA ASSISTENCIAL E CUSTEIO DO PLANO. TOMADA DE DECISÃO. PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. MODELO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DA RUÍNA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a reestruturação no regime de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, entidade de autogestão, por meio da Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012, que implicou a majoração das mensalidades dos usuários, foi ilegal e abusiva. (...). 4. Nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação. (...). 6. (...), a GEAP, através do seu Conselho Deliberativo paritário (CONDEL), aprovou diversas resoluções para atualizar o custeio dos respectivos planos de saúde, culminado com a aprovação da Resolução nº 616/2012, adotando nova metodologia, fundamentada no cruzamento de faixas etárias e de remuneração, a qual foi expressamente aprovada pela autarquia reguladora. 7. (...). Descaracterização de alteração unilateral de preços pela operadora, cuja gestão é compartilhada (composição paritária entre os conselheiros escolhidos pelos patrocinadores e os eleitos pelos beneficiários). Participação dos próprios usuários nas questões atinentes à política assistencial e à forma de custeio do plano. 8. Não se constata nenhuma irregularidade no procedimento de redesenho do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, devendo ser reconhecida a legalidade da Resolução nº 616/2012. Tampouco foi demonstrada qualquer abusividade no reajuste das mensalidades efetuados conforme a faixa etária do usuário. 9. Este Tribunal Superior já decidiu que, respeitadas, no mínimo, as mesmas condições de cobertura assistencial (manutenção da qualidade e do conteúdo médico-assistencial da avença), não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou regime de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao usuário ou a discriminação ao idoso. 10. Consoante ficou definido pela Segunda Seção no REsp nº 1.568.244/RJ, representativo de controvérsia, é válida a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde amparada na mudança de faixa etária do beneficiário, encontrando fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano. (...). (STJ - REsp: 1673366 RS 2017/0059911-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2017). (Grifo nosso). Partindo-se de um cotejo analítico, ainda que simplório, observa-se a equivalência entre as circunstâncias fático-jurídicas que pavimentaram a ratio decidendi do precedente transcrito e as presentes no caso em tela. Entrementes, não há se falar na subordinação dos valores dos planos de saúde operados pela parte demandada aos percentuais de aumento estabelecidos pela ANS, na forma defendida pelos demandantes, porquanto o entendimento consolidado do STJ reconhece a possibilidade de alteração do regime de custeio dos planos de saúde sob autogestão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE SOB AUTOGESTÃO. MODELO DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE DIREITO À IMUTABILIDADE. EQUILÍBRIO ATUARIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, os beneficiários de planos de saúde administrados por autogestão não possuem direito à imutabilidade do regime de custeio do benefício, o qual pode ser alterado por decisão de órgão próprio da entidade, seja para se ajustar a normas compulsórias do órgão regulador (ANS), seja para garantir o equilíbrio atuarial das contas da entidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1624372 SP 2019/0347715-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Veja-se, aliás, que a parte promovida acostou aos autos a “Avaliação Atuarial” (Id nº 11274166) que ensejou a edição da Resolução GEAP/CONAD nº 99 (Id nº 11274122), e, por consequência, a modificação do regime de contribuição integral para os planos de saúde especificados, dentre os quais aqueles contratados pela parte autora (“GEAP Saúde II” e “GEAP Família”). Além disso, o arresto supratranscrito permite concluir que a mudança no “regime de custeio” pode ser levada a efeito apenas com decisão do próprio órgão competente da entidade, afastando, assim, os argumentos deduzidos em sentido contrário na exordial. De igual maneira, resta descaracterizada a pretensa aplicação do art. 429 do Código Civil/02, dado que inexiste, no caso concreto, violação à oferta, já que não existe direito adquirido “a modelo de plano de saúde ou regime de custeio”, consoante o posicionamento jurisprudencial que conforta o presente decisum. Ocorre que os efeitos emanados da mudança na forma de custeio atingem todos os beneficiários do plano de saúde assistencial gerido pela parte promovida, importando na suposta garantia de solvência da entidade. Em medida, estar-se-á diante da função social do contrato, tornando impossível beneficiar ou prejudicar um único indivíduo em detrimento dos demais, razão pela qual todos os associados devem responder igualmente, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia. Nesse ínterim, ressalta-se que a perícia atuarial produzida nestes autos (Id nº 101285115) concluiu, objetivamente, que “qualquer mudança nas regras estabelecidas no regulamento do Plano pode colocar em risco a solvência atuarial colocando em risco os benefícios de todos”; resultado que, nos termos da fundamentação retro, encontra amparo no entendimento jurisprudencial sobre o tema. Aliás, a despeito do ponto suscitado pelos autores, não seria plausível que, mediante a intervenção do Poder Judiciário, os órgãos públicos (União, suas autarquias e fundações) assumissem uma responsabilidade maior pela manutenção do equilíbrio financeiro atuarial que àquela prevista em lei. In fine, não é demais destacar a impossibilidade de vinculação dos ajustes praticados pela parte promovida aos índices anunciados pela ANS, diante da natureza jurídica dos planos de saúde operados na modalidade autogestão. Sobre a matéria, colaciono os seguintes precedentes judiciais que conformam o entendimento adotado: (...). Assim, como a CAPESESP não possui finalidade lucrativa e sendo administrada por entidade de autogestão, são os próprios beneficiários que deliberam todas as questões da entidade definindo desde a política assistencial de cobertura do plano até os valores de contribuição para o custeio do plano de assistência à saúde. De acordo com o Enunciado nº 22, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do CNJ: “Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nesses casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares”. Desta forma, infere-se que para os planos coletivos não há qualquer vinculação aos percentuais fixados pela ANS, pelo contrário, a própria agência reguladora (ANS) autorizou que os parâmetros para a majoração de valores decorressem de livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, observando-se apenas o mercado. (...). (TJ-BA - APL: 00007416120148050090, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. CAPESESP-CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO MULTIPATROCINADA. REAJUSTE NA MENSALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. (...). 2) Ressalta-se que a demandada CAPESESP Caixa de previdência e Assistência - é uma entidade fechada de previdência complementar, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, multipatrocinada de planos solidários de assistência médica dos servidores públicos federais ativos, aposentados e familiares, sem fins lucrativos, constituindo-se uma fundação de autogestão, ou seja, a contribuição dos participantes, assistidos e patrocinadores é que a mantém. (...). 4) Dessa feita, não se vislumbra qualquer ilegalidade e/ou abusividade no reajuste das mensalidades, tendo em vista o objetivo buscado, qual seja, o equilíbrio na gestão da assistência à saúde e a manutenção do plano de saúde oferecido. (...). (TJ-RS - AC: 70078614211 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 19/11/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018). (Grifo nosso). Destarte, não é possível atribuir ilegalidade à definição dos índices de reajustes fixados pela parte promovida, haja vista a inexistência de vinculação entre a limitação de reajuste autorizada para planos de saúde individuais e familiares, e os planos de saúde coletivos, devendo, para eles, sobrelevar a pactuação firmada pelo órgão de direção. Pelas razões apresentadas, entendo pela não caracterização de abusividade no reajuste da mensalidade praticado pela promovida, ante a demonstração da regularidade do procedimento seguido. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. [1]Vide: <https://www.ans.gov.br/ConsultaPlanosConsumidor/pages/ConsultaPlanos.xhtml?coOperadora=323080>.. P.R.I. João Pessoa, 03 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ANTONIETA TRAVASSOS GOMES, MARIA AUXILIADORA DE SOUSA RIBEIRO, MARIA CELIA LINS, JOSE DE SOUSA BARRETO
REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REGIME DE CUSTEIO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VINCULAÇÃO DO REAJUSTE AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS. INAPLICABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor para disputas envolvendo planos de saúde geridos por entidades de autogestão. - Por se tratar de um modelo de autogestão, afasta-se a existência de direito adquirido a modelo de plano de saúde ou regime de custeio, conforme precedente do STJ. - Os reajustes implementados nas mensalidades dos planos de saúde operados na modalidade autogestão, relacionados à alteração do regime de custeio, não encontram vinculação aos índices percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS) para os reajustes anuais.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827669-22.2017.8.15.2001 [Planos de Saúde]
Vistos, etc. Maria Antonieta Travassos Gomes, Maria Auxiliadora de Sousa Ribeiro, Maria Celia Lins e José de Sousa Barreto, devidamente qualificados, ingressaram em juízo, por intermédio de advogados devidamente habilitados, com a presente Ação Ordinária em face da GEAP Autogestão em Saúde, também qualificada, no afã de obterem provimento judicial que venha determinar a sustação do reajuste implementado nos seus planos de saúde, no ano de 2016 e 2017, na ordem de 37,55% (trinta e sete vírgula cinquenta e cinco por cento) e 23,44% (vinte e três vírgula quarenta e quatro por cento), respectivamente. Asserem, em prol de suas pretensões, que são servidores públicos federais inscritos no plano de saúde e assistência da GEAP, por força do convênio de Adesão nº 01/2012, celebrado entre a União (Ministério da Fazenda) e a GEAP. Sustentam que os reajustes de 37,55% (trinta e sete vírgula cinquenta e cinco por cento) e 23,44% (vinte e três vírgula quarenta e quatro por cento), implementados respectivamente nos anos de 2016 e 2017, trazem nítidos contornos de abusividade, na medida em que superaram consideravelmente o reajuste autorizado pela ANS. Informam que para o período de maio de 2015 a abril de 2016 a Diretoria da ANS estabeleceu o percentual máximo de reajuste na ordem de 13,55% (treze vírgula cinquenta e cinco por cento). Asseveram, outrossim, que os dois últimos reajustes, quando somados, chegam a perfazer o total de 60,99% (sessenta vírgula noventa e nove por cento), isso quando não há mudança de faixa etária, o que, na concepção dos autores, seria um absurdo. Trazem, em socorro de suas teses, decisões judiciais que amparam suas pretensões. Por entenderem estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pedem, alfim, a concessão de medida liminar inaudita altera pars, que venha determinar a sustação dos reajustes estabelecidos para o ano de 2016 e 2017, ou não sendo este o entendimento do juízo, que os reajustes fiquem limitados aos índices autorizados pela ANS. Com a inicial, vieram os documentos constantes no Id nº 8122726 ao Id nº 8122742. No Id nº 8959811, prolatou-se decisão interlocutória deferindo a justiça gratuita aos promoventes e indeferindo a tutela antecipada requerida initio litis. Regularmente citada, a parte promovida apresentou contestação (Id nº 11273632), alegando, em sede de preliminar, a necessidade de revogação da concessão da gratuidade de justiça concedida aos autores. No mérito, aduziu que o reajuste é legítimo e necessário, haja vista a diferenciação entre índices de reajuste e o custeio da fundação, a regularidade da Resolução nº 99/2015 editada pelo Conselho de Administração (CONAD), a linearidade do percentual de modificação, e a necessidade da instauração do regime de direção fiscal na fundação GEAP. Impugnação, à contestação, apresentada no Id nº 14607760. Intimadas as partes para manifestarem interesse na dilação probatória (Id nº 21312335), a parte promovida requereu a produção de prova técnico-pericial (Id nº 21995959), enquanto que a parte autora pugnou pela juntada de novos documentos (Id nº 22115359). No Id nº 41773777, foi deferida a produção de prova técnico-pericial. Juntada do laudo técnico-pericial (Id nº 101285115). Oportunizada a manifestação sobre o laudo pericial juntado aos autos (Id nº 101558302), a parte promovida concordou com o laudo pericial, requerendo a improcedência da presente ação (Id nº 103320186), enquanto que a parte autora requereu o desentranhamento do laudo pericial e procedência da demanda (Id nº 103803461). No Id nº 107911574, foi prolatada decisão indeferindo o pedido de desentranhamento do laudo técnico-pericial. É o breve relatório. Decido. P R E L I M I N A R Da Impugnação à Concessão do Benefício da Justiça Gratuita Como questão preliminar de contestação, a parte promovida sustenta a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora, argumentando que não houve