Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANO FIGUEIREDO DANTAS
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840832-25.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, proposta por FABIANO FIGUEIREDO DANTAS, em face de BANCO SANTANDER S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Intimada, pessoalmente, a parte autora, para se pronunciar nos presentes autos (ID 114674341), mas não foi encontrada, seguindo o certificado no ID 114924119. Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório. DECIDO. Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam ao autor, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070115143987400000087280634 PROCURAÇÃO, DECL. E DOCS PESSOAIS, C. DE RESIDENCIA Procuração 24070115144070400000087280639 CONTRATO SANTANDER Documento de Comprovação 24070115144159800000087280643 CONTRATO DE HONORARIOS - FABIANO FIGUEREDO DANTAS Documento de Comprovação 24070115144281200000087280648 Planilha - Fabiano Figueiredo Dantas Documento de Comprovação 24070115144375400000087280649 Decisão Decisão 24070311282304700000087382970 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070410230539200000087462472 Intimação Intimação 24070410252365400000087463195 Intimação Intimação 24070410252365400000087463195 Petição Petição 24072917405409200000091659294 Decisão Decisão 24070311282304700000087382970 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030711241606700000102206822 Intimação Intimação 25030711245686000000102209029 Decisão Decisão 24070311282304700000087382970 Informação Informação 25061610551072600000107576413 Mandado Mandado 25061610572066700000107577637 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25062009100611500000107807744 Intimação Intimação 25082112284718300000113886071 Intimação Intimação 25082112284718300000113886071 Manifestação informando endereço Petição 25090312135234000000115238682 Comprovante de residência Documento de Comprovação 25090312135289200000115238683 Informação Informação 25102210160093100000117887315 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24070311282304700000087382970, Petição Inicial: 24070115143987400000087280634, Documento de Comprovação: 24070115144375400000087280649, Procuração: 24070115144070400000087280639, Documento de Comprovação: 24070115144159800000087280643, Documento de Comprovação: 24070115144281200000087280648, Ato Ordinatório: 24070410230539200000087462472, Intimação: 24070410252365400000087463195, Decisão: 24070311282304700000087382970, Ato Ordinatório: 25030711241606700000102206822]
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FABIANO FIGUEIREDO DANTAS
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0840832-25.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, proposta por FABIANO FIGUEIREDO DANTAS, em face de BANCO SANTANDER S.A., ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Intimada, pessoalmente, a parte autora, para se pronunciar nos presentes autos (ID 114674341), mas não foi encontrada, seguindo o certificado no ID 114924119. Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório. DECIDO. Observa-se que o andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente e ficando ela inerte por tanto tempo, mister se faz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III, do CPC, sobretudo porque foi intimada para cumprir a determinação, quedando inerte. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam ao autor, sem que a mesma cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Dispõe o art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24070115143987400000087280634 PROCURAÇÃO, DECL. E DOCS PESSOAIS, C. DE RESIDENCIA Procuração 24070115144070400000087280639 CONTRATO SANTANDER Documento de Comprovação 24070115144159800000087280643 CONTRATO DE HONORARIOS - FABIANO FIGUEREDO DANTAS Documento de Comprovação 24070115144281200000087280648 Planilha - Fabiano Figueiredo Dantas Documento de Comprovação 24070115144375400000087280649 Decisão Decisão 24070311282304700000087382970 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070410230539200000087462472 Intimação Intimação 24070410252365400000087463195 Intimação Intimação 24070410252365400000087463195 Petição Petição 24072917405409200000091659294 Decisão Decisão 24070311282304700000087382970 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25030711241606700000102206822 Intimação Intimação 25030711245686000000102209029 Decisão Decisão 24070311282304700000087382970 Informação Informação 25061610551072600000107576413 Mandado Mandado 25061610572066700000107577637 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 25062009100611500000107807744 Intimação Intimação 25082112284718300000113886071 Intimação Intimação 25082112284718300000113886071 Manifestação informando endereço Petição 25090312135234000000115238682 Comprovante de residência Documento de Comprovação 25090312135289200000115238683 Informação Informação 25102210160093100000117887315 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24070311282304700000087382970, Petição Inicial: 24070115143987400000087280634, Documento de Comprovação: 24070115144375400000087280649, Procuração: 24070115144070400000087280639, Documento de Comprovação: 24070115144159800000087280643, Documento de Comprovação: 24070115144281200000087280648, Ato Ordinatório: 24070410230539200000087462472, Intimação: 24070410252365400000087463195, Decisão: 24070311282304700000087382970, Ato Ordinatório: 25030711241606700000102206822]