Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RODRIGO BRASILEIRO DE LIRA.
EXECUTADO: HELDIMAR DA ROCHA MELO. SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO - EMBARGOS ASSOCIADOS À AÇÃO EXECUTIVA DE Nº 0802615-04.2024.8.15.2003. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADAS. MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE ACORDO ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO, INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO, EXCESSO DE EXECUÇÃO E COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. INÉRCIA NA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. NÃO VERIFICADAS CONDIÇÕES PARA DESCONSTITUIR O TÍTULO E SEUS TERMOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. I. DO RELATÓRIO
Processo n. 0804210-38.2024.8.15.2003; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154); [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RODRIGO BRASILEIRO DE LIRA, em face de HELDIMAR DA ROCHA MELO, ambos devidamente qualificados nos autos. Inicialmente, insta salientar que os presentes autos foram distribuídos por dependência à execução fundada em título executivo extrajudicial nº 0802615-04.2024.8.15.2003, em trâmite neste Juízo. Em sua petição inicial, o embargante arguiu, preliminarmente, a concessão indevida do benefício da gratuidade judiciária ao embargado/exequente. Aduz a parte autora que o título em questão é inexequível, sustentando a inexigibilidade da obrigação, posto que o objeto da execução foi devida e integralmente quitado, visto que levantou integralmente os valores de dívidas referentes à sociedade de fato, enquanto a parte exequente/impugnada deixou de arcar com as obrigações então assumidas. O embargante defende a inexequibilidade do título executivo e a inexigibilidade da obrigação, sob a tese central de que o débito objeto da execução já se encontrava integralmente quitado. Narra que o embargado teria sido seu paciente na clínica de nutrição "PESOS & MEDIDAS" e que em meados de 2017, Heldimar teria se oferecido para realizar a reforma de ampliação da clínica, apresentando-se como proprietário da construtora RINCON BARUC. Afirma que o exequente/embargado ofereceu uma proposta verbal de reforma da clínica, avaliada em R$ 10.000,00, e que por ele foi aceita. Menciona que posteriormente, Heldimar teria proposto uma sociedade informal na qual ele custearia o material e o embargante, a mão de obra. No entanto, alega que o Heldimar, ora embargado, descumpriu o acordo, paralisou a obra, e, ao assumir a administração financeira da clínica, teria deixado de pagar diversos fornecedores, resultando na negativação do CNPJ da clínica e em prejuízos significativos. O embargante, então, lista uma série de dívidas que teria quitado individualmente, totalizando R$ 47.885,42, e requer, pois, a compensação desses valores com o suposto crédito executado, bem como a extinção da execução. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Gratuidade judiciária deferida junto à decisão de ID 100497670. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, sustentando, em fundamentação meritória, que a pretensão do embargante é infundada, visto que o termo de confissão de dívida é plenamente válido. Pleiteou pela condenação da parte embargante em litigância de má-fé. Conforme juntada de cópia nestes autos, em decisão proferida nos autos da execução principal (ID106032197, daquele caderno), foi deferido o pedido de efeito suspensivo à execução, em razão da garantia oferecida pelo executado de um bem imóvel registrado sob a matrícula nº 67029. Ato contínuo, as partes foram intimadas acerca do interesse na produção de novas provas, tendo a parte embargada requerido a produção de prova testemunhal. A parte embargante, em que pese intimada, quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. II. PRELIMINARMENTE II.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, pelos motivos que serão expostos quando da fundamentação meritória. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. II.2. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte embargante suscitou a impugnação à concessão da gratuidade judiciária concedida à parte executada nos autos principais. Pois bem. A parte embargante fundamenta que o deferimento é indevido visto que a parte embargada desempenha funções de empresário e de corretor de imóveis. Ocorre que, ainda que assim o fosse, a referida informação, de forma isolada, não basta para a revogação da gratuidade, posto que a efetiva demonstração de que a parte beneficiada possui, de fato, inequívocas condições para arcar com as custas e demais despesas processuais é essencial, o que não é o caso dos autos. Portanto, mantenho o benefício da gratuidade judiciária em favor de Heldimar da Rocha, rejeitando a preliminar arguida. II.3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A alegação de litigância de má-fé formulada pelo embargado não merece acolhimento. Isso porque, a referida condenação exige substrato probatório inequívoco que demonstre a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou de agir com dolo processual, nos termos do art. 80, do CPC. As controvérsias apresentadas inserem-se no âmbito da dialética processual e do exercício do direito de defesa, demandando a devida instrução probatória para a elucidação dos fatos. A mera divergência na interpretação de documentos ou na qualificação de atividades não configura, por si só, as hipóteses de má-fé processual. Desse modo, rejeita-se a condenação por litigância de má-fé. III. DO MÉRITO A controvérsia central nos presentes Embargos à Execução gravita em torno da alegada inexequibilidade do título executivo extrajudicial e da inexigibilidade da obrigação, sob o fundamento de que a dívida já teria sido quitada, que haveria créditos do embargante a serem compensados, e que o cálculo do débito conteria excesso de execução. A parte embargada, por sua vez, defende a plena validade e exigibilidade do título, afirmando que o acordo extrajudicial resolveu todas as pendências anteriores e que as alegações do embargante são infundadas e protelatórias. O título que embasa a execução principal é um termo de acordo/termo de reconhecimento de dívida (ID 105371100), que, conforme o art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial, desde que assinado pelo devedor e por duas testemunhas. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo, independentemente da "causa debendi", ou seja, da origem da dívida, pois a sua força executiva decorre da própria formalidade legal. O embargado, em sua impugnação, reforçou que o acordo foi devidamente assinado pelo executado, duas testemunhas e advogados de ambas as partes, o que confere ao documento a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. É cediço que nos termos do art. 373, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nos embargos à execução, o embargante assume a posição de quem alega fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte exequente/embargada. Assim, a ele incumbe o ônus de provar a quitação do débito executado, a existência e a liquidez dos créditos compensáveis, bem como o alegado excesso de execução. Segundo o Sr. Rodrigo Brasileiro, parte executada, o termo assinado reflete pelo que chama de “verdade parcial”, posto que há créditos a serem compensados, decorrentes das dívidas da sociedade de fato, que sozinho teria quitado, embora ajuste em sentido distinto com o embargado. Tais alegações, por sua natureza, demandam robusta comprovação. Vale salientar que embora intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, o executado/embargante Rodrigo deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Tem-se, dessa forma, que a inércia do embargante em especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar a quitação da dívida, a existência e liquidez dos créditos compensáveis, ou o alegado excesso de execução, é um fator determinante para o deslinde da controvérsia em questão. A ausência de requerimento de provas por parte de quem detém o ônus de produzi-las implica na preclusão do direito à prova e, consequentemente, na impossibilidade de comprovação dos fatos alegados. No sistema processual civil brasileiro, a parte que alega um fato e não o prova assume o risco de ter sua pretensão rejeitada, em virtude de que alegar e não provar é o mesmo que não alegar. Insta ressaltar que a parte exequente/embargada não nega a existência da sociedade de fato, no entanto, não há quaisquer provas de que havia acordo entre as partes acerca dos pagamentos que são mencionados pela parte autora, ou seja, de que a parte embargada também teria alguma espécie de responsabilidade pelos débitos arguidos. Ora, sequer foram acostados os ajustes informais, a exemplo de comunicação através de aplicativo de mensagens, dada a referida ausência de instrumento contratual formal e concreto. Embora seja comum deliberações acerca das atividades desempenhadas por cada sócio e também por cada colaborador, não há mínimo indicativo de que a parte embargada teria assim assumido a referida obrigação. Somado a isso, o acordo assinado não faz qualquer menção à referida condição, imputando ao devedor o pagamento da quantia lá estabelecida. A mera narrativa de uma sociedade de fato e de dívidas quitadas, sem qualquer lastro probatório documental ou sem o requerimento de produção de provas adicionais não é suficiente para afastar a força executiva do título. Para enfrentar o título executivo, a parte embargante poderia, dentre outras possibilidades, comprovar o pagamento integral ou fazer prova do ajuste por ele arguido. Vale salientar que a decisão em questão não impede que o embargante promova a cobrança do que entende por devido pelo alegado ajuste anterior através de outras vias, no entanto, no bojo da ação de execução e dos embargos opostos, o que foi apresentado não é meio hábil a desconstituir o título e os termos nele contidos. Dessa forma, tem-se que os presentes embargos devem ser julgados improcedentes. IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. CONDENO o embargante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, em seguida, os presentes autos, se for o caso, ao Egrégio TJPB. 02. Conferido o trânsito em julgado: - Promova a cópia da presente junto à ação de execução; - Ausente quaisquer recursos ou mantida a presente decisão sem qualquer alteração, ARQUIVEM-SE os presentes, com as cautelas de estilo e, ante a garantia oferecida, somente após constatada a imutabilidade da decisão, será procedido o prosseguimento da ação de execução. Cumpra-se. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito