Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: David Sombra Peixoto (OAB/PB Nº 16.477-A) APELADA: Divandira Ribeiro ADVOGADOS: Francisco de Moraes Lima (OAB/PB Nº 10.360), Maria Gabriela Maia de Oliveira Morais (OAB/PB Nº 28.811) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO DO BRASIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVA PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVA. TEMA 1150/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1300/STJ. SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que, em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por correntista do PASEP, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Banco ao pagamento de R$ 17.798,33, a título de diferenças de correção monetária, com juros e correção, reconhecendo falha na administração da conta vinculada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda; (ii) verificar se a sentença incorreu em julgamento extra petita; (iii) examinar a validade e suficiência do laudo pericial judicial; (iv) analisar se o caso atrai a aplicação do Tema 1300 do STJ; (v) averiguar a existência de falha na prestação do serviço bancário e eventual aplicação da teoria da supressio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1300/STJ não se aplica ao caso concreto, pois não há ausência de prova técnica sobre a correspondência dos débitos, estando a controvérsia solucionada por laudo pericial contábil conclusivo. 4. O Banco do Brasil detém legitimidade passiva e a Justiça Estadual é competente, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1150, quando a lide versa sobre má gestão e falhas na administração das contas PASEP, e não sobre atos normativos da União. 5. A sentença não é extra petita, visto que o pedido inicial compreende expressamente a correção dos valores e a aplicação dos índices legais, sendo os “expurgos inflacionários” mera decorrência técnica do pedido formulado. 6. O laudo pericial judicial é válido, elaborado por profissional de confiança do Juízo, e não foi infirmado por prova técnica contrária. A alegação de nulidade pela formação acadêmica do perito carece de fundamento legal. 7. O Banco, como administrador do fundo, possui o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A supressio não se aplica, pois a inércia da participante não gera expectativa legítima de renúncia, diante da hipossuficiência técnica e da natureza fiduciária da relação. 9. Correta a fixação da correção monetária pelo IPCA a partir da apuração do dano e dos juros de mora (Taxa Selic) desde a citação, bem como a majoração dos honorários de sucumbência, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva e responde civilmente por falhas na administração das contas PASEP. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações indenizatórias decorrentes de má gestão do PASEP. 3. A sentença que determina a correção de valores com base em índices legais não é extra petita. 4. O laudo pericial judicial tem presunção de veracidade e somente pode ser afastado por prova técnica robusta em sentido contrário. 5. A supressio não se aplica em hipóteses de má gestão de conta PASEP, diante da natureza fiduciária da relação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 156, 373, I e II, 492 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO); STJ, Tema 1300. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809493-18.2019.8.15.2003 – Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Cuida-se de Apelação Cível (Id 33802028) interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença (Id 33802026) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – Acervo B, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Divandira Ribeiro, julgada parcialmente procedente. Regularmente processado o feito, com a realização de prova pericial contábil (Id 101592817), o magistrado de origem acolheu as conclusões do expert e prolatou sentença (ID 33802026) reconhecendo a existência de diferenças a favor da autora, no montante de R$ 17.798,33. Em consequência, condenou o Banco ao pagamento dessa quantia, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária (IPCA) a partir de 19/06/2018 e de juros de mora (Taxa Selic) desde a citação. Determinou, ainda, o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso (ID 33802028), sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a gestão do PASEP é de responsabilidade da União, sendo o Banco mero executor. Aduziu, ainda, nulidade da sentença por julgamento extra petita, alegando que não houve pedido expresso relativo a expurgos inflacionários. Afirmou, também, a nulidade do laudo pericial, sob o fundamento de que o perito nomeado (Administrador) não detinha habilitação técnica adequada, e que os cálculos seriam incorretos por utilizarem índices indevidos e desconsiderarem saques anteriores. No mérito, defendeu a inexistência de desfalques e, subsidiariamente, invocou a teoria da supressio, em razão da alegada inércia da autora em questionar os saldos ao longo do tempo, requerendo, por fim, a redução da verba honorária. A Apelada apresentou contrarrazões (Id 33802033), refutando todas as preliminares e pleiteando a manutenção integral da sentença, com fundamento na jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1150) e na ausência de provas produzidas pelo Banco, capazes de infirmar o laudo pericial, em observância ao art. 373, II, do CPC. O feito foi sobrestado (Id 34097544) até a definição, pelo STJ, do Tema 1300, ocasião em que ambas as partes se manifestaram: o Apelante (Id 37842245) pugnando por sua aplicação, e a Apelada (Id 38069613) defendendo sua inaplicabilidade, por entender que o caso já se encontrava exaurido pela prova técnica. A Procuradoria-Geral de Justiça (Id 33954943) manifestou-se pela desnecessidade de intervenção de mérito. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A Apelação Cível volta-se contra a condenação imposta ao Banco do Brasil S/A no pagamento de R$ 17.798,33, correspondente às diferenças de correção monetária devidas na conta PASEP da Apelada, quantia incontroversamente apurada por meio de laudo pericial judicial. 1. Da Aplicação do Tema 1300 do STJ e o Distinguishing com a Causa de Pedir Sustenta o Apelante que o Tema 1300 do STJ, ao fixar tese acerca do ônus da prova relativo à correspondência dos débitos nas contas PASEP, deveria incidir sobre o caso concreto. Todavia, a argumentação não se sustenta. O Tema 1300/STJ versa sobre a distribuição do ônus probatório em hipóteses de ausência de prova técnica suficiente quanto à efetiva correspondência entre os débitos efetuados e os valores devidos aos correntistas do PASEP. Não é essa, porém, a situação delineada nestes autos. O processo foi amplamente instruído com prova pericial judicial contábil (Id 101592817), que analisou minuciosamente a movimentação da conta da Apelada, confrontando-a com os parâmetros legais de atualização monetária. O laudo, produzido por profissional de confiança do Juízo, concluiu, com base em elementos técnicos, pela existência de diferença de R$ 17.798,33, decorrente de falha administrativa na aplicação dos indexadores e rendimentos legais. Dessa forma, não há lacuna probatória a justificar o redimensionamento do ônus da prova. A controvérsia foi exaustivamente dirimida por meio de perícia técnica robusta, que se revelou suficiente e conclusiva. O processo encontra-se, portanto, maduro para julgamento. A pretensão do Banco de fazer incidir o Tema 1300/STJ sobre a hipótese é, pois, descabida, por ausência de identidade fático-jurídica com o paradigma repetitivo. Em verdade, trata-se aqui de questão resolvida no campo probatório, e não de discussão sobre distribuição do encargo probatório. 2. Das Preliminares 2.1. Ilegitimidade Passiva e Incompetência da Justiça Estadual Tais preliminares merecem rejeição imediata, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos, no Tema 1150, cuja tese restou assim fixada: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” (REsp 1.895.936/TO) Com efeito, a causa de pedir da presente ação funda-se na responsabilidade civil objetiva do Banco do Brasil, decorrente de falha na prestação do serviço de administração das contas individuais do PASEP, consistente na má gestão e na incorreta aplicação de indexadores de correção monetária. Não se trata, pois, de impugnação a ato normativo ou político da União, mas de descumprimento de dever contratual e fiduciário imposto à instituição financeira enquanto agente operador do programa, situação que atrai, inequivocamente, a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. A preliminar, portanto, não merece prosperar. 2.2. Da Nulidade por Julgamento Extra Petita A alegação de julgamento extra petita tampouco procede. Sustenta o Apelante que a sentença teria condenado ao pagamento de “expurgos inflacionários” sem que houvesse pedido expresso nesse sentido. Contudo, verifica-se da leitura da inicial que a parte autora requereu, de forma explícita, a condenação do Banco à aplicação dos indexadores corretos, taxas de juros e correções monetárias próprias previstas na legislação do PASEP. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os expurgos inflacionários constituem apenas a expressão econômica da correta aplicação dos índices de correção monetária legalmente estabelecidos, não configurando inovação ou ampliação do pedido, mas tão somente sua concreção técnica. Nesse contexto, a sentença, ao acolher a perícia judicial e determinar a restituição das diferenças apuradas com base nos indexadores devidos, manteve-se rigorosamente dentro dos limites da lide, observando o princípio da adstrição (art. 492 do CPC). Assim, a decisão é intra petita, e não extra petita, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. 2.3. Da Nulidade do Laudo Pericial As alegações de nulidade do laudo pericial (Id 101592817) não encontram respaldo. Em primeiro lugar, a nomeação de perito é ato discricionário do Juízo, que, conforme o art. 156 do CPC, escolhe profissional de sua confiança, de formação compatível com a natureza da prova requerida. O fato de o perito ser Administrador e não Contador não compromete a validade da perícia, especialmente porque a matéria examinada, correção de valores e aplicação de índices, insere-se no campo de atuação das ciências econômicas e administrativas, não havendo norma legal que exija formação contábil específica. Em segundo lugar, a alegação de erro metodológico carece de demonstração concreta. O Apelante, embora disponha de equipe técnica qualificada e acesso integral aos registros da conta PASEP, não apresentou contra-laudo nem indicou com precisão qualquer equívoco aritmético ou legal. A impugnação genérica e desacompanhada de prova não é suficiente para infirmar a presunção de veracidade e imparcialidade da prova pericial judicial. Como ensina a melhor doutrina, a perícia judicial é o meio de prova por excelência nas lides de natureza técnico-financeira, e sua desconstituição exige prova igualmente robusta, o que manifestamente não se verifica. Assim, o laudo elaborado goza de plena validade e força probatória. 2.4. Da Impugnação à Justiça Gratuita A insurgência quanto ao deferimento da justiça gratuita também não procede. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova cabal em sentido contrário, ônus do qual o Apelante não se desincumbiu. A simples circunstância de a parte autora pleitear valores de natureza indenizatória não autoriza a presunção de capacidade econômica. Rejeita-se, pois, a impugnação. 3. Do Mérito: Comprovação da Má Gestão e o Ônus da Prova do Banco Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia central consiste em verificar se restou comprovada a má gestão dos índices de correção monetária, aplicados à conta PASEP da Apelada e, em consequência, se o Banco deve ser responsabilizado pelos prejuízos materiais decorrentes. A sentença de primeiro grau, amparada no laudo pericial judicial (Id 101592817), concluiu pela existência de diferença de R$ 17.798,33, resultante da aplicação incorreta de indexadores e rendimentos, o que configurou falha na prestação do serviço bancário. A sentença (Id 33802026) aplicou corretamente a distribuição estática do ônus da prova, conforme o Art. 373 do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” A autora (Apelada) cumpriu o ônus do inciso I ao colacionar os extratos e obter o laudo pericial conclusivo que aponta o desfalque. O laudo judicial, produzido sob o crivo do contraditório, é categórico ao atestar a falha administrativa. Caberia ao Banco do Brasil S/A (Apelante) cumprir o ônus do inciso II, apresentando um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, o que, no contexto probatório, significaria: a) Ou um contra-laudo técnico demonstrando que o saldo foi corretamente corrigido; b) Ou a comprovação inequívoca de que o valor apurado pelo perito se refere a saques regularmente pagos. O Apelante, como agente administrador do fundo e detentor da expertise técnica, possui o dever fiduciário e a obrigação de manter a fidelidade e a exatidão dos extratos. Sua inércia em produzir prova pericial contrária, limitando-se a alegações genéricas de incorreção, impõe a presunção de veracidade das conclusões do perito judicial. A condenação deve ser mantida com base na prova técnica irrefutada. 4. Da Tese Subsidiária da Supressio A invocação da supressio não tem amparo jurídico nem fático. O instituto, expressão da boa-fé objetiva, pressupõe inércia prolongada e consciente do titular do direito, apta a gerar, na contraparte, expectativa legítima de renúncia ou desuso do direito. Não é o que ocorre no caso concreto. O Banco do Brasil, gestor técnico do fundo, é o único agente dotado de conhecimento e capacidade de detectar erros de indexação, enquanto o correntista é parte hipossuficiente e leiga, sem acesso às metodologias de cálculo ou às planilhas de correção aplicadas ao PASEP. Não se pode exigir do participante vigilância permanente sobre índices complexos de atualização nem atribuir-lhe o ônus de fiscalizar a própria instituição fiduciária. Permitir que o Banco invoque a inércia da vítima como causa de extinção de sua obrigação equivaleria a legitimar o inadimplemento contratual e a violar a boa-fé objetiva, o que é juridicamente inadmissível. A ausência de reclamação anterior, portanto, não elide o dever de indenizar. 5. Dos Consectários e Honorários A sentença aplicou corretamente a correção monetária (IPCA) desde a data da apuração do dano (19/06/2018) e os juros de mora (Taxa Selic) a partir da citação. Não há bis in idem, pois a correção monetária recompõe o valor da moeda (dano emergente), enquanto os juros de mora penalizam o atraso (mora debitoris). Por fim, o percentual de 15% fixado a título de honorários advocatícios mostra-se adequado ao grau de complexidade da causa, que demandou dilação probatória. Em razão do total e integral desprovimento do Apelo, e em atendimento ao Art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados. Dispositivo
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante de 15% (quinze por cento) para 20% (vintepor cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Conforme certidão Id 38941361. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator