Conclusos para despacho01/04/2026, 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Decorrido prazo de Anna Paulla de Carvalho do Nascimento Castro em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:31
Juntada de entregue (ecarta)23/12/2025, 04:48
Expedição de Carta.18/11/2025, 09:11
Decorrido prazo de THEUDAS BARRETO BARROS em 29/08/2025 23:59.30/08/2025, 01:38
Decorrido prazo de SARAH CAVALCANTI DE ANDRADE em 29/08/2025 23:59.30/08/2025, 01:38
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 12:05
Juntada de Petição de petição27/08/2025, 10:53
Publicado Decisão em 22/08/2025.22/08/2025, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ BARAUNA DE LIMA FILHO
RÉU: JOSÉ RAMALHO DA SILVA NETO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0826635-65.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL, ajuizada por JOSÉ BARAUNA DE LIMA FILHO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de JOSÉ RAMALHO DA SILVA NETO, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir. Alega, em síntese, o autor, que tinha queixa de muitas dores na coluna, e, diante deste quadro, buscou um profissional e realizou exames que o diagnosticaram com a CID M501 - TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA. A indicação era de cirurgia. A recomendação cirúrgica do Dr. João Ramalho foi de artrodese de coluna via anterior ou postero lateral – tratam. hernia de disco cervical - tratamento cirúrgico descompressão medular e/ou cauda equina e tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por se. Assevera que no dia 13/03/2023, por volta das 10:00h da manhã, o autor deu entrada no Hospital HNSN, para realização da cirurgia, que iniciou as 15:49 e terminou as 19:30h, daquele mesmo dia. No dia 14/03/2023, 24 horas após a cirurgia, o autor, em caráter de urgência, realizou exames de imagem, quais sejam, tomografia computorizada de coluna cervical e ressonância magnética de coluna cervical. A conclusão após os exames de imagem foi de grave comprometimento neurológico, com a necessidade de nova cirurgia, em caráter de urgência. Salienta que no dia 14/03/2023, por volta das 23:00h, o autor foi submetido a cirurgia de urgência, com o médico promovido, terminando no dia 15/03/2023, por volta da 01:00h. Após esta segunda cirurgia, o autor fez várias queixas de distensão abdominal e de dificuldade com a mobilidade, o que se extrai do prontuário médico. Sustenta que após a alta médica, o quadro do autor foi se agravando com o tempo, o que o fez procurar ajuda com outro profissional, em Belo Horizonte – MG, uma vez que perdeu a confiança no promovido. Após algumas consultas e exames, o Dr. José Ramalho da S. Neto, concluiu que houve erro médico no procedimento realizado no HNSN, pelo promovido. Ao final aduz que além das dores, frustrações e incertezas, o autor ainda ficou com uma grave sequela, pois hoje não consegue mais andar e faz uso permanente de cadeira de rodas. Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento dos danos materiais referentes ao valor pago pela cirurgia bem como valores despendidos com medicamentos, no importe de R$ 11.162,70 (onze mil cento e sessenta e dois reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária e juros legais e, além disso, que sejam os demandados condenados ao pagamento à parte autora de uma indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por todo o transtorno, frustração, humilhação e tristeza que tomaram a vida do autor, especialmente em razão dos resultados inadmissíveis da cirurgia realizada, tudo isso acrescido de custas e honorários sucumbenciais. Acostou vasta documentação. Gratuidade de Justiça deferida ao autor (ID: 98420821). Termo de audiência constante nos autos asseverando que restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (ID: 102346003). Em contestação, o promovido rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que sua conduta foi irreprochável, atuando de acordo com a arte médica. Afirma que no autor, ao ser diagnosticado, foi possível identificar fatores para predisposições importantes como o envelhecimento natural da coluna, apresentando degeneração da coluna cervical progressiva, evoluindo com os sintomas álgicos devido estenose importante do canal vertebral. Salienta que o autor apresentava dor de característica mista, ou seja, tanto de origem discal, como facetaria e radicular, pois seus sintomas se iniciavam na região cervical e propagavam para seus membros superiores. Sustenta que como em qualquer procedimento cirúrgico, a artrodese cervical anterior apresenta riscos e possíveis complicações. Como a evolução ocorreu horas após a cirurgia em que não houve sinal de lesão imediata, prontamente suspeitou-se de formação de hematoma extradural, sendo solicitado exame para diagnóstico de urgência pelo requerido. Alega, ainda, que analisando o prontuário do paciente, pode-se observar que o procedimento evoluiu sem intercorrências com melhora do quadro, no entanto, no dia seguinte o autor apresentou sintomas de déficit motor, o que fez o requerido tomar conduta célere. No mesmo dia, o quadro do promovente foi agravado, evoluindo com perda do controle da urina e da mobilização completa do membro superior e inferior esquerdo. Após a realização do exame solicitado, o promovido rapidamente avaliou e realizou o diagnóstico correto de compressão um nível abaixo de onde foi realizada a cirurgia por protusão discal e ligamentos, associado a hematoma extradual da coluna. Ao final, conclui que o médico requerido agiu com diligência identificando a complicação e solicitando os exames necessários, além do procedimento cirúrgico, assim que houve confirmação do diagnóstico. O tempo que levou para realizar o exame e iniciar o procedimento cirúrgico, não era de controle do médico promovido, pois é o hospital que agenda e tem seus protocolos para realização dos exames, assim como montagem da sala no centro cirúrgico para que a cirurgia ocorra. Todavia, o tempo que levou entre a realização do exame e a entrada do requerente no centro cirúrgico para a nova cirurgia, tem-se que o tempo do tratamento da complicação foi muito inferior as 48 horas indicadas. Além disso, o paciente e familiares estavam cientes dos riscos existente, conforme termo de consentimento assinado e descrição em prontuário (ID: 103576472). Impugnação à contestação nos autos (ID: 107581980). Intimados para especificação de provas a parte autora requereu a realização de perícia médica e sua oitiva pessoal, ao passo que o promovido requereu realização de perícia médica; a juntada dos prontuários do Sr. José Baraúna e a produção de prova testemunhal, por ser imprescindível para comprovar a inexistência de imperícia e negligência por parte do médico assistente, ora promovido, sendo a(s) testemunha(s) arrolada(s) pessoa(s) que presenciaram/têm conhecimento direto dos fatos narrados (ID's: 110026564 e 111238937). É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia central da lide consiste em apurar se houve erro médico, negligência, imprudência ou imperícia por parte do médico promovido, bem como a extensão dos danos causados e sua repercussão na qualidade de vida do autor, ou se sua situação atual decorre de outro fator que exclua a responsabilidade do requerido. Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir, que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato, o que, para o deslinde da questão, demanda dilação probatória além das constantes nos autos. Impende registrar que a relação posta em liça é de consumo. No processo civil, em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Porém, com vistas a implementar o direito básico do consumidor de ter facilitada a defesa de seus direitos, o C.D.C. trouxe à lume a possibilidade de inversão do ônus da prova no contexto das relações consumeristas, desde esteja comprovada a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações da parte consumidora. No presente caso, além de evidenciada a verossimilhança das alegações, a parte autora é hipossuficiente em relação à demandada, pois não dispõe de dados técnicos para comprovar se as complicações decorrentes da infecção, são, de fato, por culpa do hospital promovido, motivo pelo qual, impõe-se a inversão do ônus da prova, passando a ser da parte promovida o ônus de comprovar que a infecção e as demais consequências ocasionadas ao autor não são de responsabilidade da promovida. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A prova pericial se mostra essencial ao deslinde da causa, pois somente com ela é possível aferir se o quadro atual da parte autora e as demais consequências são culpa do promovido e, por conseguinte, aferir a responsabilidade do médico requerido. Todavia, ressalto que a inversão do ônus não impõe ao promovido a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Ainda, adequada a inversão do ônus da prova a favor do consumidor que, de resto, é a parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos. A hipossuficiência do autor não é somente técnica, mas também econômica. Não se mostra razoável atribuir ao paciente o ônus de demonstrar a existência de erro médico. Cabe ao requerido, que tem em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro médico. Aplicável ao caso em tela a teoria da carga probatória dinâmica, a teor do artigo 373, § 1º, do C.P.C;/2015. E, para que não se alegue teratologia, segue entendimento do STJ e demais Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1807831/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTO ERRO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. I. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, calcada nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia, por ser profissional liberal, conforme descreve o § 4º, do art. 14, do C.D.C, contudo, o fato de a responsabilidade médica ser subjetiva não afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova. II. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do C.D.C) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do C.D.C. III. No caso, presentes a verossimilhança das alegações dos autores e a hipossuficiência técnica, uma vez que a matéria em debate (erro médico) é da especialidade e área de atuação dos recorridos, de modo que as provas para solução da controvérsia podem ser mais facilmente apresentadas por estes. IV. Diante da hipossuficiência técnica dos autores em produzirem provas referentes ao acerto ou desacerto do procedimento médico empregado, bem como a maior facilidade dos réus em demonstrarem a atuação com respeito às orientações técnicas aplicáveis e as cautelas devidas, ou, ainda, que não agiram com culpa para a produção do resultado danoso ou que o evento lesivo teve como causa um fator estranho à conduta profissional, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, inversão que não se confunde com o reconhecimento da procedência dos pedidos exordiais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54382817320238090087 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2023 - DJ). Repito, a inversão do ônus da prova não possui qualquer relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, entretanto, se assim não proceder, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte autora, recaindo sobre a parte promovida as consequências jurídicas decorrentes da não produção da referida prova. DEMAIS DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, INTIME-SE os peritos abaixo qualificados, devidamente cadastrados no site do TJ/PB, para no prazo de até 05 (cinco) dias: I) informar se aceita o encargo e formular proposta de honorários; II) aceitando o encargo, deve apresentar currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C. Cientes de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo: A intimação dos peritos deve ser feita preferencialmente por e-mail ou telefone, apenas sendo necessária (caso infrutíferas as intimações), deve proceder com a expedição de mandado ou carta. Apresentadas as propostas INTIME-SE as partes para ciência. QUESITOS DAS PARTES E ASSISTENTES TÉCNICOS INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos complementares e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do C.P.C. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Publicada eletronicamente. CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ BARAUNA DE LIMA FILHO
RÉU: JOSÉ RAMALHO DA SILVA NETO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0826635-65.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL, ajuizada por JOSÉ BARAUNA DE LIMA FILHO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de JOSÉ RAMALHO DA SILVA NETO, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir. Alega, em síntese, o autor, que tinha queixa de muitas dores na coluna, e, diante deste quadro, buscou um profissional e realizou exames que o diagnosticaram com a CID M501 - TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA. A indicação era de cirurgia. A recomendação cirúrgica do Dr. João Ramalho foi de artrodese de coluna via anterior ou postero lateral – tratam. hernia de disco cervical - tratamento cirúrgico descompressão medular e/ou cauda equina e tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por se. Assevera que no dia 13/03/2023, por volta das 10:00h da manhã, o autor deu entrada no Hospital HNSN, para realização da cirurgia, que iniciou as 15:49 e terminou as 19:30h, daquele mesmo dia. No dia 14/03/2023, 24 horas após a cirurgia, o autor, em caráter de urgência, realizou exames de imagem, quais sejam, tomografia computorizada de coluna cervical e ressonância magnética de coluna cervical. A conclusão após os exames de imagem foi de grave comprometimento neurológico, com a necessidade de nova cirurgia, em caráter de urgência. Salienta que no dia 14/03/2023, por volta das 23:00h, o autor foi submetido a cirurgia de urgência, com o médico promovido, terminando no dia 15/03/2023, por volta da 01:00h. Após esta segunda cirurgia, o autor fez várias queixas de distensão abdominal e de dificuldade com a mobilidade, o que se extrai do prontuário médico. Sustenta que após a alta médica, o quadro do autor foi se agravando com o tempo, o que o fez procurar ajuda com outro profissional, em Belo Horizonte – MG, uma vez que perdeu a confiança no promovido. Após algumas consultas e exames, o Dr. José Ramalho da S. Neto, concluiu que houve erro médico no procedimento realizado no HNSN, pelo promovido. Ao final aduz que além das dores, frustrações e incertezas, o autor ainda ficou com uma grave sequela, pois hoje não consegue mais andar e faz uso permanente de cadeira de rodas. Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento dos danos materiais referentes ao valor pago pela cirurgia bem como valores despendidos com medicamentos, no importe de R$ 11.162,70 (onze mil cento e sessenta e dois reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária e juros legais e, além disso, que sejam os demandados condenados ao pagamento à parte autora de uma indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por todo o transtorno, frustração, humilhação e tristeza que tomaram a vida do autor, especialmente em razão dos resultados inadmissíveis da cirurgia realizada, tudo isso acrescido de custas e honorários sucumbenciais. Acostou vasta documentação. Gratuidade de Justiça deferida ao autor (ID: 98420821). Termo de audiência constante nos autos asseverando que restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (ID: 102346003). Em contestação, o promovido rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que sua conduta foi irreprochável, atuando de acordo com a arte médica. Afirma que no autor, ao ser diagnosticado, foi possível identificar fatores para predisposições importantes como o envelhecimento natural da coluna, apresentando degeneração da coluna cervical progressiva, evoluindo com os sintomas álgicos devido estenose importante do canal vertebral. Salienta que o autor apresentava dor de característica mista, ou seja, tanto de origem discal, como facetaria e radicular, pois seus sintomas se iniciavam na região cervical e propagavam para seus membros superiores. Sustenta que como em qualquer procedimento cirúrgico, a artrodese cervical anterior apresenta riscos e possíveis complicações. Como a evolução ocorreu horas após a cirurgia em que não houve sinal de lesão imediata, prontamente suspeitou-se de formação de hematoma extradural, sendo solicitado exame para diagnóstico de urgência pelo requerido. Alega, ainda, que analisando o prontuário do paciente, pode-se observar que o procedimento evoluiu sem intercorrências com melhora do quadro, no entanto, no dia seguinte o autor apresentou sintomas de déficit motor, o que fez o requerido tomar conduta célere. No mesmo dia, o quadro do promovente foi agravado, evoluindo com perda do controle da urina e da mobilização completa do membro superior e inferior esquerdo. Após a realização do exame solicitado, o promovido rapidamente avaliou e realizou o diagnóstico correto de compressão um nível abaixo de onde foi realizada a cirurgia por protusão discal e ligamentos, associado a hematoma extradual da coluna. Ao final, conclui que o médico requerido agiu com diligência identificando a complicação e solicitando os exames necessários, além do procedimento cirúrgico, assim que houve confirmação do diagnóstico. O tempo que levou para realizar o exame e iniciar o procedimento cirúrgico, não era de controle do médico promovido, pois é o hospital que agenda e tem seus protocolos para realização dos exames, assim como montagem da sala no centro cirúrgico para que a cirurgia ocorra. Todavia, o tempo que levou entre a realização do exame e a entrada do requerente no centro cirúrgico para a nova cirurgia, tem-se que o tempo do tratamento da complicação foi muito inferior as 48 horas indicadas. Além disso, o paciente e familiares estavam cientes dos riscos existente, conforme termo de consentimento assinado e descrição em prontuário (ID: 103576472). Impugnação à contestação nos autos (ID: 107581980). Intimados para especificação de provas a parte autora requereu a realização de perícia médica e sua oitiva pessoal, ao passo que o promovido requereu realização de perícia médica; a juntada dos prontuários do Sr. José Baraúna e a produção de prova testemunhal, por ser imprescindível para comprovar a inexistência de imperícia e negligência por parte do médico assistente, ora promovido, sendo a(s) testemunha(s) arrolada(s) pessoa(s) que presenciaram/têm conhecimento direto dos fatos narrados (ID's: 110026564 e 111238937). É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia central da lide consiste em apurar se houve erro médico, negligência, imprudência ou imperícia por parte do médico promovido, bem como a extensão dos danos causados e sua repercussão na qualidade de vida do autor, ou se sua situação atual decorre de outro fator que exclua a responsabilidade do requerido. Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir, que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato, o que, para o deslinde da questão, demanda dilação probatória além das constantes nos autos. Impende registrar que a relação posta em liça é de consumo. No processo civil, em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Porém, com vistas a implementar o direito básico do consumidor de ter facilitada a defesa de seus direitos, o C.D.C. trouxe à lume a possibilidade de inversão do ônus da prova no contexto das relações consumeristas, desde esteja comprovada a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações da parte consumidora. No presente caso, além de evidenciada a verossimilhança das alegações, a parte autora é hipossuficiente em relação à demandada, pois não dispõe de dados técnicos para comprovar se as complicações decorrentes da infecção, são, de fato, por culpa do hospital promovido, motivo pelo qual, impõe-se a inversão do ônus da prova, passando a ser da parte promovida o ônus de comprovar que a infecção e as demais consequências ocasionadas ao autor não são de responsabilidade da promovida. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A prova pericial se mostra essencial ao deslinde da causa, pois somente com ela é possível aferir se o quadro atual da parte autora e as demais consequências são culpa do promovido e, por conseguinte, aferir a responsabilidade do médico requerido. Todavia, ressalto que a inversão do ônus não impõe ao promovido a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Ainda, adequada a inversão do ônus da prova a favor do consumidor que, de resto, é a parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos. A hipossuficiência do autor não é somente técnica, mas também econômica. Não se mostra razoável atribuir ao paciente o ônus de demonstrar a existência de erro médico. Cabe ao requerido, que tem em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro médico. Aplicável ao caso em tela a teoria da carga probatória dinâmica, a teor do artigo 373, § 1º, do C.P.C;/2015. E, para que não se alegue teratologia, segue entendimento do STJ e demais Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1807831/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTO ERRO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. I. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, calcada nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia, por ser profissional liberal, conforme descreve o § 4º, do art. 14, do C.D.C, contudo, o fato de a responsabilidade médica ser subjetiva não afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova. II. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do C.D.C) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do C.D.C. III. No caso, presentes a verossimilhança das alegações dos autores e a hipossuficiência técnica, uma vez que a matéria em debate (erro médico) é da especialidade e área de atuação dos recorridos, de modo que as provas para solução da controvérsia podem ser mais facilmente apresentadas por estes. IV. Diante da hipossuficiência técnica dos autores em produzirem provas referentes ao acerto ou desacerto do procedimento médico empregado, bem como a maior facilidade dos réus em demonstrarem a atuação com respeito às orientações técnicas aplicáveis e as cautelas devidas, ou, ainda, que não agiram com culpa para a produção do resultado danoso ou que o evento lesivo teve como causa um fator estranho à conduta profissional, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, inversão que não se confunde com o reconhecimento da procedência dos pedidos exordiais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54382817320238090087 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2023 - DJ). Repito, a inversão do ônus da prova não possui qualquer relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, entretanto, se assim não proceder, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte autora, recaindo sobre a parte promovida as consequências jurídicas decorrentes da não produção da referida prova. DEMAIS DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, INTIME-SE os peritos abaixo qualificados, devidamente cadastrados no site do TJ/PB, para no prazo de até 05 (cinco) dias: I) informar se aceita o encargo e formular proposta de honorários; II) aceitando o encargo, deve apresentar currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C. Cientes de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo: A intimação dos peritos deve ser feita preferencialmente por e-mail ou telefone, apenas sendo necessária (caso infrutíferas as intimações), deve proceder com a expedição de mandado ou carta. Apresentadas as propostas INTIME-SE as partes para ciência. QUESITOS DAS PARTES E ASSISTENTES TÉCNICOS INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos complementares e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do C.P.C. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Publicada eletronicamente. CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.20/08/2025, 11:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.01/08/2025, 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/202501/08/2025, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ BARAUNA DE LIMA FILHO
RÉU: JOSÉ RAMALHO DA SILVA NETO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0826635-65.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL, ajuizada por JOSÉ BARAUNA DE LIMA FILHO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de JOSÉ RAMALHO DA SILVA NETO, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir. Alega, em síntese, o autor, que tinha queixa de muitas dores na coluna, e, diante deste quadro, buscou um profissional e realizou exames que o diagnosticaram com a CID M501 - TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA. A indicação era de cirurgia. A recomendação cirúrgica do Dr. João Ramalho foi de artrodese de coluna via anterior ou postero lateral – tratam. hernia de disco cervical - tratamento cirúrgico descompressão medular e/ou cauda equina e tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por se. Assevera que no dia 13/03/2023, por volta das 10:00h da manhã, o autor deu entrada no Hospital HNSN, para realização da cirurgia, que iniciou as 15:49 e terminou as 19:30h, daquele mesmo dia. No dia 14/03/2023, 24 horas após a cirurgia, o autor, em caráter de urgência, realizou exames de imagem, quais sejam, tomografia computorizada de coluna cervical e ressonância magnética de coluna cervical. A conclusão após os exames de imagem foi de grave comprometimento neurológico, com a necessidade de nova cirurgia, em caráter de urgência. Salienta que no dia 14/03/2023, por volta das 23:00h, o autor foi submetido a cirurgia de urgência, com o médico promovido, terminando no dia 15/03/2023, por volta da 01:00h. Após esta segunda cirurgia, o autor fez várias queixas de distensão abdominal e de dificuldade com a mobilidade, o que se extrai do prontuário médico. Sustenta que após a alta médica, o quadro do autor foi se agravando com o tempo, o que o fez procurar ajuda com outro profissional, em Belo Horizonte – MG, uma vez que perdeu a confiança no promovido. Após algumas consultas e exames, o Dr. José Ramalho da S. Neto, concluiu que houve erro médico no procedimento realizado no HNSN, pelo promovido. Ao final aduz que além das dores, frustrações e incertezas, o autor ainda ficou com uma grave sequela, pois hoje não consegue mais andar e faz uso permanente de cadeira de rodas. Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento dos danos materiais referentes ao valor pago pela cirurgia bem como valores despendidos com medicamentos, no importe de R$ 11.162,70 (onze mil cento e sessenta e dois reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária e juros legais e, além disso, que sejam os demandados condenados ao pagamento à parte autora de uma indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por todo o transtorno, frustração, humilhação e tristeza que tomaram a vida do autor, especialmente em razão dos resultados inadmissíveis da cirurgia realizada, tudo isso acrescido de custas e honorários sucumbenciais. Acostou vasta documentação. Gratuidade de Justiça deferida ao autor (ID: 98420821). Termo de audiência constante nos autos asseverando que restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (ID: 102346003). Em contestação, o promovido rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que sua conduta foi irreprochável, atuando de acordo com a arte médica. Afirma que no autor, ao ser diagnosticado, foi possível identificar fatores para predisposições importantes como o envelhecimento natural da coluna, apresentando degeneração da coluna cervical progressiva, evoluindo com os sintomas álgicos devido estenose importante do canal vertebral. Salienta que o autor apresentava dor de característica mista, ou seja, tanto de origem discal, como facetaria e radicular, pois seus sintomas se iniciavam na região cervical e propagavam para seus membros superiores. Sustenta que como em qualquer procedimento cirúrgico, a artrodese cervical anterior apresenta riscos e possíveis complicações. Como a evolução ocorreu horas após a cirurgia em que não houve sinal de lesão imediata, prontamente suspeitou-se de formação de hematoma extradural, sendo solicitado exame para diagnóstico de urgência pelo requerido. Alega, ainda, que analisando o prontuário do paciente, pode-se observar que o procedimento evoluiu sem intercorrências com melhora do quadro, no entanto, no dia seguinte o autor apresentou sintomas de déficit motor, o que fez o requerido tomar conduta célere. No mesmo dia, o quadro do promovente foi agravado, evoluindo com perda do controle da urina e da mobilização completa do membro superior e inferior esquerdo. Após a realização do exame solicitado, o promovido rapidamente avaliou e realizou o diagnóstico correto de compressão um nível abaixo de onde foi realizada a cirurgia por protusão discal e ligamentos, associado a hematoma extradual da coluna. Ao final, conclui que o médico requerido agiu com diligência identificando a complicação e solicitando os exames necessários, além do procedimento cirúrgico, assim que houve confirmação do diagnóstico. O tempo que levou para realizar o exame e iniciar o procedimento cirúrgico, não era de controle do médico promovido, pois é o hospital que agenda e tem seus protocolos para realização dos exames, assim como montagem da sala no centro cirúrgico para que a cirurgia ocorra. Todavia, o tempo que levou entre a realização do exame e a entrada do requerente no centro cirúrgico para a nova cirurgia, tem-se que o tempo do tratamento da complicação foi muito inferior as 48 horas indicadas. Além disso, o paciente e familiares estavam cientes dos riscos existente, conforme termo de consentimento assinado e descrição em prontuário (ID: 103576472). Impugnação à contestação nos autos (ID: 107581980). Intimados para especificação de provas a parte autora requereu a realização de perícia médica e sua oitiva pessoal, ao passo que o promovido requereu realização de perícia médica; a juntada dos prontuários do Sr. José Baraúna e a produção de prova testemunhal, por ser imprescindível para comprovar a inexistência de imperícia e negligência por parte do médico assistente, ora promovido, sendo a(s) testemunha(s) arrolada(s) pessoa(s) que presenciaram/têm conhecimento direto dos fatos narrados (ID's: 110026564 e 111238937). É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia central da lide consiste em apurar se houve erro médico, negligência, imprudência ou imperícia por parte do médico promovido, bem como a extensão dos danos causados e sua repercussão na qualidade de vida do autor, ou se sua situação atual decorre de outro fator que exclua a responsabilidade do requerido. Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir, que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato, o que, para o deslinde da questão, demanda dilação probatória além das constantes nos autos. Impende registrar que a relação posta em liça é de consumo. No processo civil, em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Porém, com vistas a implementar o direito básico do consumidor de ter facilitada a defesa de seus direitos, o C.D.C. trouxe à lume a possibilidade de inversão do ônus da prova no contexto das relações consumeristas, desde esteja comprovada a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações da parte consumidora. No presente caso, além de evidenciada a verossimilhança das alegações, a parte autora é hipossuficiente em relação à demandada, pois não dispõe de dados técnicos para comprovar se as complicações decorrentes da infecção, são, de fato, por culpa do hospital promovido, motivo pelo qual, impõe-se a inversão do ônus da prova, passando a ser da parte promovida o ônus de comprovar que a infecção e as demais consequências ocasionadas ao autor não são de responsabilidade da promovida. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A prova pericial se mostra essencial ao deslinde da causa, pois somente com ela é possível aferir se o quadro atual da parte autora e as demais consequências são culpa do promovido e, por conseguinte, aferir a responsabilidade do médico requerido. Todavia, ressalto que a inversão do ônus não impõe ao promovido a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Ainda, adequada a inversão do ônus da prova a favor do consumidor que, de resto, é a parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos. A hipossuficiência do autor não é somente técnica, mas também econômica. Não se mostra razoável atribuir ao paciente o ônus de demonstrar a existência de erro médico. Cabe ao requerido, que tem em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro médico. Aplicável ao caso em tela a teoria da carga probatória dinâmica, a teor do artigo 373, § 1º, do C.P.C;/2015. E, para que não se alegue teratologia, segue entendimento do STJ e demais Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1807831/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTO ERRO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. I. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, calcada nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia, por ser profissional liberal, conforme descreve o § 4º, do art. 14, do C.D.C, contudo, o fato de a responsabilidade médica ser subjetiva não afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova. II. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do C.D.C) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do C.D.C. III. No caso, presentes a verossimilhança das alegações dos autores e a hipossuficiência técnica, uma vez que a matéria em debate (erro médico) é da especialidade e área de atuação dos recorridos, de modo que as provas para solução da controvérsia podem ser mais facilmente apresentadas por estes. IV. Diante da hipossuficiência técnica dos autores em produzirem provas referentes ao acerto ou desacerto do procedimento médico empregado, bem como a maior facilidade dos réus em demonstrarem a atuação com respeito às orientações técnicas aplicáveis e as cautelas devidas, ou, ainda, que não agiram com culpa para a produção do resultado danoso ou que o evento lesivo teve como causa um fator estranho à conduta profissional, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, inversão que não se confunde com o reconhecimento da procedência dos pedidos exordiais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54382817320238090087 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2023 - DJ). Repito, a inversão do ônus da prova não possui qualquer relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, entretanto, se assim não proceder, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte autora, recaindo sobre a parte promovida as consequências jurídicas decorrentes da não produção da referida prova. DEMAIS DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, INTIME-SE os peritos abaixo qualificados, devidamente cadastrados no site do TJ/PB, para no prazo de até 05 (cinco) dias: I) informar se aceita o encargo e formular proposta de honorários; II) aceitando o encargo, deve apresentar currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C. Cientes de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo: A intimação dos peritos deve ser feita preferencialmente por e-mail ou telefone, apenas sendo necessária (caso infrutíferas as intimações), deve proceder com a expedição de mandado ou carta. Apresentadas as propostas INTIME-SE as partes para ciência. QUESITOS DAS PARTES E ASSISTENTES TÉCNICOS INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos complementares e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do C.P.C. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Publicada eletronicamente. CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ BARAUNA DE LIMA FILHO
RÉU: JOSÉ RAMALHO DA SILVA NETO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0826635-65.2024.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL, ajuizada por JOSÉ BARAUNA DE LIMA FILHO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de JOSÉ RAMALHO DA SILVA NETO, igualmente identificado, pelos fatos narrados a seguir. Alega, em síntese, o autor, que tinha queixa de muitas dores na coluna, e, diante deste quadro, buscou um profissional e realizou exames que o diagnosticaram com a CID M501 - TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA. A indicação era de cirurgia. A recomendação cirúrgica do Dr. João Ramalho foi de artrodese de coluna via anterior ou postero lateral – tratam. hernia de disco cervical - tratamento cirúrgico descompressão medular e/ou cauda equina e tratamento microcirúrgico do canal vertebral estreito por se. Assevera que no dia 13/03/2023, por volta das 10:00h da manhã, o autor deu entrada no Hospital HNSN, para realização da cirurgia, que iniciou as 15:49 e terminou as 19:30h, daquele mesmo dia. No dia 14/03/2023, 24 horas após a cirurgia, o autor, em caráter de urgência, realizou exames de imagem, quais sejam, tomografia computorizada de coluna cervical e ressonância magnética de coluna cervical. A conclusão após os exames de imagem foi de grave comprometimento neurológico, com a necessidade de nova cirurgia, em caráter de urgência. Salienta que no dia 14/03/2023, por volta das 23:00h, o autor foi submetido a cirurgia de urgência, com o médico promovido, terminando no dia 15/03/2023, por volta da 01:00h. Após esta segunda cirurgia, o autor fez várias queixas de distensão abdominal e de dificuldade com a mobilidade, o que se extrai do prontuário médico. Sustenta que após a alta médica, o quadro do autor foi se agravando com o tempo, o que o fez procurar ajuda com outro profissional, em Belo Horizonte – MG, uma vez que perdeu a confiança no promovido. Após algumas consultas e exames, o Dr. José Ramalho da S. Neto, concluiu que houve erro médico no procedimento realizado no HNSN, pelo promovido. Ao final aduz que além das dores, frustrações e incertezas, o autor ainda ficou com uma grave sequela, pois hoje não consegue mais andar e faz uso permanente de cadeira de rodas. Pelas razões expostas, requer a condenação do promovido ao pagamento dos danos materiais referentes ao valor pago pela cirurgia bem como valores despendidos com medicamentos, no importe de R$ 11.162,70 (onze mil cento e sessenta e dois reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária e juros legais e, além disso, que sejam os demandados condenados ao pagamento à parte autora de uma indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por todo o transtorno, frustração, humilhação e tristeza que tomaram a vida do autor, especialmente em razão dos resultados inadmissíveis da cirurgia realizada, tudo isso acrescido de custas e honorários sucumbenciais. Acostou vasta documentação. Gratuidade de Justiça deferida ao autor (ID: 98420821). Termo de audiência constante nos autos asseverando que restou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes (ID: 102346003). Em contestação, o promovido rebate todas as alegações contidas na exordial, defendendo que sua conduta foi irreprochável, atuando de acordo com a arte médica. Afirma que no autor, ao ser diagnosticado, foi possível identificar fatores para predisposições importantes como o envelhecimento natural da coluna, apresentando degeneração da coluna cervical progressiva, evoluindo com os sintomas álgicos devido estenose importante do canal vertebral. Salienta que o autor apresentava dor de característica mista, ou seja, tanto de origem discal, como facetaria e radicular, pois seus sintomas se iniciavam na região cervical e propagavam para seus membros superiores. Sustenta que como em qualquer procedimento cirúrgico, a artrodese cervical anterior apresenta riscos e possíveis complicações. Como a evolução ocorreu horas após a cirurgia em que não houve sinal de lesão imediata, prontamente suspeitou-se de formação de hematoma extradural, sendo solicitado exame para diagnóstico de urgência pelo requerido. Alega, ainda, que analisando o prontuário do paciente, pode-se observar que o procedimento evoluiu sem intercorrências com melhora do quadro, no entanto, no dia seguinte o autor apresentou sintomas de déficit motor, o que fez o requerido tomar conduta célere. No mesmo dia, o quadro do promovente foi agravado, evoluindo com perda do controle da urina e da mobilização completa do membro superior e inferior esquerdo. Após a realização do exame solicitado, o promovido rapidamente avaliou e realizou o diagnóstico correto de compressão um nível abaixo de onde foi realizada a cirurgia por protusão discal e ligamentos, associado a hematoma extradual da coluna. Ao final, conclui que o médico requerido agiu com diligência identificando a complicação e solicitando os exames necessários, além do procedimento cirúrgico, assim que houve confirmação do diagnóstico. O tempo que levou para realizar o exame e iniciar o procedimento cirúrgico, não era de controle do médico promovido, pois é o hospital que agenda e tem seus protocolos para realização dos exames, assim como montagem da sala no centro cirúrgico para que a cirurgia ocorra. Todavia, o tempo que levou entre a realização do exame e a entrada do requerente no centro cirúrgico para a nova cirurgia, tem-se que o tempo do tratamento da complicação foi muito inferior as 48 horas indicadas. Além disso, o paciente e familiares estavam cientes dos riscos existente, conforme termo de consentimento assinado e descrição em prontuário (ID: 103576472). Impugnação à contestação nos autos (ID: 107581980). Intimados para especificação de provas a parte autora requereu a realização de perícia médica e sua oitiva pessoal, ao passo que o promovido requereu realização de perícia médica; a juntada dos prontuários do Sr. José Baraúna e a produção de prova testemunhal, por ser imprescindível para comprovar a inexistência de imperícia e negligência por parte do médico assistente, ora promovido, sendo a(s) testemunha(s) arrolada(s) pessoa(s) que presenciaram/têm conhecimento direto dos fatos narrados (ID's: 110026564 e 111238937). É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento. DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia central da lide consiste em apurar se houve erro médico, negligência, imprudência ou imperícia por parte do médico promovido, bem como a extensão dos danos causados e sua repercussão na qualidade de vida do autor, ou se sua situação atual decorre de outro fator que exclua a responsabilidade do requerido. Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir, que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato, o que, para o deslinde da questão, demanda dilação probatória além das constantes nos autos. Impende registrar que a relação posta em liça é de consumo. No processo civil, em regra, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele. Porém, com vistas a implementar o direito básico do consumidor de ter facilitada a defesa de seus direitos, o C.D.C. trouxe à lume a possibilidade de inversão do ônus da prova no contexto das relações consumeristas, desde esteja comprovada a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações da parte consumidora. No presente caso, além de evidenciada a verossimilhança das alegações, a parte autora é hipossuficiente em relação à demandada, pois não dispõe de dados técnicos para comprovar se as complicações decorrentes da infecção, são, de fato, por culpa do hospital promovido, motivo pelo qual, impõe-se a inversão do ônus da prova, passando a ser da parte promovida o ônus de comprovar que a infecção e as demais consequências ocasionadas ao autor não são de responsabilidade da promovida. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL A prova pericial se mostra essencial ao deslinde da causa, pois somente com ela é possível aferir se o quadro atual da parte autora e as demais consequências são culpa do promovido e, por conseguinte, aferir a responsabilidade do médico requerido. Todavia, ressalto que a inversão do ônus não impõe ao promovido a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas, estabelece que, do ponto de vista processual, no entanto, assim não procedendo, deverá suportar as consequências inerentes a não produção da prova pericial, eis que se trata de prova essencial para o julgamento do mérito. Ainda, adequada a inversão do ônus da prova a favor do consumidor que, de resto, é a parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo discutida nestes autos. A hipossuficiência do autor não é somente técnica, mas também econômica. Não se mostra razoável atribuir ao paciente o ônus de demonstrar a existência de erro médico. Cabe ao requerido, que tem em mãos todas as informações médicas e técnicas necessárias, o ônus de demonstrar e justificar a inexistência do erro médico. Aplicável ao caso em tela a teoria da carga probatória dinâmica, a teor do artigo 373, § 1º, do C.P.C;/2015. E, para que não se alegue teratologia, segue entendimento do STJ e demais Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE DE LITISCONSÓRCIO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. ART. 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse movida pela recorrente contra os recorridos. Processada a demanda, houve ajuizamento de Reconvenção, cujo objeto é a reparação por danos materiais e morais decorrentes da ocupação da área em disputa, tendo havido decisão judicial de inversão do ônus da prova e determinação de que os honorários periciais recaiam sobre a empresa, ora recorrente. 2. Acerca da inversão do ônus da prova, nenhum reparo merece o acórdão recorrido. Em perfeita sintonia com a Constituição de 1988, o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil reproduz, na relação processual, a transição da isonomia formal para a isonomia material, mutação profunda do paradigma dos direitos retóricos para o paradigma dos direitos operativos, pilar do Estado Social de Direito. Não se trata, contudo, de prerrogativa judicial irrestrita, pois depende ora de previsão legal (direta ou indireta, p. ex., como consectário do princípio da precaução), ora, na sua falta, de peculiaridades da causa, associadas quer à impossibilidade ou a excessivo custo ou complexidade de cumprimento do encargo probante, quer à maior capacidade de obtenção da prova pela parte contrária. Naquela hipótese, em reação à natureza espinhosa da produção probatória, a inversão foca em dificuldade do beneficiário da inversão; nesta, prestigia a maior facilidade, para tanto, do detentor da prova do fato contrário. Qualquer elemento probatório, pontualmente - ou todos eles conjuntamente -, pode ser objeto da decretação de inversão, desde que haja adequada fundamentação judicial. 3. A alteração ope legis ou ope judicis da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade. Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1807831/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 14/09/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTO ERRO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. I. A responsabilidade civil do médico é subjetiva, calcada nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia, por ser profissional liberal, conforme descreve o § 4º, do art. 14, do C.D.C, contudo, o fato de a responsabilidade médica ser subjetiva não afasta a possibilidade de inversão do ônus da prova. II. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade subjetiva do médico (art. 14, § 4º, do C.D.C) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do C.D.C. III. No caso, presentes a verossimilhança das alegações dos autores e a hipossuficiência técnica, uma vez que a matéria em debate (erro médico) é da especialidade e área de atuação dos recorridos, de modo que as provas para solução da controvérsia podem ser mais facilmente apresentadas por estes. IV. Diante da hipossuficiência técnica dos autores em produzirem provas referentes ao acerto ou desacerto do procedimento médico empregado, bem como a maior facilidade dos réus em demonstrarem a atuação com respeito às orientações técnicas aplicáveis e as cautelas devidas, ou, ainda, que não agiram com culpa para a produção do resultado danoso ou que o evento lesivo teve como causa um fator estranho à conduta profissional, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, inversão que não se confunde com o reconhecimento da procedência dos pedidos exordiais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 54382817320238090087 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Gustavo Dalul Faria, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2023 - DJ). Repito, a inversão do ônus da prova não possui qualquer relação com o pagamento dos honorários periciais, ou seja, a inversão realizada não transfere para a parte ré o dever de arcar com o pagamento da perícia, entretanto, se assim não proceder, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da parte autora, recaindo sobre a parte promovida as consequências jurídicas decorrentes da não produção da referida prova. DEMAIS DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, INTIME-SE os peritos abaixo qualificados, devidamente cadastrados no site do TJ/PB, para no prazo de até 05 (cinco) dias: I) informar se aceita o encargo e formular proposta de honorários; II) aceitando o encargo, deve apresentar currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2°, do C.P.C. Cientes de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo: A intimação dos peritos deve ser feita preferencialmente por e-mail ou telefone, apenas sendo necessária (caso infrutíferas as intimações), deve proceder com a expedição de mandado ou carta. Apresentadas as propostas INTIME-SE as partes para ciência. QUESITOS DAS PARTES E ASSISTENTES TÉCNICOS INTIME-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos complementares e, caso queiram, indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do C.P.C. Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C., para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável. Publicada eletronicamente. CUMPRA-SE. João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo30/07/2025, 11:29
Determinada diligência30/07/2025, 11:29
Determinada Requisição de Informações30/07/2025, 11:29
Expedição de Outros documentos.30/07/2025, 11:29
Conclusos para despacho29/04/2025, 12:35
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 16:37
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 17:06
Publicado Expediente em 27/03/2025.27/03/2025, 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - DECISÃO ID 98420821 Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DE-MANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo. E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo26/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/03/2025, 09:04
Expedição de Outros documentos.20/03/2025, 15:48
Juntada de Petição de réplica11/02/2025, 17:36
Expedição de Outros documentos.18/12/2024, 17:44
Juntada de Petição de contestação11/11/2024, 18:49
Expedição de Outros documentos.29/10/2024, 12:09
Recebidos os autos do CEJUSC21/10/2024, 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/10/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.21/10/2024, 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento21/10/2024, 09:50
Juntada de Petição de petição18/10/2024, 15:44
Decorrido prazo de JOSE BARAUNA DE LIMA FILHO em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 01:40
Juntada de aviso de recebimento03/09/2024, 10:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.19/08/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202417/08/2024, 00:14
Juntada de Petição de informação16/08/2024, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSÉ BARALINA DE LIMA
RÉU: JOSÉ RAMALHO DA SILVA NETO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA DECISÃO PROCESSO Nº: 0826635-65.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O Código de Processo Civil, em evidente avanço no sentido de solucionar consensualmente os conflitos, trouxe no art. 334 a necessida16/08/2024, 00:00
Juntada de Certidão15/08/2024, 11:00
Juntada de Certidão15/08/2024, 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/08/2024, 10:55
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 10:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/10/2024 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.15/08/2024, 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP15/08/2024, 10:10
Recebidos os autos.15/08/2024, 10:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE BARAUNA DE LIMA FILHO - CPF: 314.932.034-87 (AUTOR).15/08/2024, 08:42
Determinada diligência15/08/2024, 08:42
Determinada a citação de JOSE RAMALHO DA SILVA NETO - CPF: 010.879.444-06 (REU)15/08/2024, 08:42
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 08:42
Conclusos para despacho14/08/2024, 11:52
Juntada de Petição de petição10/07/2024, 10:29
Publicado Decisão em 08/07/2024.08/07/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202406/07/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE BARAUNA DE LIMA FILHO
REU: JOSE RAMALHO DA SILVA NETO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0826635-65.2024.8.15.2001 Vistos etc. DA GRATUIDADE A declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta, cabendo a parte requerente comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que o juiz pode determinar a comprovação da insuficiência de recursos, conforme precedentes do Superior Tribun05/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.04/07/2024, 16:54
Determinada a emenda à inicial04/07/2024, 16:54
Conclusos para despacho21/05/2024, 11:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência05/05/2024, 21:54
Declarada incompetência04/05/2024, 21:06
Determinada a redistribuição dos autos04/05/2024, 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital30/04/2024, 15:56
Distribuído por sorteio30/04/2024, 15:56