Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HELDER HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE MARIO DA SILVA SOUSA FILHO - PB31591
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0828644-97.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 102581032), em face do cumprimento de sentença promovido por HELDER HENRIQUE MEDEIROS DA SILVA (ID 101104202), visando à satisfação dos valores decorrentes da condenação proferida na sentença de mérito (ID 92944682), homologada e majorada em sede de danos morais (ID 93066329), e da multa por descumprimento de tutela de urgência. Em sede de cumprimento de sentença (ID 101104202), o exequente apresentou planilha de cálculo (ID 101104205) totalizando R$ 26.717,61, incluindo os danos materiais, os danos morais e a multa por descumprimento da liminar, e juntou novos documentos que demonstram a continuidade das cobranças indevidas e descontos em sua conta, inclusive do 13º salário (ID 101104203, ID 101104204, ID 92628071, ID 92628076, ID 92628080). O executado, por sua vez, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 102581032), alegando excesso de execução. Sustentou que o valor dos danos materiais estaria sendo cobrado em duplicidade e que a multa por descumprimento da obrigação de fazer seria indevida, por ausência de intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do STJ. Juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 26.717,61 (ID 102581031) e parecer técnico com seus cálculos (ID 102581029), que totalizam R$ 14.186,18, sem incluir a multa e com valor de danos morais inferior ao fixado em sentença. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos (ID 114452809, ID 114452822 e ID 114740395), apurando o valor de R$ 10.143,63 para danos materiais e R$ 5.699,00 para danos morais, totalizando R$ 15.842,63, sem, contudo, incluir a multa por descumprimento da tutela de urgência. A contadoria apontou um saldo a maior de R$ 10.874,98 no depósito efetuado pelo executado em relação aos valores por ela calculados. É o relatório. DECIDO. A presente impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva e preenche os requisitos formais do artigo 525 do Código de Processo Civil, razão pela qual merece ser conhecida. Inicialmente, cumpre reiterar a rejeição das preliminares arguidas pelo executado em sua contestação e que, de forma oblíqua, poderiam ser revisitadas na fase de cumprimento de sentença. As questões relativas à inépcia da inicial por suposta irregularidade no comprovante de residência, à necessidade de apuração dos fatos na esfera criminal e à ausência de interesse de agir foram devidamente analisadas e afastadas na sentença de mérito (ID 92944682), que foi homologada (ID 93066329). Tais matérias não se inserem no rol taxativo do § 1º do artigo 525 do Código de Processo Civil, que delimita as hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença, e já foram objeto de cognição exauriente na fase processual anterior, operando-se a preclusão. O executado alega excesso de execução no que tange aos danos materiais, sustentando que o exequente estaria pleiteando a devolução do mesmo valor duas vezes, uma no valor original e outra com juros de mora, configurando bis in idem. Contudo, a análise dos cálculos apresentados pelo exequente (ID 101104205) e pela contadoria judicial (ID 114740395) demonstra que a atualização monetária e a incidência de juros sobre o valor original de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) pago indevidamente, conforme determinado na sentença (ID 92944682), não configuram duplicidade, mas sim a mera correção e remuneração do capital devido. O valor de R$ 10.143,63 (dez mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e três centavos) apurado pela contadoria judicial para os danos materiais, com base em 22/10/2024, está em estrita conformidade com os critérios estabelecidos no título executivo judicial (INPC a partir do dispêndio e juros de 1% a.m. a partir da citação). No que concerne aos danos morais, o executado apresentou cálculo (ID 102581029) com base no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quando a sentença homologatória (ID 93066329) expressamente majorou a condenação para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). A contadoria judicial, por sua vez, apurou o valor de R$ 5.699,00 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais) para os danos morais, com base em 22/10/2024 (ID 114452822), aplicando corretamente a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. a partir da publicação da sentença, conforme o comando judicial. Assim, o cálculo do executado para os danos morais está incorreto, devendo prevalecer o valor apurado pela contadoria judicial. Portanto, os cálculos da contadoria judicial para os danos materiais e morais estão em consonância com o título executivo judicial, não havendo excesso de execução nesses pontos. Por outro lado, a principal controvérsia da impugnação reside na aplicação da multa por descumprimento da tutela de urgência. O executado invoca a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que exige a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Contudo, a aplicação literal da Súmula 410 do STJ tem sido mitigada pela jurisprudência pátria, especialmente em processos eletrônicos, onde a ciência inequívoca da parte sobre a decisão judicial é facilmente verificável, mormente quando o feito tramita junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual. No caso em tela, a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 90173824), com a cominação da multa diária, foi expressamente transcrita na carta de citação e intimação expedida ao Banco Bradesco S.A. em 13/05/2024 (ID 90322319). O executado, por meio de seus advogados, habilitou-se nos autos em 15/05/2024 (ID 90550271), demonstrando plena ciência da ordem judicial. Não obstante a inequívoca ciência e a expressa determinação judicial, o exequente comprovou, por meio de petição de fato novo (ID 92628064) e documentos anexos (ID 92628071, ID 92628076, ID 92628080), que o Banco Bradesco S.A. persistiu na cobrança da dívida indevida, ameaçando a negativação do nome do autor junto ao SCPC (ID 92628071), parcelando o débito (ID 92628072) e efetuando descontos diretos na conta do autor, inclusive comprometendo seu 13º salário (ID 92628076 e ID 92628080). Tais fatos ocorreram após a intimação da decisão liminar e a habilitação do executado nos autos, configurando um flagrante e reiterado descumprimento da ordem judicial. A conduta do executado, ao continuar a cobrar e descontar valores que foram objeto de expressa suspensão judicial, mesmo após ter sido devidamente intimado da tutela de urgência, revela não apenas o descumprimento da ordem, mas também uma manifesta má-fé. A finalidade da astreinte é justamente compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, e a sua ineficácia, em razão da recalcitrância do devedor, não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. O comportamento do banco, ao ignorar uma ordem judicial clara e expressa, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. A despeito das decisões anteriores em sede de Embargos de Declaração (ID 98238540, ID 98327236, ID 99888338 e ID 99993629) que, embora reconhecendo a omissão, não aplicaram a multa, entende-se que a persistência do descumprimento, aliada à comprovação da ciência inequívoca do executado, impõe a aplicação da penalidade. A discricionariedade do juízo na fixação da multa não pode se traduzir em ineficácia da tutela jurisdicional, especialmente quando o devedor demonstra deliberado desrespeito à ordem judicial. Assim, considerando que a decisão liminar (ID 90173824) estabeleceu a multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e que o descumprimento perdurou por período suficiente para atingir o teto da multa, conforme demonstrado pelo exequente (135 dias, resultando em R$ 10.486,49 em 27/09/2024, já com correção e juros), impõe-se a aplicação da multa em seu valor máximo, devidamente atualizado. A contadoria judicial apresentou cálculos para os danos materiais (R$ 10.143,63 em 22/10/2024 - ID 114740395) e danos morais (R$ 5.699,00 em 22/10/2024 - ID 114452822), totalizando R$ 15.842,63. Contudo, conforme observado, a contadoria não incluiu a multa por descumprimento da tutela de urgência. Considerando a fundamentação exposta, que reconhece o descumprimento da liminar, a multa deve ser adicionada ao montante devido. O valor da multa, já atualizado pelo exequente até 27/09/2024, é de R$ 10.486,49 (dez mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos), que corresponde ao limite de R$ 10.000,00 acrescido de correção monetária e juros legais. Para fins de uniformidade com a data-base dos cálculos da contadoria (22/10/2024), este valor da multa será considerado e, se necessário, será objeto de pequena atualização para a mesma data-base ou para a data do efetivo pagamento. Dessa forma, o valor total devido pelo executado é a soma dos danos materiais, dos danos morais e da multa por descumprimento da tutela de urgência: Danos Materiais (atualizados até 22/10/2024): R$ 10.143,63 (ID 114740395) Danos Morais (atualizados até 22/10/2024): R$ 5.699,00 (ID 114452822) Multa por Descumprimento da Tutela de Urgência (atualizada até 27/09/2024): R$ 10.486,49 (ID 101104205) Total Geral Devido: R$ 10.143,63 + R$ 5.699,00 + R$ 10.486,49 = R$ 26.329,12 (vinte e seis mil, trezentos e vinte e nove reais e doze centavos). O valor depositado pelo executado em 22/10/2024 foi de R$ 26.717,61 (ID 102581031), o que se mostra suficiente para cobrir o débito apurado, havendo inclusive um pequeno saldo remanescente em favor do executado, que deverá ser apurado e liberado após a quitação integral do exequente. Por fim, consoante informações juntadas pela parte exequente, observa-se que restou demonstrado que não houve o cumprimento integral da obrigação de fazer imposta, considerando os débitos sob o título "mora cartão de crédito", conforme ID 116838738.
Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie: a) REJEITO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 102581032); b) ACOLHO PARCIALMENTE os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 114452809, ID 114452822 e ID 114740395), para homologar os valores referentes aos danos materiais e morais, além de ACOLHER a tese da parte autora no que se refere ao descumprimento da tutela de urgência e à aplicação da multa cominatória em seu valor máximo; c) FIXO o valor total do débito em R$ 26.329,12 (vinte e seis mil, trezentos e vinte e nove reais e doze centavos), atualizado até 27/09/2024 para a multa e 22/10/2024 para os danos materiais e morais, devendo o montante ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir das respectivas datas-base, até o efetivo pagamento. d) determino a intimação da parte executada para, em 10 (dez) dias, a contar da intimação desta decisão, comprovar a exclusão dos débitos sob o título mora cartão de crédito, na conta do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Publicação e registro na forma eletrônica. Ultrapassado o prazo de eventual recurso, expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme valores determinados nesta decisão, devendo o saldo remanescente ser liberado, por alvará, em favor da parte executada. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, de forma tempestiva, e ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
13/08/2025, 00:00