Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: PATRICK FREIRE DA SILVA. DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente, requereu a retirada do processo da suspensão, para que fossem realizadas consultas de bens nos sistemas, dentre eles SISBAJUD e INFOJUD. Todavia, verifica-se que já foi realizada tentativa de restrição de valores no SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e outros sistemas, os quais demonstraram a ausência de bens penhoráveis. Assim, não se observa relevância para tal pleito, no atual momento processual, principalmente pelo fato de não ter sido demonstrada a capacidade financeira dos devedores para pagar a dívida com valores financeiros. Dessa forma, não seria razoável empreender várias medidas para a busca de bens, reiteradas pelo mesmo sistema, ao alvedrio da parte exequente, que não demonstra minimamente a relevância do pedido. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0005703-35.2014.8.15.2003 [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]. indefiro o pedido do exequente e, considerando que já decorreu mais de 1 ano da suspensão dos autos por ausência de bens, por força do § 4º, do art. 921, do CPC, determino o arquivamento do feito. A parte credora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
16/10/2025, 00:00