Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840959-60.2024.8.15.2001.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Nota Promissória] DECISÃO
Vistos, etc. Deferida a penhora online, ID 111150047. Realizada pesquisa no SISBAJUD resultou em constrição de R$ 42,00, ID 111151650. Pesquisa infrutífera no RENAJUD, ID 111151652. O exequente requereu desconsideração da personalidade inversa com a inclusão no polo passivo da empresa pertencente ao executado, MAURICIO MARINHO DE SOUSA - BOMBONEIRI DOCE MANIA, CNPJ - 05.507.765/0001-36, ID 112411909. É o relatório. Cediço é que a atividade empresarial exercida por empresário individual é realizada por pessoa física natural (art. 966 do Código Civil), a qual exerce a atividade e responde diretamente pelo risco do empreendimento com todos os bens afetados ao exercício da atividade empresarial, incluindo eventuais bens pessoais. Consoante entendimento sedimentado do STJ, “A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP). Por isso, nesse tipo de atividade empresária, a responsabilidade do empresário individual deve ser considerada direta e ilimitada, inexistindo a separação patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural. Sendo assim, em razão de não haver separação patrimonial, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica disposto no art. 133 e ss. do CPC, não se aplica ao empresário individual. A propósito é a jurisprudência, pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. FICÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO POLO PASSIVO. 1. A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc. I do CPC. 4. Agravo de instrumento provido. (TJDFT. Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023) Na hipótese dos autos, vê-se que o executado exerce atividade empresária na condição de empresário individual através da pessoa jurídica MAURICIO MARINHO DE SOUSA - BOMBONEIRI DOCE MANIA, CNPJ - 05.507.765/0001-36, consoante demonstrativo de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ID 112411909 - Pág. 1. Assim, considerando as informações prestadas na petição última, reconsidero da decisão de ID 109250347 e DEFIRO o pedido de ID 112411909 para determinar a inclusão da empresa individual MAURICIO MARINHO DE SOUSA - BOMBONEIRI DOCE MANIA, CNPJ - 05.507.765/0001-36 no polo passivo da demanda executiva. Proceda-se com a retificação da autuação a fim de providenciar a inclusão da pessoa jurídica acima indicada no polo passivo no sistema. Diante do valor ínfimo do bloqueio de ID 111151650, procedi seu desbloqueio. INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência desta decisão. PROCEDO ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas da pessoa jurídica executada, do montante indicado pela parte exequente na inicial, com ordem de repetição do bloqueio pelo prazo de 60 dias (prazo máximo permitido pelo sistema SISBAJUD), e determino: 1. Ao Cartório, para que acompanhe o resultado do bloqueio determinado; 2. Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4. Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5. Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação n. 1 não obtenha sucesso, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 6. Se decorrido o prazo do exequente in albis, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6. Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7. Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel, no prazo de 10 dias – Art. 847 CPC. 8 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 9 - Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 8, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. João Pessoa - PB, 13 de agosto de 2025. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0840959-60.2024.8.15.2001.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Nota Promissória] DECISÃO
Vistos, etc. Deferida a penhora online, ID 111150047. Realizada pesquisa no SISBAJUD resultou em constrição de R$ 42,00, ID 111151650. Pesquisa infrutífera no RENAJUD, ID 111151652. O exequente requereu desconsideração da personalidade inversa com a inclusão no polo passivo da empresa pertencente ao executado, MAURICIO MARINHO DE SOUSA - BOMBONEIRI DOCE MANIA, CNPJ - 05.507.765/0001-36, ID 112411909. É o relatório. Cediço é que a atividade empresarial exercida por empresário individual é realizada por pessoa física natural (art. 966 do Código Civil), a qual exerce a atividade e responde diretamente pelo risco do empreendimento com todos os bens afetados ao exercício da atividade empresarial, incluindo eventuais bens pessoais. Consoante entendimento sedimentado do STJ, “A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP). Por isso, nesse tipo de atividade empresária, a responsabilidade do empresário individual deve ser considerada direta e ilimitada, inexistindo a separação patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural. Sendo assim, em razão de não haver separação patrimonial, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica disposto no art. 133 e ss. do CPC, não se aplica ao empresário individual. A propósito é a jurisprudência, pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. FICÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO POLO PASSIVO. 1. A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc. I do CPC. 4. Agravo de instrumento provido. (TJDFT. Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023) Na hipótese dos autos, vê-se que o executado exerce atividade empresária na condição de empresário individual através da pessoa jurídica MAURICIO MARINHO DE SOUSA - BOMBONEIRI DOCE MANIA, CNPJ - 05.507.765/0001-36, consoante demonstrativo de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, ID 112411909 - Pág. 1. Assim, considerando as informações prestadas na petição última, reconsidero da decisão de ID 109250347 e DEFIRO o pedido de ID 112411909 para determinar a inclusão da empresa individual MAURICIO MARINHO DE SOUSA - BOMBONEIRI DOCE MANIA, CNPJ - 05.507.765/0001-36 no polo passivo da demanda executiva. Proceda-se com a retificação da autuação a fim de providenciar a inclusão da pessoa jurídica acima indicada no polo passivo no sistema. Diante do valor ínfimo do bloqueio de ID 111151650, procedi seu desbloqueio. INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência desta decisão. PROCEDO ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas da pessoa jurídica executada, do montante indicado pela parte exequente na inicial, com ordem de repetição do bloqueio pelo prazo de 60 dias (prazo máximo permitido pelo sistema SISBAJUD), e determino: 1. Ao Cartório, para que acompanhe o resultado do bloqueio determinado; 2. Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-o na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 3. Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 4. Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 5. Caso o bloqueio seja parcial ou a determinação n. 1 não obtenha sucesso, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 6. Se decorrido o prazo do exequente in albis, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 6. Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 7. Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel, no prazo de 10 dias – Art. 847 CPC. 8 - Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. 9 - Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 8, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas. João Pessoa - PB, 13 de agosto de 2025. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito