Determinada a expedição do alvará de levantamento13/05/2026, 22:41
Determinado o arquivamento13/05/2026, 22:41
Conclusos para despacho07/05/2026, 12:31
Juntada de Informações07/05/2026, 12:31
Determinada a expedição do alvará de levantamento29/04/2026, 22:56
Decorrido prazo de FLAVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS em 06/04/2026 23:59.07/04/2026, 01:18
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 06/04/2026 23:59.07/04/2026, 01:18
Decorrido prazo de FLAVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS em 06/04/2026 23:59.07/04/2026, 01:07
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 06/04/2026 23:59.07/04/2026, 01:07
Juntada de Petição de petição23/03/2026, 04:27
Publicado Sentença em 11/03/2026.11/03/2026, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/202611/03/2026, 00:24
Conclusos para despacho09/03/2026, 10:40
Juntada de Informações09/03/2026, 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/03/2026, 10:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença27/02/2026, 16:43
Determinada a expedição do alvará de levantamento27/02/2026, 16:43
Determinado o arquivamento27/02/2026, 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 13:44
Juntada de Petição de petição24/10/2025, 11:49
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 13:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:27
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 13/10/2025 23:59.17/10/2025, 08:27
Conclusos para despacho14/10/2025, 09:11
Juntada de Petição de petição10/10/2025, 16:22
Publicado Decisão em 07/10/2025.07/10/2025, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/202507/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ALLIANZ SEGUROS S/A. DECISÃO
Processo n. 0804270-11.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários]
Trata-se de Cumprimento de Sentença impulsionado pelos patronos das ora Exequentes, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ALLIANZ SEGUROS S/A, visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na sentença de ID 102029198, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato com Tutela de Urgência ajuizada por FLÁVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS, ora Executado. Considerando a inércia do devedor, em adimplir voluntariamente a dívida, os escritórios REGINA FACCA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, em nome de AYMORÉ, e QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA, em nome da ALLIANZ, pugnaram pela penhora de valores via SISBAJUD. Deferida a constrição, a qual restou frutífera. Intimado da penhora, o exequente apresentou impugnação aduzindo: I) excesso de valores constritos; II) impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso IV e X do CPC. Na oportunidade, ofertou proposta de acordo para parcelamento da dívida exequenda em seis prestações. Em sede de contraditório, manifestação dos causídicos da ALLIANZ SEGUROS, demonstrando anuência ao desbloqueio de valores e parcelamento proposto. Embora devidamente intimada, a causídica da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A quedou silente. É o que importa relatar. Decido. I) DO EXCESSO DE PENHORA E IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL Inicialmente, há de se assentar que o comprovante de protocolamento do bloqueio SISBAJUD (ID 123584255) ratifica que o "Valor a Bloquear" era precisamente R$ 2.664,97 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Todavia, a penhora em contas do executado atingiu um total de R$ 5.398,00 (cinco mil, trezentos e noventa e oito reais). A ocorrência de bloqueios simultâneos que, em um primeiro momento, superam o valor devido, é uma característica operacional do sistema SISBAJUD, que busca garantir a efetividade da constrição em múltiplas instituições financeiras. No entanto, uma vez identificado o excesso, a correção é medida imperativa. Logo, procedi com o desbloqueio imediato de R$ 2.733,03, nos termos do artigo 854, §3º, II do CPC (extrato anexo à presente decisão). Acerca da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A jurisprudência tem ampliado a proteção desse dispositivo para valores mantidos em conta corrente quando servirem para a subsistência do devedor, presumindo-se essa condição quando o montante bloqueado for inferior ao limite legal de quarenta salários-mínimos. Ademais, é prescindível a comprovação da origem dos valores para que a proteção legal seja aplicada, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2560876 SP 2024/0031388-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)” No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, IV E X, DO CPC. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, determinando o levantamento da constrição, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC. II. Questão em discussão 2. Discute-se se valores depositados em conta corrente, abaixo de 40 salários mínimos, podem ser penhorados para satisfação de crédito exequendo, à luz da jurisprudência do STJ sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. O artigo 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta em que estejam depositados. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a proteção conferida ao valor depositado se estende à conta corrente, fundos de investimento e papel-moeda, desde que demonstrado o caráter alimentar da quantia. 5. No caso concreto, a agravada comprovou, por meio de extratos bancários e contracheques, que os valores bloqueados correspondem aos seus proventos, evidenciando sua destinação alimentar. 6. Não há comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude que justifique a mitigação da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "Os valores depositados em conta corrente, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis quando possuem caráter alimentar, nos termos do art. 833, X, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.120/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.11.2014; STJ, REsp 1.710.162/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.512.613/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04.05.2020. “(0801619-64.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025) “Direito processual civil. Apelação cível. Impenhorabilidade de verba salarial e depósitos em conta corrente. Valores inferiores a 40 salários mínimos. Reforma da sentença. Provimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Shadia Travassos Dantas contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Capital, que, em embargos à execução opostos contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido de desconstituição de penhora de valores depositados em suas contas correntes. A agravante alegou que os valores penhorados, no montante de R$ 4.487,53, correspondem a seus proventos/remuneração e pensões, quantia necessária à sua subsistência, sendo, portanto, impenhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor bloqueado nas contas bancárias da agravante, inferior a 40 salários-mínimos, é impenhorável conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis; e (ii) definir se a sentença de primeiro grau merece reforma à luz da impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 833, IV e X, do CPC/2015, estabelece a impenhorabilidade de valores correspondentes a salários, proventos de aposentadoria e pensões, bem como de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária deve ser respeitada, salvo comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 5. O valor bloqueado, por ser inferior ao limite de 40 salários-mínimos e se tratar de verba destinada à subsistência da agravante, deve ser protegido pela regra de impenhorabilidade. 6. A decisão de primeiro grau incorreu em erro ao não reconhecer a impenhorabilidade da quantia penhorada, sendo necessária a sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta bancária deve ser observada, exceto em casos de comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Valores de natureza alimentar, como salários e pensões, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X; art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1914004/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.08.2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0870995-22.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0815588-83.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2024)” Saliento ainda que em recente julgado do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), restou firmada a tese de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Verifico que procedeu o executado com a arguição de impenhorabilidade de forma tempestiva, na primeira oportunidade concedida, aduzindo exatamente o caráter salarial dos valores penhorados, bem como à exceção ao patamar legal. Reitero que a dita presunção de impenhorabilidade só poderia ser afastada mediante prova concreta de fraude ou abuso de direito, o que não verifico nos autos, já que o executado apresentou extratos de conta comprovando as transferências atinentes ao seu salário para o Banco Inter, como também outras despesas correntes, além de ter se mostrado disposto ao parcelamento da dívida, demonstrando assim, boa-fé. Dessa forma, reconheço que o bloqueio da quantia constrita remanescente revela-se ilegal, uma vez que há presunção de que se trata de verba necessária à subsistência do devedor, não sendo exigível a comprovação de sua origem para a aplicação da impenhorabilidade legal.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada para declarar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, determinando a liberação do valor de R$ 2.664,97 via SISBAJUD após o trânsito em julgado da presente decisão. Por fim, ressalto que a verba honorária sucumbencial (hipótese de execução dos autos) não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia), conforme o Tema 1.153, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. II) DA PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO EXECUTADO O executado, em sua impugnação, requereu o parcelamento da dívida de sucumbência em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com correção monetária, alegando dificuldade financeira. Este Juízo, intimou os exequentes para manifestarem-se sobre tal pedido. Destaco novamente, os honorários sucumbenciais em questão são devidos a dois escritórios de advocacia distintos, credores autônomos da verba: REGINA FACCA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (em nome de AYMORÉ) e QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA (em nome de ALLIANZ). O escritório QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA, representante da ALLIANZ SEGUROS S/A, expressamente manifestou sua concordância com o parcelamento de sua cota-parte dos honorários sucumbenciais, nos termos propostos pelo Executado (06 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente). Tal postura, alinhada aos princípios da cooperação processual e da busca pela solução consensual, mostra-se louvável e deve ser prestigiada. Contudo, o escritório REGINA FACCA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, representante da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., não apresentou manifestação expressa sobre o pedido de acordo ou parcelamento de sua cota-parte dos honorários. É imperioso destacar que os honorários advocatícios, por força do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), pertencem aos advogados, constituindo crédito autônomo. Dessa forma, a autonomia de cada um dos escritórios de advocacia como credor da verba honorária impede que a concordância de um vincule o outro. Para que um acordo de parcelamento seja plenamente eficaz e abranja a totalidade do débito, é indispensável a anuência de todos os credores. A ausência de manifestação ou a eventual discordância de um dos credores obsta a homologação de um parcelamento integral. A imposição de um parcelamento a quem não o aceita colidiria com o princípio da voluntariedade negocial e com a autonomia do crédito honorário. Diante disso, e considerando a boa-fé demonstrada pelo Executado na busca por uma solução para a dívida, bem como a concordância de um dos escritórios credores, caberia o reconhecimento do parcelamento da cota-parte dos honorários devidos ao escritório QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA, nos moldes propostos pelo Executado e aceitos pelo referido escritório. Quanto à cota-parte do escritório REGINA FACCA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, é fundamental que haja sua manifestação expressa, sob pena de a execução prosseguir pelos meios regulares. Destaco, por fim, que a homologação do acordo parcial pelo Juízo, depende, por consectário lógico, da apresentação da minuta da transação pelos referidos interessados, ou pedido de remessa ao CEJUSC para tal elaboração. Logo, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem / providenciem a minuta do acordo extrajudicial firmado, dado que ônus dos litigantes e não do Juízo, contendo as assinaturas de todos os envolvidos, devidamente reconhecidas, ou subscritas por seus procuradores, desde que estes possuam poderes específicos para transigir OU manifestem interesse de remessa dos autos ao CEJUSC. Caso a minuta não seja apresentada no prazo assinalado, ou se as partes informarem que não há interesse na homologação, o feito terá seu curso regular retomado. Apresentada a minuta de transação, venham os autos conclusos com urgência para homologação. Ainda que silentes as partes, com o trânsito em julgado da decisão, tornem, de mesmo modo, os autos conclusos com urgência, para fins de desbloqueio da verba declarada impenhorável. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ALLIANZ SEGUROS S/A. DECISÃO
Processo n. 0804270-11.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários]
Trata-se de Cumprimento de Sentença impulsionado pelos patronos das ora Exequentes, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ALLIANZ SEGUROS S/A, visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na sentença de ID 102029198, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato com Tutela de Urgência ajuizada por FLÁVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS, ora Executado. Considerando a inércia do devedor, em adimplir voluntariamente a dívida, os escritórios REGINA FACCA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, em nome de AYMORÉ, e QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA, em nome da ALLIANZ, pugnaram pela penhora de valores via SISBAJUD. Deferida a constrição, a qual restou frutífera. Intimado da penhora, o exequente apresentou impugnação aduzindo: I) excesso de valores constritos; II) impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso IV e X do CPC. Na oportunidade, ofertou proposta de acordo para parcelamento da dívida exequenda em seis prestações. Em sede de contraditório, manifestação dos causídicos da ALLIANZ SEGUROS, demonstrando anuência ao desbloqueio de valores e parcelamento proposto. Embora devidamente intimada, a causídica da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A quedou silente. É o que importa relatar. Decido. I) DO EXCESSO DE PENHORA E IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL Inicialmente, há de se assentar que o comprovante de protocolamento do bloqueio SISBAJUD (ID 123584255) ratifica que o "Valor a Bloquear" era precisamente R$ 2.664,97 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Todavia, a penhora em contas do executado atingiu um total de R$ 5.398,00 (cinco mil, trezentos e noventa e oito reais). A ocorrência de bloqueios simultâneos que, em um primeiro momento, superam o valor devido, é uma característica operacional do sistema SISBAJUD, que busca garantir a efetividade da constrição em múltiplas instituições financeiras. No entanto, uma vez identificado o excesso, a correção é medida imperativa. Logo, procedi com o desbloqueio imediato de R$ 2.733,03, nos termos do artigo 854, §3º, II do CPC (extrato anexo à presente decisão). Acerca da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A jurisprudência tem ampliado a proteção desse dispositivo para valores mantidos em conta corrente quando servirem para a subsistência do devedor, presumindo-se essa condição quando o montante bloqueado for inferior ao limite legal de quarenta salários-mínimos. Ademais, é prescindível a comprovação da origem dos valores para que a proteção legal seja aplicada, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2560876 SP 2024/0031388-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)” No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, IV E X, DO CPC. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, determinando o levantamento da constrição, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC. II. Questão em discussão 2. Discute-se se valores depositados em conta corrente, abaixo de 40 salários mínimos, podem ser penhorados para satisfação de crédito exequendo, à luz da jurisprudência do STJ sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. O artigo 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta em que estejam depositados. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a proteção conferida ao valor depositado se estende à conta corrente, fundos de investimento e papel-moeda, desde que demonstrado o caráter alimentar da quantia. 5. No caso concreto, a agravada comprovou, por meio de extratos bancários e contracheques, que os valores bloqueados correspondem aos seus proventos, evidenciando sua destinação alimentar. 6. Não há comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude que justifique a mitigação da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "Os valores depositados em conta corrente, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis quando possuem caráter alimentar, nos termos do art. 833, X, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.120/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.11.2014; STJ, REsp 1.710.162/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.512.613/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04.05.2020. “(0801619-64.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025) “Direito processual civil. Apelação cível. Impenhorabilidade de verba salarial e depósitos em conta corrente. Valores inferiores a 40 salários mínimos. Reforma da sentença. Provimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Shadia Travassos Dantas contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Capital, que, em embargos à execução opostos contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido de desconstituição de penhora de valores depositados em suas contas correntes. A agravante alegou que os valores penhorados, no montante de R$ 4.487,53, correspondem a seus proventos/remuneração e pensões, quantia necessária à sua subsistência, sendo, portanto, impenhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor bloqueado nas contas bancárias da agravante, inferior a 40 salários-mínimos, é impenhorável conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis; e (ii) definir se a sentença de primeiro grau merece reforma à luz da impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 833, IV e X, do CPC/2015, estabelece a impenhorabilidade de valores correspondentes a salários, proventos de aposentadoria e pensões, bem como de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária deve ser respeitada, salvo comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 5. O valor bloqueado, por ser inferior ao limite de 40 salários-mínimos e se tratar de verba destinada à subsistência da agravante, deve ser protegido pela regra de impenhorabilidade. 6. A decisão de primeiro grau incorreu em erro ao não reconhecer a impenhorabilidade da quantia penhorada, sendo necessária a sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta bancária deve ser observada, exceto em casos de comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Valores de natureza alimentar, como salários e pensões, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X; art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1914004/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.08.2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0870995-22.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0815588-83.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2024)” Saliento ainda que em recente julgado do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), restou firmada a tese de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Verifico que procedeu o executado com a arguição de impenhorabilidade de forma tempestiva, na primeira oportunidade concedida, aduzindo exatamente o caráter salarial dos valores penhorados, bem como à exceção ao patamar legal. Reitero que a dita presunção de impenhorabilidade só poderia ser afastada mediante prova concreta de fraude ou abuso de direito, o que não verifico nos autos, já que o executado apresentou extratos de conta comprovando as transferências atinentes ao seu salário para o Banco Inter, como também outras despesas correntes, além de ter se mostrado disposto ao parcelamento da dívida, demonstrando assim, boa-fé. Dessa forma, reconheço que o bloqueio da quantia constrita remanescente revela-se ilegal, uma vez que há presunção de que se trata de verba necessária à subsistência do devedor, não sendo exigível a comprovação de sua origem para a aplicação da impenhorabilidade legal.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada para declarar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, determinando a liberação do valor de R$ 2.664,97 via SISBAJUD após o trânsito em julgado da presente decisão. Por fim, ressalto que a verba honorária sucumbencial (hipótese de execução dos autos) não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia), conforme o Tema 1.153, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. II) DA PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO EXECUTADO O executado, em sua impugnação, requereu o parcelamento da dívida de sucumbência em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com correção monetária, alegando dificuldade financeira. Este Juízo, intimou os exequentes para manifestarem-se sobre tal pedido. Destaco novamente, os honorários sucumbenciais em questão são devidos a dois escritórios de advocacia distintos, credores autônomos da verba: REGINA FACCA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (em nome de AYMORÉ) e QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA (em nome de ALLIANZ). O escritório QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA, representante da ALLIANZ SEGUROS S/A, expressamente manifestou sua concordância com o parcelamento de sua cota-parte dos honorários sucumbenciais, nos termos propostos pelo Executado (06 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente). Tal postura, alinhada aos princípios da cooperação processual e da busca pela solução consensual, mostra-se louvável e deve ser prestigiada. Contudo, o escritório REGINA FACCA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, representante da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., não apresentou manifestação expressa sobre o pedido de acordo ou parcelamento de sua cota-parte dos honorários. É imperioso destacar que os honorários advocatícios, por força do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), pertencem aos advogados, constituindo crédito autônomo. Dessa forma, a autonomia de cada um dos escritórios de advocacia como credor da verba honorária impede que a concordância de um vincule o outro. Para que um acordo de parcelamento seja plenamente eficaz e abranja a totalidade do débito, é indispensável a anuência de todos os credores. A ausência de manifestação ou a eventual discordância de um dos credores obsta a homologação de um parcelamento integral. A imposição de um parcelamento a quem não o aceita colidiria com o princípio da voluntariedade negocial e com a autonomia do crédito honorário. Diante disso, e considerando a boa-fé demonstrada pelo Executado na busca por uma solução para a dívida, bem como a concordância de um dos escritórios credores, caberia o reconhecimento do parcelamento da cota-parte dos honorários devidos ao escritório QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA, nos moldes propostos pelo Executado e aceitos pelo referido escritório. Quanto à cota-parte do escritório REGINA FACCA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, é fundamental que haja sua manifestação expressa, sob pena de a execução prosseguir pelos meios regulares. Destaco, por fim, que a homologação do acordo parcial pelo Juízo, depende, por consectário lógico, da apresentação da minuta da transação pelos referidos interessados, ou pedido de remessa ao CEJUSC para tal elaboração. Logo, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem / providenciem a minuta do acordo extrajudicial firmado, dado que ônus dos litigantes e não do Juízo, contendo as assinaturas de todos os envolvidos, devidamente reconhecidas, ou subscritas por seus procuradores, desde que estes possuam poderes específicos para transigir OU manifestem interesse de remessa dos autos ao CEJUSC. Caso a minuta não seja apresentada no prazo assinalado, ou se as partes informarem que não há interesse na homologação, o feito terá seu curso regular retomado. Apresentada a minuta de transação, venham os autos conclusos com urgência para homologação. Ainda que silentes as partes, com o trânsito em julgado da decisão, tornem, de mesmo modo, os autos conclusos com urgência, para fins de desbloqueio da verba declarada impenhorável. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ALLIANZ SEGUROS S/A. DECISÃO
Processo n. 0804270-11.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários]
Trata-se de Cumprimento de Sentença impulsionado pelos patronos das ora Exequentes, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ALLIANZ SEGUROS S/A, visando à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na sentença de ID 102029198, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato com Tutela de Urgência ajuizada por FLÁVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS, ora Executado. Considerando a inércia do devedor, em adimplir voluntariamente a dívida, os escritórios REGINA FACCA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, em nome de AYMORÉ, e QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA, em nome da ALLIANZ, pugnaram pela penhora de valores via SISBAJUD. Deferida a constrição, a qual restou frutífera. Intimado da penhora, o exequente apresentou impugnação aduzindo: I) excesso de valores constritos; II) impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inciso IV e X do CPC. Na oportunidade, ofertou proposta de acordo para parcelamento da dívida exequenda em seis prestações. Em sede de contraditório, manifestação dos causídicos da ALLIANZ SEGUROS, demonstrando anuência ao desbloqueio de valores e parcelamento proposto. Embora devidamente intimada, a causídica da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A quedou silente. É o que importa relatar. Decido. I) DO EXCESSO DE PENHORA E IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL Inicialmente, há de se assentar que o comprovante de protocolamento do bloqueio SISBAJUD (ID 123584255) ratifica que o "Valor a Bloquear" era precisamente R$ 2.664,97 (dois mil seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Todavia, a penhora em contas do executado atingiu um total de R$ 5.398,00 (cinco mil, trezentos e noventa e oito reais). A ocorrência de bloqueios simultâneos que, em um primeiro momento, superam o valor devido, é uma característica operacional do sistema SISBAJUD, que busca garantir a efetividade da constrição em múltiplas instituições financeiras. No entanto, uma vez identificado o excesso, a correção é medida imperativa. Logo, procedi com o desbloqueio imediato de R$ 2.733,03, nos termos do artigo 854, §3º, II do CPC (extrato anexo à presente decisão). Acerca da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC, é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". A jurisprudência tem ampliado a proteção desse dispositivo para valores mantidos em conta corrente quando servirem para a subsistência do devedor, presumindo-se essa condição quando o montante bloqueado for inferior ao limite legal de quarenta salários-mínimos. Ademais, é prescindível a comprovação da origem dos valores para que a proteção legal seja aplicada, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2560876 SP 2024/0031388-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)” No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ART. 833, IV E X, DO CPC. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE. CARÁTER ALIMENTAR. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, determinando o levantamento da constrição, com fundamento no art. 833, IV e X, do CPC. II. Questão em discussão 2. Discute-se se valores depositados em conta corrente, abaixo de 40 salários mínimos, podem ser penhorados para satisfação de crédito exequendo, à luz da jurisprudência do STJ sobre a matéria. III. Razões de decidir 3. O artigo 833, X, do CPC estabelece a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta em que estejam depositados. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que a proteção conferida ao valor depositado se estende à conta corrente, fundos de investimento e papel-moeda, desde que demonstrado o caráter alimentar da quantia. 5. No caso concreto, a agravada comprovou, por meio de extratos bancários e contracheques, que os valores bloqueados correspondem aos seus proventos, evidenciando sua destinação alimentar. 6. Não há comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude que justifique a mitigação da impenhorabilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "Os valores depositados em conta corrente, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis quando possuem caráter alimentar, nos termos do art. 833, X, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.120/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.11.2014; STJ, REsp 1.710.162/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.03.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.512.613/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04.05.2020. “(0801619-64.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/04/2025) “Direito processual civil. Apelação cível. Impenhorabilidade de verba salarial e depósitos em conta corrente. Valores inferiores a 40 salários mínimos. Reforma da sentença. Provimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Shadia Travassos Dantas contra sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Capital, que, em embargos à execução opostos contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido de desconstituição de penhora de valores depositados em suas contas correntes. A agravante alegou que os valores penhorados, no montante de R$ 4.487,53, correspondem a seus proventos/remuneração e pensões, quantia necessária à sua subsistência, sendo, portanto, impenhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o valor bloqueado nas contas bancárias da agravante, inferior a 40 salários-mínimos, é impenhorável conforme a legislação e a jurisprudência aplicáveis; e (ii) definir se a sentença de primeiro grau merece reforma à luz da impenhorabilidade de verbas de caráter alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 833, IV e X, do CPC/2015, estabelece a impenhorabilidade de valores correspondentes a salários, proventos de aposentadoria e pensões, bem como de depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária deve ser respeitada, salvo comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 5. O valor bloqueado, por ser inferior ao limite de 40 salários-mínimos e se tratar de verba destinada à subsistência da agravante, deve ser protegido pela regra de impenhorabilidade. 6. A decisão de primeiro grau incorreu em erro ao não reconhecer a impenhorabilidade da quantia penhorada, sendo necessária a sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta bancária deve ser observada, exceto em casos de comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Valores de natureza alimentar, como salários e pensões, são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X; art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1914004/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.08.2021. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0870995-22.2023.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/11/2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedentes do STJ. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0815588-83.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2024)” Saliento ainda que em recente julgado do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.235), restou firmada a tese de que "a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão". Verifico que procedeu o executado com a arguição de impenhorabilidade de forma tempestiva, na primeira oportunidade concedida, aduzindo exatamente o caráter salarial dos valores penhorados, bem como à exceção ao patamar legal. Reitero que a dita presunção de impenhorabilidade só poderia ser afastada mediante prova concreta de fraude ou abuso de direito, o que não verifico nos autos, já que o executado apresentou extratos de conta comprovando as transferências atinentes ao seu salário para o Banco Inter, como também outras despesas correntes, além de ter se mostrado disposto ao parcelamento da dívida, demonstrando assim, boa-fé. Dessa forma, reconheço que o bloqueio da quantia constrita remanescente revela-se ilegal, uma vez que há presunção de que se trata de verba necessária à subsistência do devedor, não sendo exigível a comprovação de sua origem para a aplicação da impenhorabilidade legal.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada para declarar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, determinando a liberação do valor de R$ 2.664,97 via SISBAJUD após o trânsito em julgado da presente decisão. Por fim, ressalto que a verba honorária sucumbencial (hipótese de execução dos autos) não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia), conforme o Tema 1.153, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos. II) DA PROPOSTA DE PARCELAMENTO DO EXECUTADO O executado, em sua impugnação, requereu o parcelamento da dívida de sucumbência em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com correção monetária, alegando dificuldade financeira. Este Juízo, intimou os exequentes para manifestarem-se sobre tal pedido. Destaco novamente, os honorários sucumbenciais em questão são devidos a dois escritórios de advocacia distintos, credores autônomos da verba: REGINA FACCA & ADVOGADOS ASSOCIADOS (em nome de AYMORÉ) e QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA (em nome de ALLIANZ). O escritório QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA, representante da ALLIANZ SEGUROS S/A, expressamente manifestou sua concordância com o parcelamento de sua cota-parte dos honorários sucumbenciais, nos termos propostos pelo Executado (06 parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente). Tal postura, alinhada aos princípios da cooperação processual e da busca pela solução consensual, mostra-se louvável e deve ser prestigiada. Contudo, o escritório REGINA FACCA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, representante da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., não apresentou manifestação expressa sobre o pedido de acordo ou parcelamento de sua cota-parte dos honorários. É imperioso destacar que os honorários advocatícios, por força do artigo 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), pertencem aos advogados, constituindo crédito autônomo. Dessa forma, a autonomia de cada um dos escritórios de advocacia como credor da verba honorária impede que a concordância de um vincule o outro. Para que um acordo de parcelamento seja plenamente eficaz e abranja a totalidade do débito, é indispensável a anuência de todos os credores. A ausência de manifestação ou a eventual discordância de um dos credores obsta a homologação de um parcelamento integral. A imposição de um parcelamento a quem não o aceita colidiria com o princípio da voluntariedade negocial e com a autonomia do crédito honorário. Diante disso, e considerando a boa-fé demonstrada pelo Executado na busca por uma solução para a dívida, bem como a concordância de um dos escritórios credores, caberia o reconhecimento do parcelamento da cota-parte dos honorários devidos ao escritório QUEIROZ CAVALCANTI ADVOCACIA, nos moldes propostos pelo Executado e aceitos pelo referido escritório. Quanto à cota-parte do escritório REGINA FACCA & ADVOGADOS ASSOCIADOS, é fundamental que haja sua manifestação expressa, sob pena de a execução prosseguir pelos meios regulares. Destaco, por fim, que a homologação do acordo parcial pelo Juízo, depende, por consectário lógico, da apresentação da minuta da transação pelos referidos interessados, ou pedido de remessa ao CEJUSC para tal elaboração. Logo, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem / providenciem a minuta do acordo extrajudicial firmado, dado que ônus dos litigantes e não do Juízo, contendo as assinaturas de todos os envolvidos, devidamente reconhecidas, ou subscritas por seus procuradores, desde que estes possuam poderes específicos para transigir OU manifestem interesse de remessa dos autos ao CEJUSC. Caso a minuta não seja apresentada no prazo assinalado, ou se as partes informarem que não há interesse na homologação, o feito terá seu curso regular retomado. Apresentada a minuta de transação, venham os autos conclusos com urgência para homologação. Ainda que silentes as partes, com o trânsito em julgado da decisão, tornem, de mesmo modo, os autos conclusos com urgência, para fins de desbloqueio da verba declarada impenhorável. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Outras Decisões03/10/2025, 13:51
Expedição de Outros documentos.03/10/2025, 13:51
Conclusos para decisão02/10/2025, 08:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 02:09
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 19:31
Publicado Despacho em 24/09/2025.24/09/2025, 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 01:01
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FLAVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ALLIANZ SEGUROS S/A. DESPACHO Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em cinco dias. Na oportunidade, o credor deve aduzir expressamente eventual concordância com o parcelamento proposto. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0804270-11.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários]23/09/2025, 00:00
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DESPACHO
EXEQUENTE: FLAVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ALLIANZ SEGUROS S/A. DESPACHO Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em cinco dias. Na oportunidade, o credor deve aduzir expressamente eventual concordância com o parcelamento proposto. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. CUMPRA. João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Processo n. 0804270-11.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários]23/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente22/09/2025, 10:17
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 10:17
Conclusos para decisão22/09/2025, 09:23
Publicado Decisão em 22/09/2025.22/09/2025, 01:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença20/09/2025, 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/202520/09/2025, 05:46
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DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ALLIANZ SEGUROS S/A. DECISÃO Os cálculos da parte exequente, mais uma vez, estão em desacordo com os parâmetros fixados na sentença. Não é necessário envidar muitos esforços, a fim de compreender que a sentença estabeleceu 10% sobre o valor da causa para os honorários sucumbenciais, ou seja, o valor nominal de R$ 1.972,90 (10% de R$ 19.729,00), que deverá ser corrigido e acrescido de juros legais. Partindo de tal valor obtido, após a atualização, incide-se a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, dada a inexistência de adimplemento espontâneo. Reitero que a inclusão de "Honorários (10%)" sobre um subtotal que já engloba a multa de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, está em desconformidade com a jurisprudência dominante e as regras de cálculo, conforme exposto no ato judicial de ID 112142504. Logo, utilizando do poder de cautela, pugnando pela celeridade processual, procedi com a atualização do valor exequendo, utilizando a ferramenta TJCalc, e a data base de 04/06/2025 (data do petitório retro da exequente): Destarte, considerando a inexistência de pagamento espontâneo do débito, segue ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD, em contas do executado pelo período de 30 (trinta) dias, no valor total de R$ 2.664,97 (dois mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), ou seja, R$ 2.220,81 (principal), acrescido de 10% de multa (R$ 222,08) e 10% de honorários (R$ 222,08), conforme o artigo 523, §1º do CPC. O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 2.664,97 (dois mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o cartório deve imediatamente interromper a repetição de bloqueio. Portanto, o bloqueio deve ser feito até o limite do crédito, ora executado - ATENÇÃO ATENTE A SERVENTIA JUDICIAL, PARA QUE SEJA VERIFICADO CADA DIA DE SÉRIE DA "TEIMOSINHA", EVITANDO ASSIM, CERTIDÕES EQUIVOCADAS DE BLOQUEIOS INFRUTÍFEROS. Atente ainda o cartório que a parte credora consiste na AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e a ALLIANZ SEGUROS S/A, uma vez que, o feito foi julgado improcedente. Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no sisbajud, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução. Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, CPC) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, CPC). Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ASCIONE ALENCAR LINHARES Juíza de Direito
Processo n. 0804270-11.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FLAVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ALLIANZ SEGUROS S/A. DECISÃO Os cálculos da parte exequente, mais uma vez, estão em desacordo com os parâmetros fixados na sentença. Não é necessário envidar muitos esforços, a fim de compreender que a sentença estabeleceu 10% sobre o valor da causa para os honorários sucumbenciais, ou seja, o valor nominal de R$ 1.972,90 (10% de R$ 19.729,00), que deverá ser corrigido e acrescido de juros legais. Partindo de tal valor obtido, após a atualização, incide-se a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, dada a inexistência de adimplemento espontâneo. Reitero que a inclusão de "Honorários (10%)" sobre um subtotal que já engloba a multa de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, do CPC, está em desconformidade com a jurisprudência dominante e as regras de cálculo, conforme exposto no ato judicial de ID 112142504. Logo, utilizando do poder de cautela, pugnando pela celeridade processual, procedi com a atualização do valor exequendo, utilizando a ferramenta TJCalc, e a data base de 04/06/2025 (data do petitório retro da exequente): Destarte, considerando a inexistência de pagamento espontâneo do débito, segue ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD, em contas do executado pelo período de 30 (trinta) dias, no valor total de R$ 2.664,97 (dois mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos), ou seja, R$ 2.220,81 (principal), acrescido de 10% de multa (R$ 222,08) e 10% de honorários (R$ 222,08), conforme o artigo 523, §1º do CPC. O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o limite máximo que corresponde ao valor total do bloqueio: R$ 2.664,97 (dois mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e sete centavos). Em havendo o bloqueio integral do valor antes da data final, o cartório deve imediatamente interromper a repetição de bloqueio. Portanto, o bloqueio deve ser feito até o limite do crédito, ora executado - ATENÇÃO ATENTE A SERVENTIA JUDICIAL, PARA QUE SEJA VERIFICADO CADA DIA DE SÉRIE DA "TEIMOSINHA", EVITANDO ASSIM, CERTIDÕES EQUIVOCADAS DE BLOQUEIOS INFRUTÍFEROS. Atente ainda o cartório que a parte credora consiste na AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e a ALLIANZ SEGUROS S/A, uma vez que, o feito foi julgado improcedente. Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil. Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em cinco dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. BLOQUEIO INEXITOSO Frustrado o bloqueio no sisbajud, INTIME a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, com fito de garantir a execução. Não apresentados bens, SUSPENDO A PRESENTE EXECUÇÃO, pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, § 1º, CPC) e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, certifique e, desde já, independentemente de nova conclusão, FICA DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS (art. 921, § 2º, CPC). Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ASCIONE ALENCAR LINHARES Juíza de Direito
Processo n. 0804270-11.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários]
Determinado o bloqueio/penhora on line18/09/2025, 14:55
Expedição de Outros documentos.18/09/2025, 14:55
Conclusos para despacho09/06/2025, 11:34
Juntada de Petição de petição04/06/2025, 10:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/05/2025 23:59.31/05/2025, 07:12
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 30/05/2025 23:59.31/05/2025, 07:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/05/2025 23:59.23/05/2025, 01:08
Publicado Despacho em 09/05/2025.09/05/2025, 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202509/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FLAVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ALLIANZ SEGUROS S/A. DESPACHO Compulsando a memória de cálculo de ID 111842279, verifico que está em desconformidade com o posicionamento dominante. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios (o de sucumbência e o devid
Processo n. 0804270-11.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários]08/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FLAVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ALLIANZ SEGUROS S/A. DESPACHO Compulsando a memória de cálculo de ID 111842279, verifico que está em desconformidade com o posicionamento dominante. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios (o de sucumbência e o devid
Processo n. 0804270-11.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários]08/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente07/05/2025, 19:24
Expedição de Outros documentos.07/05/2025, 19:24
Conclusos para decisão07/05/2025, 09:14
Juntada de Petição de petição30/04/2025, 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/202516/04/2025, 00:58
Publicado Despacho em 14/04/2025.16/04/2025, 00:58
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FLÁVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS.
EXECUTADOS: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ALLIANZ SEGUROS S/A. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0804270-11.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários] Vistos, etc; CONCLUSÃO INDEVIDA Cumpra a determinação já contida no despacho de ID: 107121290: "não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime a parte credora11/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FLÁVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS.
EXECUTADOS: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ALLIANZ SEGUROS S/A. DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0804270-11.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários] Vistos, etc; CONCLUSÃO INDEVIDA Cumpra a determinação já contida no despacho de ID: 107121290: "não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime a parte credora11/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente10/04/2025, 14:20
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 14:20
Conclusos para decisão07/04/2025, 19:25
Decorrido prazo de FLAVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS em 27/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 20/02/2025 23:59.21/02/2025, 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202506/02/2025, 00:22
Publicado Despacho em 06/02/2025.06/02/2025, 00:22
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FLAVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ALLIANZ SEGUROS S/A. DESPACHO Intime a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC. Consigne que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o
Processo n. 0804270-11.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários]05/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FLAVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ALLIANZ SEGUROS S/A. DESPACHO Intime a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC. Consigne que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o
Processo n. 0804270-11.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários]05/02/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: FLAVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS.
EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ALLIANZ SEGUROS S/A. DESPACHO Intime a parte sucumbente para o pagamento espontâneo do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC. Consigne que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o
Processo n. 0804270-11.2024.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Contratos Bancários]05/02/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente04/02/2025, 09:33
Expedição de Outros documentos.04/02/2025, 09:33
Conclusos para despacho03/02/2025, 12:36
Juntada de Petição de petição29/01/2025, 13:18
Expedição de Certidão.22/01/2025, 12:59
Expedição de Certidão.22/01/2025, 12:59
Proferido despacho de mero expediente22/01/2025, 11:33
Expedição de Outros documentos.22/01/2025, 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)22/01/2025, 11:16
Conclusos para despacho08/01/2025, 22:53
Processo Desarquivado08/01/2025, 22:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença23/12/2024, 14:30
Arquivado Definitivamente12/11/2024, 12:09
Transitado em Julgado em 08/11/202412/11/2024, 12:09
Decorrido prazo de FLAVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:46
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 08/11/2024 23:59.09/11/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/202417/10/2024, 00:32
Publicado Sentença em 17/10/2024.17/10/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ALLIANZ SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FLÁVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS, contra do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e ALLIANZ SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados. Alegou, em suma, que, firmou contrato de financiamen
Processo n. 0804270-11.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]16/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ALLIANZ SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FLÁVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS, contra do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e ALLIANZ SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados. Alegou, em suma, que, firmou contrato de financiamen
Processo n. 0804270-11.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]16/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ALLIANZ SEGUROS S/A. SENTENÇA Trata de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FLÁVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS, contra do AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e ALLIANZ SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados. Alegou, em suma, que, firmou contrato de financiamen
Processo n. 0804270-11.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários]16/10/2024, 00:00
Julgado improcedente o pedido15/10/2024, 16:26
Expedição de Outros documentos.15/10/2024, 16:26
Conclusos para julgamento09/10/2024, 13:20
Decorrido prazo de FLAVIO CRAVEIRO VASCONCELOS DE BARROS em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 01:28
Juntada de Petição de petição03/10/2024, 11:33
Juntada de Petição de petição01/10/2024, 18:05
Publicado Intimação em 19/09/2024.19/09/2024, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/202419/09/2024, 00:30
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:35
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela p18/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela p18/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - "(...) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela p18/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/09/2024, 11:40
Juntada de Petição de réplica16/09/2024, 08:14
Juntada de Petição de réplica16/09/2024, 08:11
Expedição de Certidão.30/08/2024, 00:14
Não Concedida a Antecipação de tutela26/08/2024, 08:58
Determinada a citação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.707.650/0001-10 (REU)26/08/2024, 08:58
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 08:58
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)26/08/2024, 08:41
Conclusos para despacho24/07/2024, 08:03
Juntada de Petição de contestação23/07/2024, 09:31
Juntada de Petição de petição11/07/2024, 16:43
Juntada de Petição de petição08/07/2024, 13:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.04/07/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202404/07/2024, 00:36
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0804270-11.2024.8.15.2003 DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para acostar a integralidade do contrato de financiamento objeto do ID 92668909, bem como do contrato de seguro de veículo a que faz referência a inicial, peças tidas como necessárias à análise do caso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Em igual prazo, deve a parte acostar o comprovante de pagamento03/07/2024, 00:00
Determinada a emenda à inicial01/07/2024, 21:15
Juntada de Petição de documento de comprovação26/06/2024, 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital26/06/2024, 08:31
Distribuído por sorteio26/06/2024, 08:31