Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODOLFO DOS SANTOS SILVA
REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827204-66.2024.8.15.2001
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ajuizada por RODOLFO DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos, em desfavor de BANCO ITAUCARD S.A., também já qualificado. Alegou, em suma, que realizou com o réu a contratação de um financiamento do veículo Marca: VOLKSWAGEN Modelo: GOL, ano de 2019, com entrada de R$ 6.000,00, mais 60 parcelas consecutivas no valor de R$ 1.754,46. Aduz que o contrato contém abusividades em relação à taxa de juros remuneratórios, capitalização, além da cobrança indevida da tarifa de avaliação de bem e serviços. Com isso, após postular a concessão de tutela de urgência, almeja a revisão judicial do contrato de financiamento, a fim de anular cláusulas e práticas contratuais abusivas, proibir a capitalização dos juros em periocidade mensal e expurgar a cobrança da tarifa de avaliação de bem e serviços, devolvendo-se em dobro os valores cobrados de forma indevida. Juntou documentos (ID 89848090 e seguintes). Justiça gratuita deferida (ID 93373673). Tutela antecipada não concedida (ID 93373673). Citado, o promovido apresentou contestação, ID 97294623, suscitando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a legalidade das cobranças contratuais, requerendo a improcedência total dos pedidos autorais. Réplica ao ID 98823983. Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a intimação da parte ré para apresentação do auto de penhora e do valor obtido com a venda do bem apreendido e a parte ré nada requereu. É o que importa relatar. Fundamento e decido. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL A promovida suscitou a inépcia da inicial, face ao não cumprimento do §2º, do art. 330, do CPC. Contudo, tal alegação não merece prosperar. Isso porque entendo que a inicial da presente ação é apta. Dispõe o artigo 330, inciso I e §1º, do Código de Processo Civil: “Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." No caso em tela, a autora narra ter celebrado com o requerido contrato eivado de cláusulas abusivas, que, no seu entender, atentam a boa fé dos contratos. Neste passo, requereu a declaração das referidas cláusulas, bem como devolução do valor pago em excesso, o que vem sendo negado pelo promovido, situação que fez o autor buscar a tutela jurisdicional. Ora, o interesse de agir prende-se à necessidade da tutela jurisdicional, sem a qual este não estaria assegurado, considerando que existe pretensão objetivamente razoável que justifique a prestação jurisdicional requerida. Conclui-se, pois, que não ocorre inépcia da inicial sob exame, pois esta contém os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão e sua redação é inteligível, tendo propiciado defesa ampla. Desta feita, REJEITO a preliminar suscitada. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida apresentou impugnação à justiça gratuita concedida ao promovente, sob a alegação de que este não comprovou a insuficiência de recursos. Entretanto, cabe ao promovido o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, porquanto pessoa natural, presunção de sua hipossuficiência conforme art. 99, § 3º, do CPC. Desse modo, verifico que o réu não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção, razão porque rejeito a impugnação e, consequentemente, mantenho o deferimento do benefício em favor do promovente. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO No tocante ao pedido de intimação da parte ré para apresentação do auto de penhora e do valor obtido com a venda do bem apreendido, entendo que a produção de tal prova é manifestamente impertinente ao deslinde da presente demanda. A posse e a alienação do veículo já foram definitivamente resolvidas na ação de busca e apreensão conexa (autos nº 0838727-75.2024.8.15.2001), em que houve a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, com trânsito em julgado. Assim, eventual questionamento sobre o destino do bem está abrangido pela coisa julgada e, além disso, revela-se irrelevante para os pedidos formulados nesta ação revisional. Com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a produção da prova requerida. Diante da matéria fática incontroversa e da suficiência da prova documental acostada, mostra-se prescindível a realização de outras provas, sendo cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. MÉRITO No que pese o alegado pelo autor ao discorrer sobre a taxa de juros remuneratórios aplicada, no caso em análise, não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária quando do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 297 do STJ. Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta no Contrato de financiamento de veículo (ID 89848093), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é de 2,62% a.m. e 36,39% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 12.07.2022, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para aquisição de veículos era justamente de 2,05% a.m. e 27,64% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada um pouco acima da média de mercado estabelecida para o referido banco naquele ano, conforme site https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/. Vejamos trecho de julgado sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR. O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1- JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009). De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça, a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”(voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007). Na hipótese dos autos, como a taxa contratada não ultrapassou a uma vez e meia a média de mercado registrada pelo Banco Central, no período, não há indicativo de abusividade. Com efeito, só se justificaria a redução da taxa de juros quando demonstrado eventual abuso, isto é, desconformidade manifesta e desproporcional para a espécie de operação bancária e grau de risco, o que não é o caso. Não há irregularidade, portanto, no encargo da contratação ora analisado e não há valores a restituir. Quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados quando expressamente pactuado, é de se esclarecer que a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o número 2.170-36/2001, continua em vigor, considerando que a Emenda Constitucional nº 32/2001 trouxe a previsão legal de que as Medidas Provisórias editadas anteriormente à mencionada emenda continuariam em vigor até que fossem expressamente revogadas por outra Medida Provisória ou definitivamente votadas pelo Congresso, o que até o presente não ocorreu. Diz o art. 5º, da MP nº 2.170-36/2001, verbis: "Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Para que haja a incidência dessa Medida Provisória, devem estar presentes duas condições: o contrato ter sido celebrado após 31 de março de 2000 e existir expressa pactuação dos juros capitalizados. Nesse sentido, o novo entendimento do STJ é de que não é necessário que o contrato traga a estipulação que os juros são capitalizados, sendo suficiente que a taxa anual impressa seja maior do que doze vezes a taxa mensal. Assim, fica permitida a capitalização dos juros remuneratórios sem período inferior ao anual, conforme se depreende do seguinte julgado: RECURSO REPETITIVO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo "capitalização de juros" será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Glallotti, julgado em 27/6/2012). Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de financiamento de veículo. A parte autora/apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização de juros. Pleiteia a revisão dos encargos e a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos e passíveis de limitação; (ii) verificar a legalidade da capitalização de juros no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios da Lei de Usura, conforme jurisprudência consolidada no STJ (REsp 1.061.530/RS), mas eventual abuso deve ser demonstrado pelo desequilíbrio contratual. A capitalização mensal de juros é permitida para contratos celebrados após a Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. No caso, o contrato prevê taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, permitindo a capitalização. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 60758018020158130024, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 29/01/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/02/2025) Diante disso, também neste aspecto específico, não há o que ser revisado no contrato objeto da lide. No que se refere ao IOF, não há irregularidade na sua inclusão no valor financiado, desde que respeitadas as mesmas condições pactuadas no contrato principal, conforme entendimento consolidado no Tema 621 do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do STJ reconhece a possibilidade de seu financiamento acessório, desde que os encargos aplicáveis sejam compatíveis com os da operação principal, o que se observa no caso concreto. Ademais, o simples fato de haver cobrança de juros sobre o IOF, quando este compõe o valor total do financiamento, não caracteriza abusividade por si só, sendo necessário demonstrar diferença significativa entre as taxas, o que não ocorreu. Assim, não há motivo para acolher o pedido de recálculo do tributo ou revisão contratual nesse ponto. Sobre a tarifa de avaliação de bem, em julgamento de recurso especial (REsp 1.578.553-SP) submetido ao rito dos repetitivos (Tema 958), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido da validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, devendo ser observado, no entanto, se o serviço foi efetivamente prestado e se a cobrança acarreta onerosidade excessiva para o consumidor. Nestes termos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (…) Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553 - SP – Relator MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO – 2ª TURMA - J. 28.11.2018, DJe 06.12.2018) No caso dos autos, foi cobrado o valor de valor de R$ 639,00 a título de tarifa de avaliação de bens está previsto no contrato de ID 97294633, pág. 1 e existe prova de que o serviço foi prestado no documento de ID 97294632 (Termo de Avaliação de Veículo). Ademais, tal quantia não se mostra de grande onerosidade. Desta forma, não há o que revisar no que diz respeito à tarifa de avaliação de bem. Acerca da Tarifa de Registro de Contrato, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.578.553/SP, firmou tese: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (Tema Repetitivo 958/STJ). Em outras palavras, a Corte reputou válida a tarifa de registro de contrato, ressalvada a abusividade da cobrança do serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, na situação concreta. No caso, além do valor da referida tarifa não se revelar abusiva - R$ 103,10 (ID 97294633, pág. 1), em relação ao valor total do contrato - R$ 111.267,60, o serviço de registro de contrato se acha especificado no contrato mediante concordância expressa do autor (ID 92626282, pág. 2), e foi devidamente prestado sendo, portanto, devida referida tarifa. Ademais, o registro do contrato junto aos órgãos de trânsito é requisito indispensável para constituição da propriedade fiduciária, nos termos do § 1º do art. 1.361 do Código Civil, de modo que a tarifa configura encargo inerente ao próprio contrato celebrado. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VALIDADE DA COBRANÇA. TEMA 958 DO STJ. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1. Apelação cível interposta por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, que, em sede de ação revisional de contrato bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a instituição financeira à devolução do valor pago a título de "registro de contrato", sob o fundamento de abusividade na cobrança. 2. A questão central consiste em verificar a validade da cobrança da tarifa de registro de contrato no âmbito de contrato bancário de financiamento, à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, que admite a cobrança desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. 3. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 297, sendo possível a revisão de cláusulas abusivas nos contratos bancários mediante provocação do consumidor. 4. De acordo com o Tema 958 do STJ, é válida a cobrança da tarifa de registro de contrato desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não seja abusivo ou excessivamente oneroso ao consumidor. 5. No caso, a tarifa de registro de contrato foi cobrada em valor módico (R$ 155,68), representando montante proporcional e razoável em relação ao valor total do financiamento (R$ 44.400,00), e há comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado, conforme o registro junto ao órgão competente. 6. A tarifa discutida se refere a um serviço necessário para a constituição da propriedade fiduciária, nos termos do art. 1.361, § 1º, do Código Civil, sendo, portanto, parte integrante dos encargos contratuais válidos. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0801589-05.2023.8.15.2003. TJPB. RELATOR: Juiz convocado Marcos Coelho de Salles. Julgado em 10.12.2024). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CDC VEÍCULO. 1. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. 2. TARIFA DE CADASTRO. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 3. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. TEMA 958, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO DEVIDO. 4. SERVIÇO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. 6. ALEGAÇÃO DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E USO ABUSIVO DO JUDICIÁRIO PELO PATRONO DA AUTORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INDEFERIDA. PARTE QUE DEVE PROCEDER COM A DENÚNCIA NOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO. 7. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA E SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PREMIADO. VENDA CASADA. ILEGALIDADE. 8. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ILEGALIDADE. 9. EXPURGO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE A COBRANÇA INDEVIDA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 10. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 11. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. ADMISSIBILIDADE. 12. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS. 13. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 2. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN nº. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira” (Súmula 566 do STJ).3. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento, pelo consumidor, da despesa de registro de contrato (Tema 958, do Superior Tribunal de Justiça). 4. Inexistindo contratação e cobrança de serviço de terceiros, impossível a restituição de valores. 5. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, não há motivo para determinar a sua limitação. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.6. Inexistindo circunstância que exija a intervenção jurisdicional, cabe à instituição financeira, se entender que há o cometimento de infração administrativa ou crime e se assim desejar, buscar os meios adequados para proceder a denúncia diretamente ao órgão ou instituição fiscalizadora, observando as competências adequadas.7. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Tema 972, do Superior Tribunal de Justiça).8. Não comprovada a efetiva avaliação do veículo financiado pela instituição financeira, cabível o expurgo da tarifa cobrada a esse título.9. Reconhecida a ilegalidade de cobrança de seguros e tarifa, o expurgo dos juros remuneratórios incidentes sobre os valores é a medida que se impõe.10. O pressuposto recursal do interesse em recorrer deriva da sucumbência, sendo, ademais, configurado no binômio necessidade-utilidade. Não merece conhecimento o recurso quando ausente a sucumbência do recorrente na matéria em que se pretende a reforma.11. De acordo com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)"(EREsp 727842, DJ de 20/11/08).12. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.13. Não é possível a redução do valor fixado a título de honorários advocatícios quando arbitrados dentro dos parâmetros legais. Recurso de Apelação1 (Carlos Romeu de Souza) conhecido em parte e, nessa, parcialmente provido. Recurso de Apelação2 (Banco Votorantim S/A.) parcialmente provido.” (TJ-PR 00020693120238160049 Astorga, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 09/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2024). Destacado. Diante da regularidades dos encargos questionados, não há valores a devolver, restando prejudicada a análise da repetição na forma dobrada. Ressalte-se que, diante da regularidade dos encargos contratuais e da inexistência de valores indevidos a restituir, resta prejudicado o pedido de consignação em pagamento. Do mesmo modo, considerando a inexistência de ilegalidade nos encargos questionados, não há que se falar em suspensão da negativação. Os demais pedidos, por consequência, também não merecem acolhimento.
Ante o exposto, pelo que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 82, § 2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, § 3º do CPC. P.R.I. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito