Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUZANA HENRIQUES HONORIO AQUILINO, A. L. A. Advogados do(a)
AUTOR: VIVIANE MARIA SILVA DE OLIVEIRA - PB16249, JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO - PB19337 Advogados do(a)
AUTOR: VIVIANE MARIA SILVA DE OLIVEIRA - PB16249, JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO - PB19337
REU: FRANCISCO DE ASSIS LEITE, LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a)
REU: LUIS ANTONIO DA SILVA FILHO - DF26785 Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801790-37.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos. SUZANA HENRIQUES HONÓRIO AQUILINO, à época menor, sendo representada por sua genitora ADALGIZA HENRIQUES HONÓRIO e A. L. A., menor, representado por sua genitora ANA LÚCIA DE LIMA PINTO, ambos já qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS LEITE e LOCALIZA RENT A CAR S/A, igualmente já singularizados. Alegaram, em síntese, que: 1) no dia 02 de janeiro de 2021, por volta das 09h45min, na BR 230, Gurinhém/PB, o promovido FRANCISCO DE ASSIS LEITE, de forma imprudente e negligente, deu causa à morte da vítima SÉRGIO DE ARAÚJO AQUILINO, o qual era pai dos autores; 2) no dia, horário e local supracitado, o primeiro promovido transitava a bordo de um veículo Ônix com placas QUK 3658, de propriedade da segunda promovida, na BR 230 no sentido Campina Grande para Caldas Brandão, ao lado direito da rodovia, quando, nas imediações do KM 85,7 não conseguiu parar o veículo que conduzia, pois estava cochilando, e atingiu a vítima que transitava de bicicleta no acostamento da rodovia, causando a morte imediata, da mesma; 3) foi apurado pela Perícia técnica realizada no local bem como pela Polícia Rodoviária Federal, que a causa do acidente não foi outra senão imprudência e negligência do primeiro promovido; 4) perderam, precocemente, o seu pai, o qual era fonte de sustento de suas necessidades mais básicas; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnaram pela procedência do pedido, para condenar os promovidos ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos autores até que estes completem a maioridade civil e retroativamente à data do evento danoso, sugerindo-se o valor equivalente a ½ (meio) salário mínimo vigente na data da prolação da sentença, para cada autor, a ser pago de uma só vez, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 100,000,00 (cem mil reais). Juntaram documentos. A segunda demandada (LOCALIZA RENT A CAR S/A) apresentou contestação no ID 54519142, aduzindo, em seara preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva; b) a incompetência deste juízo. No mérito, alegou, em suma, que: 1) da dinâmica do acidente constata-se que quem deu causa ao acidente foi única e exclusivamente o 1º Réu, o qual, ao praticar uma manobra imprudente e imperita provocou o abalroamento; 2) em 02 de janeiro de 2021, o 1º Réu, conduzindo o veículo de propriedade da 2º Suplicada, na BR-230, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, causando a morte de SR. SÉRGIO DE ARAÚJO AQUILINO; 3) o 1º Réu foi o único a dar causa ao acidente, haja vista que, se tivesse agido de forma prudente e cautelosa, dirigindo de forma defensiva e com atenção, jamais teria ocorrido o fatídico acidente; 4) o Código de Trânsito Brasileiro preconiza que a responsabilidade pelos danos causados na direção de veículo somente pode ser imputada ao condutor deste; 5) nenhuma responsabilidade pode ser imputada à 2ª Ré em virtude do acidente automobilístico em questão tendo em vista que ele se deu por evento imprevisível imputando culpa exclusiva de terceiros, no caso, o segundo Requerido; 6) inexistência de danos morais; 7) o pensionamento mensal em favor dos filhos deve ater-se a, no máximo, 2/3 (dois terços) da quantia recebida por seu pai, devidos desde o acidente até os Autores completarem 18 (dezoito) anos de idade, ou o seu casamento/união estável, o que ocorrer primeiro. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. O primeiro promovido (FRANCISCO DE ASSIS LEITE) apresentou contestação no ID 61896287, aduzindo, em suma, que: 1) a todo o momento agiu de boa-fé, de forma que prestou socorro as vitimas logo após o acidente, aguardou a chegada da equipe médica e daí, propôs voluntariamente a realizar exame a fim de comprovar a ausência de álcool em seu organismo; 2) não há qualquer comprovação de que tenha agido com culpa; 3) não há ilicitude na sua conduta, haja vista que não agiu culposamente, inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelos autores; 4) trafegava de acordo com a lei, em velocidade compatível com a via, com faróis acesos e no sentido correto da rodovia quando surgiu de forma inesperada um ciclista que conduzia uma bicicleta sem prestar a atenção devida; 5) se culpa houve pelo desastroso infortúnio, esta deve ser imputada à pobre vítima, que talvez pelo fato de possuir pouco discernimento das regras de trânsito exigíveis ao pedestre, chegando a atravessar a rodovia com a segurança necessária; 6) inexistência de danos morais; 7) não há o que se falar em concessão de pensão vitalícia, tratando-se de pedido abusivo; 8) litigância de má-fé da parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido e pela condenação da parte promovida às penas da litigância de má-fé. Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugnou a parte autora pela oitiva de testemunhas. Em decisão fundamentada (ID 73045787), o juízo originário declara sua incompetência, vindo os autos a serem redistribuídos para este juízo. No ID 78393109, foi determinada a intimação da primeira promovente, SUZANA HENRIQUES HONÓRIO AQUILINO, para que regularizasse sua representação processual, haja vista ter atingido a sua maioridade, o que foi efetivado no ID 81607558. Parecer ministerial (ID 93808071) pelo acolhimento parcial do pedido autoral. Já no ID 104996797, a parte autora aduziu não ter mais interesse na produção de prova testemunhal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar pela parte promovida. DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva A segunda demandada (LOCALIZA RENT A CAR S/A) alegou a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, em caso de acidente de trânsito, apenas pode ser responsabilizada quando existir nexo entre o acidente e a conduta da locadora no momento da locação ou entrega do veículo. Pois bem, inicialmente, é importante destacar que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com a eventual responsabilidade, visto que a primeira representa o vínculo jurídico entre as partes, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto a responsabilidade está relacionada com o mérito da demanda, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as possíveis consequências jurídicas. É cediço que a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 3º do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Tendo em vista que a Localiza figura como proprietária do veículo envolvido no acidente em apreço, deve compor o polo passivo da lide. Indiferente para aferição de legitimidade ter concorrido com culpa para o acidente, A pertinência subjetiva surge do fato de ser proprietária do veículo em apreço. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE VEÍCULOS - LOCADORA - LEGITIMIDADE PASSIVA COMO PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL CAUSADOR DO ACIDENTE - PENSÃO MENSAL - VÍTIMA FATAL MULHER DO AUTOR - PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O SUSTENTO DO LAR - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - 1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial. 2. A locadora do veículo é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que o veículo de sua propriedade foi envolvido. 3. A teor do entendimento firmado pelo STJ, "o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor". 4. - É inegável o abalo emocional sofrido pela vítima em razão de falecimento de ente querido, resultado do acidente automobilístico, gerando sentimento de angústia e sofrimentos que vão além da dor física, o que demonstra prejuízo de ordem extrapatrimonial, devendo, pois, haver a correlata indenização por danos morais. 5. Na fixação do valor de indenização por danos morais, deve-se buscar valor que não importe em enriquecimento sem causa ao lesado, mas que também não se revele insignificante, de modo a potencializar o aspecto pedagógico da indenização. 6. Nos termos do art. 85, "caput" e §§2º e 9º, do CPC, nas ações indenizatórias por ato ilícito contra pessoa, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no montante condenatório, ou seja, sobre a soma das prestações das pensões alimentícias vencidas e 12 (doze) prestações vincendas, além das demais indenizações fixadas a título de danos morais e materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.154539-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 27/09/2024) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Incompetência A segunda promovida (LOCALIZA RENT A CAR S/A) alegou que o presente feito deveria tramitar na Comarca de Ingá, uma vez que o acidente de trânsito em comento ocorreu na cidade de Gurinhém/PB, ao passo que os autores residem na comarca de Ingá/PB, sendo aplicado o que disciplina o inciso V, do art. 53, do CPC. De fato, o CPC preceitua: Art. 53. É competente o foro: (…) V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. Pois bem, nos termos do Boletim de Ocorrência carreado ao feito (ID 53369166), o acidente de trânsito em comento ocorreu na cidade de Gurinhém/PB. No entanto, um dos promoventes reside na cidade de Ingá/PB (ID 53369155) e o outro no bairro Planalto da Boa Esperança (ID 53369157), que, conforme o art. 1º da Resolução 55 de 06 de Agosto de 2012 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, está abrangido pela competência das Varas Regionais de Mangabeira. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO 1. Da responsabilidade pelo acidente Para surgir o dever de indenizar o dano alheio (responsabilidade civil), é mister que concorram três elementos: o dano suportado pela vítima, a conduta culposa do agente e o nexo causal entre os dois primeiros (art. 159, Código Civil): "Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Da análise da prova colhida nos autos, tenho que caracterizada a culpa exclusiva do primeiro promovido (MÁRIO PEDRO DE OLIVEIRA) pelo sinistro. O Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), juntado aos autos no ID 53369165, informa que: “No dia 02/01/2021, por volta das 09:45, no Km 85.7 da BR 230, em Caldas Brandão-PB (Cajá), sentido Campina Grande-João Pessoa, ocorreu um acidente do tipo COLISÃO TRASEIRA, SEGUIDA DE SAIDA DE LEITO CARROÇAVEL CAPOTAMENTO, com 1 MORTO, 1 VITIMA GRAVE E 1 VITIMA LEVE. Os veículos envolvidos foram: CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT (V1) e uma BICICLETA/SENSE (V2) Com base na análise dos vestígios identificados e dos danos nos veículos, constatou-se que todos os veículos transitavam om mesmo sentido, o V1 pela pista de rolamento, e o V2 pelo acostamento. Em sequência, V1 saiu da faixa da direita, invadindo o acostamento e, ato continuo, colidiu na traseira de V2 no ponto 1. Após a colisão, o V1 saiu do leito carroçável, deslocou por, 76.9m e capotou durante o trajeto, vindo a parar com as rodas sobre o solo em lote lindeiro. Proveniente do impacto, o V2 foi lançado para fora do leito carroçável, a uma distancia de 30.6m e o seu condutor a uma distância de 52.8m, caindo no bordo do leito carroçável, encerrando, assim, a dinâmica do acidente. Todos os veículos e envolvidos permaneceram na posição final da dinâmica, mantendo o local do acidente preservado até a chegada da equipe PRF. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a PERDA DO CONTROLE DIRECIONAL, DEVIDA A FALTA DE REAÇÃO. POR PARTE DO CONDUTOR DE V1, haja vista não haver nenhuma materialização de vestígio deixado pelo V1 (Frenagem, mudança de direção e/ou derrapagem) que indicasse tal reação A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui Observações: 1-Velocidade regulamentar e de 80Km/h para a via, que conta com sinalização horizontal e vertical e encontra-se em bom estado de conservação. Pista seca, sem sinal de precipitação recente 2 Ao chegar no local, a equipe PRF encontrou o local preservado com os veículos em suas posições preservadas após a dinâmica do acidente 3 O condutor de V1 não alegou qualquer mal súbito, envolvimento de outros veículos e/ou qualquer outro motivo que ocasionasse a perda da direção veicular, levando a crer que este possa ter dormido ao volante 4-0 condutor de V1 foi submetido ao teste n 2970 do Etilômetro ALCOR SENSOR IV Série N° 091984, com resultado 0.0mg/L.5-Foi oferecido ao condutor de V1 o preenchimento do Termo de Declaração do Envolvido (TDE) que declinou do preenchimento devido ao estado emocional. Aos demais envolvidos não foi oferecido, por motivo das lesões sofridas 6 O passageiro de V1, com LESÕES GRAVES, for encaminhado para o Hospital de Trauma de João Pessoa e o condutor de V2. MORTO, encaminhado ao ILM de Guarabira, sob o NIC 2021/2296.7” Da mesma forma, o Laudo de Exame Pericial em Local de Ocorrência de Tráfego, acosta no ID 98703356, dos autos da Ação criminal nº 0800267-58.2021.8.15.0761, demonstra que a manobra realizada pelo primeiro demandado ocasionou o acidente: “06 - Da Dinâmica do Acidente Conforme levantamento técnico pericial efetuado pela signatária no local do fato no que diz respeito à natureza, disposição, análise e interpretação dos vestígios, a dinâmica do acidente passa a ser descrita da seguinte forma: O veículo 1 (ônix prata) se deslocava na BR – 230, no sentido do Município de Campina Grande/PB para o de Caldas Brandão/PB, do lado direito da referida rodovia. O veículo 2 (bicicleta preta) se deslocava na BR – 230, no sentido do Município de Campina Grande/PB para o de Caldas Brandão/PB, no acostamento da referida rodovia BR-230. Quando num determinado trecho da via, nas imediações do km 85,7 da referida BR-230, o veículo 1 (ônix prata) não consegue parar e colide com o veículo 2 (bicicleta). O veículo 01 bate na bicicleta, em seguida arranca uma cerca, capota e só consegue parar as margens de um riacho. Ocasionando a morte do ciclista, identificado como sendo SÉRGIO DE ARAÚJO AQUILENO. 07 - Conclusão Assim, em face ao analisado e exposto, conclui a Perita que a causa do acidente foi proporcionada pelo veículo 1 (ÔNIX prata, placas de identificação: QUK3658), que não conseguiu parar, colidindo com o veículo 2 (bicicleta preta). Conclui também a Relatora que no local objeto do presente Laudo, houve MORTE VIOLENTA POR ACIDENTE, que devido às lesões sofridas com a colisão, levarão a óbito o Sr. SÉRGIO DE ARAÚJO AQUILENO”. Houve infringência, portanto, dos arts. 185 e 193 do CTB: Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo: I – na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência; (...) Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:” Ressalto que o Boletim de Acidente de Trânsito, embora goze de presunção iuris tantum de veracidade, só poderia ter seu conteúdo desconsiderado se a promovida efetivamente provasse que existe afirmação errônea em seu conteúdo, conforme inteligência do art. 364 do CPC, que dispõe: "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença”. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS AO VEÍCULO ASSOCIADO - COBERTURA - SUB-ROGAÇÃO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - COLISÃO PELA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - RESSARCIMENTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A associação de proteção veicular que promove a reparação dos danos causados ao veículo do seu associado tem direito de regresso em desfavor do causador do dano (art. 786, CC) para ressarcimento dos valores gastos no conserto. - Nos acidentes de trânsito, o boletim de ocorrência, por se tratar de documento público, elaborado por agente da autoridade, desfruta da presunção juris tantum de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto se não houver prova concreta em sentido contrário. - Prevalece a presunção de culpa do motorista do automóvel que colide na parte traseira do outro, dada a existência do dever de guardar distância segura do veículo que segue à frente e a de transitar em velocidade compatível com a via. - Diante da dinâmica do acidente, verificada a responsabilidade do réu para a ocorrência do evento danoso, assim como as despesas da associação com o reparo do veículo sinistrado, é inequívoco o dever de ressarcimento. - Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação contam-se desde a data do desembolso da indenização dos danos ao veículo do associado. Precedentes do STJ”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.105779-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2021, publicação da súmula em 15/10/2021) Dispõe, ainda, o Código Brasileiro de Trânsito: "Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Essas são as principais razões que formam o convencimento de que o primeiro promovido, em desrespeito às normas básicas de prudência, invadiu a via que transitava o veículo (bicicleta) do demandante, dando cabo ao evento danoso. Conquanto a locadora de veículos questione a ausência de responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Sobre o tema, conforme verbete n° 492 da súmula do Supremo Tribunal Federal (STF): "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". No mesmo sentido, é consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) UTILIZADO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. O proprietário (no caso dos autos, locadora de veículos) responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.748.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.) Ainda neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO -- ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA TRASEIRA - ART. 29, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PRESUNÇÃO DE CULPA - LOCADORA DE VEÍCULOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PERDA TOTAL - ABATIMENTO DO VALOR DO SALVADO. 1. Nos termos do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 2. Pela teoria da asserção, defende-se que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico entre as partes, e não do direito provado. 3. Nos termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas". 4. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro." (STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 25/10/2017). 5. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 6. Consoante o verbete n° 492 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." 7. Em acidentes com perda total, existindo indeniz ação pela perda do veículo, patente a possibilidade de abatimento do valor estimado do salvado/sucata, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. 8. Á mingua de parâmetros objetivos, sejam legais ou jurisprudenciais, para que haja modificação do valor a ser abatido, é ônus do réu comprovar o devido valor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.315145-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) Assim, patente a responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário. 2. Do pensionamento É cediço que, nos termos do art. 948, II, do Código Civil, a indenização deve incluir a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Logo, em se tratando de óbito de genitor/cônjuge, vítima de acidente de trânsito, é cabível pensionamento dos filhos, uma vez que a dependência econômica, neste caso, é presumida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - REVELIA - AFASTAMENTO - ART. 191 DO CPC/73 - APLICAÇÃO -ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO - MORTE DO GENITOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PENSIONAMENTO AO FILHO MENOR - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ 25 ANOS DE IDADE - REFORMATIO IN PEJUS - VEDAÇÃO - ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO/RECEBIMENTO DA VERBA. (...) V- O pagamento de pensão por morte é devida àqueles aos qua is a vítima garantia a subsistência, provendo-lhes alimentos, nos termos do art.948, II, do Código Civil, sendo presumível a relação de dependência entre filhos menores e seus genitores, sendo devida a pensão, devendo ser fixada com base no salário mínimo, até o momento em que o autor completar 25 anos de idade. Entretanto, não tendo sido interposto recurso por parte do autor, impõe-se a manutenção da sentença primeira, uma vez vedada em nosso ordenamento jurídico a reformatio in pejus. VI- Ausente a demonstração de que o autor tenha, sequer, requerido o pagamento da verba social do Seguro DPVAT, não há que se falar em decote do respectivo valor da indenização deferida. VV. Segundo o STJ, "A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento." AgInt no AREsp 1479684/DF. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.011647-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022) No que se refere ao valor do salário base, destaca-se que "o pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento" (REsp 1677955/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). Também neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ. CULPA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. PENSIONAMENTO MENSAL À FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DANOS MORAIS "IN RE IPSA". QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (…) 4. O pensionamento à filha menor está amparado no art. 948, II, do CC e na presunção de dependência econômica entre ascendentes e descendentes (art. 1.694 e seguintes do CC). A fixação em 2/3 do salário-mínimo encontra respaldo na jurisprudência e não se mostra excessiva ou desproporcional. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.248259-8/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 10/02/2025) No caso dos autos, não foi provado nos autos que o falecido possuía vínculo empregatício formal, mas exercia atividade remunerada. Assim, é possível a fixação com base em salário-mínimo, todavia, o pedido não faz referência à 2/3 mas ½ do salário-mínimo, devendo este ser o parâmetro da condenação. O pensionamento, aos filhos do falecido (todos menores à época do acidente), é devido desde o evento danoso (óbito) até a data em que completarem 25 anos de idade, quando, presumivelmente, constituiriam nova família. Sobre tema, colhe-se da jurisprudência do STJ: “No que se refere ao termo final da pensão devida a filho menor, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completar 25 anos de idade. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.173.946/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - LIMITAÇÃO AO VALOR e COBERTURAS DA APÓLICE - TERMO INICIAL E FINAL DA PENSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A responsabilidade da seguradora denunciada à lide decorre da obrigação assumida no contrato de seguro, não de conduta ilícita, estando limitada aos riscos contratados e valor da apólice. O dano moral decorrente da morte do cônjuge e/ou genitor é in re ipsa, prescindindo de comprovação específica. O pensionamento deve ser fixado com base na renda auferida pela vítima à época do sinistro. O termo inicial da pensão, tanto para os filhos quanto para o cônjuge sobrevivente, é a data do evento danoso. O termo final para os filhos menores é a data em que completarem 25 anos, e para o cônjuge, até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. Para a definição do valor da condenação, os honorários incidirão sobre: (a) as indenizações por danos morais e materiais; e (b) quanto à pensão, todas as parcelas já vencidas, mais 12 parcelas vincendas. Os honorários advocatícios devem ser majorados, considerando o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e a complexidade da causa. Não há sucumbência recíproca quando a indenização por danos morais é concedida no valor pleiteado e o pensionamento é fixado em valor substancial, próximo ao requerido inicialmente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.003989-1/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) Desta feita, devido o pensionamento em favor dos filhos do extinto, no patamar de ½ do salário mínimo, desde o evento danoso (óbito) até a data em que completarem 25 anos de idade. 3. Dos danos morais No que se refere ao pedido de danos morais convém ressaltar que é inegável que o falecimento do genitor dos autores em razão do acidente caracterizou o dano moral, diante de todo o trauma psicológico gerado pela situação, que causou mais do que um mero aborrecimento, causando-lhe angústia, dor e sofrimento. A perda de um ente querido, especialmente em circunstâncias trágicas, configura hipótese evidente de dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação específica do sofrimento da parte lesada. Dessa forma, não se trata apenas de um prejuízo emocional, mas de um abalo existencial de profunda repercussão na esfera psíquica da vítima, justificando a compensação pleiteada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - MORTE - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO. 1. A fundamentação é condição indispensável para legitimação da decisão judicial no contexto do Estado Democrático de Direito, pois exige que o magistrado considere as normas integrantes do ordenamento jurídico e, necessariamente, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, concretizando o contraditório. 2. Atende o dever de fundamentação das decisões judiciais a sentença que se pauta em provas documentais e testemunhais, incluindo boletim de ocorrência, inquérito policial e depoimentos colhidos em audiência. 3. Para se reconhecer a responsabilidade subjetiva, mostra-se necessária a constatação da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 4. No sistema processual civil brasileiro vigora a regra de que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. 5. O condutor que colide intencionalmente contra outro veículo, assumindo o risco de causar a morte da vítima, responde civilmente pelos danos decorrentes do evento. 6. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor, independentemente de culpa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7. O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual, se fazendo presente nos casos de morte de filhos em acidente de trânsito. 8. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifá sico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.019041-0/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar novas agressões de igual natureza ao direito de outrem. No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita. Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre os autores e a relação de parentes com a vítima, o tempo em que perdura e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos filhos do falecido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na lide primária, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) condenar os demandados a pagarem, solidariamente, aos filhos do falecido, uma pensão mensal no importe de 1/3 do salário mínimo, para cada um dos autores, desde o evento danoso (óbito) até a data em que completarem 25 anos de idade; b) condenar os demandados a pagarem, solidariamente, aos promoventes o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um, a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão da autora,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se o demandante para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SUZANA HENRIQUES HONORIO AQUILINO, A. L. A. Advogados do(a)
AUTOR: VIVIANE MARIA SILVA DE OLIVEIRA - PB16249, JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO - PB19337 Advogados do(a)
AUTOR: VIVIANE MARIA SILVA DE OLIVEIRA - PB16249, JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO - PB19337
REU: FRANCISCO DE ASSIS LEITE, LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado do(a)
REU: LUIS ANTONIO DA SILVA FILHO - DF26785 Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0801790-37.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito]
Vistos. SUZANA HENRIQUES HONÓRIO AQUILINO, à época menor, sendo representada por sua genitora ADALGIZA HENRIQUES HONÓRIO e A. L. A., menor, representado por sua genitora ANA LÚCIA DE LIMA PINTO, ambos já qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS LEITE e LOCALIZA RENT A CAR S/A, igualmente já singularizados. Alegaram, em síntese, que: 1) no dia 02 de janeiro de 2021, por volta das 09h45min, na BR 230, Gurinhém/PB, o promovido FRANCISCO DE ASSIS LEITE, de forma imprudente e negligente, deu causa à morte da vítima SÉRGIO DE ARAÚJO AQUILINO, o qual era pai dos autores; 2) no dia, horário e local supracitado, o primeiro promovido transitava a bordo de um veículo Ônix com placas QUK 3658, de propriedade da segunda promovida, na BR 230 no sentido Campina Grande para Caldas Brandão, ao lado direito da rodovia, quando, nas imediações do KM 85,7 não conseguiu parar o veículo que conduzia, pois estava cochilando, e atingiu a vítima que transitava de bicicleta no acostamento da rodovia, causando a morte imediata, da mesma; 3) foi apurado pela Perícia técnica realizada no local bem como pela Polícia Rodoviária Federal, que a causa do acidente não foi outra senão imprudência e negligência do primeiro promovido; 4) perderam, precocemente, o seu pai, o qual era fonte de sustento de suas necessidades mais básicas; 5) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, pugnaram pela procedência do pedido, para condenar os promovidos ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos autores até que estes completem a maioridade civil e retroativamente à data do evento danoso, sugerindo-se o valor equivalente a ½ (meio) salário mínimo vigente na data da prolação da sentença, para cada autor, a ser pago de uma só vez, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 100,000,00 (cem mil reais). Juntaram documentos. A segunda demandada (LOCALIZA RENT A CAR S/A) apresentou contestação no ID 54519142, aduzindo, em seara preliminar: a) a sua ilegitimidade passiva; b) a incompetência deste juízo. No mérito, alegou, em suma, que: 1) da dinâmica do acidente constata-se que quem deu causa ao acidente foi única e exclusivamente o 1º Réu, o qual, ao praticar uma manobra imprudente e imperita provocou o abalroamento; 2) em 02 de janeiro de 2021, o 1º Réu, conduzindo o veículo de propriedade da 2º Suplicada, na BR-230, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, causando a morte de SR. SÉRGIO DE ARAÚJO AQUILINO; 3) o 1º Réu foi o único a dar causa ao acidente, haja vista que, se tivesse agido de forma prudente e cautelosa, dirigindo de forma defensiva e com atenção, jamais teria ocorrido o fatídico acidente; 4) o Código de Trânsito Brasileiro preconiza que a responsabilidade pelos danos causados na direção de veículo somente pode ser imputada ao condutor deste; 5) nenhuma responsabilidade pode ser imputada à 2ª Ré em virtude do acidente automobilístico em questão tendo em vista que ele se deu por evento imprevisível imputando culpa exclusiva de terceiros, no caso, o segundo Requerido; 6) inexistência de danos morais; 7) o pensionamento mensal em favor dos filhos deve ater-se a, no máximo, 2/3 (dois terços) da quantia recebida por seu pai, devidos desde o acidente até os Autores completarem 18 (dezoito) anos de idade, ou o seu casamento/união estável, o que ocorrer primeiro. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas e, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. O primeiro promovido (FRANCISCO DE ASSIS LEITE) apresentou contestação no ID 61896287, aduzindo, em suma, que: 1) a todo o momento agiu de boa-fé, de forma que prestou socorro as vitimas logo após o acidente, aguardou a chegada da equipe médica e daí, propôs voluntariamente a realizar exame a fim de comprovar a ausência de álcool em seu organismo; 2) não há qualquer comprovação de que tenha agido com culpa; 3) não há ilicitude na sua conduta, haja vista que não agiu culposamente, inexiste nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pelos autores; 4) trafegava de acordo com a lei, em velocidade compatível com a via, com faróis acesos e no sentido correto da rodovia quando surgiu de forma inesperada um ciclista que conduzia uma bicicleta sem prestar a atenção devida; 5) se culpa houve pelo desastroso infortúnio, esta deve ser imputada à pobre vítima, que talvez pelo fato de possuir pouco discernimento das regras de trânsito exigíveis ao pedestre, chegando a atravessar a rodovia com a segurança necessária; 6) inexistência de danos morais; 7) não há o que se falar em concessão de pensão vitalícia, tratando-se de pedido abusivo; 8) litigância de má-fé da parte autora. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido e pela condenação da parte promovida às penas da litigância de má-fé. Em que pese intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação. Instadas as partes acerca da produção de novas provas, pugnou a parte autora pela oitiva de testemunhas. Em decisão fundamentada (ID 73045787), o juízo originário declara sua incompetência, vindo os autos a serem redistribuídos para este juízo. No ID 78393109, foi determinada a intimação da primeira promovente, SUZANA HENRIQUES HONÓRIO AQUILINO, para que regularizasse sua representação processual, haja vista ter atingido a sua maioridade, o que foi efetivado no ID 81607558. Parecer ministerial (ID 93808071) pelo acolhimento parcial do pedido autoral. Já no ID 104996797, a parte autora aduziu não ter mais interesse na produção de prova testemunhal. É O RELATÓRIO. DECIDO. Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar pela parte promovida. DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva A segunda demandada (LOCALIZA RENT A CAR S/A) alegou a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que, em caso de acidente de trânsito, apenas pode ser responsabilizada quando existir nexo entre o acidente e a conduta da locadora no momento da locação ou entrega do veículo. Pois bem, inicialmente, é importante destacar que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com a eventual responsabilidade, visto que a primeira representa o vínculo jurídico entre as partes, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide. Enquanto a responsabilidade está relacionada com o mérito da demanda, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as possíveis consequências jurídicas. É cediço que a ação é um direito assegurado constitucionalmente, e para a regular instauração do processo e a consequente obtenção da tutela jurisdicional, é necessário que o autor cumpra aquilo que se denominou condições da ação. Ora, a legitimidade da parte está atrelada à verificação de que a pessoa que toma assento no processo, como autor atribui a si o direito que busca ou, no caso da parte ré, quando se trata daquela parte a quem se atribui a obrigação de satisfazer a pretensão do autor. Não se confunde com o mérito, já que superficial a análise, nesta fase processual, da pessoa que o autor aponta como sendo devedor, no que diz respeito à satisfação de sua pretensão É a exegese do artigo 3º do Código de Processo Civil que diz: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Tendo em vista que a Localiza figura como proprietária do veículo envolvido no acidente em apreço, deve compor o polo passivo da lide. Indiferente para aferição de legitimidade ter concorrido com culpa para o acidente, A pertinência subjetiva surge do fato de ser proprietária do veículo em apreço. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE VEÍCULOS - LOCADORA - LEGITIMIDADE PASSIVA COMO PROPRIETÁRIA DO AUTOMÓVEL CAUSADOR DO ACIDENTE - PENSÃO MENSAL - VÍTIMA FATAL MULHER DO AUTOR - PRESUNÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O SUSTENTO DO LAR - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - 1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, em abstrato, a partir do alegado pela parte autora na petição inicial. 2. A locadora do veículo é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que o veículo de sua propriedade foi envolvido. 3. A teor do entendimento firmado pelo STJ, "o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor". 4. - É inegável o abalo emocional sofrido pela vítima em razão de falecimento de ente querido, resultado do acidente automobilístico, gerando sentimento de angústia e sofrimentos que vão além da dor física, o que demonstra prejuízo de ordem extrapatrimonial, devendo, pois, haver a correlata indenização por danos morais. 5. Na fixação do valor de indenização por danos morais, deve-se buscar valor que não importe em enriquecimento sem causa ao lesado, mas que também não se revele insignificante, de modo a potencializar o aspecto pedagógico da indenização. 6. Nos termos do art. 85, "caput" e §§2º e 9º, do CPC, nas ações indenizatórias por ato ilícito contra pessoa, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no montante condenatório, ou seja, sobre a soma das prestações das pensões alimentícias vencidas e 12 (doze) prestações vincendas, além das demais indenizações fixadas a título de danos morais e materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.154539-1/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 27/09/2024) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. Incompetência A segunda promovida (LOCALIZA RENT A CAR S/A) alegou que o presente feito deveria tramitar na Comarca de Ingá, uma vez que o acidente de trânsito em comento ocorreu na cidade de Gurinhém/PB, ao passo que os autores residem na comarca de Ingá/PB, sendo aplicado o que disciplina o inciso V, do art. 53, do CPC. De fato, o CPC preceitua: Art. 53. É competente o foro: (…) V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. Pois bem, nos termos do Boletim de Ocorrência carreado ao feito (ID 53369166), o acidente de trânsito em comento ocorreu na cidade de Gurinhém/PB. No entanto, um dos promoventes reside na cidade de Ingá/PB (ID 53369155) e o outro no bairro Planalto da Boa Esperança (ID 53369157), que, conforme o art. 1º da Resolução 55 de 06 de Agosto de 2012 do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, está abrangido pela competência das Varas Regionais de Mangabeira. Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada. DO MÉRITO 1. Da responsabilidade pelo acidente Para surgir o dever de indenizar o dano alheio (responsabilidade civil), é mister que concorram três elementos: o dano suportado pela vítima, a conduta culposa do agente e o nexo causal entre os dois primeiros (art. 159, Código Civil): "Art. 159. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano". Da análise da prova colhida nos autos, tenho que caracterizada a culpa exclusiva do primeiro promovido (MÁRIO PEDRO DE OLIVEIRA) pelo sinistro. O Boletim de Acidente de Trânsito (BAT), juntado aos autos no ID 53369165, informa que: “No dia 02/01/2021, por volta das 09:45, no Km 85.7 da BR 230, em Caldas Brandão-PB (Cajá), sentido Campina Grande-João Pessoa, ocorreu um acidente do tipo COLISÃO TRASEIRA, SEGUIDA DE SAIDA DE LEITO CARROÇAVEL CAPOTAMENTO, com 1 MORTO, 1 VITIMA GRAVE E 1 VITIMA LEVE. Os veículos envolvidos foram: CHEVROLET/ONIX 1.0MT LT (V1) e uma BICICLETA/SENSE (V2) Com base na análise dos vestígios identificados e dos danos nos veículos, constatou-se que todos os veículos transitavam om mesmo sentido, o V1 pela pista de rolamento, e o V2 pelo acostamento. Em sequência, V1 saiu da faixa da direita, invadindo o acostamento e, ato continuo, colidiu na traseira de V2 no ponto 1. Após a colisão, o V1 saiu do leito carroçável, deslocou por, 76.9m e capotou durante o trajeto, vindo a parar com as rodas sobre o solo em lote lindeiro. Proveniente do impacto, o V2 foi lançado para fora do leito carroçável, a uma distancia de 30.6m e o seu condutor a uma distância de 52.8m, caindo no bordo do leito carroçável, encerrando, assim, a dinâmica do acidente. Todos os veículos e envolvidos permaneceram na posição final da dinâmica, mantendo o local do acidente preservado até a chegada da equipe PRF. Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a PERDA DO CONTROLE DIRECIONAL, DEVIDA A FALTA DE REAÇÃO. POR PARTE DO CONDUTOR DE V1, haja vista não haver nenhuma materialização de vestígio deixado pelo V1 (Frenagem, mudança de direção e/ou derrapagem) que indicasse tal reação A dinâmica do acidente encontra-se representada no croqui Observações: 1-Velocidade regulamentar e de 80Km/h para a via, que conta com sinalização horizontal e vertical e encontra-se em bom estado de conservação. Pista seca, sem sinal de precipitação recente 2 Ao chegar no local, a equipe PRF encontrou o local preservado com os veículos em suas posições preservadas após a dinâmica do acidente 3 O condutor de V1 não alegou qualquer mal súbito, envolvimento de outros veículos e/ou qualquer outro motivo que ocasionasse a perda da direção veicular, levando a crer que este possa ter dormido ao volante 4-0 condutor de V1 foi submetido ao teste n 2970 do Etilômetro ALCOR SENSOR IV Série N° 091984, com resultado 0.0mg/L.5-Foi oferecido ao condutor de V1 o preenchimento do Termo de Declaração do Envolvido (TDE) que declinou do preenchimento devido ao estado emocional. Aos demais envolvidos não foi oferecido, por motivo das lesões sofridas 6 O passageiro de V1, com LESÕES GRAVES, for encaminhado para o Hospital de Trauma de João Pessoa e o condutor de V2. MORTO, encaminhado ao ILM de Guarabira, sob o NIC 2021/2296.7” Da mesma forma, o Laudo de Exame Pericial em Local de Ocorrência de Tráfego, acosta no ID 98703356, dos autos da Ação criminal nº 0800267-58.2021.8.15.0761, demonstra que a manobra realizada pelo primeiro demandado ocasionou o acidente: “06 - Da Dinâmica do Acidente Conforme levantamento técnico pericial efetuado pela signatária no local do fato no que diz respeito à natureza, disposição, análise e interpretação dos vestígios, a dinâmica do acidente passa a ser descrita da seguinte forma: O veículo 1 (ônix prata) se deslocava na BR – 230, no sentido do Município de Campina Grande/PB para o de Caldas Brandão/PB, do lado direito da referida rodovia. O veículo 2 (bicicleta preta) se deslocava na BR – 230, no sentido do Município de Campina Grande/PB para o de Caldas Brandão/PB, no acostamento da referida rodovia BR-230. Quando num determinado trecho da via, nas imediações do km 85,7 da referida BR-230, o veículo 1 (ônix prata) não consegue parar e colide com o veículo 2 (bicicleta). O veículo 01 bate na bicicleta, em seguida arranca uma cerca, capota e só consegue parar as margens de um riacho. Ocasionando a morte do ciclista, identificado como sendo SÉRGIO DE ARAÚJO AQUILENO. 07 - Conclusão Assim, em face ao analisado e exposto, conclui a Perita que a causa do acidente foi proporcionada pelo veículo 1 (ÔNIX prata, placas de identificação: QUK3658), que não conseguiu parar, colidindo com o veículo 2 (bicicleta preta). Conclui também a Relatora que no local objeto do presente Laudo, houve MORTE VIOLENTA POR ACIDENTE, que devido às lesões sofridas com a colisão, levarão a óbito o Sr. SÉRGIO DE ARAÚJO AQUILENO”. Houve infringência, portanto, dos arts. 185 e 193 do CTB: Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo: I – na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência; (...) Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:” Ressalto que o Boletim de Acidente de Trânsito, embora goze de presunção iuris tantum de veracidade, só poderia ter seu conteúdo desconsiderado se a promovida efetivamente provasse que existe afirmação errônea em seu conteúdo, conforme inteligência do art. 364 do CPC, que dispõe: "O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença”. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS AO VEÍCULO ASSOCIADO - COBERTURA - SUB-ROGAÇÃO - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - COLISÃO PELA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - RESSARCIMENTO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - A associação de proteção veicular que promove a reparação dos danos causados ao veículo do seu associado tem direito de regresso em desfavor do causador do dano (art. 786, CC) para ressarcimento dos valores gastos no conserto. - Nos acidentes de trânsito, o boletim de ocorrência, por se tratar de documento público, elaborado por agente da autoridade, desfruta da presunção juris tantum de veracidade, produzindo efeitos jurídicos quanto ao seu contexto se não houver prova concreta em sentido contrário. - Prevalece a presunção de culpa do motorista do automóvel que colide na parte traseira do outro, dada a existência do dever de guardar distância segura do veículo que segue à frente e a de transitar em velocidade compatível com a via. - Diante da dinâmica do acidente, verificada a responsabilidade do réu para a ocorrência do evento danoso, assim como as despesas da associação com o reparo do veículo sinistrado, é inequívoco o dever de ressarcimento. - Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação contam-se desde a data do desembolso da indenização dos danos ao veículo do associado. Precedentes do STJ”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.105779-9/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2021, publicação da súmula em 15/10/2021) Dispõe, ainda, o Código Brasileiro de Trânsito: "Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito". Essas são as principais razões que formam o convencimento de que o primeiro promovido, em desrespeito às normas básicas de prudência, invadiu a via que transitava o veículo (bicicleta) do demandante, dando cabo ao evento danoso. Conquanto a locadora de veículos questione a ausência de responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Sobre o tema, conforme verbete n° 492 da súmula do Supremo Tribunal Federal (STF): "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado". No mesmo sentido, é consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LOCADORA DO VEÍCULO (PROPRIETÁRIA) UTILIZADO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. 1. O proprietário (no caso dos autos, locadora de veículos) responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que conduz automóvel envolvido em acidente de trânsito, uma vez que, sendo este um veículo perigoso, seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.748.263/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.) Ainda neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO -- ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA TRASEIRA - ART. 29, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - PRESUNÇÃO DE CULPA - LOCADORA DE VEÍCULOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PERDA TOTAL - ABATIMENTO DO VALOR DO SALVADO. 1. Nos termos do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 2. Pela teoria da asserção, defende-se que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico entre as partes, e não do direito provado. 3. Nos termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas". 4. "Aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro." (STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 25/10/2017). 5. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu a prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. 6. Consoante o verbete n° 492 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado." 7. Em acidentes com perda total, existindo indeniz ação pela perda do veículo, patente a possibilidade de abatimento do valor estimado do salvado/sucata, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. 8. Á mingua de parâmetros objetivos, sejam legais ou jurisprudenciais, para que haja modificação do valor a ser abatido, é ônus do réu comprovar o devido valor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.315145-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024) Assim, patente a responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário. 2. Do pensionamento É cediço que, nos termos do art. 948, II, do Código Civil, a indenização deve incluir a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: (...) II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Logo, em se tratando de óbito de genitor/cônjuge, vítima de acidente de trânsito, é cabível pensionamento dos filhos, uma vez que a dependência econômica, neste caso, é presumida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR - REVELIA - AFASTAMENTO - ART. 191 DO CPC/73 - APLICAÇÃO -ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO - MORTE DO GENITOR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PENSIONAMENTO AO FILHO MENOR - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ 25 ANOS DE IDADE - REFORMATIO IN PEJUS - VEDAÇÃO - ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO/RECEBIMENTO DA VERBA. (...) V- O pagamento de pensão por morte é devida àqueles aos qua is a vítima garantia a subsistência, provendo-lhes alimentos, nos termos do art.948, II, do Código Civil, sendo presumível a relação de dependência entre filhos menores e seus genitores, sendo devida a pensão, devendo ser fixada com base no salário mínimo, até o momento em que o autor completar 25 anos de idade. Entretanto, não tendo sido interposto recurso por parte do autor, impõe-se a manutenção da sentença primeira, uma vez vedada em nosso ordenamento jurídico a reformatio in pejus. VI- Ausente a demonstração de que o autor tenha, sequer, requerido o pagamento da verba social do Seguro DPVAT, não há que se falar em decote do respectivo valor da indenização deferida. VV. Segundo o STJ, "A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento." AgInt no AREsp 1479684/DF. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.011647-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2022, publicação da súmula em 06/12/2022) No que se refere ao valor do salário base, destaca-se que "o pensionamento por morte de familiar deve-se limitar a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento" (REsp 1677955/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018). Também neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA RÉ. CULPA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. PENSIONAMENTO MENSAL À FILHA MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DANOS MORAIS "IN RE IPSA". QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. (…) 4. O pensionamento à filha menor está amparado no art. 948, II, do CC e na presunção de dependência econômica entre ascendentes e descendentes (art. 1.694 e seguintes do CC). A fixação em 2/3 do salário-mínimo encontra respaldo na jurisprudência e não se mostra excessiva ou desproporcional. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.248259-8/002, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 10/02/2025) No caso dos autos, não foi provado nos autos que o falecido possuía vínculo empregatício formal, mas exercia atividade remunerada. Assim, é possível a fixação com base em salário-mínimo, todavia, o pedido não faz referência à 2/3 mas ½ do salário-mínimo, devendo este ser o parâmetro da condenação. O pensionamento, aos filhos do falecido (todos menores à época do acidente), é devido desde o evento danoso (óbito) até a data em que completarem 25 anos de idade, quando, presumivelmente, constituiriam nova família. Sobre tema, colhe-se da jurisprudência do STJ: “No que se refere ao termo final da pensão devida a filho menor, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que deve ocorrer na data em que o filho da vítima completar 25 anos de idade. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.173.946/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 25/3/2020. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - LIMITAÇÃO AO VALOR e COBERTURAS DA APÓLICE - TERMO INICIAL E FINAL DA PENSÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A responsabilidade da seguradora denunciada à lide decorre da obrigação assumida no contrato de seguro, não de conduta ilícita, estando limitada aos riscos contratados e valor da apólice. O dano moral decorrente da morte do cônjuge e/ou genitor é in re ipsa, prescindindo de comprovação específica. O pensionamento deve ser fixado com base na renda auferida pela vítima à época do sinistro. O termo inicial da pensão, tanto para os filhos quanto para o cônjuge sobrevivente, é a data do evento danoso. O termo final para os filhos menores é a data em que completarem 25 anos, e para o cônjuge, até a data em que a vítima atingisse a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, segundo a tabela do IBGE, ou até o falecimento do beneficiário, se tal fato ocorrer primeiro. Para a definição do valor da condenação, os honorários incidirão sobre: (a) as indenizações por danos morais e materiais; e (b) quanto à pensão, todas as parcelas já vencidas, mais 12 parcelas vincendas. Os honorários advocatícios devem ser majorados, considerando o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e a complexidade da causa. Não há sucumbência recíproca quando a indenização por danos morais é concedida no valor pleiteado e o pensionamento é fixado em valor substancial, próximo ao requerido inicialmente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.003989-1/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2025, publicação da súmula em 14/02/2025) Desta feita, devido o pensionamento em favor dos filhos do extinto, no patamar de ½ do salário mínimo, desde o evento danoso (óbito) até a data em que completarem 25 anos de idade. 3. Dos danos morais No que se refere ao pedido de danos morais convém ressaltar que é inegável que o falecimento do genitor dos autores em razão do acidente caracterizou o dano moral, diante de todo o trauma psicológico gerado pela situação, que causou mais do que um mero aborrecimento, causando-lhe angústia, dor e sofrimento. A perda de um ente querido, especialmente em circunstâncias trágicas, configura hipótese evidente de dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação específica do sofrimento da parte lesada. Dessa forma, não se trata apenas de um prejuízo emocional, mas de um abalo existencial de profunda repercussão na esfera psíquica da vítima, justificando a compensação pleiteada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - RESPONSABILIDADE CIVIL - MORTE - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO. 1. A fundamentação é condição indispensável para legitimação da decisão judicial no contexto do Estado Democrático de Direito, pois exige que o magistrado considere as normas integrantes do ordenamento jurídico e, necessariamente, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, concretizando o contraditório. 2. Atende o dever de fundamentação das decisões judiciais a sentença que se pauta em provas documentais e testemunhais, incluindo boletim de ocorrência, inquérito policial e depoimentos colhidos em audiência. 3. Para se reconhecer a responsabilidade subjetiva, mostra-se necessária a constatação da culpa, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 4. No sistema processual civil brasileiro vigora a regra de que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito. 5. O condutor que colide intencionalmente contra outro veículo, assumindo o risco de causar a morte da vítima, responde civilmente pelos danos decorrentes do evento. 6. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor, independentemente de culpa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7. O dano moral ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade da vítima, como suas liberdades (crença, profissão, locomoção), honra (subjetiva ou objetiva), imagem, vida privada, nome, integridade física, integridade psíquica e integridade intelectual, se fazendo presente nos casos de morte de filhos em acidente de trânsito. 8. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve se realizar por meio de um método bifá sico, no qual são considerados os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.019041-0/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2025, publicação da súmula em 18/03/2025) Comprovado o dano moral, passemos a sua fixação. Pacifica-se, com o passar do tempo, a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que se firmou acerca dos critérios a serem observados para a fixação do dano moral. Atualmente, esse problema há de ser resolvido obedecendo o juiz às condições sociais e econômicas da vítima e do causador do dano e ao grau do mal sofrido, devendo fixar o quantum indenizatório em patamar que se mostre capaz de compensar a dor sofrida pela vítima e de desestimular quem causou o dano a praticar novas agressões de igual natureza ao direito de outrem. No que diz respeito ao elemento punitivo, o quantum da indenização não deve ser fixado de modo a trazer enriquecimento ilícito à vítima nem, tampouco, ser ínfimo a ponto de não desestimular os praticantes da conduta a reiterar a prática ilícita. Com estas considerações, e atendendo ao tamanho do dano, sua repercussão sobre os autores e a relação de parentes com a vítima, o tempo em que perdura e as demais circunstâncias constantes dos autos, arbitro o valor do dano moral em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos filhos do falecido. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, na lide primária, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para: a) condenar os demandados a pagarem, solidariamente, aos filhos do falecido, uma pensão mensal no importe de 1/3 do salário mínimo, para cada um dos autores, desde o evento danoso (óbito) até a data em que completarem 25 anos de idade; b) condenar os demandados a pagarem, solidariamente, aos promoventes o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um, a título de danos morais, corrigida monetariamente pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do Art. 406, do CC) a partir desta decisão e acrescida de juros moratórios também pela SELIC, a partir do evento danoso. Embora seja caso de procedência parcial da pretensão da autora,
trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se o demandante para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito