Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO MATEUS PEREIRA ROLIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (ADVOGADO: BEL. FRANCISCO MATEUS PEREIRA ROLIM, OAB/PB 22.317)
RECORRIDO: RICARDO ALVES ARAÚJO (DEFENSOR PÚBLICO: BEL. MARCOS ANTÔNIO MEDEIROS GUIMARÃES) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO EXECUTADO NO PERCENTUAL DE 30% PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DE RECURSO INOMINADO – MICROSSISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE É REGIDO PELA IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS – PREVISÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO APENAS EM FACE DE SENTENÇA – CABIMENTO TAXATIVO – ARTIGO 41, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 – RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
RECORRENTE: ID 33232849 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 33232855. Da leitura das razões recursais, denota-se que o presente recurso não preenche um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento. Isso porque o recurso inominado foi interposto em face da sentença de ID 33232846 que rejeitou os Embargos de Declaração opostos em face de decisão que indeferiu o requerimento de penhora de 30% sobre o benefício previdenciário do executado a fim de quitar o valor atualizado do débito (ID 33232840). Observa-se, portanto, que a irresignação recai sobre decisão de natureza interlocutória. Segundo o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Na sistemática dos Juizados Especiais não há previsão de recurso em face de decisão interlocutória, isto é, pronunciamento judicial de natureza decisória que não põe fim ao processo ou a uma de suas fases. No caso dos autos o que houve foi uma sentença em Embargos de Declaração contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de penhora. Dada a natureza da decisão, resta irrecorrível. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. DECISÃO JUDICIAL EM QUE O JUIZ NÃO RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO NUMERÁRIO EM RAZÃO DE ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003501-04.2019.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HÉLDER LUÍS HENRIQUE TAGUCHI - J. 21.07.2023). “RECURSO INOMINADO – DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA DE BENS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NÃO CABIMENTO DE RECURSO INOMINADO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO NÃO CONHECIDO. O Recurso Inominado ataca decisão interlocutória, assim, o recurso não merece conhecimento, pois, no âmbito dos Juizados Especiais, somente admite-se o recurso inominado contra as sentenças. No caso dos autos, quando muito, caberia mandado de segurança. Recurso não conhecido.” (TJMT - RECURSO INOMINADO: 1043158-39.2022.8.11.0001, Relator: MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 05/06/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/06/2023). Dessa maneira, o Recurso Inominado ora interposto pela parte exequente não encontra amparo legal no sistema de juizados e não deve ser conhecido. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0800036-89.2024.8.15.2001 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA ASSUNTO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO CONHECER do recurso por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 33232846 RAZÕES DO
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno, ainda, a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da execução, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 122 do Fonaje, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Marcos Coelho de Salles. Participaram do julgamento o Exmo. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma. Juíza Rita de Cássia Martins Andrade. Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR