Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
REU: GILMARA RODRIGUES DA SILVA. DECISÃO Trata de Ação Monitória envolvendo as partes acima declinadas. Infrutíferas as diligências para citação do réu, foi proferido despacho determinando à serventia a consulta aos sistemas SERASAJUD e INFOJUD para localização de possíveis endereços. Certificado nos autos os resultados das pesquisas, a parte autora requereu a expedição de carta para citação, recolhendo as diligências devidas. Requereu, ainda, a devolução da quantia de R$ 14,79, depositada em conta judicial por equívoco. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao pedido para devolução da quantia depositada em Juízo de forma equivocada, há comprovação de que a quantia foi depositada no exato valor da diligência adimplida para citação do réu por carta, indicando que houve pagamento em duplicidade. Dessa forma,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40). PROCESSO N. 0863857-04.2023.8.15.2001 [Espécies de Contratos]. defiro o pedido para que seja expedido alvará em favor da parte autora, na quantia de R$ 14,79. Outrossim, a fim de esgotar as diligências, o Juízo realizou pesquisa no sistema PANDORA (convênio do TJPB com o GAECO/MPPB), e identificou vários endereços e telefones do réu (consultas anexas à decisão), que servirão para a sua localização. Nesse diapasão, na hipótese de ausência de localização do réu, caberá a citação por edital, em razão de estar, após consulta de endereços nos sistemas, em local incerto e não sabido, com base no art. 256 do CPC. Posto isso, considerando o esgotamento das diligências realizadas por este Juízo, determino: 1 - Expeça alvará em favor da parte autora, na quantia de R$ 14,79; 2 - Ato seguinte, expeça carta para citação do réu, conforme endereço indicado no ID. 124914650; 3 - Infrutífera a citação, intime a parte autora, para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, indicar endereço e/ou número de telefone a ser diligenciado e adimplir as diligências, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse; Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. 4 - Infrutíferas as diligências para localização do réu, expeça citação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 20 (vinte) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; 5 - Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer resposta, no prazo legal. A parte autora foi intimada pela gabinete através do DJE. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO