Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogado: David Sombra Peixoto OAB/PB 16.477-A. Apelada: Maria Bosco Rocha Pinto Sobreira. Advogado: Fernando Erick Queiroz de Carvalho OAB/PB 20.189 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO MOTOBOY. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente a Ação de Responsabilidade Civil com Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por correntista, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 50.000,00, e por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, em razão de saques indevidos realizados após fraude conhecida como “golpe do motoboy”. O juízo de origem reconheceu falha na prestação de serviços e impôs à instituição os ônus da sucumbência. O banco recorre, sustentando culpa exclusiva da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da instituição financeira por fraude praticada por terceiro, mediante engenharia social, na modalidade “golpe do motoboy”; (ii) estabelecer se a conduta da vítima caracteriza causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e exige a presença de três elementos: defeito na prestação do serviço, dano e nexo de causalidade. 4.O art. 14, § 3º, II, do CDC prevê a exclusão da responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.A dinâmica dos fatos revela que a autora, induzida por ligação fraudulenta, entregou voluntariamente seu cartão bancário com chip preservado a terceiro, após seguir instruções transmitidas por suposto preposto da instituição, o que caracteriza o chamado “golpe do motoboy”. 6.O próprio sítio eletrônico da instituição apelante informa, na seção “Dicas de Segurança”, a prática do referido golpe, evidenciando o risco externo e o dever de diligência do consumidor quanto à proteção de seus dados. 7.A conduta da vítima, ao entregar o cartão físico e seguir ordens sem verificação junto à instituição, configura imprudência grave e rompe o nexo causal entre a atividade bancária e o dano experimentado. 8.A jurisprudência pátria tem consolidado entendimento no sentido de que, em casos análogos, em que o próprio consumidor contribui decisivamente para a concretização da fraude, afasta-se a responsabilidade do fornecedor. 9.Não se evidencia falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, tampouco omissão ou inércia que tenha facilitado o ilícito, razão pela qual não subsiste o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.A entrega voluntária do cartão bancário e dados sensíveis pelo consumidor a terceiro fraudador, em contexto de golpe por engenharia social, configura culpa exclusiva da vítima. 2.A ausência de falha na prestação de serviços afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3.Em caso de culpa exclusiva do consumidor, não subsiste o dever de indenizar por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2108642/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 02.09.2024. STJ, AREsp 2741990, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 19.12.2024. TJSP, Apelação Cível 1001430-91.2022.8.26.0650, Rel. Des. Correia Lima, j. 26.09.2024. TJDFT, Apelação Cível 0748243-90.2022.8.07.0001, Rel. Des. Soníria Rocha Campos D'Assunção, j. 03.04.2024. TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Rel. Des. Manoel dos Reis Morais, j. 16.08.2023. TJPB, Apelação Cível 0802231-19.2023.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. C. Maranhão, j. 08.07.2024.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840947-46.2024.8.15.2001 Origem: 7ª Vara Cível da Capital. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco do Brasil S/A, contra a sentença (ID 34571498) proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Maria Bosco Rocha Pinto Sobreira, julgou procedentes os pedidos autorais expostos na inicial, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “(...)Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), para os efeitos de: 3.1 Condenar o réu ao ressarcimento, a títulos de danos materiais, dos valores sacados na conta corrente do promovente, na cifra de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e acrescida de juros de mora pela taxa Selic desde a data do prejuízo, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic; 3.2 Condenar a promovida em danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, acrescido de juros de mora pela taxa Selic desde a citação e corrigido pelo IPCA a contar da data do seu arbitramento, devendo ser deduzido do cálculo o IPCA no período em que se aplicar a Selic. Atento ao princípio da causalidade, condeno o promovido ao pagamento das custas finais e de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença”. Nas razões recursais (ID 34571500), o banco réu sustenta que a responsabilidade pelo ocorrido é exclusivamente do consumidor, ao argumento de que as fraudes praticadas por terceiros, por meio da utilização de cartão e senha pessoal, decorreram de falha do próprio cliente. Alega que o artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor exclui a responsabilidade do fornecedor quando demonstrada a inexistência de defeito na prestação do serviço. Assim, entende que o prejuízo decorreu da negligência do autor, que não teria zelado adequadamente pela guarda do cartão e pela confidencialidade da senha, entregando-os a terceiros.
Diante do exposto, requer o afastamento da condenação ao pagamento de danos materiais e morais, uma vez que, ainda que se admita a ocorrência do ilícito narrado, não restou caracterizada a responsabilidade da instituição financeira. Subsidiariamente, na hipótese de acolhimento dos pedidos iniciais, requer-se a redução do valor arbitrado, para que a restituição dos valores eventualmente pagos se dê de forma simples e, quanto à indenização por danos morais, que sua fixação observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. A apelada apresentou contrarrazões (ID 34571503), nas quais pleiteia a manutenção integral da respeitável sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de apresentar manifestação meritória, porquanto ausente interesse público primário que justifique a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil (ID 35716944). É o Relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a análise de suas razões recursais. DA PRELIMINAR AVENTADA -DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A gratuidade da justiça é o instrumento processual pelo qual se efetiva o direito ao acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, CF/88) e um dos meios pelos quais o Estado presta “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5.º, LXXIV, CF/88), mitigando a responsabilidade da parte pelo custeio do processo. Nesse sentido, o objeto da análise do pedido de gratuidade da justiça é verificar se a parte é capaz de arcar com os custos do processo sem que o seu sustento e o de sua família sejam prejudicados (art. 98, caput, CPC). O critério para a concessão do benefício exige que dois requisitos sejam cumpridos: deve haver declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3.º, CPC); e não deve haver elementos que indiquem que a parte dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo (art. 99, § 2.º, CPC). No mais, é possível à parte contrária apresentar “impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso” (art. 100, caput, CPC), sendo que “na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício” (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.023.791/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/3/2017). No caso dos autos, mesmo à luz do trazido na peça de Apelação, o requisito foi preenchido, porque não há elementos no sentido de que a parte dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo judicial. Nas Contrarrazões de Apelação, ao impugnar a concessão da gratuidade, o apelado não produziu prova a respeito da suposta capacidade econômica da apelante, a autorizar a revogação do benefício por esta instância recursal. Ora, uma vez concedido o benefício pelo Juiz, cabia ao Impugnante provar que a autora possui condições de arcar com as despesas do processo. O STJ já se pronunciou no sentido de que “É ônus do Impugnante demonstrar a capacidade financeira da parte contemplada com o benefício da justiça gratuita”, podendo citar como exemplo as Decisões Monocráticas proferidas nos ARESP 1.429.867 – SP e ARESP 1.297.155 - SP. Desse modo, deferida a Justiça gratuita, a Impugnação ofertada pela parte contrária deve conter argumentos aptos a demonstrar a capacidade ou modificação da situação financeira da beneficiária. Isto posto, rejeito a Impugnação. DO MÉRITO A controvérsia em exame versa sobre a alegação de danos morais e materiais suportados pela Autora, ora Apelada, em decorrência de suposta falha na prestação dos serviços pela instituição financeira Ré. A origem do litígio reside na ocorrência de fraude perpetrada por terceiro, cuja responsabilidade, segundo a Apelada, seria atribuível ao banco em virtude do descumprimento do dever de segurança e vigilância na relação contratual estabelecida. O Banco Apelante sustenta que o suposto ilícito decorreu de culpa exclusiva da consumidora, atribuindo-lhe negligência por ter fornecido ou permitido o acesso indevido a seus dados bancários. Consoante os fatos narrados na exordial, a Apelada foi vítima de fraude consistente em ligação telefônica recebida em seu telefone, ocasião em que terceiro, identificando-se falsamente como preposto da instituição financeira, confirmou seus dados pessoais e, em seguida, indagou sobre a utilização do cartão de débito naquele momento. Tal fato está descrito na dinâmica que se transcreve a seguir: A interlocutora, que se identificou como funcionária da instituição financeira, informou que havia sido detectada uma transação considerada fora dos padrões habituais da cliente. Em razão disso, a operação não teria sido autorizada. Contudo, alegou ser necessário realizar determinados procedimentos para viabilizar o bloqueio do cartão bancário. Em seguida, solicitou-se à Recorrida que redigisse uma carta manuscrita contestando a transação em questão. Além disso, foi orientada a cortar o cartão, preservando o chip, e colocá-los em um envelope, o qual deveria ser entregue a um funcionário do Banco, designado para recolhê-lo em seu endereço residencial.
Diante do exposto, observa-se que a dinâmica dos fatos revela a prática do denominado “golpe do motoboy”, no qual a vítima é contatada por ligação telefônica, ocasião em que lhe é solicitada a confirmação de dados pessoais. Na sequência, mediante a falsa alegação de que seu cartão bancário teria sido clonado, é induzida a entregá-lo a um suposto representante da instituição financeira, geralmente um motoboy, que, de posse do cartão e eventualmente da senha, o utiliza para efetuar saques e compras indevidas. O referido golpe está devidamente descrito no sítio eletrônico da promovida, ora apelante, na seção intitulada 'Dicas de Segurança', conforme transcrição a seguir: Golpe do Falso Motoboy O golpista liga para seu telefone fixo, se passando por funcionário do banco, e faz você acreditar que seu cartão foi clonado. Em seguida é solicitado ligar imediatamente no telefone disponível no verso do cartão. A ligação supostamente é encerrada, porém o golpista que permaneceu na linha, simula o atendimento da Central de Atendimento. Solicita então dados, senha e orienta que o cartão seja cortado ao meio e entregue a um motoboy que irá até a residência. Disponível em https://www.bb.com.br/site/pra-voce/seguranca/, consultado em 01/07/2025. No presente caso, por se tratar de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando, para sua caracterização, a comprovação do ato lesivo, do dano suportado e do nexo de causalidade entre ambos, independentemente da demonstração de dolo ou culpa. Entretanto, o § 3º do referido dispositivo legal estabelece exceções à responsabilização do fornecedor, afastando-a nos casos em que se comprove a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses que rompem o nexo de causalidade, in verbis:" Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A presente exceção aplica-se ao caso concreto, uma vez que não restou comprovada má prestação de serviços por parte do Banco Apelante. Ao contrário, o que se verifica é a ausência de cautela por parte do Recorrido, que, de forma imprudente, entregou seu cartão pessoal — com o chip intacto — seguindo as instruções do fraudador. Dessa forma, à luz dos elementos constantes dos autos, não é possível atribuir à instituição financeira a responsabilidade pelos lamentáveis eventos narrados, uma vez que a conduta negligente da própria cliente foi fator determinante para a consumação da fraude. Os elementos constantes dos autos evidenciam que a Apelada foi vítima de fraude. Todavia, em hipóteses análogas, a jurisprudência tem reconhecido a existência de causa excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços, quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, notadamente nas situações em que os prejuízos decorreram do cumprimento de orientações emanadas de terceiros estranhos à relação contratual, resultando na realização de transações que culminaram nos danos alegados. No presente caso, não ficou demonstrada qualquer conduta negligente por parte da instituição financeira, uma vez que as provas constantes dos autos não indicam que o banco tinha conhecimento prévio das operações impugnadas. Diante disso, não se pode atribuir responsabilidade à instituição, tampouco invocar a teoria do fortuito interno, especialmente quando se verifica a atuação exclusiva do consumidor na origem dos fatos. Ademais, embora a operação contestada não aparente corresponder aos padrões habituais, observa-se que ela foi realizada por meio de ações diretamente praticadas pela própria consumidora. A jurisprudência pátria tem se posicionado de forma consistente sobre o assunto, como demonstram os julgados a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de que a autora foi vítima do "golpe do motoboy". A autora alega falha na prestação dos serviços do banco-réu. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação de serviços por parte do banco e sua responsabilidade. III. Razões de decidir 4. A autora agiu com o descuido, entregando seu cartão e celular a terceiro golpista, sem confirmar a veracidade das informações. 5. Não há participação do réu, sendo a culpa exclusiva da autora, que forneceu informações sensíveis aos fraudadores. 6. As operações realizadas eram razoáveis ao perfil da autora e não se obtiveram falhas na prestação dos serviços do banco. 7. A autora aderiu ao financiamento rotativo do cartão de crédito, ao não realizar o integral pagamento da fatura. 4. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. 9. Tese de julgamento: "1. A culpa é exclusiva da vítima. 2. Não há falha na prestação de serviços." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CDC, art. 14, § 3º, I e II. TJSP, Apelação Cível 1001430-91.2022.8.26.0650, Rel. Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 26/09/2024. TJSP, Apelação Cível 1008409-04.2022.8.26.0510, Rel. Léa Duarte, Núcleo de Justiça 4.0, j. 30/10/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10068325220248260564 São Bernardo do Campo, Relator: Paulo Sergio Mangerona, Data de Julgamento: 10/01/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 10/01/2025) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO. 1. Conquanto a responsabilidade da instituição financeira seja objetiva, esta não é integral. O artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC, dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor. 2. Com efeito, não há como, na hipótese, se deslindar da excludente de responsabilidade, uma vez que o dano foi decorrente de evento cuja causa deveu-se única e exclusivamente à conduta da correntista. A fraude perpetrada por terceiros não decorreu de falha na segurança do banco, mas, sim, da negligência da cliente ao informar por meio de ligação, e, posteriormente, entregar seus dados bancários ao fraudador, supondo tratar-se de funcionário do banco, comprometendo, com isso, a segurança dos serviços prestados pela instituição financeira. 3. O simples fato de o referido golpe ser corriqueiro não autoriza a sua inclusão na previsibilidade das atividades bancárias, ao ponto de a instituição financeira se responsabilizar pela reparação de danos decorrentes do evento a que o consumidor deu causa, porquanto rompe o nexo de causalidade entre os serviços afetos à instituição bancária e o dano. Não altera essa concepção a simples alegação de que houve acesso aos dados sigilosos da autora, disponíveis no âmbito interno do banco, bem como à central telefônica da instituição, pelos fraudadores, porquanto não há nenhum elemento de prova nesse sentido. Assim, não se tratando de fortuito interno, não há como se atribuir a responsabilidade pelo fato à instituição financeira. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0748243-90.2022.8.07.0001 1842620, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/04/2024) Em consonância com esse entendimento, esta Egrégia Câmara Cível também se posicionou em recente decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DÉBITO EM CONTA INDEVIDO E NÃO AUTORIZADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. CLIENTE QUE SEGUE AS INSTRUÇÕES DOS ESTELIONATÁRIOS. PAGAMENTO DE BOLETO FEITO POR TERCEIROS EM SUA CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO NÃO EVIDENCIADA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor). “Demonstrado nos autos que a própria autora, correntista do banco, atendendo aos comandos passados por telefone pelo golpista, possibilitou a realização das transações bancárias por meio das quais os valores foram transferidos de sua conta, deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, mostrando-se incabível a condenação do banco no ressarcimento dos valores transferidos. Se a instituição financeira não praticou qualquer ato que tenha influenciado ou facilitado o golpe sofrido pela parte autora, não há falar em falha na prestação do serviço a acolher a pretensão reparatória. Recurso provido.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.164583-3/002, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2023, publicação da súmula em 17/08/2023) VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08022311920238150211, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, Data de Juntada: 08/07/2024). Destaco que o raciocínio ora explanado está em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior, conforme se observa nos arestos colacionados a seguir: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO DE MÁ-FÉ. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2108642 PE 2023/0402053-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – “GOLPE DO BILHETE PREMIADO” - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – Não obstante a relação estabelecida entre as partes seja consumerista, O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, salvo quando comprovada inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Não há como responsabilizar a instituição financeira por transferência realizada por correntista de forma livre e espontânea com uso de cartão e senha pessoal, ainda que tenha vítima do golpe nominado “bilhete premiado”. – A proteção ao consumidor é ampla, todavia não é infinita. (STJ - AREsp: 2741990, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 19/12/2024) Inexistindo elementos probatórios que evidenciem falha na prestação do serviço por parte da Instituição Financeira Apelante, inexiste o nexo de causalidade necessário à configuração de sua responsabilidade civil. Dessa forma, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação e lhe dou provimento, para julgar improcedentes os pedidos constantes da petição inicial. Em decorrência da nova sucumbência, inverto os ônus sucumbenciais e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Vogais: Exmo. Des. Vandemberg De Freitas Rocha (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. 22ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 14h00, até 21 de Julho de 2025 Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G5