Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 2.000,77
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível da Capital
Partes do Processo
VILLA REAL RESIDENCE II
CNPJ
Autor
ADRIANO PEREIRA DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
20/09/2024, 14:54
Transitado em Julgado em 20/09/2024
20/09/2024, 14:54
Decorrido prazo de VILLA REAL RESIDENCE II em 18/09/2024 23:59.
19/09/2024, 01:14
Publicado Sentença em 04/09/2024.
04/09/2024, 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
04/09/2024, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VILLA REAL RESIDENCE II
EXECUTADO: ADRIANO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0839123-52.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9099/1995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Isto posto: O autor intimado a emendar petição inicial deficientemente elaborada, não o fez, visto que não juntou a prova documental
03/09/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/09/2024, 16:36
Indeferida a petição inicial
30/08/2024, 18:56
Conclusos para julgamento
02/08/2024, 15:05
Decorrido prazo de VILLA REAL RESIDENCE II em 29/07/2024 23:59.
30/07/2024, 01:25
Publicado Decisão em 05/07/2024.
06/07/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
06/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VILLA REAL RESIDENCE II
EXECUTADO: ADRIANO PEREIRA DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0839123-52.2024.8.15.2001 Vistos etc. O Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Da análise dos autos