Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CREUZA CARNEIRO DE ALMEIDA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II – ADPF 165 – DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE – TESES DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 284 E 285) – NECESSIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 487, I, DO CPC – RETRATAÇÃO / REFORMA DE SENTENÇA – PROCESSO SUSPENSO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO – LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0735799-42.2007.8.15.2001 [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
Vistos. Os autos tratam de ação de cobrança ajuizada por CREUZA CARNEIRO DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, visando ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos em caderneta de poupança relativos aos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. Em decisão anterior, este Juízo havia proferido sentença julgando procedente/parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento das diferenças de correção monetária e encargos. Todavia, antes do trânsito em julgado da referida decisão, o feito foi suspenso, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria no Supremo Tribunal Federal, aguardando-se definição final da controvérsia constitucional. Sobreveio o julgamento da ADPF nº 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, declarando constitucionais os planos econômicos em questão e condicionando o direito à obtenção de diferenças de correção monetária à adesão ao acordo coletivo homologado naquela ação. Diante disso, e considerando que a sentença anterior ainda não transitou em julgado, impõe-se o prosseguimento do feito e o levantamento da suspensão anteriormente decretada, para que se promova a necessária adequação da decisão ao entendimento vinculante da Suprema Corte. 1. Da decisão vinculante do STF na ADPF 165 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165/DF, sob relatoria do Ministro Cristiano Zanin (Plenário, 26/05/2025), declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, reconhecendo que as medidas implementadas integraram legítima política pública de estabilização monetária. Foi também homologado acordo coletivo firmado entre entidades representativas dos poupadores e instituições financeiras, ficando definido que o direito à percepção de diferenças de correção monetária depende de adesão voluntária ao referido acordo, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento. Nos Temas 284 e 285 de repercussão geral, o STF firmou as seguintes teses: Tema 284: O direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes ao Plano Collor I, depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados na ADPF 165. Tema 285: O direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes ao Plano Collor II, depende de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados na ADPF 165. A referida decisão, por ter sido proferida em controle concentrado de constitucionalidade, possui eficácia geral e força obrigatória vinculante, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal, art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/99 e art. 927 do Código de Processo Civil. 2. Da retratação e reforma da sentença Tendo em vista a força vinculante da decisão da Corte Suprema, impõe-se a reforma da sentença anteriormente proferida neste juízo, em sede de retratação, nos termos do art. 505, I, e art. 927, § 3º, do CPC. A homologação do acordo coletivo pela Suprema Corte define que a única via legítima para eventual recebimento de valores é a adesão ao referido acordo, no prazo assinalado. Desse modo, não subsiste a condenação judicial anteriormente imposta, impondo-se a improcedência dos pedidos autorais. 3. Da segurança jurídica O STF também estabeleceu que sua decisão não autoriza o ajuizamento de ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título com base na constitucionalidade dos planos, nos casos de decisões já transitadas em julgado, prestigiando a segurança jurídica. Todavia, em ações ainda em curso, como a presente, é dever do juízo aplicar imediatamente o entendimento vinculante, mediante retratação e adequação da decisão aos parâmetros constitucionais firmados. Diante do exposto: LEVANTO a suspensão do feito, anteriormente determinada, por não ter havido o trânsito em julgado da sentença; RETRATO-ME da sentença anteriormente prolatada e, em sua substituição, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CREUZA CARNEIRO DE ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito; Fica ressalvada à parte autora a possibilidade de adesão ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 165, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação da respectiva ata de julgamento, como única via legítima para eventual recebimento de valores relativos aos expurgos inflacionários. Sem custas e sem honorários. P.R.I Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito