Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ALANA GOMES DE MORAES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0829741-16.2016.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte executada opôs exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição intercorrente e o excesso de execução. Sendo assim, requer a declaração de prescrição intercorrente e o reconhecimento do excesso de execução, com a utilização da taxa SELIC na atualização do valor, considerando-se de fato devida a importância de R$ 89.682,06 (oitenta e nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais e seis centavos). A parte exequente rogou pelo indeferimento dos argumentos da parte executada. É o que importa relatar. Decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa. É o que define a doutrina: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. O prazo irá variar de acordo com o que está sendo executado. Isso porque a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150-S.T.F.). Nesse aspecto, a Lei n. 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). In casu, a petição inicial foi distribuída em 16 de junho de 2016, e a causa de pedir é contrato de financiamento veicular (ID: 4121873), que constitui título executivo extrajudicial, à luz do art. 784, III, do C.P.C: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato de alienação fiduciária, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Dessa forma, o prazo da prescrição intercorrente, neste processo, é de 05 (cinco) anos. O seu termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do C.P.C. A aplicação desse dispositivo é incontestável ao presente caso, tendo em vista que a lei que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei; eis o que assenta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) No presente caso, a ação de busca e apreensão foi convertida em processo de execução em 1º de julho de 2022, tendo a parte executada sido citada por edital em janeiro de 2025 (ID: 106191355). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, ingressou nos autos em 20 de maio de 2025 (ID: 112908556). Diante disso, o Juízo indeferiu os pedidos formulados e determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, resultando, até a presente data, no bloqueio da quantia de R$ 5.535,48. Ressalte-se que ainda está em curso o prazo da "teimosinha", com vigência até 21 de julho de 2025. Destaca-se que a efetiva citação da parte executada tem o condão de interromper e renovar o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil: "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." Cumpre asseverar que a prescrição intercorrente ocorre sempre que a parte, por desídia, deixa de dar andamento a um processo, voltando, então, a fluir o prazo prescricional como sanção à sua inércia. Não tendo a parte exequente deixado de se manifestar nos autos por prazo superior ao de prescrição da pretensão executória, não há falar em prescrição intercorrente no presente caso. Além disso, a demora da citação não se deu por inércia parte exequente, mas em razão de a parte executada não ser encontrada nos endereços disponibilizados para realização das diligências. Ademais, em 22 de maio de 2025 (protocolo em anexo - reiteração programada), já houve o bloqueio de valores na conta da executada, ainda que em montante irrisório, frente à totalidade da dívida, o que, por si só, já é suficiente para interromper novamente o prazo prescricional, uma vez que, havendo constrição de qualquer bem penhorável, independentemente de seu valor, o prazo prescricional se interrompe. Com isso, a pretensão executória não se encontra prescrita, tendo em vista a ausência de inércia da parte exequente, a citação válida da parte executada e a efetivação de constrição patrimonial, atos esses, nos termos da legislação processual, que interrompem o prazo prescricional. Outrossim, sustentou a parte exequente o excesso de execução, sob o argumento de que, quando da utilização do indexador IPCA mais juros de 1% ao mês para atualizar monetariamente, houve violação entendimento pacificado dos tribunais pátrios. Relevante registrar que, com o advento da Lei nº 14.905 /2024, que alterou dispositivos do Código Civil e passou a produzir os efeitos após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação em 01/07/2024 (art. 5º, II, da Lei nº 14.905 /2024), o credor deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Quando se utiliza a taxa SELIC, deve ser deduzido o IPCA, uma vez que ela é um tipo de índice de juros moratórios que já abrange juros e correção monetária. Isso porque, no cálculo da SELIC (em sua “fórmula matemática”), além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período (correção monetária). Em outras palavras, a SELIC é uma espécie de índice que engloba juros e correção monetária. Logo, se o credor exigir a SELIC e mais a correção monetária, ele estará cobrando duas vezes a correção monetária, o que configura bis in idem. No caso dos autos, não há cumulação a caracterizar bis in idem, porquanto o exequente, conforme se infere da planilha de ID: 111306342, utilizou o IPCA, que não foi cumulado com nenhum outro; além disso, no contrato encartado ao ID: 4121873, a parte credora expôs os encargos em razão da inadimplência: "(i) juros remuneratórios para operações em atraso, calculados por dia de atraso, conforme taxa informada no preâmbulo desta CCB; (ii) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração e (iii) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso.", isto é, são juros convencionais, de modo que são ajustados, combinados pelas partes no contrato, as quais podem fixar regras sobre o percentual dos juros de mora e o seu termo inicial, uma vez que se trata de direito disponível. Dessarte, aqueles previstos pela própria lei (art. 406 do Código Civil) são os chamados "juros legais", incidentes quando não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, situação em que a taxa referencial SELIC, à luz do que preleciona o § 1º daquele artigo e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis" (STJ. Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 - Info 823). Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, e determino: 1- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD - ATENÇÃO; 2.1- Eis que houve o bloqueio de valores pertencentes à executada, mesmo que parcialmente, cuja repetição programada finda nesta data (21 de julho de 2025), por meio do SISBAJUD, intime a executada na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, C.P.C, renove-se a conclusão; 3- Proceda a serventia consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 (dez) dias – Art. 847 C.P.C; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime a parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016. João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: ALANA GOMES DE MORAES
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0829741-16.2016.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos. A parte executada opôs exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição intercorrente e o excesso de execução. Sendo assim, requer a declaração de prescrição intercorrente e o reconhecimento do excesso de execução, com a utilização da taxa SELIC na atualização do valor, considerando-se de fato devida a importância de R$ 89.682,06 (oitenta e nove mil, seiscentos e oitenta e dois reais e seis centavos). A parte exequente rogou pelo indeferimento dos argumentos da parte executada. É o que importa relatar. Decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial em virtude da demora em se prolatar uma decisão pondo fim à causa. É o que define a doutrina: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, queda-se inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. O prazo irá variar de acordo com o que está sendo executado. Isso porque a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150-S.T.F.). Nesse aspecto, a Lei n. 14.195/2021 acrescentou um artigo no Código Civil prevendo expressamente a prescrição intercorrente e afirmando, conforme a doutrina e a jurisprudência já defendiam, que o seu prazo é o mesmo da pretensão: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). In casu, a petição inicial foi distribuída em 16 de junho de 2016, e a causa de pedir é contrato de financiamento veicular (ID: 4121873), que constitui título executivo extrajudicial, à luz do art. 784, III, do C.P.C: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Em se tratando de ação de execução lastreada em contrato de alienação fiduciária, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, conforme previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Dessa forma, o prazo da prescrição intercorrente, neste processo, é de 05 (cinco) anos. O seu termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, § 4º, do C.P.C. A aplicação desse dispositivo é incontestável ao presente caso, tendo em vista que a lei que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei; eis o que assenta a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CPC DE 2015. REGÊNCIA. ART. 921, § 4º, CPC DE 2015. MODIFICAÇÃO. REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 2. A lei processual que dispõe sobre novo regime prescricional é irretroativa, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2090626 PR 2023/0271373-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) No presente caso, a ação de busca e apreensão foi convertida em processo de execução em 1º de julho de 2022, tendo a parte executada sido citada por edital em janeiro de 2025 (ID: 106191355). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, ingressou nos autos em 20 de maio de 2025 (ID: 112908556). Diante disso, o Juízo indeferiu os pedidos formulados e determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, resultando, até a presente data, no bloqueio da quantia de R$ 5.535,48. Ressalte-se que ainda está em curso o prazo da "teimosinha", com vigência até 21 de julho de 2025. Destaca-se que a efetiva citação da parte executada tem o condão de interromper e renovar o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil: "A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz." Cumpre asseverar que a prescrição intercorrente ocorre sempre que a parte, por desídia, deixa de dar andamento a um processo, voltando, então, a fluir o prazo prescricional como sanção à sua inércia. Não tendo a parte exequente deixado de se manifestar nos autos por prazo superior ao de prescrição da pretensão executória, não há falar em prescrição intercorrente no presente caso. Além disso, a demora da citação não se deu por inércia parte exequente, mas em razão de a parte executada não ser encontrada nos endereços disponibilizados para realização das diligências. Ademais, em 22 de maio de 2025 (protocolo em anexo - reiteração programada), já houve o bloqueio de valores na conta da executada, ainda que em montante irrisório, frente à totalidade da dívida, o que, por si só, já é suficiente para interromper novamente o prazo prescricional, uma vez que, havendo constrição de qualquer bem penhorável, independentemente de seu valor, o prazo prescricional se interrompe. Com isso, a pretensão executória não se encontra prescrita, tendo em vista a ausência de inércia da parte exequente, a citação válida da parte executada e a efetivação de constrição patrimonial, atos esses, nos termos da legislação processual, que interrompem o prazo prescricional. Outrossim, sustentou a parte exequente o excesso de execução, sob o argumento de que, quando da utilização do indexador IPCA mais juros de 1% ao mês para atualizar monetariamente, houve violação entendimento pacificado dos tribunais pátrios. Relevante registrar que, com o advento da Lei nº 14.905 /2024, que alterou dispositivos do Código Civil e passou a produzir os efeitos após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação em 01/07/2024 (art. 5º, II, da Lei nº 14.905 /2024), o credor deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Quando se utiliza a taxa SELIC, deve ser deduzido o IPCA, uma vez que ela é um tipo de índice de juros moratórios que já abrange juros e correção monetária. Isso porque, no cálculo da SELIC (em sua “fórmula matemática”), além de um percentual a título de juros moratórios, já é embutida a taxa de inflação estimada para o período (correção monetária). Em outras palavras, a SELIC é uma espécie de índice que engloba juros e correção monetária. Logo, se o credor exigir a SELIC e mais a correção monetária, ele estará cobrando duas vezes a correção monetária, o que configura bis in idem. No caso dos autos, não há cumulação a caracterizar bis in idem, porquanto o exequente, conforme se infere da planilha de ID: 111306342, utilizou o IPCA, que não foi cumulado com nenhum outro; além disso, no contrato encartado ao ID: 4121873, a parte credora expôs os encargos em razão da inadimplência: "(i) juros remuneratórios para operações em atraso, calculados por dia de atraso, conforme taxa informada no preâmbulo desta CCB; (ii) juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração e (iii) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor em atraso.", isto é, são juros convencionais, de modo que são ajustados, combinados pelas partes no contrato, as quais podem fixar regras sobre o percentual dos juros de mora e o seu termo inicial, uma vez que se trata de direito disponível. Dessarte, aqueles previstos pela própria lei (art. 406 do Código Civil) são os chamados "juros legais", incidentes quando não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, situação em que a taxa referencial SELIC, à luz do que preleciona o § 1º daquele artigo e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A taxa a que se refere o art. 406 do Código Civil é a SELIC, sendo este o índice aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis" (STJ. Corte Especial. REsp 1.795.982-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/8/2024 - Info 823). Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, e determino: 1- Inscreva o nome da parte executada no SERASAJUD - ATENÇÃO; 2.1- Eis que houve o bloqueio de valores pertencentes à executada, mesmo que parcialmente, cuja repetição programada finda nesta data (21 de julho de 2025), por meio do SISBAJUD, intime a executada na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do C.P.C. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, C.P.C, renove-se a conclusão; 3- Proceda a serventia consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 (dez) dias – Art. 847 C.P.C; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime a parte exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. Intimação via D.J.E. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2016. João Pessoa, 21 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito