Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802956-41.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por SEVERINO MACIEL DA SILVA, já qualificado nos autos, em face da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A., também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos descritos na inicial. No compulsar dos autos, verifico que, após o trânsito em julgado do acórdão, a parte autora apresentou planilha de cálculos (Id 93793583) e requereu o pagamento do valor de R$ 10.888,44 (dez mil, oitocentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos). Impugnação ao cumprimento de sentença, com alegação de excesso de execução (Id 102114175), com depósito em garantia do valor de R$ 11.124,61 (onze mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos). Intimada a parte autora para se manifestar nos autos, esta se manteve inerte. É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 525, inciso V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, excesso de execução. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado depositou em juízo a quantia de R$ 11.124,61 (onze mil, cento e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos), entretanto, alegou excesso de execução no importe de R$ 4.776,64. As alegações do impugnante, alicerçadas pelas planilhas de Id 102114178, não foram especificamente refutadas pelo impugnado, que se manteve inerte. Dos autos, verifica-se que assiste razão ao banco executado, vez que a parte autora apresentou cálculos sem considerar as tarifas do contrato e o IOF. Assim, é de se acolher a impugnação levada a efeito pelo executado, considerando-se correto os valores apresentados pelo executado (Id 102114178), no valor total de R$ 6.111,80, sendo R$ 5.314,61, referente ao principal, e R$ 797,19, relativo aos honorários. Condeno o impugnado em honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do excesso apurado na presente impugnação, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Considerando que a parte executada já procedeu ao depósito de valores (Id 102114179), intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, em 10 dias. P. Intimem-se. João Pessoa (PB),11 de julho de 2025. Juiz de Direito