Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALUZANY DA FONSECA BARROS FERNANDES COUTINHO
REU: ANTÔNIO LOPES DE LIMA FILHO, JOSEANE PRADO DE LIMA SENTENÇA
autora: Jadeane Araujo da Silva e Rosiel Barbosa de Lemos. Não houve acordo entre as partes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais: a autora em 09/06/2025 (Id: 114244553) e os réus em 10/06/2025 (Id: 114342380). Certificado o decurso do prazo para razões finais (Id: 114755866), vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. 01. DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelos réus quanto à ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que não teria comprovado ser representante legal do espólio de sua genitora. O artigo 1.784 do Código Civil estabelece que "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários" (BRASIL, 2002). Complementando, o artigo 1.785 do mesmo diploma legal dispõe que "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido" (BRASIL, 2002). Analisando os documentos dos autos, verifica-se que a autora apresentou certidão de óbito de sua genitora Cleide Alcântara da Fonseca, falecida em 18/11/2010, bem como documentação que comprova a aquisição do imóvel pela falecida em 23/12/1999. Embora não tenha sido formalizado o inventário, é certo que a autora, na qualidade de herdeira, possui legitimidade para postular a proteção possessória do bem que integrava o patrimônio da de cujus, nos termos do artigo 1.207 do Código Civil, que prevê: "O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais" (BRASIL, 2002). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o herdeiro pode ajuizar ação possessória independentemente da abertura formal do inventário, bastando a comprovação da qualidade de herdeiro e do corpus e animus possessórios. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. 02. DO MÉRITO 2.1. Da Ação Principal A ação possessória de reintegração de posse encontra respaldo legal no artigo 1.210 do Código Civil, que estabelece: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado" (BRASIL, 2002). Para o êxito da pretensão reintegratória, faz-se necessária a demonstração dos seguintes requisitos: (i) posse anterior; (ii) esbulho praticado pelo réu; e (iii) data do esbulho, conforme preconiza o artigo 561 do Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A prova da posse anterior constitui elemento fundamental para o sucesso da demanda possessória. Nos termos do artigo 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (BRASIL, 2002). Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que a autora logrou demonstrar a existência do banheiro objeto da lide e o exercício da posse sobre o mesmo. As testemunhas Jadeane Araujo da Silva e Rosiel Barbosa de Lemos, inquiridas em audiência (Id: 112906038), confirmaram de forma consistente e harmônica a existência do banheiro no pavimento térreo do imóvel da autora há muitos anos, sendo parte integrante e funcional da construção. Ambas as testemunhas relataram ter utilizado o referido banheiro e observado sua funcionalidade, bem como constataram posteriormente a existência de um remendo improvisado de tijolos que teria sido adicionado para obstruir o acesso. O conjunto documental e audiovisual (Ids: 91406759, 105235221) corrobora as alegações da autora, demonstrando a existência pretérita do banheiro e sua posterior obstrução. Os Boletins de Ocorrência de 2023 registram formalmente a denúncia de invasão, conferindo credibilidade às assertivas autorais. Importante destacar que a posse pode ser exercida não apenas pelo uso direto e cotidiano, mas também pela mera disponibilidade do bem, desde que seja exercida sem oposição de terceiros, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria. O esbulho caracteriza-se pela perda total da posse, mediante ato de violência, clandestinidade ou precariedade, conforme definição doutrinária consagrada. Os elementos probatórios demonstram que em agosto de 2023, especificamente em 04/08/2023, o banheiro foi destruído e seu acesso obstruído mediante a construção de uma parede. O fato foi registrado em Boletins de Ocorrência contemporâneos ao evento, conferindo robustez temporal à alegação. As testemunhas confirmaram que após o alegado esbulho, o banheiro se tornou inacessível, restando apenas o vaso sanitário no interior da residência da autora, sem possibilidade de utilização em razão da obstrução do ambiente. Embora os réus neguem categoricamente a prática do esbulho, suas alegações não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos. A negativa genérica, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não tem o condão de desconstituir a prova positiva produzida pela autora. O artigo 558 do Código de Processo Civil estabelece que "regem o procedimento das ações possessórias as normas da Seção II do Capítulo III deste Título quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho" (BRASIL, 2015). Considerando que o esbulho teria ocorrido em 04/08/2023 e a ação foi proposta em 02/06/2024 (Id: 91406187), verifica-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo decadencial de ano e dia, fazendo jus ao procedimento especial e aos seus efeitos. Os réus sustentam a ausência de notificação premonitória como requisito indispensável para a reintegração de posse. Contudo, tal entendimento não encontra respaldo na legislação processual vigente. O Código de Processo Civil não elenca a notificação prévia como requisito obrigatório para o ajuizamento da ação possessória. A notificação premonitória não constitui pressuposto processual da ação de reintegração de posse, sendo apenas recomendável para caracterizar a boa-fé do possuidor. 2.2 Da Reconvenção Na reconvenção, os réus alegam que a construção da autora é irregular, avançando sobre o muro divisório em desrespeito ao artigo 1.301 do Código Civil e ao Código de Obras municipal, causando-lhes danos materiais e morais. O artigo 1.301 do Código Civil dispõe: "É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno do vizinho" (BRASIL, 2002). Complementarmente, o artigo 1.277 estabelece que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha" (BRASIL, 2002). Contudo, analisando o conjunto probatório dos autos, não se verifica demonstração suficiente da alegada irregularidade construtiva. Os réus não produziram prova pericial técnica que comprovasse o desrespeito às normas edilícias ou aos limites de propriedade. A certidão apresentada pelos réus (Id: 99389225) não especifica tecnicamente os alegados vícios construtivos, limitando-se a informações genéricas sobre o imóvel. Por outro lado, a autora apresentou documentação topográfica (Id: 91406757) que indica a regularidade de sua construção. Ademais, os alegados danos materiais e morais não foram adequadamente comprovados, não havendo demonstração concreta dos prejuízos suportados em razão da suposta construção irregular. O artigo 422 do Código Civil estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (BRASIL, 2002). Embora direcionado às relações contratuais, o princípio da boa-fé objetiva irradia seus efeitos para todo o ordenamento jurídico, incluindo as relações de vizinhança. O artigo 187 do mesmo diploma legal dispõe que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (BRASIL, 2002). No caso em tela, a destruição de bem que vinha sendo utilizado há mais de duas décadas, independentemente de questões registrais, configura exercício abusivo de eventual direito de propriedade, violando o princípio da boa-fé e da função social da propriedade, consagrado no artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal: "a propriedade atenderá a sua função social" (BRASIL, 1988). DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0834450-16.2024.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c indenização por perdas e danos proposta por ALUZANY DA FONSECA BARROS FERNANDES COUTINHO em face de ANTÔNIO LOPES DE LIMA FILHO e JOSEANE PRADO DE LIMA. A autora alega, em síntese, ser proprietária de imóvel urbano descrito na inicial, adquirido por sua genitora em 23/12/1999. Sustenta que o imóvel possui um banheiro no pavimento térreo que existia há mais de 20 anos, sendo parte integrante da construção original realizada pelo antigo proprietário Severino Benedito dos Santos. Afirma que em 04/08/2023 sofreu esbulho possessório praticado pelos réus, que teriam destruído e inutilizado o referido banheiro, construindo uma parede que obstruiu o acesso ao mesmo. Os réus apresentaram contestação com reconvenção (Id: 99389223), negando a existência do banheiro no pavimento térreo e sustentando que a autora nunca exerceu posse sobre o alegado bem. Questionaram a legitimidade ativa da requerente e a ausência de notificação premonitória. Na reconvenção, alegaram que a construção da autora é irregular, avançando sobre o muro divisório em desacordo com o Código Civil e o Código de Obras municipal, causando-lhes danos materiais e morais. A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (Id: 100788559), refutando os argumentos dos réus e anexando certidão comprobatória da existência do banheiro (Id: 100788560). Os réus ofereceram tréplica (Id: 104965754), reiterando seus argumentos iniciais. A autora apresentou manifestação final (Id: 105235219) com vídeo adicional (Id: 105235221), informando rol de testemunhas. Designada audiência de instrução e julgamento para 20/05/2025, conforme certidão (Id: 108630479), foi realizada por videoconferência (Id: 112906038), oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas da
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e IMPROCEDENTE a reconvenção, para: 01. REINTEGRAR a autora ALUZANY DA FONSECA BARROS FERNANDES COUTINHO na posse do banheiro localizado no pavimento térreo de seu imóvel; 02. CONDENAR os réus ANTÔNIO LOPES DE LIMA FILHO e JOSEANE PRADO DE LIMA a: a) Restabelecer o acesso ao banheiro, removendo os obstáculos criados; b) Reconstruir as partes danificadas do banheiro, restituindo-o às condições funcionais anteriores; c) Abster-se de praticar novos atos que importem em turbação ou esbulho da posse da autora; 03. DETERMINAR a expedição de mandado de reintegração de posse; 04. CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) nos termos do Art. 85, § 2o do NCPC.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito