Conclusos para despacho19/02/2026, 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE BARBOSA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de IZAIAS FRANCELINO DA SILVA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de HELENO ANTONIO DA SILVA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Publicado Intimação em 09/12/2025.09/12/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0331200-77.1997.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originado de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS POR ATO ILÍCITO ajuizada por HELENO ANTONIO DA SILVA em face de IZAIAS FRANCELINO DA SILVA. A causa de pedir da demanda principal versava sobre indenização decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo autor que resultou na amputação de sua perna esquerda e incapacidade laboral permanente. Alegou-se, à época, a existência de vínculo empregatício sem o devido registro em CTPS, o que teria obstado o acesso do autor aos benefícios previdenciários. Após instrução processual, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido para condenar o réu IZAIAS FRANCELINO DA SILVA ao pagamento de uma pensão mensal no valor de um salário mínimo, retroativa ao ajuizamento da ação e vitalícia até que a vítima completasse 70 (setenta) anos de idade. Interposta apelação pelo vencido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba não conheceu do recurso, por intempestividade e deserção, conforme Acórdão colacionado aos autos, o que culminou no trânsito em julgado da decisão condenatória. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, e diante da inércia do devedor em satisfazer a obrigação, foi determinada a penhora de um bem imóvel de sua propriedade, localizado na Praia de Jacumã, município do Conde/PB. Contudo, a Sra. MARIA SOLANGE BARBOSA, companheira do executado, opôs Embargos de Terceiro alegando seu direito à meação sobre o referido bem. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes, para o fim de resguardar a meação da embargante, determinando-se, contudo, que o imóvel fosse levado à hasta pública por inteiro, cabendo à Sra. Maria Solange Barbosa a metade do valor alcançado na arrematação. Após sucessivas tentativas infrutíferas de alienação judicial, o imóvel foi finalmente arrematado pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme Auto de Arrematação. Os valores correspondentes, um depósito inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e um complementar de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), foram devidamente depositados em conta judicial vinculada ao Juízo da Comarca de Alhandra/PB, onde a carta precatória para alienação foi cumprida. No curso do processo, noticiou-se o falecimento do exequente HELENO ANTONIO DA SILVA. Seus sucessores, a viúva MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA e os filhos EDVALDO ANTONIO DA SILVA e ERIVÂNIA FELINTO DA SILVA, foram devidamente habilitados nos autos, conforme decisão de ID 30985830 - Pág. 59. Ocorre que, por um lamentável equívoco no cumprimento da carta precatória em Alhandra/PB, foi expedido alvará judicial autorizando o levantamento da integralidade do valor arrematado em favor dos sucessores do exequente, em dissonância com as decisões proferidas que garantiam a meação de 50% (cinquenta por cento) à Sra. Maria Solange Barbosa. Os herdeiros realizaram o saque do valor total, recebendo, portanto, mais do que lhes era devido, configurando um levantamento indevido. Diante do ocorrido, este Juízo proferiu decisão determinando a intimação pessoal dos sucessores e de seu patrono, Dr. Gilvan Viana Rodrigues, para que procedessem à devolução do valor levantado indevidamente. Frustradas as intimações pessoais e não havendo o depósito voluntário, iniciaram-se diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, as quais se mostraram, em sua maioria, infrutíferas, resultando no bloqueio de valores irrisórios ou em contas posteriormente identificadas como de natureza salarial/previdenciária. Em meio a tais diligências, aporta aos autos a petição de ID 122599046, subscrita por novo patrono constituído pela herdeira MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA, na qual requer seu desbloqueio de conta bancária, sob o argumento de que os valores bloqueados são de natureza alimentar, oriundos de seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade), e, portanto, impenhoráveis nos termos da legislação processual civil. O pedido foi reiterado na petição de ID 126713399. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente decisão repousa na análise da legalidade da constrição efetuada sobre a conta bancária da sucessora MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA, diante da alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba de natureza alimentar. A questão, embora inserida em um complexo e longevo cumprimento de sentença, deve ser resolvida sob a égide do que dispõe o Código de Processo Civil acerca dos bens impenhoráveis. O procedimento executivo, por sua própria natureza, visa à satisfação do crédito do exequente, permitindo a expropriação de bens do devedor para o adimplemento da obrigação reconhecida em título judicial. Contudo, o legislador, ponderando entre o direito creditício e a necessidade de preservação de um mínimo existencial, estabeleceu um rol de bens que, por sua essencialidade, não podem ser objeto de penhora. Tais hipóteses estão elencadas no artigo 833 do Código de Processo Civil. Para o deslinde da controvérsia, destaca-se o inciso IV do mencionado dispositivo legal, cuja redação é cristalina ao proteger as verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Transcreve-se, para todos os efeitos, a literalidade do preceito: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A peticionária MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA, em sua manifestação de ID 122599046, afirma que a conta bancária objeto do bloqueio judicial é exclusivamente utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Compulsando os documentos que instruem tal pedido, verifica-se a verossimilhança da alegação. A natureza alimentar de tais verbas é, portanto, inquestionável, enquadrando-se diretamente na hipótese de impenhorabilidade prevista pelo inciso IV do artigo 833 do CPC. É imperioso analisar, contudo, se a natureza da dívida que originou a constrição se enquadraria em alguma das exceções legais à regra da impenhorabilidade. O parágrafo 2º do mesmo artigo 833 excepciona a regra geral, permitindo a penhora de tais verbas para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Dispõe o referido parágrafo: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A dívida que este Juízo busca satisfazer em face dos sucessores do exequente original não possui caráter de prestação alimentícia na acepção técnica que a lei e a doutrina lhe conferem. Trata-se, em verdade, de uma obrigação de restituir valores recebidos indevidamente, fruto de um erro ocorrido na fase de cumprimento de sentença. Embora a ação principal que deu origem ao crédito do falecido Sr. Heleno Antônio da Silva tivesse natureza indenizatória com caráter alimentar (pensão por ato ilícito), a obrigação ora executada contra seus herdeiros tem como causa o enriquecimento sem causa, uma figura de direito civil puro, que não se confunde com o débito alimentar. A obrigação alimentar pressupõe um vínculo de direito de família ou um dever de sustento oriundo de ato ilícito, o que não é o caso da dívida de restituição por parte dos herdeiros para com a terceira interessada Maria Solange Barbosa. Deste modo, não se aplicando a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC, e restando demonstrado que os valores bloqueados na conta da Sra. MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA são provenientes de seu benefício previdenciário, a sua impenhorabilidade é medida que se impõe, sob pena de violação direta a dispositivo expresso de lei. A determinação do desbloqueio é, portanto, um corolário lógico da proteção legal conferida ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, princípios que norteiam a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. Reconhece-se a longa e frustrante jornada processual enfrentada pela terceira interessada Maria Solange Barbosa para reaver os valores que lhe foram indevidamente subtraídos. Contudo, a busca pela efetividade da tutela jurisdicional e pela satisfação do seu crédito não pode se dar ao arrepio da lei, atropelando garantias processuais fundamentais de outrem. A execução deve prosseguir, mas por outros meios que não violem a impenhorabilidade legalmente estabelecida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, fundamentado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela sucessora MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA na petição de ID 122599046, e reiterado no ID 126713399. Em consequência, procedo à expedição de ordem de desbloqueio, via sistema SISBAJUD, para a imediata liberação dos valores impenhoráveis constritos na conta bancária de titularidade de MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA. Para organização do feito: Cadastrem-se os sucessores de HELENO ANTONIO DA SILVA (MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA, EDVALDO ANTONIO DA SILVA e ERIVÂNIA FELINTO DA SILVA) e o advogado GILVAN VIANA RODRIGUES na condição de executados. Proceda-se à suspensão do cadastro do autor e do réu originários (HELENO ANTONIO DA SILVA e IZAIAS FRANCELINO DA SILVA, respectivamente). Cadastre-se a terceira interessada MARIA SOLANGE BARBOSA na condição de exequente. Em seguida, intime-se a terceira interessada/exequente MARIA SOLANGE BARBOSA e os executados EDVALDO ANTONIO DA SILVA e ERIVÂNIA FELINTO DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se o bloqueio parcial de valores (Ids 125989094 e 125989093). Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0331200-77.1997.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originado de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS POR ATO ILÍCITO ajuizada por HELENO ANTONIO DA SILVA em face de IZAIAS FRANCELINO DA SILVA. A causa de pedir da demanda principal versava sobre indenização decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo autor que resultou na amputação de sua perna esquerda e incapacidade laboral permanente. Alegou-se, à época, a existência de vínculo empregatício sem o devido registro em CTPS, o que teria obstado o acesso do autor aos benefícios previdenciários. Após instrução processual, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido para condenar o réu IZAIAS FRANCELINO DA SILVA ao pagamento de uma pensão mensal no valor de um salário mínimo, retroativa ao ajuizamento da ação e vitalícia até que a vítima completasse 70 (setenta) anos de idade. Interposta apelação pelo vencido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba não conheceu do recurso, por intempestividade e deserção, conforme Acórdão colacionado aos autos, o que culminou no trânsito em julgado da decisão condenatória. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, e diante da inércia do devedor em satisfazer a obrigação, foi determinada a penhora de um bem imóvel de sua propriedade, localizado na Praia de Jacumã, município do Conde/PB. Contudo, a Sra. MARIA SOLANGE BARBOSA, companheira do executado, opôs Embargos de Terceiro alegando seu direito à meação sobre o referido bem. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes, para o fim de resguardar a meação da embargante, determinando-se, contudo, que o imóvel fosse levado à hasta pública por inteiro, cabendo à Sra. Maria Solange Barbosa a metade do valor alcançado na arrematação. Após sucessivas tentativas infrutíferas de alienação judicial, o imóvel foi finalmente arrematado pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme Auto de Arrematação. Os valores correspondentes, um depósito inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e um complementar de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), foram devidamente depositados em conta judicial vinculada ao Juízo da Comarca de Alhandra/PB, onde a carta precatória para alienação foi cumprida. No curso do processo, noticiou-se o falecimento do exequente HELENO ANTONIO DA SILVA. Seus sucessores, a viúva MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA e os filhos EDVALDO ANTONIO DA SILVA e ERIVÂNIA FELINTO DA SILVA, foram devidamente habilitados nos autos, conforme decisão de ID 30985830 - Pág. 59. Ocorre que, por um lamentável equívoco no cumprimento da carta precatória em Alhandra/PB, foi expedido alvará judicial autorizando o levantamento da integralidade do valor arrematado em favor dos sucessores do exequente, em dissonância com as decisões proferidas que garantiam a meação de 50% (cinquenta por cento) à Sra. Maria Solange Barbosa. Os herdeiros realizaram o saque do valor total, recebendo, portanto, mais do que lhes era devido, configurando um levantamento indevido. Diante do ocorrido, este Juízo proferiu decisão determinando a intimação pessoal dos sucessores e de seu patrono, Dr. Gilvan Viana Rodrigues, para que procedessem à devolução do valor levantado indevidamente. Frustradas as intimações pessoais e não havendo o depósito voluntário, iniciaram-se diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, as quais se mostraram, em sua maioria, infrutíferas, resultando no bloqueio de valores irrisórios ou em contas posteriormente identificadas como de natureza salarial/previdenciária. Em meio a tais diligências, aporta aos autos a petição de ID 122599046, subscrita por novo patrono constituído pela herdeira MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA, na qual requer seu desbloqueio de conta bancária, sob o argumento de que os valores bloqueados são de natureza alimentar, oriundos de seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade), e, portanto, impenhoráveis nos termos da legislação processual civil. O pedido foi reiterado na petição de ID 126713399. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente decisão repousa na análise da legalidade da constrição efetuada sobre a conta bancária da sucessora MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA, diante da alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba de natureza alimentar. A questão, embora inserida em um complexo e longevo cumprimento de sentença, deve ser resolvida sob a égide do que dispõe o Código de Processo Civil acerca dos bens impenhoráveis. O procedimento executivo, por sua própria natureza, visa à satisfação do crédito do exequente, permitindo a expropriação de bens do devedor para o adimplemento da obrigação reconhecida em título judicial. Contudo, o legislador, ponderando entre o direito creditício e a necessidade de preservação de um mínimo existencial, estabeleceu um rol de bens que, por sua essencialidade, não podem ser objeto de penhora. Tais hipóteses estão elencadas no artigo 833 do Código de Processo Civil. Para o deslinde da controvérsia, destaca-se o inciso IV do mencionado dispositivo legal, cuja redação é cristalina ao proteger as verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Transcreve-se, para todos os efeitos, a literalidade do preceito: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A peticionária MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA, em sua manifestação de ID 122599046, afirma que a conta bancária objeto do bloqueio judicial é exclusivamente utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Compulsando os documentos que instruem tal pedido, verifica-se a verossimilhança da alegação. A natureza alimentar de tais verbas é, portanto, inquestionável, enquadrando-se diretamente na hipótese de impenhorabilidade prevista pelo inciso IV do artigo 833 do CPC. É imperioso analisar, contudo, se a natureza da dívida que originou a constrição se enquadraria em alguma das exceções legais à regra da impenhorabilidade. O parágrafo 2º do mesmo artigo 833 excepciona a regra geral, permitindo a penhora de tais verbas para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Dispõe o referido parágrafo: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A dívida que este Juízo busca satisfazer em face dos sucessores do exequente original não possui caráter de prestação alimentícia na acepção técnica que a lei e a doutrina lhe conferem. Trata-se, em verdade, de uma obrigação de restituir valores recebidos indevidamente, fruto de um erro ocorrido na fase de cumprimento de sentença. Embora a ação principal que deu origem ao crédito do falecido Sr. Heleno Antônio da Silva tivesse natureza indenizatória com caráter alimentar (pensão por ato ilícito), a obrigação ora executada contra seus herdeiros tem como causa o enriquecimento sem causa, uma figura de direito civil puro, que não se confunde com o débito alimentar. A obrigação alimentar pressupõe um vínculo de direito de família ou um dever de sustento oriundo de ato ilícito, o que não é o caso da dívida de restituição por parte dos herdeiros para com a terceira interessada Maria Solange Barbosa. Deste modo, não se aplicando a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC, e restando demonstrado que os valores bloqueados na conta da Sra. MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA são provenientes de seu benefício previdenciário, a sua impenhorabilidade é medida que se impõe, sob pena de violação direta a dispositivo expresso de lei. A determinação do desbloqueio é, portanto, um corolário lógico da proteção legal conferida ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, princípios que norteiam a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. Reconhece-se a longa e frustrante jornada processual enfrentada pela terceira interessada Maria Solange Barbosa para reaver os valores que lhe foram indevidamente subtraídos. Contudo, a busca pela efetividade da tutela jurisdicional e pela satisfação do seu crédito não pode se dar ao arrepio da lei, atropelando garantias processuais fundamentais de outrem. A execução deve prosseguir, mas por outros meios que não violem a impenhorabilidade legalmente estabelecida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, fundamentado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela sucessora MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA na petição de ID 122599046, e reiterado no ID 126713399. Em consequência, procedo à expedição de ordem de desbloqueio, via sistema SISBAJUD, para a imediata liberação dos valores impenhoráveis constritos na conta bancária de titularidade de MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA. Para organização do feito: Cadastrem-se os sucessores de HELENO ANTONIO DA SILVA (MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA, EDVALDO ANTONIO DA SILVA e ERIVÂNIA FELINTO DA SILVA) e o advogado GILVAN VIANA RODRIGUES na condição de executados. Proceda-se à suspensão do cadastro do autor e do réu originários (HELENO ANTONIO DA SILVA e IZAIAS FRANCELINO DA SILVA, respectivamente). Cadastre-se a terceira interessada MARIA SOLANGE BARBOSA na condição de exequente. Em seguida, intime-se a terceira interessada/exequente MARIA SOLANGE BARBOSA e os executados EDVALDO ANTONIO DA SILVA e ERIVÂNIA FELINTO DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se o bloqueio parcial de valores (Ids 125989094 e 125989093). Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0331200-77.1997.8.15.2001.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originado de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS POR ATO ILÍCITO ajuizada por HELENO ANTONIO DA SILVA em face de IZAIAS FRANCELINO DA SILVA. A causa de pedir da demanda principal versava sobre indenização decorrente de acidente de trabalho sofrido pelo autor que resultou na amputação de sua perna esquerda e incapacidade laboral permanente. Alegou-se, à época, a existência de vínculo empregatício sem o devido registro em CTPS, o que teria obstado o acesso do autor aos benefícios previdenciários. Após instrução processual, foi proferida sentença de mérito julgando procedente o pedido para condenar o réu IZAIAS FRANCELINO DA SILVA ao pagamento de uma pensão mensal no valor de um salário mínimo, retroativa ao ajuizamento da ação e vitalícia até que a vítima completasse 70 (setenta) anos de idade. Interposta apelação pelo vencido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba não conheceu do recurso, por intempestividade e deserção, conforme Acórdão colacionado aos autos, o que culminou no trânsito em julgado da decisão condenatória. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, e diante da inércia do devedor em satisfazer a obrigação, foi determinada a penhora de um bem imóvel de sua propriedade, localizado na Praia de Jacumã, município do Conde/PB. Contudo, a Sra. MARIA SOLANGE BARBOSA, companheira do executado, opôs Embargos de Terceiro alegando seu direito à meação sobre o referido bem. Os embargos foram julgados parcialmente procedentes, para o fim de resguardar a meação da embargante, determinando-se, contudo, que o imóvel fosse levado à hasta pública por inteiro, cabendo à Sra. Maria Solange Barbosa a metade do valor alcançado na arrematação. Após sucessivas tentativas infrutíferas de alienação judicial, o imóvel foi finalmente arrematado pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), conforme Auto de Arrematação. Os valores correspondentes, um depósito inicial de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e um complementar de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), foram devidamente depositados em conta judicial vinculada ao Juízo da Comarca de Alhandra/PB, onde a carta precatória para alienação foi cumprida. No curso do processo, noticiou-se o falecimento do exequente HELENO ANTONIO DA SILVA. Seus sucessores, a viúva MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA e os filhos EDVALDO ANTONIO DA SILVA e ERIVÂNIA FELINTO DA SILVA, foram devidamente habilitados nos autos, conforme decisão de ID 30985830 - Pág. 59. Ocorre que, por um lamentável equívoco no cumprimento da carta precatória em Alhandra/PB, foi expedido alvará judicial autorizando o levantamento da integralidade do valor arrematado em favor dos sucessores do exequente, em dissonância com as decisões proferidas que garantiam a meação de 50% (cinquenta por cento) à Sra. Maria Solange Barbosa. Os herdeiros realizaram o saque do valor total, recebendo, portanto, mais do que lhes era devido, configurando um levantamento indevido. Diante do ocorrido, este Juízo proferiu decisão determinando a intimação pessoal dos sucessores e de seu patrono, Dr. Gilvan Viana Rodrigues, para que procedessem à devolução do valor levantado indevidamente. Frustradas as intimações pessoais e não havendo o depósito voluntário, iniciaram-se diversas tentativas de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, as quais se mostraram, em sua maioria, infrutíferas, resultando no bloqueio de valores irrisórios ou em contas posteriormente identificadas como de natureza salarial/previdenciária. Em meio a tais diligências, aporta aos autos a petição de ID 122599046, subscrita por novo patrono constituído pela herdeira MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA, na qual requer seu desbloqueio de conta bancária, sob o argumento de que os valores bloqueados são de natureza alimentar, oriundos de seu benefício previdenciário (aposentadoria por idade), e, portanto, impenhoráveis nos termos da legislação processual civil. O pedido foi reiterado na petição de ID 126713399. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente decisão repousa na análise da legalidade da constrição efetuada sobre a conta bancária da sucessora MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA, diante da alegação de impenhorabilidade por se tratar de verba de natureza alimentar. A questão, embora inserida em um complexo e longevo cumprimento de sentença, deve ser resolvida sob a égide do que dispõe o Código de Processo Civil acerca dos bens impenhoráveis. O procedimento executivo, por sua própria natureza, visa à satisfação do crédito do exequente, permitindo a expropriação de bens do devedor para o adimplemento da obrigação reconhecida em título judicial. Contudo, o legislador, ponderando entre o direito creditício e a necessidade de preservação de um mínimo existencial, estabeleceu um rol de bens que, por sua essencialidade, não podem ser objeto de penhora. Tais hipóteses estão elencadas no artigo 833 do Código de Processo Civil. Para o deslinde da controvérsia, destaca-se o inciso IV do mencionado dispositivo legal, cuja redação é cristalina ao proteger as verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Transcreve-se, para todos os efeitos, a literalidade do preceito: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A peticionária MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA, em sua manifestação de ID 122599046, afirma que a conta bancária objeto do bloqueio judicial é exclusivamente utilizada para o recebimento de seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Compulsando os documentos que instruem tal pedido, verifica-se a verossimilhança da alegação. A natureza alimentar de tais verbas é, portanto, inquestionável, enquadrando-se diretamente na hipótese de impenhorabilidade prevista pelo inciso IV do artigo 833 do CPC. É imperioso analisar, contudo, se a natureza da dívida que originou a constrição se enquadraria em alguma das exceções legais à regra da impenhorabilidade. O parágrafo 2º do mesmo artigo 833 excepciona a regra geral, permitindo a penhora de tais verbas para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Dispõe o referido parágrafo: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. A dívida que este Juízo busca satisfazer em face dos sucessores do exequente original não possui caráter de prestação alimentícia na acepção técnica que a lei e a doutrina lhe conferem. Trata-se, em verdade, de uma obrigação de restituir valores recebidos indevidamente, fruto de um erro ocorrido na fase de cumprimento de sentença. Embora a ação principal que deu origem ao crédito do falecido Sr. Heleno Antônio da Silva tivesse natureza indenizatória com caráter alimentar (pensão por ato ilícito), a obrigação ora executada contra seus herdeiros tem como causa o enriquecimento sem causa, uma figura de direito civil puro, que não se confunde com o débito alimentar. A obrigação alimentar pressupõe um vínculo de direito de família ou um dever de sustento oriundo de ato ilícito, o que não é o caso da dívida de restituição por parte dos herdeiros para com a terceira interessada Maria Solange Barbosa. Deste modo, não se aplicando a exceção prevista no § 2º do artigo 833 do CPC, e restando demonstrado que os valores bloqueados na conta da Sra. MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA são provenientes de seu benefício previdenciário, a sua impenhorabilidade é medida que se impõe, sob pena de violação direta a dispositivo expresso de lei. A determinação do desbloqueio é, portanto, um corolário lógico da proteção legal conferida ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, princípios que norteiam a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar. Reconhece-se a longa e frustrante jornada processual enfrentada pela terceira interessada Maria Solange Barbosa para reaver os valores que lhe foram indevidamente subtraídos. Contudo, a busca pela efetividade da tutela jurisdicional e pela satisfação do seu crédito não pode se dar ao arrepio da lei, atropelando garantias processuais fundamentais de outrem. A execução deve prosseguir, mas por outros meios que não violem a impenhorabilidade legalmente estabelecida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, fundamentado no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela sucessora MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA na petição de ID 122599046, e reiterado no ID 126713399. Em consequência, procedo à expedição de ordem de desbloqueio, via sistema SISBAJUD, para a imediata liberação dos valores impenhoráveis constritos na conta bancária de titularidade de MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA. Para organização do feito: Cadastrem-se os sucessores de HELENO ANTONIO DA SILVA (MARIA DA GUIA FELINTO DA SILVA, EDVALDO ANTONIO DA SILVA e ERIVÂNIA FELINTO DA SILVA) e o advogado GILVAN VIANA RODRIGUES na condição de executados. Proceda-se à suspensão do cadastro do autor e do réu originários (HELENO ANTONIO DA SILVA e IZAIAS FRANCELINO DA SILVA, respectivamente). Cadastre-se a terceira interessada MARIA SOLANGE BARBOSA na condição de exequente. Em seguida, intime-se a terceira interessada/exequente MARIA SOLANGE BARBOSA e os executados EDVALDO ANTONIO DA SILVA e ERIVÂNIA FELINTO DA SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se o bloqueio parcial de valores (Ids 125989094 e 125989093). Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/12/2025, 09:27
Deferido o pedido de03/12/2025, 12:26
Determinada diligência03/12/2025, 12:26
Conclusos para despacho11/11/2025, 12:21
Juntada de Petição de petição11/11/2025, 09:33
Decorrido prazo de HELENO ANTONIO DA SILVA em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:49
Publicado Intimação em 31/10/2025.31/10/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO 2A. PARTE "... intime-se a parte exequente para, em cinco dias, se manifestar sobre o pedido formulado no Id 122599046.30/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/10/2025, 12:00
Juntada de informações prestadas29/10/2025, 11:50
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação29/10/2025, 10:41
Desentranhado o documento29/10/2025, 10:41
Retificado o movimento Conclusos para despacho29/10/2025, 10:34
Conclusos para despacho29/10/2025, 10:22
Determinada diligência22/09/2025, 19:25
Juntada de Petição de petição02/09/2025, 10:52
Conclusos para despacho08/08/2025, 10:37
Decorrido prazo de HELENO ANTONIO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 02:59
Decorrido prazo de IZAIAS FRANCELINO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 02:59
Decorrido prazo de HELENO ANTONIO DA SILVA em 07/08/2025 23:59.08/08/2025, 02:59
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 22:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.31/07/2025, 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202531/07/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0331200-77.1997.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Exequente MARIA SOLANGE BARBOSA, para informar nos autos o numero do CPF/MF, para fins de cumprimento da Decisão de Id. 115496163, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).28/07/2025, 00:00
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE BARBOSA em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:44
Decorrido prazo de IZAIAS FRANCELINO DA SILVA em 22/07/2025 23:59.23/07/2025, 02:44
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.15/07/2025, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 01:47
Publicado Intimação em 15/07/2025.15/07/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0331200-77.1997.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Exequente MARIA SOLANGE BARBOSA, para informar nos autos o numero do CPF/MF, para fins de cumprimento da Decisão de Id. 115496163, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).14/07/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0331200-77.1997.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Exequente MARIA SOLANGE BARBOSA, para informar nos autos o numero do CPF/MF, para fins de cumprimento da Decisão de Id. 115496163, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa-PB, em 11 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).14/07/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0331200-77.1997.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme exaustivamente esclarecido no Acórdão acostado ao Id 111276297, a decretação da indisponibilidade de bens é medida legítima e proporcional quando destinada a assegurar a restituição de valores indevidamente recebidos. Nesse norte, defiro o pedido formulado pelo exequente no petitório constante no Id 107400218. Assim, adote a escrivania as seguintes providências: QUANTO À PESQUISA VIA SISBAJUD Apesar de devidamente intimados, os exequentes, que receberam valores indevidamente, não devolveram, até o presente momento, o montante recebido. Por outro lado, o art. 835, inciso I e §1º, do CPC, traz a ordem preferencial de bens que deverão ser penhorados no processo executivo, sendo certo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, tem prioridade. Frise-se que tal preferência deve ser observada tanto nos executivos fiscais, como nos cumprimentos de sentença ou execuções civis de títulos extrajudiciais. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de penhora on line formulado pelo exequente, formulando-o através do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por trinta dias, até a quantia de R$ 39.139,04 (trinta e nove mil, cento e trinta e nove reais e quatro centavos). À escrivania para a juntada do resultado da ordem de bloqueio após o decurso do prazo da repetição programada. Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: 1 – Caso a penhora on line alcance todo o débito: Em se tratando de cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC, INTIME-SE o executado para, em 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, impugnação ao cumprimento de sentença. 2 – Caso a penhora on line seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias. Por oportuno, também INTIME-SE o devedor da penhora parcial efetivada, viabilizando o início do prazo para embargar/impugnar a execução, no prazo legal. QUANTO À PESQUISA DE BENS VIA RENAJUD E INFOJUD Proceda-se a consulta de bens móveis e imóveis em nome do(s) devedor(es) via sistema RENAJUD e INFOJUD. Anoto que, de acordo com a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC). Na hipótese em apreço, caso haja a informação dando conta da existência de imóveis/móveis de propriedade do executado adote as seguintes providências: 1. Proceda-se com o bloqueio do veículo para fins de circulação e lavre-se a penhora por termo nos autos relativamente ao(s) bem(ns) localizado(s). 2. Em seguida, avalie o(s) bem(ns), expedindo, para tanto, o mandado competente. Caso necessário, intime a parte promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), para, no prazo de quinze dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento do mandado de avaliação e do, eventual, mandado de intimação do executado. 3. Após, intime-se o executado para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da penhora e do valor de avaliação. Do mesmo modo, intime-se o exequente para os fins do art. 844, do CPC, bem como para que, em cinco dias, manifeste interesse em adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular. Caso as providências anteriores sejam infrutíferas, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora para satisfação da execução, sob pena de suspensão deste processo executivo, na forma legal. Publicado eletronicamente. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0331200-77.1997.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme exaustivamente esclarecido no Acórdão acostado ao Id 111276297, a decretação da indisponibilidade de bens é medida legítima e proporcional quando destinada a assegurar a restituição de valores indevidamente recebidos. Nesse norte, defiro o pedido formulado pelo exequente no petitório constante no Id 107400218. Assim, adote a escrivania as seguintes providências: QUANTO À PESQUISA VIA SISBAJUD Apesar de devidamente intimados, os exequentes, que receberam valores indevidamente, não devolveram, até o presente momento, o montante recebido. Por outro lado, o art. 835, inciso I e §1º, do CPC, traz a ordem preferencial de bens que deverão ser penhorados no processo executivo, sendo certo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, tem prioridade. Frise-se que tal preferência deve ser observada tanto nos executivos fiscais, como nos cumprimentos de sentença ou execuções civis de títulos extrajudiciais. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de penhora on line formulado pelo exequente, formulando-o através do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por trinta dias, até a quantia de R$ 39.139,04 (trinta e nove mil, cento e trinta e nove reais e quatro centavos). À escrivania para a juntada do resultado da ordem de bloqueio após o decurso do prazo da repetição programada. Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: 1 – Caso a penhora on line alcance todo o débito: Em se tratando de cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC, INTIME-SE o executado para, em 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, impugnação ao cumprimento de sentença. 2 – Caso a penhora on line seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias. Por oportuno, também INTIME-SE o devedor da penhora parcial efetivada, viabilizando o início do prazo para embargar/impugnar a execução, no prazo legal. QUANTO À PESQUISA DE BENS VIA RENAJUD E INFOJUD Proceda-se a consulta de bens móveis e imóveis em nome do(s) devedor(es) via sistema RENAJUD e INFOJUD. Anoto que, de acordo com a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC). Na hipótese em apreço, caso haja a informação dando conta da existência de imóveis/móveis de propriedade do executado adote as seguintes providências: 1. Proceda-se com o bloqueio do veículo para fins de circulação e lavre-se a penhora por termo nos autos relativamente ao(s) bem(ns) localizado(s). 2. Em seguida, avalie o(s) bem(ns), expedindo, para tanto, o mandado competente. Caso necessário, intime a parte promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), para, no prazo de quinze dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento do mandado de avaliação e do, eventual, mandado de intimação do executado. 3. Após, intime-se o executado para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da penhora e do valor de avaliação. Do mesmo modo, intime-se o exequente para os fins do art. 844, do CPC, bem como para que, em cinco dias, manifeste interesse em adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular. Caso as providências anteriores sejam infrutíferas, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora para satisfação da execução, sob pena de suspensão deste processo executivo, na forma legal. Publicado eletronicamente. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0331200-77.1997.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme exaustivamente esclarecido no Acórdão acostado ao Id 111276297, a decretação da indisponibilidade de bens é medida legítima e proporcional quando destinada a assegurar a restituição de valores indevidamente recebidos. Nesse norte, defiro o pedido formulado pelo exequente no petitório constante no Id 107400218. Assim, adote a escrivania as seguintes providências: QUANTO À PESQUISA VIA SISBAJUD Apesar de devidamente intimados, os exequentes, que receberam valores indevidamente, não devolveram, até o presente momento, o montante recebido. Por outro lado, o art. 835, inciso I e §1º, do CPC, traz a ordem preferencial de bens que deverão ser penhorados no processo executivo, sendo certo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira, tem prioridade. Frise-se que tal preferência deve ser observada tanto nos executivos fiscais, como nos cumprimentos de sentença ou execuções civis de títulos extrajudiciais. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de penhora on line formulado pelo exequente, formulando-o através do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, por trinta dias, até a quantia de R$ 39.139,04 (trinta e nove mil, cento e trinta e nove reais e quatro centavos). À escrivania para a juntada do resultado da ordem de bloqueio após o decurso do prazo da repetição programada. Com a resposta do sistema SISBAJUD deverão ser observadas as seguintes situações: 1 – Caso a penhora on line alcance todo o débito: Em se tratando de cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC, INTIME-SE o executado para, em 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, impugnação ao cumprimento de sentença. 2 – Caso a penhora on line seja parcial, ou seja, não alcance todo o débito, INTIME-SE o exequente para apontar bens do devedor, objetivando o reforço da penhora, no prazo de dez dias. Por oportuno, também INTIME-SE o devedor da penhora parcial efetivada, viabilizando o início do prazo para embargar/impugnar a execução, no prazo legal. QUANTO À PESQUISA DE BENS VIA RENAJUD E INFOJUD Proceda-se a consulta de bens móveis e imóveis em nome do(s) devedor(es) via sistema RENAJUD e INFOJUD. Anoto que, de acordo com a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC). Na hipótese em apreço, caso haja a informação dando conta da existência de imóveis/móveis de propriedade do executado adote as seguintes providências: 1. Proceda-se com o bloqueio do veículo para fins de circulação e lavre-se a penhora por termo nos autos relativamente ao(s) bem(ns) localizado(s). 2. Em seguida, avalie o(s) bem(ns), expedindo, para tanto, o mandado competente. Caso necessário, intime a parte promovente, por meio do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), para, no prazo de quinze dias, efetuar o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento do mandado de avaliação e do, eventual, mandado de intimação do executado. 3. Após, intime-se o executado para que, no prazo legal, manifeste-se acerca da penhora e do valor de avaliação. Do mesmo modo, intime-se o exequente para os fins do art. 844, do CPC, bem como para que, em cinco dias, manifeste interesse em adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular. Caso as providências anteriores sejam infrutíferas, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens do executado passíveis de penhora para satisfação da execução, sob pena de suspensão deste processo executivo, na forma legal. Publicado eletronicamente. Intime-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Ato ordinatório praticado11/07/2025, 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica11/07/2025, 09:33
Deferido o pedido de09/07/2025, 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line09/07/2025, 09:58
Juntada de Petição de petição29/04/2025, 11:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias21/04/2025, 12:04
Conclusos para despacho21/03/2025, 09:09
Decorrido prazo de HELENO ANTONIO DA SILVA em 11/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias18/02/2025, 09:02
Publicado Intimação em 13/02/2025.14/02/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202514/02/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0331200-77.1997.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/02/2025, 11:14
Ato ordinatório praticado10/02/2025, 11:13
Decorrido prazo de IZAIAS FRANCELINO DA SILVA em 07/02/2025 23:59.08/02/2025, 01:45
Juntada de Petição de petição07/02/2025, 21:01
Juntada de Petição de comunicações05/02/2025, 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202418/12/2024, 00:31
Publicado Intimação em 18/12/2024.18/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELENO ANTONIO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA SOLANGE BARBOSA, IZAIAS FRANCELINO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0331200-77.1997.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos sucessores de HELENO ANTONIO DA SILVA contra decisão (ID 34660481) que remeteu os autos para Contadoria Judicial para apurar recebimento de valor superior ao devido pelos sucessores do Exequente, bem como de seu advogado GILVAN VIANA RODRIGUES. O17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELENO ANTONIO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA SOLANGE BARBOSA, IZAIAS FRANCELINO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0331200-77.1997.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos sucessores de HELENO ANTONIO DA SILVA contra decisão (ID 34660481) que remeteu os autos para Contadoria Judicial para apurar recebimento de valor superior ao devido pelos sucessores do Exequente, bem como de seu advogado GILVAN VIANA RODRIGUES. O17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: HELENO ANTONIO DA SILVA
EXECUTADO: MARIA SOLANGE BARBOSA, IZAIAS FRANCELINO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0331200-77.1997.8.15.2001 [Perdas e Danos]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos sucessores de HELENO ANTONIO DA SILVA contra decisão (ID 34660481) que remeteu os autos para Contadoria Judicial para apurar recebimento de valor superior ao devido pelos sucessores do Exequente, bem como de seu advogado GILVAN VIANA RODRIGUES. O17/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica16/12/2024, 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos16/12/2024, 12:14
Conclusos para decisão22/07/2024, 11:34
Decorrido prazo de HELENO ANTONIO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 00:56
Decorrido prazo de IZAIAS FRANCELINO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 00:56
Juntada de Petição de petição18/07/2024, 12:24
Publicado Intimação em 05/07/2024.05/07/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/202405/07/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0331200-77.1997.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com o intuito de evitar posteriores alegações de nulidade, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 89717807). Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito04/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0331200-77.1997.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com o intuito de evitar posteriores alegações de nulidade, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 89717807). Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito04/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0331200-77.1997.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com o intuito de evitar posteriores alegações de nulidade, INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 89717807). Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito04/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/07/2024, 07:52
Proferido despacho de mero expediente02/07/2024, 12:29
Conclusos para decisão16/05/2024, 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.30/04/2024, 17:45
Realizado Cálculo de Liquidação30/04/2024, 17:45
Juntada de provimento correcional14/08/2023, 23:25
Recebidos os Autos pela Contadoria02/11/2021, 23:03
Julgado procedente o pedido23/09/2021, 17:11
Proferido despacho de mero expediente23/09/2021, 17:11
Conclusos para decisão23/09/2021, 13:28
Juntada de Certidão22/09/2021, 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível da Capital.22/09/2021, 13:59
Juntada de Certidão22/09/2021, 10:38
Recebidos os Autos pela Contadoria18/03/2021, 18:56
Outras Decisões09/03/2021, 15:25
Conclusos para decisão20/02/2021, 14:16
Juntada de certidão de decurso de prazo20/02/2021, 14:15
Decorrido prazo de MARIA SOLANGE BARBOSA em 02/02/2021 23:59:59.03/02/2021, 03:05
Decorrido prazo de IZAIAS FRANCELINO DA SILVA em 02/02/2021 23:59:59.03/02/2021, 03:05
Expedição de Outros documentos.16/01/2021, 00:10
Expedição de Outros documentos.16/01/2021, 00:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)12/12/2020, 01:19
Proferido despacho de mero expediente07/12/2020, 16:30
Conclusos para despacho25/11/2020, 13:09
Juntada de Certidão25/11/2020, 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração16/11/2020, 11:07
Proferido despacho de mero expediente07/11/2020, 16:04
Expedição de Outros documentos.07/11/2020, 16:04
Juntada de Petição de petição06/08/2020, 09:55
Conclusos para despacho07/07/2020, 22:31
Decorrido prazo de IZAIAS FRANCELINO DA SILVA em 15/06/2020 23:59:59.16/06/2020, 03:01
Juntada de Petição de petição16/06/2020, 01:13
Expedição de Outros documentos.28/05/2020, 22:52
Ato ordinatório praticado28/05/2020, 22:50
Processo migrado para o PJe26/05/2020, 10:01
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 05/2020 17:25 TJEJPA611/05/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 05/2020 NF 80/2011/05/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO DE CONCILIACAO 11: 05/2020 MIGRACAO P/PJE11/05/2020, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 19: 03/2018 15:3011/05/2020, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 05/2020 PA00106202001 17:23:02 MARIA S11/05/2020, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2020 PA00106202001 17/03/2020 17:1717/03/2020, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 03/2020 DEVOLVIDO C/PETICAO17/03/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2020 NF 66/2009/03/2020, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/202002/03/2020, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/08/2019 011086PB06/08/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 07/2019 NF 158/1930/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 07/2019 NF 158/126/07/2019, 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 26: 06/2019 BACEN EFETUADO26/06/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/201910/06/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2019 P015948192001 15:53:35 HELENO10/06/2019, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 31: 05/2019 DO ADVOGADO31/05/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 05/2019 P015948192001 12:26:34 HELENO31/05/2019, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/05/2019 006494PB20/05/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 05/2019 NF 110/1917/05/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2019 NF 110/115/05/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 17: 04/2019 D008006192001 13:20:46 TERCEIR17/04/2019, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 04/2019 D006394192001 13:20:46 03417/04/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 03/2019 PA00271192001 10:55:07 MARIA S01/03/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2019 PA00271192001 08/02/2019 13:0508/02/2019, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 02/2019 DEV.C/PETICAO08/02/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/2018 NF 173/114/09/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 24/07/2018 011086PB24/07/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 07/2018 P030958182001 15:28:57 HELENO24/07/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 07/2018 P030958182001 16:45:17 HELENO03/07/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 06/2018 D025438182001 15:17:26 03121/06/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 06/2018 D025437182001 15:17:26 03221/06/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 21: 06/2018 D025436182001 15:17:26 03321/06/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 04: 06/2018 HERDEIROS DE HELENO04/06/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 06/2018 NF 97/1804/06/2018, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 19: 06/2018 15:3004/06/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 06/2018 AUDIENCIA DESIGNADA04/06/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/201724/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2017 PA09687172001 16:38:01 MARIA S24/10/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2017 PA09687172001 24/10/2017 14:5024/10/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 10/2017 ADV DE MARIA SOLANGE24/10/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 20/09/2017 018925PB20/09/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 08/2017 INTIMAR EXEQUENTE/M SOLANGE01/08/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 07/201705/07/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 07/2017 PA02789172001 15:29:48 HELENO05/07/2017, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2017 PA02789172001 03/04/2017 17:1503/04/2017, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 04/2017 ADV AUTOR03/04/2017, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 27/03/2017 006494PB27/03/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 03/2017 NF EXPECA-SE/MARCO21/03/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 08/201608/08/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 08/2016 P049995162001 16:20:41 MARIA S08/08/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 08: 08/2016 D022452162001 16:20:41 TERCEIR08/08/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 01: 07/2016 BALCAO01/07/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 06/2016 P049995162001 14:14:54 MARIA S22/06/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 21/06/2016 006494PB21/06/2016, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 06/2016 DEV ADV ARIADNE21/06/2016, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/05/2016 011086PB17/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 04: 04/2016 OFICIO EXPEDIDO04/04/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 03/2016 OFICIE-SE/OAB31/03/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 12/201515/12/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 15: 12/2015 D103092152001 16:13:05 TERCEIR15/12/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO ALVARA 11: 09/2015 P/MARIA SOLANGE11/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 11: 09/2015 OAB-PB/M.PUBLICO11/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2015 ALVARA EXPECA-SE09/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 03/201526/03/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2015 MARIA SOLANGE26/03/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 03/2015 PA03926152001 26/03/2015 17:0026/03/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 26: 03/201526/03/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/03/2015 018925PB26/03/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/2015 CLEUDO/GILVAN26/03/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 03/2015 P005554152001 13:40:20 TERCEIR19/03/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 03/2015 BALCAO19/03/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 10/03/2015 006494PB10/03/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 03/2015 NF 25/1510/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 03/2015 NF 25/1506/03/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 03: 03/2015 DA17278152001 14:17:24 TERCEIR03/03/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 03/2015 D016259152001 14:08:24 02503/03/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 03/2015 D008408152001 14:08:24 02603/03/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 03/2015 D008406152001 14:08:24 02703/03/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 03/2015 D005106152001 14:08:24 02803/03/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 03: 03/2015 D004890142001 14:08:24 02403/03/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 13: 01/2015 BANCO BRASIL/CORREGEDORI13/01/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 12/2014 OFICIE-SE/BANCO BRASIL09/12/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 11/201419/11/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 11/2014 CERTIFICADO PRAZO19/11/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 08: 10/2014 OFICIO AG RESPOSTA08/10/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 09/2014 OFICIE-SE BANCO BRASIL09/09/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 08/201422/08/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 08/2014 CERTIFICADO PRAZO22/08/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 07/2014 NF 135/1430/07/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 07/2014 NF 135/128/07/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 07/2014 NF EXPECA-SE28/07/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 06/201410/06/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 06/2014 MARIA SOLANGE10/06/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 10: 06/201410/06/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 06/201409/06/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 06/2014 AG JUNTADA "8-C"04/06/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 26: 03/2014 PRECATORIA DEVOLVIDA26/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 09/2013 INTIM EM CARTORIO17/09/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 08/2013 CERTIFICADO20/08/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 06/2013 NF 123/1314/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 06/2013 NF 123/1312/06/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 05/2013 CERTIFICADO29/05/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 05/2013 CERTIFICAR28/05/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/201314/05/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 05/2013 MARIA SOLANGE14/05/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 26: 03/201327/03/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 03/201327/03/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 03/201325/03/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 03/201325/03/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 03/2013 PRECATORIA EXPEDIDA18/03/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/201318/02/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/201318/02/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 18: 02/201318/02/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 01/2013 INTIMACAO DO EXEQUENTE18/02/2013, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0711201207/11/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0711201207/11/2012, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2308201223/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2308201223/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2903201229/03/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2903201229/03/2012, 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 1603201216/03/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2601201225/01/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04012012NF 0423/01/2012, 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 2001201223/01/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23012012 NF 4: 1223/01/2012, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 1612201116/12/2011, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 2911201129/06/2011, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 2906201129/06/2011, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 1307201113/06/2011, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 1306201113/06/2011, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 3105201131/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3105201131/05/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1204201112/04/2011, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1204201112/04/2011, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0704201107/04/2011, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 29032011 006494PB29/03/2011, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2703201128/03/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24032011 NF 41: 1124/03/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2103201121/03/2011, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2103201121/03/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2103201121/03/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1003201110/03/2011, 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 1003201110/03/2011, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 0411201004/10/2010, 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 0410201004/10/2010, 00:00
Mov. [511] - AUTOS CARGA DEFENSOR 0110201001/10/2010, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 2811201028/09/2010, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2809201028/09/2010, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2209201023IZAIAS FRANC22/09/2010, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 2209201022/09/2010, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092010 NF 114: 1020/09/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2009201020/09/2010, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2009201020/09/2010, 00:00
Mov. [781] - LEILAO DESIGNADO PARA 05102010 100020/09/2010, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 0410201004/08/2010, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0408201004/08/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0106201001/06/2010, 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 3105201001/06/2010, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 1904201019/11/2009, 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 1911200919/11/2009, 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 0910200909/10/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0610200907/10/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0909200909/09/2009, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 04092009AUTOR09/09/2009, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2708200927/08/2009, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 19082009 006494PB19/08/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1408200914/08/2009, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1408200914/08/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1308200914/08/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3107200931/07/2009, 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 3107200931/07/2009, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1706200917/06/2009, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 10062009 006494PB10/06/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0906200909/06/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05062009 NF 84: 905/06/2009, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2305200923/05/2009, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 1905200923/05/2009, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2005200923/05/2009, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0405200904/05/2009, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 3004200904/05/2009, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0304200921HELENO ANTON03/04/2009, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 3103200931/03/2009, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 3103200931/03/2009, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27032009 NF 47: 927/03/2009, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 2802200929/01/2009, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 2001200920/01/2009, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 1501200919/12/2008, 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 1512200819/12/2008, 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 2411200824/11/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1910200821/10/2008, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16102008 NF 142: 816/10/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0509200805/09/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0509200805/09/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0509200805/09/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0309200803/09/2008, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 0309200803/09/2008, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0109200801/09/2008, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 08082008 006494PB08/08/2008, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0808200808/08/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2407200824/07/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2407200824/07/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2207200823/07/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2107200821/07/2008, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 2107200821/07/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0407200804/07/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0107200801/07/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0107200801/07/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3006200830/06/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1906200819/06/2008, 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 1606200818/06/2008, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 1606200818/06/2008, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1604200816/04/2008, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 1604200816/04/2008, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1104200811/04/2008, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1004200811/04/2008, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1004200811/04/2008, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0904200809/04/2008, 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 0804200809/04/2008, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 1012200713/09/2007, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 1009200713/09/2007, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 1009200721/08/2007, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 1008200721/08/2007, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2905200729/05/2007, 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 2105200724/05/2007, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 2303200723/03/2007, 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 2203200723/03/2007, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 2510200625/07/2006, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 2407200625/07/2006, 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 1210200612/07/2006, 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 1107200612/07/2006, 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 2206200622/06/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2106200621/06/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2006200620/06/2006, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1306200620/06/2006, 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 1105200611/04/2006, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 1603200611/04/2006, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1003200610/03/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1003200610/03/2006, 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 1003200610/03/2006, 00:00
Distribuído por sorteio30/12/1997, 00:00