demonstração da condição de miserabilidade. Isto posto, tem-se que o direito discutido encontra amparo nos arts. 98, e seguintes, do CPC/15, sendo que o art. 99, § 3º, do referido diploma processual, estabelece a presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência econômico-financeira deduzida por pessoa natural, o que é o caso dos presentes autos. Assim, no que tange à possibilidade de impugnar a concessão do benefício, o egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba se posiciona da seguinte maneira: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. BENEFICIÁRIO PESSOA FÍSICA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE. APELANTE QUE NÃO COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPB QUE CORROBORAM COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em conformidade com a Jurisprudência dominante do STJ, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. (TJ-PB - APL: 00132624920148152001 0013262-49.2014.815.2001, Relator: DES. LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/05/2017, 1A CIVEL). Do precedente judicial, depreende-se que cabe ao impugnante o encargo de apresentar elementos contrários à concessão da gratuidade judicial requerida por pessoa natural, não se desincumbindo o promovido desta obrigação no caso em tela. Ademais, da análise detida dos autos, não vislumbro prova documental, ou mesmo indiciária, capaz de desnaturar a declaração autoral acerca de sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual rejeito a impugnação levantada. M É R I T O Ab initio, quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, oportuno trazer à colação o teor da Súmula nº 608, com a seguinte dicção: Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Considerando, então, que a ré possui natureza jurídica de entidade de autogestão, conforme afirmado em contestação (Id nº 11273632), e disponível em consulta pública no site da ANS[1], conclui-se pela impossibilidade de aplicação da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), na forma pretendida pelo autor, razão pela qual restam prejudicados os argumentos formulados na exordial, baseados na norma consumerista. Pois bem. A controvérsia instaurada centra-se, fundamentalmente, na suposta abusividade do reajuste imposto às mensalidades do plano de saúde contratado pelos autores, isto em decorrência da edição da Resolução GEAP/CONAD nº 99/2015, que aumentara em 37,55% (trinta e sete vírgula cinquenta e cinco por cento) o valor devido. Em sua defesa, a parte promovida sustenta a regularidade dos valores cobrados. De igual maneira, assevera que a Resolução GEAP/CONAD nº 99/2015 é uma medida de restruturação financeira da entidade, não se confundido com reajuste de mensalidade. Nesse contexto, conforme relatado, os autores consideram abusivo o aumento da mensalidade do plano de saúde; lado outro, a parte promovida, apresentando justificativa para o evento reclamado, alegou a existência de uma mudança na forma de custeio dos contratos de plano de saúde. É bem verdade, e negar-se não há, que a entidade promovida é uma operadora de saúde de autogestão, não possuindo fins lucrativos e sendo parcialmente financiada por órgãos públicos. As mensalidades dos planos de saúde ofertados não intencionam a obtenção de lucro, mas tão-somente objetivam arcar com as despesas operacionais decorrentes da manutenção dos próprios serviços de assistência à saúde disponibilizados para os seus associados (art. 2º, II, da Resolução Normativa nº 137/2006, da ANS). Com efeito, no compulsar dos autos, observa-se que os autores aderiram ao plano “GEAP Saúde II”, enquanto os seus dependentes participam do plano “GEAP Família” ambos foram abrangidos pela Resolução GEAP/CONAD nº 99 e, portanto, sofreram alteração na “contribuição integral”. Ao debruçar-se sobre caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça emitiu decisão que, mutatis mutandis, serve como paradigma decisório: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REGIME DE CUSTEIO. REESTRUTURAÇÃO. PREÇO ÚNICO. SUBSTITUIÇÃO. PRECIFICAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA. MAJORAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ESTUDOS TÉCNICO-ATUARIAIS. SAÚDE FINANCEIRA DA OPERADORA. RESTABELECIMENTO. RESOLUÇÃO GEAP/CONDEL Nº 616/2012. LEGALIDADE. APROVAÇÃO PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES. GESTÃO COMPARTILHADA. POLÍTICA ASSISTENCIAL E CUSTEIO DO PLANO. TOMADA DE DECISÃO. PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. MODELO DE CONTRIBUIÇÕES. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DA RUÍNA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a reestruturação no regime de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, entidade de autogestão, por meio da Resolução GEAP/CONDEL nº 616/2012, que implicou a majoração das mensalidades dos usuários, foi ilegal e abusiva. (...). 4. Nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação. (...). 6. (...), a GEAP, através do seu Conselho Deliberativo paritário (CONDEL), aprovou diversas resoluções para atualizar o custeio dos respectivos planos de saúde, culminado com a aprovação da Resolução nº 616/2012, adotando nova metodologia, fundamentada no cruzamento de faixas etárias e de remuneração, a qual foi expressamente aprovada pela autarquia reguladora. 7. (...). Descaracterização de alteração unilateral de preços pela operadora, cuja gestão é compartilhada (composição paritária entre os conselheiros escolhidos pelos patrocinadores e os eleitos pelos beneficiários). Participação dos próprios usuários nas questões atinentes à política assistencial e à forma de custeio do plano. 8. Não se constata nenhuma irregularidade no procedimento de redesenho do sistema de custeio do plano de saúde administrado pela GEAP, devendo ser reconhecida a legalidade da Resolução nº 616/2012. Tampouco foi demonstrada qualquer abusividade no reajuste das mensalidades efetuados conforme a faixa etária do usuário. 9. Este Tribunal Superior já decidiu que, respeitadas, no mínimo, as mesmas condições de cobertura assistencial (manutenção da qualidade e do conteúdo médico-assistencial da avença), não há direito adquirido a modelo de plano de saúde ou regime de custeio, podendo o estipulante e a operadora redesenharem o sistema para evitar o seu colapso (exceção da ruína), desde que não haja onerosidade excessiva ao usuário ou a discriminação ao idoso. 10. Consoante ficou definido pela Segunda Seção no REsp nº 1.568.244/RJ, representativo de controvérsia, é válida a cláusula de reajuste de mensalidade de plano de saúde amparada na mudança de faixa etária do beneficiário, encontrando fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, sendo regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano. (...). (STJ - REsp: 1673366 RS 2017/0059911-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2017). (Grifo nosso). Partindo-se de um cotejo analítico, ainda que simplório, observa-se a equivalência entre as circunstâncias fático-jurídicas que pavimentaram a ratio decidendi do precedente transcrito e as presentes no caso em tela. Entrementes, não há se falar na subordinação dos valores dos planos de saúde operados pela parte demandada aos percentuais de aumento estabelecidos pela ANS, na forma defendida pelos demandantes, porquanto o entendimento consolidado do STJ reconhece a possibilidade de alteração do regime de custeio dos planos de saúde sob autogestão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE SOB AUTOGESTÃO. MODELO DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE DIREITO À IMUTABILIDADE. EQUILÍBRIO ATUARIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, os beneficiários de planos de saúde administrados por autogestão não possuem direito à imutabilidade do regime de custeio do benefício, o qual pode ser alterado por decisão de órgão próprio da entidade, seja para se ajustar a normas compulsórias do órgão regulador (ANS), seja para garantir o equilíbrio atuarial das contas da entidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1624372 SP 2019/0347715-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). Veja-se, aliás, que a parte promovida acostou aos autos a “Avaliação Atuarial” (Id nº 11274166) que ensejou a edição da Resolução GEAP/CONAD nº 99 (Id nº 11274122), e, por consequência, a modificação do regime de contribuição integral para os planos de saúde especificados, dentre os quais aqueles contratados pela parte autora (“GEAP Saúde II” e “GEAP Família”). Além disso, o arresto supratranscrito permite concluir que a mudança no “regime de custeio” pode ser levada a efeito apenas com decisão do próprio órgão competente da entidade, afastando, assim, os argumentos deduzidos em sentido contrário na exordial. De igual maneira, resta descaracterizada a pretensa aplicação do art. 429 do Código Civil/02, dado que inexiste, no caso concreto, violação à oferta, já que não existe direito adquirido “a modelo de plano de saúde ou regime de custeio”, consoante o posicionamento jurisprudencial que conforta o presente decisum. Ocorre que os efeitos emanados da mudança na forma de custeio atingem todos os beneficiários do plano de saúde assistencial gerido pela parte promovida, importando na suposta garantia de solvência da entidade. Em medida, estar-se-á diante da função social do contrato, tornando impossível beneficiar ou prejudicar um único indivíduo em detrimento dos demais, razão pela qual todos os associados devem responder igualmente, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da isonomia. Nesse ínterim, ressalta-se que a perícia atuarial produzida nestes autos (Id nº 101285115) concluiu, objetivamente, que “qualquer mudança nas regras estabelecidas no regulamento do Plano pode colocar em risco a solvência atuarial colocando em risco os benefícios de todos”; resultado que, nos termos da fundamentação retro, encontra amparo no entendimento jurisprudencial sobre o tema. Aliás, a despeito do ponto suscitado pelos autores, não seria plausível que, mediante a intervenção do Poder Judiciário, os órgãos públicos (União, suas autarquias e fundações) assumissem uma responsabilidade maior pela manutenção do equilíbrio financeiro atuarial que àquela prevista em lei. In fine, não é demais destacar a impossibilidade de vinculação dos ajustes praticados pela parte promovida aos índices anunciados pela ANS, diante da natureza jurídica dos planos de saúde operados na modalidade autogestão. Sobre a matéria, colaciono os seguintes precedentes judiciais que conformam o entendimento adotado: (...). Assim, como a CAPESESP não possui finalidade lucrativa e sendo administrada por entidade de autogestão, são os próprios beneficiários que deliberam todas as questões da entidade definindo desde a política assistencial de cobertura do plano até os valores de contribuição para o custeio do plano de assistência à saúde. De acordo com o Enunciado nº 22, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde do CNJ: “Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmulas de reajuste pactuados, não incidindo, nesses casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares”. Desta forma, infere-se que para os planos coletivos não há qualquer vinculação aos percentuais fixados pela ANS, pelo contrário, a própria agência reguladora (ANS) autorizou que os parâmetros para a majoração de valores decorressem de livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, observando-se apenas o mercado. (...). (TJ-BA - APL: 00007416120148050090, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2020). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. CAPESESP-CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO MULTIPATROCINADA. REAJUSTE NA MENSALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ. (...). 2) Ressalta-se que a demandada CAPESESP Caixa de previdência e Assistência - é uma entidade fechada de previdência complementar, já que os planos que administram não estão disponíveis no mercado consumidor em geral, multipatrocinada de planos solidários de assistência médica dos servidores públicos federais ativos, aposentados e familiares, sem fins lucrativos, constituindo-se uma fundação de autogestão, ou seja, a contribuição dos participantes, assistidos e patrocinadores é que a mantém. (...). 4) Dessa feita, não se vislumbra qualquer ilegalidade e/ou abusividade no reajuste das mensalidades, tendo em vista o objetivo buscado, qual seja, o equilíbrio na gestão da assistência à saúde e a manutenção do plano de saúde oferecido. (...). (TJ-RS - AC: 70078614211 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 19/11/2018, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018). (Grifo nosso). Destarte, não é possível atribuir ilegalidade à definição dos índices de reajustes fixados pela parte promovida, haja vista a inexistência de vinculação entre a limitação de reajuste autorizada para planos de saúde individuais e familiares, e os planos de saúde coletivos, devendo, para eles, sobrelevar a pactuação firmada pelo órgão de direção. Pelas razões apresentadas, entendo pela não caracterização de abusividade no reajuste da mensalidade praticado pela promovida, ante a demonstração da regularidade do procedimento seguido. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial para, em consequência, extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, esses arbitrados, nos termos do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. [1]Vide: <https://www.ans.gov.br/ConsultaPlanosConsumidor/pages/ConsultaPlanos.xhtml?coOperadora=323080>.. P.R.I. João Pessoa, 03 de dezembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito