Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/02/2026
Valor da Causa
R$ 21.391,12
Órgão julgador
13ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
22/02/2026, 16:55
Arquivado Definitivamente
07/10/2025, 11:26
Juntada de documento de comprovação
07/10/2025, 11:25
Decorrido prazo de AUTO ADESIVOS PARANA S.A em 05/09/2025 23:59.
10/09/2025, 12:48
Publicado Decisão em 02/09/2025.
03/09/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
03/09/2025, 01:49
Juntada de Petição de petição
01/09/2025, 16:24
Publicado Decisão em 01/09/2025.
01/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1-.
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Observa-se que este Juízo determinou à parte exequente que discriminasse os valores a serem destinados a si e a seu patrono, bem como indicasse os números das respectivas contas bancárias, a fim de viabilizar a expedição dos alvarás no montante de R$ 6.451,92. Ocorre que o patrono indicou apenas as contas bancárias do escritório advocatício, requerendo a destinação integral dos valores para tal conta. Em que pese a possibilidade de recebimento conferida pela procuração para receber e dar quitação, registre-se que se trata de simples indicação de conta bancária, podendo o causídico, inclusive, requerer o destacamento dos honorários contratuais, de modo a simplificar a divisão dos valores. Nesse sentido, frise-se que a liberação de quantia pertencente à parte exequente em favor exclusivo do causídico exige a intimação pessoal do exequente, em razão de ser prática recomendada por jurisprudência do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG) nesses casos, o que gera custos ao erário. Segue trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi com tal recomendação: “[…] na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores.” Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata]. indefiro o pedido da parte exequente e determino, mais uma e pela última vez, sob pena de arquivamento provisório do Intime a parte exequente para discriminar, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias, o valor a ser encaminhado a si e ao seu causídico, bem como para indicar o número das respectivas contas bancárias; 2- Ato seguinte, expeçam os alvarás, na quantia de R$ 6.451,92; 3- Findadas as providências acima determinadas, arquivem os autos. Intimação via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
01/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1-.
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Observa-se que este Juízo determinou à parte exequente que discriminasse os valores a serem destinados a si e a seu patrono, bem como indicasse os números das respectivas contas bancárias, a fim de viabilizar a expedição dos alvarás no montante de R$ 6.451,92. Ocorre que o patrono indicou apenas as contas bancárias do escritório advocatício, requerendo a destinação integral dos valores para tal conta. Em que pese a possibilidade de recebimento conferida pela procuração para receber e dar quitação, registre-se que se trata de simples indicação de conta bancária, podendo o causídico, inclusive, requerer o destacamento dos honorários contratuais, de modo a simplificar a divisão dos valores. Nesse sentido, frise-se que a liberação de quantia pertencente à parte exequente em favor exclusivo do causídico exige a intimação pessoal do exequente, em razão de ser prática recomendada por jurisprudência do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG) nesses casos, o que gera custos ao erário. Segue trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi com tal recomendação: “[…] na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores.” Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata]. indefiro o pedido da parte exequente e determino, mais uma e pela última vez, sob pena de arquivamento provisório do Intime a parte exequente para discriminar, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias, o valor a ser encaminhado a si e ao seu causídico, bem como para indicar o número das respectivas contas bancárias; 2- Ato seguinte, expeçam os alvarás, na quantia de R$ 6.451,92; 3- Findadas as providências acima determinadas, arquivem os autos. Intimação via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1-.
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Observa-se que este Juízo determinou à parte exequente que discriminasse os valores a serem destinados a si e a seu patrono, bem como indicasse os números das respectivas contas bancárias, a fim de viabilizar a expedição dos alvarás no montante de R$ 6.451,92. Ocorre que o patrono indicou apenas as contas bancárias do escritório advocatício, requerendo a destinação integral dos valores para tal conta. Em que pese a possibilidade de recebimento conferida pela procuração para receber e dar quitação, registre-se que se trata de simples indicação de conta bancária, podendo o causídico, inclusive, requerer o destacamento dos honorários contratuais, de modo a simplificar a divisão dos valores. Nesse sentido, frise-se que a liberação de quantia pertencente à parte exequente em favor exclusivo do causídico exige a intimação pessoal do exequente, em razão de ser prática recomendada por jurisprudência do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG) nesses casos, o que gera custos ao erário. Segue trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi com tal recomendação: “[…] na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores.” Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata]. indefiro o pedido da parte exequente e determino, mais uma e pela última vez, sob pena de arquivamento provisório do Intime a parte exequente para discriminar, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias, o valor a ser encaminhado a si e ao seu causídico, bem como para indicar o número das respectivas contas bancárias; 2- Ato seguinte, expeçam os alvarás, na quantia de R$ 6.451,92; 3- Findadas as providências acima determinadas, arquivem os autos. Intimação via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
29/08/2025, 00:00
Indeferido o pedido de AUTO ADESIVOS PARANA S.A - CNPJ: 03.514.129/0001-06 (EXEQUENTE)
28/08/2025, 10:34
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 10:34
Conclusos para decisão
28/08/2025, 09:27
Documentos
Decisão
•29/08/2025, 11:36
Decisão
•28/08/2025, 10:34
03/09/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
03/09/2025, 01:49
Juntada de Petição de petição
01/09/2025, 16:24
Publicado Decisão em 01/09/2025.
01/09/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1-.
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Observa-se que este Juízo determinou à parte exequente que discriminasse os valores a serem destinados a si e a seu patrono, bem como indicasse os números das respectivas contas bancárias, a fim de viabilizar a expedição dos alvarás no montante de R$ 6.451,92. Ocorre que o patrono indicou apenas as contas bancárias do escritório advocatício, requerendo a destinação integral dos valores para tal conta. Em que pese a possibilidade de recebimento conferida pela procuração para receber e dar quitação, registre-se que se trata de simples indicação de conta bancária, podendo o causídico, inclusive, requerer o destacamento dos honorários contratuais, de modo a simplificar a divisão dos valores. Nesse sentido, frise-se que a liberação de quantia pertencente à parte exequente em favor exclusivo do causídico exige a intimação pessoal do exequente, em razão de ser prática recomendada por jurisprudência do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG) nesses casos, o que gera custos ao erário. Segue trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi com tal recomendação: “[…] na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores.” Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata]. indefiro o pedido da parte exequente e determino, mais uma e pela última vez, sob pena de arquivamento provisório do Intime a parte exequente para discriminar, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias, o valor a ser encaminhado a si e ao seu causídico, bem como para indicar o número das respectivas contas bancárias; 2- Ato seguinte, expeçam os alvarás, na quantia de R$ 6.451,92; 3- Findadas as providências acima determinadas, arquivem os autos. Intimação via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
01/09/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1-.
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Observa-se que este Juízo determinou à parte exequente que discriminasse os valores a serem destinados a si e a seu patrono, bem como indicasse os números das respectivas contas bancárias, a fim de viabilizar a expedição dos alvarás no montante de R$ 6.451,92. Ocorre que o patrono indicou apenas as contas bancárias do escritório advocatício, requerendo a destinação integral dos valores para tal conta. Em que pese a possibilidade de recebimento conferida pela procuração para receber e dar quitação, registre-se que se trata de simples indicação de conta bancária, podendo o causídico, inclusive, requerer o destacamento dos honorários contratuais, de modo a simplificar a divisão dos valores. Nesse sentido, frise-se que a liberação de quantia pertencente à parte exequente em favor exclusivo do causídico exige a intimação pessoal do exequente, em razão de ser prática recomendada por jurisprudência do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG) nesses casos, o que gera custos ao erário. Segue trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi com tal recomendação: “[…] na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores.” Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata]. indefiro o pedido da parte exequente e determino, mais uma e pela última vez, sob pena de arquivamento provisório do Intime a parte exequente para discriminar, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias, o valor a ser encaminhado a si e ao seu causídico, bem como para indicar o número das respectivas contas bancárias; 2- Ato seguinte, expeçam os alvarás, na quantia de R$ 6.451,92; 3- Findadas as providências acima determinadas, arquivem os autos. Intimação via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1-.
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Observa-se que este Juízo determinou à parte exequente que discriminasse os valores a serem destinados a si e a seu patrono, bem como indicasse os números das respectivas contas bancárias, a fim de viabilizar a expedição dos alvarás no montante de R$ 6.451,92. Ocorre que o patrono indicou apenas as contas bancárias do escritório advocatício, requerendo a destinação integral dos valores para tal conta. Em que pese a possibilidade de recebimento conferida pela procuração para receber e dar quitação, registre-se que se trata de simples indicação de conta bancária, podendo o causídico, inclusive, requerer o destacamento dos honorários contratuais, de modo a simplificar a divisão dos valores. Nesse sentido, frise-se que a liberação de quantia pertencente à parte exequente em favor exclusivo do causídico exige a intimação pessoal do exequente, em razão de ser prática recomendada por jurisprudência do STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG) nesses casos, o que gera custos ao erário. Segue trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi com tal recomendação: “[…] na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores.” Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata]. indefiro o pedido da parte exequente e determino, mais uma e pela última vez, sob pena de arquivamento provisório do Intime a parte exequente para discriminar, no prazo máximo e improrrogável de até 03 (três) dias, o valor a ser encaminhado a si e ao seu causídico, bem como para indicar o número das respectivas contas bancárias; 2- Ato seguinte, expeçam os alvarás, na quantia de R$ 6.451,92; 3- Findadas as providências acima determinadas, arquivem os autos. Intimação via DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
29/08/2025, 00:00
Indeferido o pedido de AUTO ADESIVOS PARANA S.A - CNPJ: 03.514.129/0001-06 (EXEQUENTE)
28/08/2025, 10:34
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 10:34
Conclusos para decisão
28/08/2025, 09:27
Juntada de Certidão
28/08/2025, 09:26
Juntada de Certidão
28/08/2025, 09:06
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 03:27
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 14:29
Publicado Decisão em 10/06/2025.
10/06/2025, 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
10/06/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Este Juízo, em razão do inadimplemento das parcelas acordadas, cujo acordo foi homologado, procedeu com o bloqueio
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata].
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Este Juízo, em razão do inadimplemento das parcelas acordadas, cujo acordo foi homologado, procedeu com o bloqueio
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata].
09/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
06/06/2025, 11:59
Deferido o pedido de
06/06/2025, 11:59
Determinado o arquivamento
06/06/2025, 11:59
Conclusos para despacho
05/06/2025, 10:38
Publicado Decisão em 30/05/2025.
31/05/2025, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
31/05/2025, 01:36
Juntada de Petição de petição
30/05/2025, 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
29/05/2025, 16:06
Juntada de Petição de petição
29/05/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS. DECISÃO Este Juízo proferiu sentença nestes termos: "Posto isso, HOMOLOGO O PARCELAMENTO, CUJA PARCELA DEVE SER ADIMPLIDA TODO DIA 10 DE CADA MÊS, DIRETAMENTE NA CONTA DO EXEQUENTE e EXTINGO a execução, com mérito." A parte
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata].
29/05/2025, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
28/05/2025, 17:40
Expedição de Outros documentos.
28/05/2025, 17:40
Conclusos para despacho
12/05/2025, 07:36
Processo Desarquivado
12/05/2025, 07:36
Juntada de Petição de petição
08/05/2025, 17:07
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
31/03/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
29/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CONTA INDICADA - ID 109681091
28/03/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente
27/03/2025, 09:45
Ato ordinatório praticado
27/03/2025, 09:44
Juntada de Petição de petição
21/03/2025, 15:47
Publicado Despacho em 18/03/2025.
20/03/2025, 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
20/03/2025, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS. DESPACHO Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 03 dias, indicar a conta bancária para o depósito das parcelas. Indicada a conta bancária, arquivem os autos. Intimação das partes pelo gabinete
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata].
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS. DESPACHO Intime a parte exequente para, no prazo máximo e improrrogável de até 03 dias, indicar a conta bancária para o depósito das parcelas. Indicada a conta bancária, arquivem os autos. Intimação das partes pelo gabinete
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata].
17/03/2025, 00:00
Determinada Requisição de Informações
14/03/2025, 12:26
Expedição de Outros documentos.
14/03/2025, 12:26
Conclusos para decisão
14/03/2025, 09:33
Juntada de Petição de petição
12/03/2025, 16:50
Publicado Sentença em 28/02/2025.
28/02/2025, 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
28/02/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS. SENTENÇA Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Da análise dos autos, verifica-se que, diante do requerimento da parte ré para aplicação do art. 916 do CPC ao pr
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata].
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS. SENTENÇA Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas. Da análise dos autos, verifica-se que, diante do requerimento da parte ré para aplicação do art. 916 do CPC ao pr
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata].
27/02/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/02/2025, 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/02/2025, 15:02
Conclusos para despacho
26/02/2025, 11:18
Juntada de Petição de petição
19/02/2025, 15:46
Expedição de Outros documentos.
04/02/2025, 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
04/02/2025, 09:54
Juntada de outros documentos
04/02/2025, 09:52
Juntada de Alvará
31/01/2025, 12:19
Juntada de outros documentos
31/01/2025, 09:22
Juntada de outros documentos
17/12/2024, 12:38
Juntada de outros documentos
17/12/2024, 12:36
Juntada de outros documentos
17/12/2024, 12:31
Juntada de Petição de petição
19/11/2024, 15:28
Juntada de Petição de petição
04/11/2024, 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
29/10/2024, 01:02
Publicado Decisão em 29/10/2024.
29/10/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, diante do requerimento da parte ré para aplicação do art. 916 do CPC ao presente caso, após a realização de bloqueio em suas contas bancárias, a parte autora peticionou pugnando
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata].
28/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, diante do requerimento da parte ré para aplicação do art. 916 do CPC ao presente caso, após a realização de bloqueio em suas contas bancárias, a parte autora peticionou pugnando
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata].
28/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/10/2024, 12:20
Determinada diligência
26/10/2024, 12:20
Conclusos para despacho
23/10/2024, 10:01
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS em 22/10/2024 23:59.
23/10/2024, 00:51
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 12:52
Publicado Despacho em 15/10/2024.
15/10/2024, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
15/10/2024, 01:13
Juntada de Petição de petição
14/10/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS. DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, diante do requerimento da parte ré para aplicação do art. 916 do CPC ao presente caso, após a realização de bloqueio em suas contas bancárias, a parte autora peticionou pugnand
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata].
14/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS. DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, diante do requerimento da parte ré para aplicação do art. 916 do CPC ao presente caso, após a realização de bloqueio em suas contas bancárias, a parte autora peticionou pugnand
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata].
14/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/10/2024, 12:35
Determinada Requisição de Informações
11/10/2024, 12:35
Conclusos para despacho
07/10/2024, 14:13
Juntada de Petição de petição
02/10/2024, 11:33
Publicado Decisão em 20/09/2024.
20/09/2024, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
20/09/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, diante do requerimento da parte ré para aplicação do art. 916 do CPC ao presente caso após a realização de bloqueio em suas contas bancárias, a parte autora peticionou pugnando
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata].
19/09/2024, 00:00
Deferido o pedido de
18/09/2024, 12:45
Expedição de Outros documentos.
18/09/2024, 12:45
Juntada de Petição de petição
18/09/2024, 12:15
Conclusos para despacho
10/09/2024, 16:19
Decorrido prazo de AUTO ADESIVOS PARANA S.A em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 03:07
Publicado Despacho em 02/09/2024.
04/09/2024, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
04/09/2024, 01:05
Juntada de Petição de petição
03/09/2024, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS. DESPACHO Tendo em vista o requerimento da parte executada de aplicação do art. 916 do CPC à presente execução, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre ela se manifestar, indicando, em
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata].
30/08/2024, 00:00
Determinada Requisição de Informações
29/08/2024, 15:16
Expedição de Outros documentos.
29/08/2024, 15:16
Conclusos para despacho
27/08/2024, 12:54
Juntada de outros documentos
27/08/2024, 12:54
Juntada de Petição de petição
22/08/2024, 09:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
04/07/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
04/07/2024, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AUTO ADESIVOS PARANA S.A.
EXECUTADO: ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, citada, a parte executada não adimpliu o débito. Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor total de R$ 25.623,30
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0806309-15.2023.8.15.2003 [Duplicata].
03/07/2024, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
02/07/2024, 13:15
Expedição de Outros documentos.
02/07/2024, 13:15
Conclusos para despacho
01/04/2024, 11:06
Juntada de Petição de petição
01/04/2024, 10:25
Expedição de Outros documentos.
04/03/2024, 09:49
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS ATANASIO DIAS em 01/03/2024 23:59.