Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 29/04/2026 23:59.30/04/2026, 00:18
Juntada de Petição de petição16/04/2026, 11:55
Publicado Decisão em 06/04/2026.06/04/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202602/04/2026, 00:04
Expedição de Outros documentos.31/03/2026, 07:54
Embargos de declaração não acolhidos30/03/2026, 13:30
Conclusos para despacho30/03/2026, 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões25/03/2026, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/202618/03/2026, 00:08
Publicado Despacho em 18/03/2026.18/03/2026, 00:08
Proferido despacho de mero expediente20/02/2026, 09:28
Conclusos para despacho13/02/2026, 13:05
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:10
Juntada de Petição de embargos de declaração28/01/2026, 12:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2026.26/01/2026, 14:26
Publicado Intimação em 21/01/2026.26/01/2026, 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202610/01/2026, 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/202610/01/2026, 02:25
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] – intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo diretamente no Juízo Competente, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, e sendo o caso comprovar nos autos, conforme DECISÃO de ID ***, que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA (ABSOLUTA) deste juízo estadual para esta ação, em favor da Justiça Federal Comum da 5ª Região, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Segue em anexo o ATO Nº 423-2025 (Presidência do TRF5). CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE09/01/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] – intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo diretamente no Juízo Competente, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, e sendo o caso comprovar nos autos, conforme DECISÃO de ID ***, que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA (ABSOLUTA) deste juízo estadual para esta ação, em favor da Justiça Federal Comum da 5ª Região, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Segue em anexo o ATO Nº 423-2025 (Presidência do TRF5). CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE09/01/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] – intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo diretamente no Juízo Competente, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, e sendo o caso comprovar nos autos, conforme DECISÃO de ID ***, que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA (ABSOLUTA) deste juízo estadual para esta ação, em favor da Justiça Federal Comum da 5ª Região, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Segue em anexo o ATO Nº 423-2025 (Presidência do TRF5). CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE09/01/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] – intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo diretamente no Juízo Competente, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, e sendo o caso comprovar nos autos, conforme DECISÃO de ID ***, que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA (ABSOLUTA) deste juízo estadual para esta ação, em favor da Justiça Federal Comum da 5ª Região, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Segue em anexo o ATO Nº 423-2025 (Presidência do TRF5). CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE09/01/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] – intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo diretamente no Juízo Competente, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, e sendo o caso comprovar nos autos, conforme DECISÃO de ID ***, que DECLAROU A INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA (ABSOLUTA) deste juízo estadual para esta ação, em favor da Justiça Federal Comum da 5ª Região, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Segue em anexo o ATO Nº 423-2025 (Presidência do TRF5). CECILIA GOMES DE LACERDA MONTEIRO ALBUQUERQUE09/01/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE ALMEIDA, SUELY RANGEL LOBO, MARIA JOSE BERNARDO DA SILVA, NADIR LEITE BRASIL, MONICA PEREIRA SOUSA ARAUJO, LUCIANO LIMA DE ARAUJO, MARIA DAS NEVES FERREIRA MARTINS, JOSE JUVENCIO DE ALMEIDA, JOSEFA LURDINETE PESSOA MOREIRA, NILZA DA PAZ SANTANA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, distribuída em 23 de maio de 2011, que tem como objeto discussões relacionadas a contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência da pendência de apreciação do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da divergência entre as partes sobre a competência, este Juízo, por Despacho do ID 108638705, determinou-se a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que, no caso concreto, a apólice do seguro realçava pertencer ao Ramo 66. A CEF, por sua vez, requereu dilação de prazo (ID 111378567) e informou que "o presente processo já foi remetido à JFPB, com relação aos autores que a CAIXA manifestou interesse para defender o FCVS", indicando o número do processo na Justiça Federal (00035440420134058200). Em 13 de junho de 2025, este Juízo proferiu Despacho (ID 114555275) intimando os Autores para tomar ciência da manifestação da Caixa Econômica Federal, em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), e considerando o interesse manifestado pela CEF e a existência de cópia dos autos em curso na Justiça Federal. A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou petição em 17 de outubro de 2025 (ID 125418135), reiterando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. A Ré fundamentou seu pedido no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011 do STF), em regime de repercussão geral, que reconheceu a competência da Justiça Federal para litígios sobre apólices públicas de seguro habitacional. Argumentou que os fundamentos da petição inicial se baseiam em cláusulas da apólice pública (Ramo 66), o que, por si só, caracteriza a competência federal devido ao risco ao FCVS. Destacou que o STF definiu que as seguradoras são meras prestadoras de serviço do FCVS e que a competência não se dá pela pessoa da CEF, mas pela repercussão no fundo público. Enfatizou que a mera discussão relativa a contrato de seguro vinculado à apólice pública já implica na competência da Justiça Federal, independentemente de manifestação expressa da CEF, pois o interesse desta decorre da possibilidade de condenação que atingirá o FCVS. Por fim, apontou que a distribuição do presente feito ocorreu em 23/05/2011, enquadrando-se na Tese 2 do Tema 1011 do STF, que estabelece a competência da Justiça Federal para causas distribuídas após 26/11/2010 que discutam contrato de seguro vinculado à apólice pública. É o relatório. DECIDO A controvérsia central que se apresenta para deliberação reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda, considerando as complexas nuances que envolvem os contratos de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a intervenção do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A questão foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, que deu origem ao Tema 1011. A tese firmada pelo STF é de clareza solar e impõe uma diretriz inafastável para a resolução de casos como o presente. O cerne da decisão da Suprema Corte reside na distinção fundamental entre as apólices de seguro habitacional, classificando-as em públicas (Ramo 66) e privadas (Ramo 68). A competência da Justiça Federal é atraída quando a discussão envolve apólices públicas, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS, que, em última instância, arcará com os custos de eventuais condenações. Conforme explicitado pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em sua petição (ID 125418135), os argumentos da peça inicial desta demanda estão intrinsecamente fundamentados em cláusulas e normas da apólice pública do seguro habitacional, notadamente o Ramo 66. A mera invocação de tais fundamentos, como a extinta apólice RD 18/77 e a equivocadamente interpretada multa decendial, que não encontra respaldo em contratos privados, já sinaliza a natureza pública da apólice subjacente à pretensão autoral. Este fato, por si só, é suficiente para caracterizar o interesse da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. O voto condutor do RE 827.996/PR, proferido pelo e. Ministro Gilmar Mendes, analisou de forma pormenorizada o histórico do SFH/SH, a destinação dos recursos dos prêmios e a assunção, pelo FCVS, de todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do Ramo 66). A conclusão inarredável foi a de que as seguradoras, em tais contextos, atuam como meras prestadoras de serviço do FCVS, não possuindo legitimidade para responder isoladamente por essas apólices. A competência, portanto, não se estabelece pela presença formal da CEF no polo processual, mas sim pela repercussão econômica no FCVS, um fundo público que, seja por pagamento direto ou por reembolso às seguradoras, será o efetivo responsável financeiro. A Lei nº 12.409/2011, em seu art. 1º-A, § 1º, é categórica ao dispor que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. A interpretação do STF no Tema 1011 reforça que o "mero risco de repercussão" já é bastante para deslocar a competência. Assim, a possibilidade de uma condenação nesta Justiça Estadual gerar um ônus ao FCVS, ainda que indiretamente por meio de reembolso à seguradora, é um fator determinante para a fixação da competência federal. A ausência da CEF na defesa do FCVS em um processo que discute apólice pública na Justiça Estadual comprometeria a tutela do interesse público e a gestão do fundo. Ademais, a tese 2 do Tema 1011 do STF é expressa ao estabelecer que, para as causas distribuídas após 26 de novembro de 2010, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal, devendo haver o deslocamento do feito para que o juízo federal analise o tema, caso se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública na qual a CEF atue em defesa do FCVS. No caso em tela, a distribuição da presente ação ocorreu em 23 de maio de 2011, data posterior ao marco temporal fixado pela Suprema Corte. Este fato, por si só, já seria suficiente para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, independentemente de outras considerações. A argumentação dos Autores (ID 115576102) de que a manifestação da CEF (ID 114376500) indicaria um "desinteresse" em relação aos autores remanescentes nesta seara não se sustenta diante da robustez da tese de repercussão geral. A CEF informou que parte do processo já havia sido remetida à Justiça Federal (processo nº 00035440420134058200) para os autores em que manifestou interesse. Contudo, a tese do STF não condiciona a competência federal à manifestação expressa e individualizada da CEF em cada caso ou para cada autor remanescente, mas sim à natureza da apólice e ao risco de afetação do FCVS. Se a apólice é pública e há risco ao fundo, a competência é federal. A CEF, como administradora do FCVS, tem o dever legal de representá-lo judicialmente, e a discussão sobre apólices públicas já configura o interesse jurídico que atrai a competência. Portanto, a manutenção do feito na Justiça Estadual, sob o argumento de desinteresse da CEF em relação a alguns autores, ignoraria a essência da decisão do STF, que visa a proteção do FCVS e a uniformidade na aplicação do direito em questões de grande impacto social e econômico. A competência da Justiça Federal é imperativa quando a causa envolve apólice pública e o FCVS, sendo irrelevante a manifestação pontual da CEF sobre o interesse em intervir em relação a cada um dos litisconsortes, uma vez que o risco ao fundo é inerente à própria natureza da apólice discutida. Por fim, quanto ao pedido de exclusividade das intimações, este já foi deferido em decisão anterior (ID 124169521) em favor do causídico Marcos Antônio Souto Maior Filho. Contudo, a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 125418135) requereu que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos. Em face da remessa dos autos à Justiça Federal, a questão da exclusividade das intimações deverá ser reavaliada pelo juízo competente, em conformidade com as regras processuais aplicáveis e as prerrogativas das partes. No entanto, para fins de prosseguimento e comunicação da presente decisão, a exclusividade de intimação para o advogado da parte Ré, conforme requerido, deve ser observada.
Diante do exposto, e em estrita observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011), ACOLHO os argumentos suscitados pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS na petição de ID 125418135, e por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 4ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente demanda, em virtude da natureza pública da apólice de seguro habitacional discutida e do inequívoco interesse jurídico do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme as teses fixadas no Tema 1011 do STF. Assim, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS à Justiça Federal, para que o juízo competente prossiga com o processamento e julgamento da causa. DEFIRO o pedido de exclusividade das intimações em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE 28.240, para todos os atos subsequentes. P.I. Processo despachado no recesso. Prazos suspensos. Com o retorno das atividades forenses regulares, cumpra-se a presente decisão declinatória de competência. JOÃO PESSOA, 23 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE ALMEIDA, SUELY RANGEL LOBO, MARIA JOSE BERNARDO DA SILVA, NADIR LEITE BRASIL, MONICA PEREIRA SOUSA ARAUJO, LUCIANO LIMA DE ARAUJO, MARIA DAS NEVES FERREIRA MARTINS, JOSE JUVENCIO DE ALMEIDA, JOSEFA LURDINETE PESSOA MOREIRA, NILZA DA PAZ SANTANA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, distribuída em 23 de maio de 2011, que tem como objeto discussões relacionadas a contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência da pendência de apreciação do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da divergência entre as partes sobre a competência, este Juízo, por Despacho do ID 108638705, determinou-se a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que, no caso concreto, a apólice do seguro realçava pertencer ao Ramo 66. A CEF, por sua vez, requereu dilação de prazo (ID 111378567) e informou que "o presente processo já foi remetido à JFPB, com relação aos autores que a CAIXA manifestou interesse para defender o FCVS", indicando o número do processo na Justiça Federal (00035440420134058200). Em 13 de junho de 2025, este Juízo proferiu Despacho (ID 114555275) intimando os Autores para tomar ciência da manifestação da Caixa Econômica Federal, em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), e considerando o interesse manifestado pela CEF e a existência de cópia dos autos em curso na Justiça Federal. A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou petição em 17 de outubro de 2025 (ID 125418135), reiterando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. A Ré fundamentou seu pedido no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011 do STF), em regime de repercussão geral, que reconheceu a competência da Justiça Federal para litígios sobre apólices públicas de seguro habitacional. Argumentou que os fundamentos da petição inicial se baseiam em cláusulas da apólice pública (Ramo 66), o que, por si só, caracteriza a competência federal devido ao risco ao FCVS. Destacou que o STF definiu que as seguradoras são meras prestadoras de serviço do FCVS e que a competência não se dá pela pessoa da CEF, mas pela repercussão no fundo público. Enfatizou que a mera discussão relativa a contrato de seguro vinculado à apólice pública já implica na competência da Justiça Federal, independentemente de manifestação expressa da CEF, pois o interesse desta decorre da possibilidade de condenação que atingirá o FCVS. Por fim, apontou que a distribuição do presente feito ocorreu em 23/05/2011, enquadrando-se na Tese 2 do Tema 1011 do STF, que estabelece a competência da Justiça Federal para causas distribuídas após 26/11/2010 que discutam contrato de seguro vinculado à apólice pública. É o relatório. DECIDO A controvérsia central que se apresenta para deliberação reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda, considerando as complexas nuances que envolvem os contratos de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a intervenção do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A questão foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, que deu origem ao Tema 1011. A tese firmada pelo STF é de clareza solar e impõe uma diretriz inafastável para a resolução de casos como o presente. O cerne da decisão da Suprema Corte reside na distinção fundamental entre as apólices de seguro habitacional, classificando-as em públicas (Ramo 66) e privadas (Ramo 68). A competência da Justiça Federal é atraída quando a discussão envolve apólices públicas, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS, que, em última instância, arcará com os custos de eventuais condenações. Conforme explicitado pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em sua petição (ID 125418135), os argumentos da peça inicial desta demanda estão intrinsecamente fundamentados em cláusulas e normas da apólice pública do seguro habitacional, notadamente o Ramo 66. A mera invocação de tais fundamentos, como a extinta apólice RD 18/77 e a equivocadamente interpretada multa decendial, que não encontra respaldo em contratos privados, já sinaliza a natureza pública da apólice subjacente à pretensão autoral. Este fato, por si só, é suficiente para caracterizar o interesse da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. O voto condutor do RE 827.996/PR, proferido pelo e. Ministro Gilmar Mendes, analisou de forma pormenorizada o histórico do SFH/SH, a destinação dos recursos dos prêmios e a assunção, pelo FCVS, de todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do Ramo 66). A conclusão inarredável foi a de que as seguradoras, em tais contextos, atuam como meras prestadoras de serviço do FCVS, não possuindo legitimidade para responder isoladamente por essas apólices. A competência, portanto, não se estabelece pela presença formal da CEF no polo processual, mas sim pela repercussão econômica no FCVS, um fundo público que, seja por pagamento direto ou por reembolso às seguradoras, será o efetivo responsável financeiro. A Lei nº 12.409/2011, em seu art. 1º-A, § 1º, é categórica ao dispor que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. A interpretação do STF no Tema 1011 reforça que o "mero risco de repercussão" já é bastante para deslocar a competência. Assim, a possibilidade de uma condenação nesta Justiça Estadual gerar um ônus ao FCVS, ainda que indiretamente por meio de reembolso à seguradora, é um fator determinante para a fixação da competência federal. A ausência da CEF na defesa do FCVS em um processo que discute apólice pública na Justiça Estadual comprometeria a tutela do interesse público e a gestão do fundo. Ademais, a tese 2 do Tema 1011 do STF é expressa ao estabelecer que, para as causas distribuídas após 26 de novembro de 2010, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal, devendo haver o deslocamento do feito para que o juízo federal analise o tema, caso se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública na qual a CEF atue em defesa do FCVS. No caso em tela, a distribuição da presente ação ocorreu em 23 de maio de 2011, data posterior ao marco temporal fixado pela Suprema Corte. Este fato, por si só, já seria suficiente para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, independentemente de outras considerações. A argumentação dos Autores (ID 115576102) de que a manifestação da CEF (ID 114376500) indicaria um "desinteresse" em relação aos autores remanescentes nesta seara não se sustenta diante da robustez da tese de repercussão geral. A CEF informou que parte do processo já havia sido remetida à Justiça Federal (processo nº 00035440420134058200) para os autores em que manifestou interesse. Contudo, a tese do STF não condiciona a competência federal à manifestação expressa e individualizada da CEF em cada caso ou para cada autor remanescente, mas sim à natureza da apólice e ao risco de afetação do FCVS. Se a apólice é pública e há risco ao fundo, a competência é federal. A CEF, como administradora do FCVS, tem o dever legal de representá-lo judicialmente, e a discussão sobre apólices públicas já configura o interesse jurídico que atrai a competência. Portanto, a manutenção do feito na Justiça Estadual, sob o argumento de desinteresse da CEF em relação a alguns autores, ignoraria a essência da decisão do STF, que visa a proteção do FCVS e a uniformidade na aplicação do direito em questões de grande impacto social e econômico. A competência da Justiça Federal é imperativa quando a causa envolve apólice pública e o FCVS, sendo irrelevante a manifestação pontual da CEF sobre o interesse em intervir em relação a cada um dos litisconsortes, uma vez que o risco ao fundo é inerente à própria natureza da apólice discutida. Por fim, quanto ao pedido de exclusividade das intimações, este já foi deferido em decisão anterior (ID 124169521) em favor do causídico Marcos Antônio Souto Maior Filho. Contudo, a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 125418135) requereu que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos. Em face da remessa dos autos à Justiça Federal, a questão da exclusividade das intimações deverá ser reavaliada pelo juízo competente, em conformidade com as regras processuais aplicáveis e as prerrogativas das partes. No entanto, para fins de prosseguimento e comunicação da presente decisão, a exclusividade de intimação para o advogado da parte Ré, conforme requerido, deve ser observada.
