Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Gilberto Soares dos Santos ADVOGADO: Antonio Guedes De Andrade Bisneto - OAB PB20451-A
APELADO: Banco Panamericano SA ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB PB17314-A RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDOR ANALFABETO. VALIDADE DO CONTRATO. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Alega-se a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta, ausência de prova da liberação de valores, abusividade contratual e dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário. O juízo de origem entendeu pela regularidade da contratação, pela validade dos documentos apresentados e pela efetiva utilização do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de cartão de crédito consignado por pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a devolução dos valores descontados; (iii) determinar se restou configurado o dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado por pessoa analfabeta é válido quando assinado a rogo por terceiro, com a devida identificação e assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A apresentação de contrato com digital do autor, assinatura da filha como rogatária, identificação das testemunhas e cópias dos documentos pessoais comprova a regularidade formal da contratação. A existência de termo de adesão claro, com cláusulas destacadas sobre encargos e condições do cartão, e a efetiva utilização do cartão por meio de compras parceladas, confirmam a ciência e anuência do consumidor. A alegação de inexistência de relação jurídica não se sustenta diante da documentação apresentada e da ausência de provas de vício de consentimento. Não configurada falha na prestação do serviço bancário, é incabível a aplicação da responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC. A ausência de conduta ilícita ou prática abusiva afasta o dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores descontados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de cartão de crédito consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando assinado a rogo com duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A utilização do cartão e a ausência de vício de consentimento comprovam a ciência e anuência do consumidor quanto à contratação. Não caracterizada falha na prestação do serviço, é incabível a repetição de indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 14; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0802670-56.2021.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 31.01.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801099-89.2024.8.15.0081 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bananeiras
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gilberto Soares dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta contra o Banco Pan S.A. A sentença de primeiro grau entendeu pela regularidade da contratação, considerando suficientes os documentos apresentados pelo banco, nos quais consta a assinatura da filha do autor como testemunha, bem como a utilização do cartão configurando aceitação tácita e consciente dos seus termos. Inconformado, o autor interpôs apelação reiterando os argumentos iniciais quanto à nulidade do contrato, ausência de prova de liberação dos valores, abusividade contratual e configuração do dano moral. Pugnado, por fim, a modificação da sentença e a procedência total dos pedidos. O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, Id.(36195116). É o relatório. VOTO: Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia gira em torno da validade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC/RCC), firmado entre o autor, pessoa analfabeta, e o Banco Pan S.A., bem como da legalidade dos descontos mensais em seu benefício previdenciário e da existência de danos morais. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 595 do Código Civil exige que, na hipótese de o contratante ser analfabeto, o instrumento seja assinado “a rogo” e subscrito por duas testemunhas, a fim de garantir a validade do negócio jurídico e a proteção do contratante vulnerável. Art. 595 do Código Civil, in verbis: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” No caso concreto, o banco apresentou o instrumento contratual, id.(36195076), no qual consta a digital do autor, a assinatura de sua filha como rogatária, com a devida identificação, e duas testemunhas, com plena legibilidade. Ademais, foi juntado termo de adesão ao cartão de crédito consignado, com cláusulas claras e destacadas sobre a natureza do produto e seus encargos. Ademais, os documentos trazidos são acompanhados de cópias dos documentos pessoais das partes além de faturas que demonstram que houve utilização efetiva do cartão, com a realização de compra parcelada, id.(36195078), corroborando a ciência e anuência do autor em relação à contratação. circunstâncias que reforçam a sua veracidade. Dessa forma, não há como acolher a alegação de inexistência de relação jurídica válida, uma vez que o banco logrou êxito em demonstrar a regular contratação, sendo incabível presumir fraude ou má-fé na ausência de elementos concretos nesse sentido. A esse respeito, confira a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA– CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DÍVIDA CONTRAÍDA - CONTRATO ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) - COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS - VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO PROMOVENTE/APELADO - AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. - A condição de analfabeto não configura dificuldade ou empecilho à livre manifestação de sua vontade, uma vez que o contrato acusa sua assinatura (impressão digital) e, ainda que analfabeto, não há nenhuma restrição para contrair empréstimo, até porque o contrato foi assinado a rogo por duas testemunhas. - Provimento do recurso. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.(0802670-56.2021.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023) Assim, diante da regularidade na celebração do contrato e da efetiva utilização do cartão, não se verifica falha na prestação do serviço bancário. A alegação de cobrança indevida não se sustenta diante dos documentos que evidenciam que os descontos decorrem de dívida válida contraída com a anuência do consumidor. Não se aplica, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, pois não há defeito na prestação do serviço, tampouco ilicitude que enseje a devolução dos valores ou indenização. Não é demais repisar que, se, por um lado, a apelante não se desonerou do seu dever de provar o vício de consentimento que alegou, por outro, o apelado provou a efetividade e a regularidade da contratação. Dito isso, não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em restituição de valores, muito menos em danos morais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença nos seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa atualizado cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade deferida à parte autora. É o voto. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator
20/08/2025, 00:00