Diante do exposto, e em estrita observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011), ACOLHO os argumentos suscitados pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS na petição de ID 125418135, e por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 4ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente demanda, em virtude da natureza pública da apólice de seguro habitacional discutida e do inequívoco interesse jurídico do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme as teses fixadas no Tema 1011 do STF. Assim, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS à Justiça Federal, para que o juízo competente prossiga com o processamento e julgamento da causa. DEFIRO o pedido de exclusividade das intimações em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE 28.240, para todos os atos subsequentes. P.I. Processo despachado no recesso. Prazos suspensos. Com o retorno das atividades forenses regulares, cumpra-se a presente decisão declinatória de competência. JOÃO PESSOA, 23 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE ALMEIDA, SUELY RANGEL LOBO, MARIA JOSE BERNARDO DA SILVA, NADIR LEITE BRASIL, MONICA PEREIRA SOUSA ARAUJO, LUCIANO LIMA DE ARAUJO, MARIA DAS NEVES FERREIRA MARTINS, JOSE JUVENCIO DE ALMEIDA, JOSEFA LURDINETE PESSOA MOREIRA, NILZA DA PAZ SANTANA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, distribuída em 23 de maio de 2011, que tem como objeto discussões relacionadas a contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência da pendência de apreciação do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da divergência entre as partes sobre a competência, este Juízo, por Despacho do ID 108638705, determinou-se a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que, no caso concreto, a apólice do seguro realçava pertencer ao Ramo 66. A CEF, por sua vez, requereu dilação de prazo (ID 111378567) e informou que "o presente processo já foi remetido à JFPB, com relação aos autores que a CAIXA manifestou interesse para defender o FCVS", indicando o número do processo na Justiça Federal (00035440420134058200). Em 13 de junho de 2025, este Juízo proferiu Despacho (ID 114555275) intimando os Autores para tomar ciência da manifestação da Caixa Econômica Federal, em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), e considerando o interesse manifestado pela CEF e a existência de cópia dos autos em curso na Justiça Federal. A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou petição em 17 de outubro de 2025 (ID 125418135), reiterando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. A Ré fundamentou seu pedido no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011 do STF), em regime de repercussão geral, que reconheceu a competência da Justiça Federal para litígios sobre apólices públicas de seguro habitacional. Argumentou que os fundamentos da petição inicial se baseiam em cláusulas da apólice pública (Ramo 66), o que, por si só, caracteriza a competência federal devido ao risco ao FCVS. Destacou que o STF definiu que as seguradoras são meras prestadoras de serviço do FCVS e que a competência não se dá pela pessoa da CEF, mas pela repercussão no fundo público. Enfatizou que a mera discussão relativa a contrato de seguro vinculado à apólice pública já implica na competência da Justiça Federal, independentemente de manifestação expressa da CEF, pois o interesse desta decorre da possibilidade de condenação que atingirá o FCVS. Por fim, apontou que a distribuição do presente feito ocorreu em 23/05/2011, enquadrando-se na Tese 2 do Tema 1011 do STF, que estabelece a competência da Justiça Federal para causas distribuídas após 26/11/2010 que discutam contrato de seguro vinculado à apólice pública. É o relatório. DECIDO A controvérsia central que se apresenta para deliberação reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda, considerando as complexas nuances que envolvem os contratos de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a intervenção do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A questão foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, que deu origem ao Tema 1011. A tese firmada pelo STF é de clareza solar e impõe uma diretriz inafastável para a resolução de casos como o presente. O cerne da decisão da Suprema Corte reside na distinção fundamental entre as apólices de seguro habitacional, classificando-as em públicas (Ramo 66) e privadas (Ramo 68). A competência da Justiça Federal é atraída quando a discussão envolve apólices públicas, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS, que, em última instância, arcará com os custos de eventuais condenações. Conforme explicitado pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em sua petição (ID 125418135), os argumentos da peça inicial desta demanda estão intrinsecamente fundamentados em cláusulas e normas da apólice pública do seguro habitacional, notadamente o Ramo 66. A mera invocação de tais fundamentos, como a extinta apólice RD 18/77 e a equivocadamente interpretada multa decendial, que não encontra respaldo em contratos privados, já sinaliza a natureza pública da apólice subjacente à pretensão autoral. Este fato, por si só, é suficiente para caracterizar o interesse da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. O voto condutor do RE 827.996/PR, proferido pelo e. Ministro Gilmar Mendes, analisou de forma pormenorizada o histórico do SFH/SH, a destinação dos recursos dos prêmios e a assunção, pelo FCVS, de todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do Ramo 66). A conclusão inarredável foi a de que as seguradoras, em tais contextos, atuam como meras prestadoras de serviço do FCVS, não possuindo legitimidade para responder isoladamente por essas apólices. A competência, portanto, não se estabelece pela presença formal da CEF no polo processual, mas sim pela repercussão econômica no FCVS, um fundo público que, seja por pagamento direto ou por reembolso às seguradoras, será o efetivo responsável financeiro. A Lei nº 12.409/2011, em seu art. 1º-A, § 1º, é categórica ao dispor que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. A interpretação do STF no Tema 1011 reforça que o "mero risco de repercussão" já é bastante para deslocar a competência. Assim, a possibilidade de uma condenação nesta Justiça Estadual gerar um ônus ao FCVS, ainda que indiretamente por meio de reembolso à seguradora, é um fator determinante para a fixação da competência federal. A ausência da CEF na defesa do FCVS em um processo que discute apólice pública na Justiça Estadual comprometeria a tutela do interesse público e a gestão do fundo. Ademais, a tese 2 do Tema 1011 do STF é expressa ao estabelecer que, para as causas distribuídas após 26 de novembro de 2010, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal, devendo haver o deslocamento do feito para que o juízo federal analise o tema, caso se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública na qual a CEF atue em defesa do FCVS. No caso em tela, a distribuição da presente ação ocorreu em 23 de maio de 2011, data posterior ao marco temporal fixado pela Suprema Corte. Este fato, por si só, já seria suficiente para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, independentemente de outras considerações. A argumentação dos Autores (ID 115576102) de que a manifestação da CEF (ID 114376500) indicaria um "desinteresse" em relação aos autores remanescentes nesta seara não se sustenta diante da robustez da tese de repercussão geral. A CEF informou que parte do processo já havia sido remetida à Justiça Federal (processo nº 00035440420134058200) para os autores em que manifestou interesse. Contudo, a tese do STF não condiciona a competência federal à manifestação expressa e individualizada da CEF em cada caso ou para cada autor remanescente, mas sim à natureza da apólice e ao risco de afetação do FCVS. Se a apólice é pública e há risco ao fundo, a competência é federal. A CEF, como administradora do FCVS, tem o dever legal de representá-lo judicialmente, e a discussão sobre apólices públicas já configura o interesse jurídico que atrai a competência. Portanto, a manutenção do feito na Justiça Estadual, sob o argumento de desinteresse da CEF em relação a alguns autores, ignoraria a essência da decisão do STF, que visa a proteção do FCVS e a uniformidade na aplicação do direito em questões de grande impacto social e econômico. A competência da Justiça Federal é imperativa quando a causa envolve apólice pública e o FCVS, sendo irrelevante a manifestação pontual da CEF sobre o interesse em intervir em relação a cada um dos litisconsortes, uma vez que o risco ao fundo é inerente à própria natureza da apólice discutida. Por fim, quanto ao pedido de exclusividade das intimações, este já foi deferido em decisão anterior (ID 124169521) em favor do causídico Marcos Antônio Souto Maior Filho. Contudo, a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 125418135) requereu que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos. Em face da remessa dos autos à Justiça Federal, a questão da exclusividade das intimações deverá ser reavaliada pelo juízo competente, em conformidade com as regras processuais aplicáveis e as prerrogativas das partes. No entanto, para fins de prosseguimento e comunicação da presente decisão, a exclusividade de intimação para o advogado da parte Ré, conforme requerido, deve ser observada.
Diante do exposto, e em estrita observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011), ACOLHO os argumentos suscitados pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS na petição de ID 125418135, e por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 4ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente demanda, em virtude da natureza pública da apólice de seguro habitacional discutida e do inequívoco interesse jurídico do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme as teses fixadas no Tema 1011 do STF. Assim, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS à Justiça Federal, para que o juízo competente prossiga com o processamento e julgamento da causa. DEFIRO o pedido de exclusividade das intimações em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE 28.240, para todos os atos subsequentes. P.I. Processo despachado no recesso. Prazos suspensos. Com o retorno das atividades forenses regulares, cumpra-se a presente decisão declinatória de competência. JOÃO PESSOA, 23 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE ALMEIDA, SUELY RANGEL LOBO, MARIA JOSE BERNARDO DA SILVA, NADIR LEITE BRASIL, MONICA PEREIRA SOUSA ARAUJO, LUCIANO LIMA DE ARAUJO, MARIA DAS NEVES FERREIRA MARTINS, JOSE JUVENCIO DE ALMEIDA, JOSEFA LURDINETE PESSOA MOREIRA, NILZA DA PAZ SANTANA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, distribuída em 23 de maio de 2011, que tem como objeto discussões relacionadas a contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência da pendência de apreciação do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da divergência entre as partes sobre a competência, este Juízo, por Despacho do ID 108638705, determinou-se a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que, no caso concreto, a apólice do seguro realçava pertencer ao Ramo 66. A CEF, por sua vez, requereu dilação de prazo (ID 111378567) e informou que "o presente processo já foi remetido à JFPB, com relação aos autores que a CAIXA manifestou interesse para defender o FCVS", indicando o número do processo na Justiça Federal (00035440420134058200). Em 13 de junho de 2025, este Juízo proferiu Despacho (ID 114555275) intimando os Autores para tomar ciência da manifestação da Caixa Econômica Federal, em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), e considerando o interesse manifestado pela CEF e a existência de cópia dos autos em curso na Justiça Federal. A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou petição em 17 de outubro de 2025 (ID 125418135), reiterando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. A Ré fundamentou seu pedido no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011 do STF), em regime de repercussão geral, que reconheceu a competência da Justiça Federal para litígios sobre apólices públicas de seguro habitacional. Argumentou que os fundamentos da petição inicial se baseiam em cláusulas da apólice pública (Ramo 66), o que, por si só, caracteriza a competência federal devido ao risco ao FCVS. Destacou que o STF definiu que as seguradoras são meras prestadoras de serviço do FCVS e que a competência não se dá pela pessoa da CEF, mas pela repercussão no fundo público. Enfatizou que a mera discussão relativa a contrato de seguro vinculado à apólice pública já implica na competência da Justiça Federal, independentemente de manifestação expressa da CEF, pois o interesse desta decorre da possibilidade de condenação que atingirá o FCVS. Por fim, apontou que a distribuição do presente feito ocorreu em 23/05/2011, enquadrando-se na Tese 2 do Tema 1011 do STF, que estabelece a competência da Justiça Federal para causas distribuídas após 26/11/2010 que discutam contrato de seguro vinculado à apólice pública. É o relatório. DECIDO A controvérsia central que se apresenta para deliberação reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda, considerando as complexas nuances que envolvem os contratos de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a intervenção do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A questão foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, que deu origem ao Tema 1011. A tese firmada pelo STF é de clareza solar e impõe uma diretriz inafastável para a resolução de casos como o presente. O cerne da decisão da Suprema Corte reside na distinção fundamental entre as apólices de seguro habitacional, classificando-as em públicas (Ramo 66) e privadas (Ramo 68). A competência da Justiça Federal é atraída quando a discussão envolve apólices públicas, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS, que, em última instância, arcará com os custos de eventuais condenações. Conforme explicitado pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em sua petição (ID 125418135), os argumentos da peça inicial desta demanda estão intrinsecamente fundamentados em cláusulas e normas da apólice pública do seguro habitacional, notadamente o Ramo 66. A mera invocação de tais fundamentos, como a extinta apólice RD 18/77 e a equivocadamente interpretada multa decendial, que não encontra respaldo em contratos privados, já sinaliza a natureza pública da apólice subjacente à pretensão autoral. Este fato, por si só, é suficiente para caracterizar o interesse da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. O voto condutor do RE 827.996/PR, proferido pelo e. Ministro Gilmar Mendes, analisou de forma pormenorizada o histórico do SFH/SH, a destinação dos recursos dos prêmios e a assunção, pelo FCVS, de todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do Ramo 66). A conclusão inarredável foi a de que as seguradoras, em tais contextos, atuam como meras prestadoras de serviço do FCVS, não possuindo legitimidade para responder isoladamente por essas apólices. A competência, portanto, não se estabelece pela presença formal da CEF no polo processual, mas sim pela repercussão econômica no FCVS, um fundo público que, seja por pagamento direto ou por reembolso às seguradoras, será o efetivo responsável financeiro. A Lei nº 12.409/2011, em seu art. 1º-A, § 1º, é categórica ao dispor que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. A interpretação do STF no Tema 1011 reforça que o "mero risco de repercussão" já é bastante para deslocar a competência. Assim, a possibilidade de uma condenação nesta Justiça Estadual gerar um ônus ao FCVS, ainda que indiretamente por meio de reembolso à seguradora, é um fator determinante para a fixação da competência federal. A ausência da CEF na defesa do FCVS em um processo que discute apólice pública na Justiça Estadual comprometeria a tutela do interesse público e a gestão do fundo. Ademais, a tese 2 do Tema 1011 do STF é expressa ao estabelecer que, para as causas distribuídas após 26 de novembro de 2010, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal, devendo haver o deslocamento do feito para que o juízo federal analise o tema, caso se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública na qual a CEF atue em defesa do FCVS. No caso em tela, a distribuição da presente ação ocorreu em 23 de maio de 2011, data posterior ao marco temporal fixado pela Suprema Corte. Este fato, por si só, já seria suficiente para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, independentemente de outras considerações. A argumentação dos Autores (ID 115576102) de que a manifestação da CEF (ID 114376500) indicaria um "desinteresse" em relação aos autores remanescentes nesta seara não se sustenta diante da robustez da tese de repercussão geral. A CEF informou que parte do processo já havia sido remetida à Justiça Federal (processo nº 00035440420134058200) para os autores em que manifestou interesse. Contudo, a tese do STF não condiciona a competência federal à manifestação expressa e individualizada da CEF em cada caso ou para cada autor remanescente, mas sim à natureza da apólice e ao risco de afetação do FCVS. Se a apólice é pública e há risco ao fundo, a competência é federal. A CEF, como administradora do FCVS, tem o dever legal de representá-lo judicialmente, e a discussão sobre apólices públicas já configura o interesse jurídico que atrai a competência. Portanto, a manutenção do feito na Justiça Estadual, sob o argumento de desinteresse da CEF em relação a alguns autores, ignoraria a essência da decisão do STF, que visa a proteção do FCVS e a uniformidade na aplicação do direito em questões de grande impacto social e econômico. A competência da Justiça Federal é imperativa quando a causa envolve apólice pública e o FCVS, sendo irrelevante a manifestação pontual da CEF sobre o interesse em intervir em relação a cada um dos litisconsortes, uma vez que o risco ao fundo é inerente à própria natureza da apólice discutida. Por fim, quanto ao pedido de exclusividade das intimações, este já foi deferido em decisão anterior (ID 124169521) em favor do causídico Marcos Antônio Souto Maior Filho. Contudo, a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 125418135) requereu que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos. Em face da remessa dos autos à Justiça Federal, a questão da exclusividade das intimações deverá ser reavaliada pelo juízo competente, em conformidade com as regras processuais aplicáveis e as prerrogativas das partes. No entanto, para fins de prosseguimento e comunicação da presente decisão, a exclusividade de intimação para o advogado da parte Ré, conforme requerido, deve ser observada.
Diante do exposto, e em estrita observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011), ACOLHO os argumentos suscitados pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS na petição de ID 125418135, e por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 4ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente demanda, em virtude da natureza pública da apólice de seguro habitacional discutida e do inequívoco interesse jurídico do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme as teses fixadas no Tema 1011 do STF. Assim, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS à Justiça Federal, para que o juízo competente prossiga com o processamento e julgamento da causa. DEFIRO o pedido de exclusividade das intimações em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE 28.240, para todos os atos subsequentes. P.I. Processo despachado no recesso. Prazos suspensos. Com o retorno das atividades forenses regulares, cumpra-se a presente decisão declinatória de competência. JOÃO PESSOA, 23 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE ALMEIDA, SUELY RANGEL LOBO, MARIA JOSE BERNARDO DA SILVA, NADIR LEITE BRASIL, MONICA PEREIRA SOUSA ARAUJO, LUCIANO LIMA DE ARAUJO, MARIA DAS NEVES FERREIRA MARTINS, JOSE JUVENCIO DE ALMEIDA, JOSEFA LURDINETE PESSOA MOREIRA, NILZA DA PAZ SANTANA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, distribuída em 23 de maio de 2011, que tem como objeto discussões relacionadas a contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência da pendência de apreciação do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da divergência entre as partes sobre a competência, este Juízo, por Despacho do ID 108638705, determinou-se a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que, no caso concreto, a apólice do seguro realçava pertencer ao Ramo 66. A CEF, por sua vez, requereu dilação de prazo (ID 111378567) e informou que "o presente processo já foi remetido à JFPB, com relação aos autores que a CAIXA manifestou interesse para defender o FCVS", indicando o número do processo na Justiça Federal (00035440420134058200). Em 13 de junho de 2025, este Juízo proferiu Despacho (ID 114555275) intimando os Autores para tomar ciência da manifestação da Caixa Econômica Federal, em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), e considerando o interesse manifestado pela CEF e a existência de cópia dos autos em curso na Justiça Federal. A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou petição em 17 de outubro de 2025 (ID 125418135), reiterando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. A Ré fundamentou seu pedido no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011 do STF), em regime de repercussão geral, que reconheceu a competência da Justiça Federal para litígios sobre apólices públicas de seguro habitacional. Argumentou que os fundamentos da petição inicial se baseiam em cláusulas da apólice pública (Ramo 66), o que, por si só, caracteriza a competência federal devido ao risco ao FCVS. Destacou que o STF definiu que as seguradoras são meras prestadoras de serviço do FCVS e que a competência não se dá pela pessoa da CEF, mas pela repercussão no fundo público. Enfatizou que a mera discussão relativa a contrato de seguro vinculado à apólice pública já implica na competência da Justiça Federal, independentemente de manifestação expressa da CEF, pois o interesse desta decorre da possibilidade de condenação que atingirá o FCVS. Por fim, apontou que a distribuição do presente feito ocorreu em 23/05/2011, enquadrando-se na Tese 2 do Tema 1011 do STF, que estabelece a competência da Justiça Federal para causas distribuídas após 26/11/2010 que discutam contrato de seguro vinculado à apólice pública. É o relatório. DECIDO A controvérsia central que se apresenta para deliberação reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda, considerando as complexas nuances que envolvem os contratos de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a intervenção do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A questão foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, que deu origem ao Tema 1011. A tese firmada pelo STF é de clareza solar e impõe uma diretriz inafastável para a resolução de casos como o presente. O cerne da decisão da Suprema Corte reside na distinção fundamental entre as apólices de seguro habitacional, classificando-as em públicas (Ramo 66) e privadas (Ramo 68). A competência da Justiça Federal é atraída quando a discussão envolve apólices públicas, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS, que, em última instância, arcará com os custos de eventuais condenações. Conforme explicitado pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em sua petição (ID 125418135), os argumentos da peça inicial desta demanda estão intrinsecamente fundamentados em cláusulas e normas da apólice pública do seguro habitacional, notadamente o Ramo 66. A mera invocação de tais fundamentos, como a extinta apólice RD 18/77 e a equivocadamente interpretada multa decendial, que não encontra respaldo em contratos privados, já sinaliza a natureza pública da apólice subjacente à pretensão autoral. Este fato, por si só, é suficiente para caracterizar o interesse da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. O voto condutor do RE 827.996/PR, proferido pelo e. Ministro Gilmar Mendes, analisou de forma pormenorizada o histórico do SFH/SH, a destinação dos recursos dos prêmios e a assunção, pelo FCVS, de todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do Ramo 66). A conclusão inarredável foi a de que as seguradoras, em tais contextos, atuam como meras prestadoras de serviço do FCVS, não possuindo legitimidade para responder isoladamente por essas apólices. A competência, portanto, não se estabelece pela presença formal da CEF no polo processual, mas sim pela repercussão econômica no FCVS, um fundo público que, seja por pagamento direto ou por reembolso às seguradoras, será o efetivo responsável financeiro. A Lei nº 12.409/2011, em seu art. 1º-A, § 1º, é categórica ao dispor que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. A interpretação do STF no Tema 1011 reforça que o "mero risco de repercussão" já é bastante para deslocar a competência. Assim, a possibilidade de uma condenação nesta Justiça Estadual gerar um ônus ao FCVS, ainda que indiretamente por meio de reembolso à seguradora, é um fator determinante para a fixação da competência federal. A ausência da CEF na defesa do FCVS em um processo que discute apólice pública na Justiça Estadual comprometeria a tutela do interesse público e a gestão do fundo. Ademais, a tese 2 do Tema 1011 do STF é expressa ao estabelecer que, para as causas distribuídas após 26 de novembro de 2010, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal, devendo haver o deslocamento do feito para que o juízo federal analise o tema, caso se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública na qual a CEF atue em defesa do FCVS. No caso em tela, a distribuição da presente ação ocorreu em 23 de maio de 2011, data posterior ao marco temporal fixado pela Suprema Corte. Este fato, por si só, já seria suficiente para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, independentemente de outras considerações. A argumentação dos Autores (ID 115576102) de que a manifestação da CEF (ID 114376500) indicaria um "desinteresse" em relação aos autores remanescentes nesta seara não se sustenta diante da robustez da tese de repercussão geral. A CEF informou que parte do processo já havia sido remetida à Justiça Federal (processo nº 00035440420134058200) para os autores em que manifestou interesse. Contudo, a tese do STF não condiciona a competência federal à manifestação expressa e individualizada da CEF em cada caso ou para cada autor remanescente, mas sim à natureza da apólice e ao risco de afetação do FCVS. Se a apólice é pública e há risco ao fundo, a competência é federal. A CEF, como administradora do FCVS, tem o dever legal de representá-lo judicialmente, e a discussão sobre apólices públicas já configura o interesse jurídico que atrai a competência. Portanto, a manutenção do feito na Justiça Estadual, sob o argumento de desinteresse da CEF em relação a alguns autores, ignoraria a essência da decisão do STF, que visa a proteção do FCVS e a uniformidade na aplicação do direito em questões de grande impacto social e econômico. A competência da Justiça Federal é imperativa quando a causa envolve apólice pública e o FCVS, sendo irrelevante a manifestação pontual da CEF sobre o interesse em intervir em relação a cada um dos litisconsortes, uma vez que o risco ao fundo é inerente à própria natureza da apólice discutida. Por fim, quanto ao pedido de exclusividade das intimações, este já foi deferido em decisão anterior (ID 124169521) em favor do causídico Marcos Antônio Souto Maior Filho. Contudo, a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 125418135) requereu que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos. Em face da remessa dos autos à Justiça Federal, a questão da exclusividade das intimações deverá ser reavaliada pelo juízo competente, em conformidade com as regras processuais aplicáveis e as prerrogativas das partes. No entanto, para fins de prosseguimento e comunicação da presente decisão, a exclusividade de intimação para o advogado da parte Ré, conforme requerido, deve ser observada.
Diante do exposto, e em estrita observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011), ACOLHO os argumentos suscitados pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS na petição de ID 125418135, e por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 4ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente demanda, em virtude da natureza pública da apólice de seguro habitacional discutida e do inequívoco interesse jurídico do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme as teses fixadas no Tema 1011 do STF. Assim, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS à Justiça Federal, para que o juízo competente prossiga com o processamento e julgamento da causa. DEFIRO o pedido de exclusividade das intimações em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE 28.240, para todos os atos subsequentes. P.I. Processo despachado no recesso. Prazos suspensos. Com o retorno das atividades forenses regulares, cumpra-se a presente decisão declinatória de competência. JOÃO PESSOA, 23 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE ALMEIDA, SUELY RANGEL LOBO, MARIA JOSE BERNARDO DA SILVA, NADIR LEITE BRASIL, MONICA PEREIRA SOUSA ARAUJO, LUCIANO LIMA DE ARAUJO, MARIA DAS NEVES FERREIRA MARTINS, JOSE JUVENCIO DE ALMEIDA, JOSEFA LURDINETE PESSOA MOREIRA, NILZA DA PAZ SANTANA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, distribuída em 23 de maio de 2011, que tem como objeto discussões relacionadas a contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência da pendência de apreciação do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da divergência entre as partes sobre a competência, este Juízo, por Despacho do ID 108638705, determinou-se a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que, no caso concreto, a apólice do seguro realçava pertencer ao Ramo 66. A CEF, por sua vez, requereu dilação de prazo (ID 111378567) e informou que "o presente processo já foi remetido à JFPB, com relação aos autores que a CAIXA manifestou interesse para defender o FCVS", indicando o número do processo na Justiça Federal (00035440420134058200). Em 13 de junho de 2025, este Juízo proferiu Despacho (ID 114555275) intimando os Autores para tomar ciência da manifestação da Caixa Econômica Federal, em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), e considerando o interesse manifestado pela CEF e a existência de cópia dos autos em curso na Justiça Federal. A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou petição em 17 de outubro de 2025 (ID 125418135), reiterando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. A Ré fundamentou seu pedido no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011 do STF), em regime de repercussão geral, que reconheceu a competência da Justiça Federal para litígios sobre apólices públicas de seguro habitacional. Argumentou que os fundamentos da petição inicial se baseiam em cláusulas da apólice pública (Ramo 66), o que, por si só, caracteriza a competência federal devido ao risco ao FCVS. Destacou que o STF definiu que as seguradoras são meras prestadoras de serviço do FCVS e que a competência não se dá pela pessoa da CEF, mas pela repercussão no fundo público. Enfatizou que a mera discussão relativa a contrato de seguro vinculado à apólice pública já implica na competência da Justiça Federal, independentemente de manifestação expressa da CEF, pois o interesse desta decorre da possibilidade de condenação que atingirá o FCVS. Por fim, apontou que a distribuição do presente feito ocorreu em 23/05/2011, enquadrando-se na Tese 2 do Tema 1011 do STF, que estabelece a competência da Justiça Federal para causas distribuídas após 26/11/2010 que discutam contrato de seguro vinculado à apólice pública. É o relatório. DECIDO A controvérsia central que se apresenta para deliberação reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda, considerando as complexas nuances que envolvem os contratos de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a intervenção do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A questão foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, que deu origem ao Tema 1011. A tese firmada pelo STF é de clareza solar e impõe uma diretriz inafastável para a resolução de casos como o presente. O cerne da decisão da Suprema Corte reside na distinção fundamental entre as apólices de seguro habitacional, classificando-as em públicas (Ramo 66) e privadas (Ramo 68). A competência da Justiça Federal é atraída quando a discussão envolve apólices públicas, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS, que, em última instância, arcará com os custos de eventuais condenações. Conforme explicitado pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em sua petição (ID 125418135), os argumentos da peça inicial desta demanda estão intrinsecamente fundamentados em cláusulas e normas da apólice pública do seguro habitacional, notadamente o Ramo 66. A mera invocação de tais fundamentos, como a extinta apólice RD 18/77 e a equivocadamente interpretada multa decendial, que não encontra respaldo em contratos privados, já sinaliza a natureza pública da apólice subjacente à pretensão autoral. Este fato, por si só, é suficiente para caracterizar o interesse da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. O voto condutor do RE 827.996/PR, proferido pelo e. Ministro Gilmar Mendes, analisou de forma pormenorizada o histórico do SFH/SH, a destinação dos recursos dos prêmios e a assunção, pelo FCVS, de todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do Ramo 66). A conclusão inarredável foi a de que as seguradoras, em tais contextos, atuam como meras prestadoras de serviço do FCVS, não possuindo legitimidade para responder isoladamente por essas apólices. A competência, portanto, não se estabelece pela presença formal da CEF no polo processual, mas sim pela repercussão econômica no FCVS, um fundo público que, seja por pagamento direto ou por reembolso às seguradoras, será o efetivo responsável financeiro. A Lei nº 12.409/2011, em seu art. 1º-A, § 1º, é categórica ao dispor que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. A interpretação do STF no Tema 1011 reforça que o "mero risco de repercussão" já é bastante para deslocar a competência. Assim, a possibilidade de uma condenação nesta Justiça Estadual gerar um ônus ao FCVS, ainda que indiretamente por meio de reembolso à seguradora, é um fator determinante para a fixação da competência federal. A ausência da CEF na defesa do FCVS em um processo que discute apólice pública na Justiça Estadual comprometeria a tutela do interesse público e a gestão do fundo. Ademais, a tese 2 do Tema 1011 do STF é expressa ao estabelecer que, para as causas distribuídas após 26 de novembro de 2010, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal, devendo haver o deslocamento do feito para que o juízo federal analise o tema, caso se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública na qual a CEF atue em defesa do FCVS. No caso em tela, a distribuição da presente ação ocorreu em 23 de maio de 2011, data posterior ao marco temporal fixado pela Suprema Corte. Este fato, por si só, já seria suficiente para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, independentemente de outras considerações. A argumentação dos Autores (ID 115576102) de que a manifestação da CEF (ID 114376500) indicaria um "desinteresse" em relação aos autores remanescentes nesta seara não se sustenta diante da robustez da tese de repercussão geral. A CEF informou que parte do processo já havia sido remetida à Justiça Federal (processo nº 00035440420134058200) para os autores em que manifestou interesse. Contudo, a tese do STF não condiciona a competência federal à manifestação expressa e individualizada da CEF em cada caso ou para cada autor remanescente, mas sim à natureza da apólice e ao risco de afetação do FCVS. Se a apólice é pública e há risco ao fundo, a competência é federal. A CEF, como administradora do FCVS, tem o dever legal de representá-lo judicialmente, e a discussão sobre apólices públicas já configura o interesse jurídico que atrai a competência. Portanto, a manutenção do feito na Justiça Estadual, sob o argumento de desinteresse da CEF em relação a alguns autores, ignoraria a essência da decisão do STF, que visa a proteção do FCVS e a uniformidade na aplicação do direito em questões de grande impacto social e econômico. A competência da Justiça Federal é imperativa quando a causa envolve apólice pública e o FCVS, sendo irrelevante a manifestação pontual da CEF sobre o interesse em intervir em relação a cada um dos litisconsortes, uma vez que o risco ao fundo é inerente à própria natureza da apólice discutida. Por fim, quanto ao pedido de exclusividade das intimações, este já foi deferido em decisão anterior (ID 124169521) em favor do causídico Marcos Antônio Souto Maior Filho. Contudo, a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 125418135) requereu que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos. Em face da remessa dos autos à Justiça Federal, a questão da exclusividade das intimações deverá ser reavaliada pelo juízo competente, em conformidade com as regras processuais aplicáveis e as prerrogativas das partes. No entanto, para fins de prosseguimento e comunicação da presente decisão, a exclusividade de intimação para o advogado da parte Ré, conforme requerido, deve ser observada.
Diante do exposto, e em estrita observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011), ACOLHO os argumentos suscitados pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS na petição de ID 125418135, e por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 4ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente demanda, em virtude da natureza pública da apólice de seguro habitacional discutida e do inequívoco interesse jurídico do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme as teses fixadas no Tema 1011 do STF. Assim, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS à Justiça Federal, para que o juízo competente prossiga com o processamento e julgamento da causa. DEFIRO o pedido de exclusividade das intimações em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE 28.240, para todos os atos subsequentes. P.I. Processo despachado no recesso. Prazos suspensos. Com o retorno das atividades forenses regulares, cumpra-se a presente decisão declinatória de competência. JOÃO PESSOA, 23 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE ALMEIDA, SUELY RANGEL LOBO, MARIA JOSE BERNARDO DA SILVA, NADIR LEITE BRASIL, MONICA PEREIRA SOUSA ARAUJO, LUCIANO LIMA DE ARAUJO, MARIA DAS NEVES FERREIRA MARTINS, JOSE JUVENCIO DE ALMEIDA, JOSEFA LURDINETE PESSOA MOREIRA, NILZA DA PAZ SANTANA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, distribuída em 23 de maio de 2011, que tem como objeto discussões relacionadas a contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência da pendência de apreciação do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da divergência entre as partes sobre a competência, este Juízo, por Despacho do ID 108638705, determinou-se a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que, no caso concreto, a apólice do seguro realçava pertencer ao Ramo 66. A CEF, por sua vez, requereu dilação de prazo (ID 111378567) e informou que "o presente processo já foi remetido à JFPB, com relação aos autores que a CAIXA manifestou interesse para defender o FCVS", indicando o número do processo na Justiça Federal (00035440420134058200). Em 13 de junho de 2025, este Juízo proferiu Despacho (ID 114555275) intimando os Autores para tomar ciência da manifestação da Caixa Econômica Federal, em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), e considerando o interesse manifestado pela CEF e a existência de cópia dos autos em curso na Justiça Federal. A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou petição em 17 de outubro de 2025 (ID 125418135), reiterando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. A Ré fundamentou seu pedido no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011 do STF), em regime de repercussão geral, que reconheceu a competência da Justiça Federal para litígios sobre apólices públicas de seguro habitacional. Argumentou que os fundamentos da petição inicial se baseiam em cláusulas da apólice pública (Ramo 66), o que, por si só, caracteriza a competência federal devido ao risco ao FCVS. Destacou que o STF definiu que as seguradoras são meras prestadoras de serviço do FCVS e que a competência não se dá pela pessoa da CEF, mas pela repercussão no fundo público. Enfatizou que a mera discussão relativa a contrato de seguro vinculado à apólice pública já implica na competência da Justiça Federal, independentemente de manifestação expressa da CEF, pois o interesse desta decorre da possibilidade de condenação que atingirá o FCVS. Por fim, apontou que a distribuição do presente feito ocorreu em 23/05/2011, enquadrando-se na Tese 2 do Tema 1011 do STF, que estabelece a competência da Justiça Federal para causas distribuídas após 26/11/2010 que discutam contrato de seguro vinculado à apólice pública. É o relatório. DECIDO A controvérsia central que se apresenta para deliberação reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda, considerando as complexas nuances que envolvem os contratos de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a intervenção do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A questão foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, que deu origem ao Tema 1011. A tese firmada pelo STF é de clareza solar e impõe uma diretriz inafastável para a resolução de casos como o presente. O cerne da decisão da Suprema Corte reside na distinção fundamental entre as apólices de seguro habitacional, classificando-as em públicas (Ramo 66) e privadas (Ramo 68). A competência da Justiça Federal é atraída quando a discussão envolve apólices públicas, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS, que, em última instância, arcará com os custos de eventuais condenações. Conforme explicitado pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em sua petição (ID 125418135), os argumentos da peça inicial desta demanda estão intrinsecamente fundamentados em cláusulas e normas da apólice pública do seguro habitacional, notadamente o Ramo 66. A mera invocação de tais fundamentos, como a extinta apólice RD 18/77 e a equivocadamente interpretada multa decendial, que não encontra respaldo em contratos privados, já sinaliza a natureza pública da apólice subjacente à pretensão autoral. Este fato, por si só, é suficiente para caracterizar o interesse da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. O voto condutor do RE 827.996/PR, proferido pelo e. Ministro Gilmar Mendes, analisou de forma pormenorizada o histórico do SFH/SH, a destinação dos recursos dos prêmios e a assunção, pelo FCVS, de todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do Ramo 66). A conclusão inarredável foi a de que as seguradoras, em tais contextos, atuam como meras prestadoras de serviço do FCVS, não possuindo legitimidade para responder isoladamente por essas apólices. A competência, portanto, não se estabelece pela presença formal da CEF no polo processual, mas sim pela repercussão econômica no FCVS, um fundo público que, seja por pagamento direto ou por reembolso às seguradoras, será o efetivo responsável financeiro. A Lei nº 12.409/2011, em seu art. 1º-A, § 1º, é categórica ao dispor que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. A interpretação do STF no Tema 1011 reforça que o "mero risco de repercussão" já é bastante para deslocar a competência. Assim, a possibilidade de uma condenação nesta Justiça Estadual gerar um ônus ao FCVS, ainda que indiretamente por meio de reembolso à seguradora, é um fator determinante para a fixação da competência federal. A ausência da CEF na defesa do FCVS em um processo que discute apólice pública na Justiça Estadual comprometeria a tutela do interesse público e a gestão do fundo. Ademais, a tese 2 do Tema 1011 do STF é expressa ao estabelecer que, para as causas distribuídas após 26 de novembro de 2010, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal, devendo haver o deslocamento do feito para que o juízo federal analise o tema, caso se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública na qual a CEF atue em defesa do FCVS. No caso em tela, a distribuição da presente ação ocorreu em 23 de maio de 2011, data posterior ao marco temporal fixado pela Suprema Corte. Este fato, por si só, já seria suficiente para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, independentemente de outras considerações. A argumentação dos Autores (ID 115576102) de que a manifestação da CEF (ID 114376500) indicaria um "desinteresse" em relação aos autores remanescentes nesta seara não se sustenta diante da robustez da tese de repercussão geral. A CEF informou que parte do processo já havia sido remetida à Justiça Federal (processo nº 00035440420134058200) para os autores em que manifestou interesse. Contudo, a tese do STF não condiciona a competência federal à manifestação expressa e individualizada da CEF em cada caso ou para cada autor remanescente, mas sim à natureza da apólice e ao risco de afetação do FCVS. Se a apólice é pública e há risco ao fundo, a competência é federal. A CEF, como administradora do FCVS, tem o dever legal de representá-lo judicialmente, e a discussão sobre apólices públicas já configura o interesse jurídico que atrai a competência. Portanto, a manutenção do feito na Justiça Estadual, sob o argumento de desinteresse da CEF em relação a alguns autores, ignoraria a essência da decisão do STF, que visa a proteção do FCVS e a uniformidade na aplicação do direito em questões de grande impacto social e econômico. A competência da Justiça Federal é imperativa quando a causa envolve apólice pública e o FCVS, sendo irrelevante a manifestação pontual da CEF sobre o interesse em intervir em relação a cada um dos litisconsortes, uma vez que o risco ao fundo é inerente à própria natureza da apólice discutida. Por fim, quanto ao pedido de exclusividade das intimações, este já foi deferido em decisão anterior (ID 124169521) em favor do causídico Marcos Antônio Souto Maior Filho. Contudo, a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 125418135) requereu que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos. Em face da remessa dos autos à Justiça Federal, a questão da exclusividade das intimações deverá ser reavaliada pelo juízo competente, em conformidade com as regras processuais aplicáveis e as prerrogativas das partes. No entanto, para fins de prosseguimento e comunicação da presente decisão, a exclusividade de intimação para o advogado da parte Ré, conforme requerido, deve ser observada.
Diante do exposto, e em estrita observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011), ACOLHO os argumentos suscitados pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS na petição de ID 125418135, e por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 4ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente demanda, em virtude da natureza pública da apólice de seguro habitacional discutida e do inequívoco interesse jurídico do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme as teses fixadas no Tema 1011 do STF. Assim, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS à Justiça Federal, para que o juízo competente prossiga com o processamento e julgamento da causa. DEFIRO o pedido de exclusividade das intimações em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE 28.240, para todos os atos subsequentes. P.I. Processo despachado no recesso. Prazos suspensos. Com o retorno das atividades forenses regulares, cumpra-se a presente decisão declinatória de competência. JOÃO PESSOA, 23 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE ALMEIDA, SUELY RANGEL LOBO, MARIA JOSE BERNARDO DA SILVA, NADIR LEITE BRASIL, MONICA PEREIRA SOUSA ARAUJO, LUCIANO LIMA DE ARAUJO, MARIA DAS NEVES FERREIRA MARTINS, JOSE JUVENCIO DE ALMEIDA, JOSEFA LURDINETE PESSOA MOREIRA, NILZA DA PAZ SANTANA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, distribuída em 23 de maio de 2011, que tem como objeto discussões relacionadas a contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência da pendência de apreciação do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da divergência entre as partes sobre a competência, este Juízo, por Despacho do ID 108638705, determinou-se a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que, no caso concreto, a apólice do seguro realçava pertencer ao Ramo 66. A CEF, por sua vez, requereu dilação de prazo (ID 111378567) e informou que "o presente processo já foi remetido à JFPB, com relação aos autores que a CAIXA manifestou interesse para defender o FCVS", indicando o número do processo na Justiça Federal (00035440420134058200). Em 13 de junho de 2025, este Juízo proferiu Despacho (ID 114555275) intimando os Autores para tomar ciência da manifestação da Caixa Econômica Federal, em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), e considerando o interesse manifestado pela CEF e a existência de cópia dos autos em curso na Justiça Federal. A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou petição em 17 de outubro de 2025 (ID 125418135), reiterando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. A Ré fundamentou seu pedido no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011 do STF), em regime de repercussão geral, que reconheceu a competência da Justiça Federal para litígios sobre apólices públicas de seguro habitacional. Argumentou que os fundamentos da petição inicial se baseiam em cláusulas da apólice pública (Ramo 66), o que, por si só, caracteriza a competência federal devido ao risco ao FCVS. Destacou que o STF definiu que as seguradoras são meras prestadoras de serviço do FCVS e que a competência não se dá pela pessoa da CEF, mas pela repercussão no fundo público. Enfatizou que a mera discussão relativa a contrato de seguro vinculado à apólice pública já implica na competência da Justiça Federal, independentemente de manifestação expressa da CEF, pois o interesse desta decorre da possibilidade de condenação que atingirá o FCVS. Por fim, apontou que a distribuição do presente feito ocorreu em 23/05/2011, enquadrando-se na Tese 2 do Tema 1011 do STF, que estabelece a competência da Justiça Federal para causas distribuídas após 26/11/2010 que discutam contrato de seguro vinculado à apólice pública. É o relatório. DECIDO A controvérsia central que se apresenta para deliberação reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda, considerando as complexas nuances que envolvem os contratos de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a intervenção do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A questão foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, que deu origem ao Tema 1011. A tese firmada pelo STF é de clareza solar e impõe uma diretriz inafastável para a resolução de casos como o presente. O cerne da decisão da Suprema Corte reside na distinção fundamental entre as apólices de seguro habitacional, classificando-as em públicas (Ramo 66) e privadas (Ramo 68). A competência da Justiça Federal é atraída quando a discussão envolve apólices públicas, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS, que, em última instância, arcará com os custos de eventuais condenações. Conforme explicitado pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em sua petição (ID 125418135), os argumentos da peça inicial desta demanda estão intrinsecamente fundamentados em cláusulas e normas da apólice pública do seguro habitacional, notadamente o Ramo 66. A mera invocação de tais fundamentos, como a extinta apólice RD 18/77 e a equivocadamente interpretada multa decendial, que não encontra respaldo em contratos privados, já sinaliza a natureza pública da apólice subjacente à pretensão autoral. Este fato, por si só, é suficiente para caracterizar o interesse da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. O voto condutor do RE 827.996/PR, proferido pelo e. Ministro Gilmar Mendes, analisou de forma pormenorizada o histórico do SFH/SH, a destinação dos recursos dos prêmios e a assunção, pelo FCVS, de todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do Ramo 66). A conclusão inarredável foi a de que as seguradoras, em tais contextos, atuam como meras prestadoras de serviço do FCVS, não possuindo legitimidade para responder isoladamente por essas apólices. A competência, portanto, não se estabelece pela presença formal da CEF no polo processual, mas sim pela repercussão econômica no FCVS, um fundo público que, seja por pagamento direto ou por reembolso às seguradoras, será o efetivo responsável financeiro. A Lei nº 12.409/2011, em seu art. 1º-A, § 1º, é categórica ao dispor que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. A interpretação do STF no Tema 1011 reforça que o "mero risco de repercussão" já é bastante para deslocar a competência. Assim, a possibilidade de uma condenação nesta Justiça Estadual gerar um ônus ao FCVS, ainda que indiretamente por meio de reembolso à seguradora, é um fator determinante para a fixação da competência federal. A ausência da CEF na defesa do FCVS em um processo que discute apólice pública na Justiça Estadual comprometeria a tutela do interesse público e a gestão do fundo. Ademais, a tese 2 do Tema 1011 do STF é expressa ao estabelecer que, para as causas distribuídas após 26 de novembro de 2010, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal, devendo haver o deslocamento do feito para que o juízo federal analise o tema, caso se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública na qual a CEF atue em defesa do FCVS. No caso em tela, a distribuição da presente ação ocorreu em 23 de maio de 2011, data posterior ao marco temporal fixado pela Suprema Corte. Este fato, por si só, já seria suficiente para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, independentemente de outras considerações. A argumentação dos Autores (ID 115576102) de que a manifestação da CEF (ID 114376500) indicaria um "desinteresse" em relação aos autores remanescentes nesta seara não se sustenta diante da robustez da tese de repercussão geral. A CEF informou que parte do processo já havia sido remetida à Justiça Federal (processo nº 00035440420134058200) para os autores em que manifestou interesse. Contudo, a tese do STF não condiciona a competência federal à manifestação expressa e individualizada da CEF em cada caso ou para cada autor remanescente, mas sim à natureza da apólice e ao risco de afetação do FCVS. Se a apólice é pública e há risco ao fundo, a competência é federal. A CEF, como administradora do FCVS, tem o dever legal de representá-lo judicialmente, e a discussão sobre apólices públicas já configura o interesse jurídico que atrai a competência. Portanto, a manutenção do feito na Justiça Estadual, sob o argumento de desinteresse da CEF em relação a alguns autores, ignoraria a essência da decisão do STF, que visa a proteção do FCVS e a uniformidade na aplicação do direito em questões de grande impacto social e econômico. A competência da Justiça Federal é imperativa quando a causa envolve apólice pública e o FCVS, sendo irrelevante a manifestação pontual da CEF sobre o interesse em intervir em relação a cada um dos litisconsortes, uma vez que o risco ao fundo é inerente à própria natureza da apólice discutida. Por fim, quanto ao pedido de exclusividade das intimações, este já foi deferido em decisão anterior (ID 124169521) em favor do causídico Marcos Antônio Souto Maior Filho. Contudo, a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 125418135) requereu que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos. Em face da remessa dos autos à Justiça Federal, a questão da exclusividade das intimações deverá ser reavaliada pelo juízo competente, em conformidade com as regras processuais aplicáveis e as prerrogativas das partes. No entanto, para fins de prosseguimento e comunicação da presente decisão, a exclusividade de intimação para o advogado da parte Ré, conforme requerido, deve ser observada.
Diante do exposto, e em estrita observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011), ACOLHO os argumentos suscitados pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS na petição de ID 125418135, e por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 4ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente demanda, em virtude da natureza pública da apólice de seguro habitacional discutida e do inequívoco interesse jurídico do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme as teses fixadas no Tema 1011 do STF. Assim, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS à Justiça Federal, para que o juízo competente prossiga com o processamento e julgamento da causa. DEFIRO o pedido de exclusividade das intimações em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE 28.240, para todos os atos subsequentes. P.I. Processo despachado no recesso. Prazos suspensos. Com o retorno das atividades forenses regulares, cumpra-se a presente decisão declinatória de competência. JOÃO PESSOA, 23 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE ALMEIDA, SUELY RANGEL LOBO, MARIA JOSE BERNARDO DA SILVA, NADIR LEITE BRASIL, MONICA PEREIRA SOUSA ARAUJO, LUCIANO LIMA DE ARAUJO, MARIA DAS NEVES FERREIRA MARTINS, JOSE JUVENCIO DE ALMEIDA, JOSEFA LURDINETE PESSOA MOREIRA, NILZA DA PAZ SANTANA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, distribuída em 23 de maio de 2011, que tem como objeto discussões relacionadas a contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência da pendência de apreciação do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da divergência entre as partes sobre a competência, este Juízo, por Despacho do ID 108638705, determinou-se a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que, no caso concreto, a apólice do seguro realçava pertencer ao Ramo 66. A CEF, por sua vez, requereu dilação de prazo (ID 111378567) e informou que "o presente processo já foi remetido à JFPB, com relação aos autores que a CAIXA manifestou interesse para defender o FCVS", indicando o número do processo na Justiça Federal (00035440420134058200). Em 13 de junho de 2025, este Juízo proferiu Despacho (ID 114555275) intimando os Autores para tomar ciência da manifestação da Caixa Econômica Federal, em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), e considerando o interesse manifestado pela CEF e a existência de cópia dos autos em curso na Justiça Federal. A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou petição em 17 de outubro de 2025 (ID 125418135), reiterando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. A Ré fundamentou seu pedido no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011 do STF), em regime de repercussão geral, que reconheceu a competência da Justiça Federal para litígios sobre apólices públicas de seguro habitacional. Argumentou que os fundamentos da petição inicial se baseiam em cláusulas da apólice pública (Ramo 66), o que, por si só, caracteriza a competência federal devido ao risco ao FCVS. Destacou que o STF definiu que as seguradoras são meras prestadoras de serviço do FCVS e que a competência não se dá pela pessoa da CEF, mas pela repercussão no fundo público. Enfatizou que a mera discussão relativa a contrato de seguro vinculado à apólice pública já implica na competência da Justiça Federal, independentemente de manifestação expressa da CEF, pois o interesse desta decorre da possibilidade de condenação que atingirá o FCVS. Por fim, apontou que a distribuição do presente feito ocorreu em 23/05/2011, enquadrando-se na Tese 2 do Tema 1011 do STF, que estabelece a competência da Justiça Federal para causas distribuídas após 26/11/2010 que discutam contrato de seguro vinculado à apólice pública. É o relatório. DECIDO A controvérsia central que se apresenta para deliberação reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda, considerando as complexas nuances que envolvem os contratos de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a intervenção do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A questão foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, que deu origem ao Tema 1011. A tese firmada pelo STF é de clareza solar e impõe uma diretriz inafastável para a resolução de casos como o presente. O cerne da decisão da Suprema Corte reside na distinção fundamental entre as apólices de seguro habitacional, classificando-as em públicas (Ramo 66) e privadas (Ramo 68). A competência da Justiça Federal é atraída quando a discussão envolve apólices públicas, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS, que, em última instância, arcará com os custos de eventuais condenações. Conforme explicitado pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em sua petição (ID 125418135), os argumentos da peça inicial desta demanda estão intrinsecamente fundamentados em cláusulas e normas da apólice pública do seguro habitacional, notadamente o Ramo 66. A mera invocação de tais fundamentos, como a extinta apólice RD 18/77 e a equivocadamente interpretada multa decendial, que não encontra respaldo em contratos privados, já sinaliza a natureza pública da apólice subjacente à pretensão autoral. Este fato, por si só, é suficiente para caracterizar o interesse da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. O voto condutor do RE 827.996/PR, proferido pelo e. Ministro Gilmar Mendes, analisou de forma pormenorizada o histórico do SFH/SH, a destinação dos recursos dos prêmios e a assunção, pelo FCVS, de todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do Ramo 66). A conclusão inarredável foi a de que as seguradoras, em tais contextos, atuam como meras prestadoras de serviço do FCVS, não possuindo legitimidade para responder isoladamente por essas apólices. A competência, portanto, não se estabelece pela presença formal da CEF no polo processual, mas sim pela repercussão econômica no FCVS, um fundo público que, seja por pagamento direto ou por reembolso às seguradoras, será o efetivo responsável financeiro. A Lei nº 12.409/2011, em seu art. 1º-A, § 1º, é categórica ao dispor que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. A interpretação do STF no Tema 1011 reforça que o "mero risco de repercussão" já é bastante para deslocar a competência. Assim, a possibilidade de uma condenação nesta Justiça Estadual gerar um ônus ao FCVS, ainda que indiretamente por meio de reembolso à seguradora, é um fator determinante para a fixação da competência federal. A ausência da CEF na defesa do FCVS em um processo que discute apólice pública na Justiça Estadual comprometeria a tutela do interesse público e a gestão do fundo. Ademais, a tese 2 do Tema 1011 do STF é expressa ao estabelecer que, para as causas distribuídas após 26 de novembro de 2010, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal, devendo haver o deslocamento do feito para que o juízo federal analise o tema, caso se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública na qual a CEF atue em defesa do FCVS. No caso em tela, a distribuição da presente ação ocorreu em 23 de maio de 2011, data posterior ao marco temporal fixado pela Suprema Corte. Este fato, por si só, já seria suficiente para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, independentemente de outras considerações. A argumentação dos Autores (ID 115576102) de que a manifestação da CEF (ID 114376500) indicaria um "desinteresse" em relação aos autores remanescentes nesta seara não se sustenta diante da robustez da tese de repercussão geral. A CEF informou que parte do processo já havia sido remetida à Justiça Federal (processo nº 00035440420134058200) para os autores em que manifestou interesse. Contudo, a tese do STF não condiciona a competência federal à manifestação expressa e individualizada da CEF em cada caso ou para cada autor remanescente, mas sim à natureza da apólice e ao risco de afetação do FCVS. Se a apólice é pública e há risco ao fundo, a competência é federal. A CEF, como administradora do FCVS, tem o dever legal de representá-lo judicialmente, e a discussão sobre apólices públicas já configura o interesse jurídico que atrai a competência. Portanto, a manutenção do feito na Justiça Estadual, sob o argumento de desinteresse da CEF em relação a alguns autores, ignoraria a essência da decisão do STF, que visa a proteção do FCVS e a uniformidade na aplicação do direito em questões de grande impacto social e econômico. A competência da Justiça Federal é imperativa quando a causa envolve apólice pública e o FCVS, sendo irrelevante a manifestação pontual da CEF sobre o interesse em intervir em relação a cada um dos litisconsortes, uma vez que o risco ao fundo é inerente à própria natureza da apólice discutida. Por fim, quanto ao pedido de exclusividade das intimações, este já foi deferido em decisão anterior (ID 124169521) em favor do causídico Marcos Antônio Souto Maior Filho. Contudo, a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 125418135) requereu que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos. Em face da remessa dos autos à Justiça Federal, a questão da exclusividade das intimações deverá ser reavaliada pelo juízo competente, em conformidade com as regras processuais aplicáveis e as prerrogativas das partes. No entanto, para fins de prosseguimento e comunicação da presente decisão, a exclusividade de intimação para o advogado da parte Ré, conforme requerido, deve ser observada.
Diante do exposto, e em estrita observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011), ACOLHO os argumentos suscitados pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS na petição de ID 125418135, e por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 4ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente demanda, em virtude da natureza pública da apólice de seguro habitacional discutida e do inequívoco interesse jurídico do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme as teses fixadas no Tema 1011 do STF. Assim, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS à Justiça Federal, para que o juízo competente prossiga com o processamento e julgamento da causa. DEFIRO o pedido de exclusividade das intimações em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE 28.240, para todos os atos subsequentes. P.I. Processo despachado no recesso. Prazos suspensos. Com o retorno das atividades forenses regulares, cumpra-se a presente decisão declinatória de competência. JOÃO PESSOA, 23 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE ALMEIDA, SUELY RANGEL LOBO, MARIA JOSE BERNARDO DA SILVA, NADIR LEITE BRASIL, MONICA PEREIRA SOUSA ARAUJO, LUCIANO LIMA DE ARAUJO, MARIA DAS NEVES FERREIRA MARTINS, JOSE JUVENCIO DE ALMEIDA, JOSEFA LURDINETE PESSOA MOREIRA, NILZA DA PAZ SANTANA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, distribuída em 23 de maio de 2011, que tem como objeto discussões relacionadas a contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência da pendência de apreciação do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da divergência entre as partes sobre a competência, este Juízo, por Despacho do ID 108638705, determinou-se a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que, no caso concreto, a apólice do seguro realçava pertencer ao Ramo 66. A CEF, por sua vez, requereu dilação de prazo (ID 111378567) e informou que "o presente processo já foi remetido à JFPB, com relação aos autores que a CAIXA manifestou interesse para defender o FCVS", indicando o número do processo na Justiça Federal (00035440420134058200). Em 13 de junho de 2025, este Juízo proferiu Despacho (ID 114555275) intimando os Autores para tomar ciência da manifestação da Caixa Econômica Federal, em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), e considerando o interesse manifestado pela CEF e a existência de cópia dos autos em curso na Justiça Federal. A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou petição em 17 de outubro de 2025 (ID 125418135), reiterando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. A Ré fundamentou seu pedido no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011 do STF), em regime de repercussão geral, que reconheceu a competência da Justiça Federal para litígios sobre apólices públicas de seguro habitacional. Argumentou que os fundamentos da petição inicial se baseiam em cláusulas da apólice pública (Ramo 66), o que, por si só, caracteriza a competência federal devido ao risco ao FCVS. Destacou que o STF definiu que as seguradoras são meras prestadoras de serviço do FCVS e que a competência não se dá pela pessoa da CEF, mas pela repercussão no fundo público. Enfatizou que a mera discussão relativa a contrato de seguro vinculado à apólice pública já implica na competência da Justiça Federal, independentemente de manifestação expressa da CEF, pois o interesse desta decorre da possibilidade de condenação que atingirá o FCVS. Por fim, apontou que a distribuição do presente feito ocorreu em 23/05/2011, enquadrando-se na Tese 2 do Tema 1011 do STF, que estabelece a competência da Justiça Federal para causas distribuídas após 26/11/2010 que discutam contrato de seguro vinculado à apólice pública. É o relatório. DECIDO A controvérsia central que se apresenta para deliberação reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda, considerando as complexas nuances que envolvem os contratos de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a intervenção do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A questão foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, que deu origem ao Tema 1011. A tese firmada pelo STF é de clareza solar e impõe uma diretriz inafastável para a resolução de casos como o presente. O cerne da decisão da Suprema Corte reside na distinção fundamental entre as apólices de seguro habitacional, classificando-as em públicas (Ramo 66) e privadas (Ramo 68). A competência da Justiça Federal é atraída quando a discussão envolve apólices públicas, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS, que, em última instância, arcará com os custos de eventuais condenações. Conforme explicitado pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em sua petição (ID 125418135), os argumentos da peça inicial desta demanda estão intrinsecamente fundamentados em cláusulas e normas da apólice pública do seguro habitacional, notadamente o Ramo 66. A mera invocação de tais fundamentos, como a extinta apólice RD 18/77 e a equivocadamente interpretada multa decendial, que não encontra respaldo em contratos privados, já sinaliza a natureza pública da apólice subjacente à pretensão autoral. Este fato, por si só, é suficiente para caracterizar o interesse da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. O voto condutor do RE 827.996/PR, proferido pelo e. Ministro Gilmar Mendes, analisou de forma pormenorizada o histórico do SFH/SH, a destinação dos recursos dos prêmios e a assunção, pelo FCVS, de todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do Ramo 66). A conclusão inarredável foi a de que as seguradoras, em tais contextos, atuam como meras prestadoras de serviço do FCVS, não possuindo legitimidade para responder isoladamente por essas apólices. A competência, portanto, não se estabelece pela presença formal da CEF no polo processual, mas sim pela repercussão econômica no FCVS, um fundo público que, seja por pagamento direto ou por reembolso às seguradoras, será o efetivo responsável financeiro. A Lei nº 12.409/2011, em seu art. 1º-A, § 1º, é categórica ao dispor que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. A interpretação do STF no Tema 1011 reforça que o "mero risco de repercussão" já é bastante para deslocar a competência. Assim, a possibilidade de uma condenação nesta Justiça Estadual gerar um ônus ao FCVS, ainda que indiretamente por meio de reembolso à seguradora, é um fator determinante para a fixação da competência federal. A ausência da CEF na defesa do FCVS em um processo que discute apólice pública na Justiça Estadual comprometeria a tutela do interesse público e a gestão do fundo. Ademais, a tese 2 do Tema 1011 do STF é expressa ao estabelecer que, para as causas distribuídas após 26 de novembro de 2010, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal, devendo haver o deslocamento do feito para que o juízo federal analise o tema, caso se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública na qual a CEF atue em defesa do FCVS. No caso em tela, a distribuição da presente ação ocorreu em 23 de maio de 2011, data posterior ao marco temporal fixado pela Suprema Corte. Este fato, por si só, já seria suficiente para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, independentemente de outras considerações. A argumentação dos Autores (ID 115576102) de que a manifestação da CEF (ID 114376500) indicaria um "desinteresse" em relação aos autores remanescentes nesta seara não se sustenta diante da robustez da tese de repercussão geral. A CEF informou que parte do processo já havia sido remetida à Justiça Federal (processo nº 00035440420134058200) para os autores em que manifestou interesse. Contudo, a tese do STF não condiciona a competência federal à manifestação expressa e individualizada da CEF em cada caso ou para cada autor remanescente, mas sim à natureza da apólice e ao risco de afetação do FCVS. Se a apólice é pública e há risco ao fundo, a competência é federal. A CEF, como administradora do FCVS, tem o dever legal de representá-lo judicialmente, e a discussão sobre apólices públicas já configura o interesse jurídico que atrai a competência. Portanto, a manutenção do feito na Justiça Estadual, sob o argumento de desinteresse da CEF em relação a alguns autores, ignoraria a essência da decisão do STF, que visa a proteção do FCVS e a uniformidade na aplicação do direito em questões de grande impacto social e econômico. A competência da Justiça Federal é imperativa quando a causa envolve apólice pública e o FCVS, sendo irrelevante a manifestação pontual da CEF sobre o interesse em intervir em relação a cada um dos litisconsortes, uma vez que o risco ao fundo é inerente à própria natureza da apólice discutida. Por fim, quanto ao pedido de exclusividade das intimações, este já foi deferido em decisão anterior (ID 124169521) em favor do causídico Marcos Antônio Souto Maior Filho. Contudo, a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 125418135) requereu que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos. Em face da remessa dos autos à Justiça Federal, a questão da exclusividade das intimações deverá ser reavaliada pelo juízo competente, em conformidade com as regras processuais aplicáveis e as prerrogativas das partes. No entanto, para fins de prosseguimento e comunicação da presente decisão, a exclusividade de intimação para o advogado da parte Ré, conforme requerido, deve ser observada.
Diante do exposto, e em estrita observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011), ACOLHO os argumentos suscitados pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS na petição de ID 125418135, e por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 4ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente demanda, em virtude da natureza pública da apólice de seguro habitacional discutida e do inequívoco interesse jurídico do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme as teses fixadas no Tema 1011 do STF. Assim, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS à Justiça Federal, para que o juízo competente prossiga com o processamento e julgamento da causa. DEFIRO o pedido de exclusividade das intimações em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE 28.240, para todos os atos subsequentes. P.I. Processo despachado no recesso. Prazos suspensos. Com o retorno das atividades forenses regulares, cumpra-se a presente decisão declinatória de competência. JOÃO PESSOA, 23 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE ALMEIDA, SUELY RANGEL LOBO, MARIA JOSE BERNARDO DA SILVA, NADIR LEITE BRASIL, MONICA PEREIRA SOUSA ARAUJO, LUCIANO LIMA DE ARAUJO, MARIA DAS NEVES FERREIRA MARTINS, JOSE JUVENCIO DE ALMEIDA, JOSEFA LURDINETE PESSOA MOREIRA, NILZA DA PAZ SANTANA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, distribuída em 23 de maio de 2011, que tem como objeto discussões relacionadas a contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência da pendência de apreciação do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da divergência entre as partes sobre a competência, este Juízo, por Despacho do ID 108638705, determinou-se a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que, no caso concreto, a apólice do seguro realçava pertencer ao Ramo 66. A CEF, por sua vez, requereu dilação de prazo (ID 111378567) e informou que "o presente processo já foi remetido à JFPB, com relação aos autores que a CAIXA manifestou interesse para defender o FCVS", indicando o número do processo na Justiça Federal (00035440420134058200). Em 13 de junho de 2025, este Juízo proferiu Despacho (ID 114555275) intimando os Autores para tomar ciência da manifestação da Caixa Econômica Federal, em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), e considerando o interesse manifestado pela CEF e a existência de cópia dos autos em curso na Justiça Federal. A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou petição em 17 de outubro de 2025 (ID 125418135), reiterando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. A Ré fundamentou seu pedido no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011 do STF), em regime de repercussão geral, que reconheceu a competência da Justiça Federal para litígios sobre apólices públicas de seguro habitacional. Argumentou que os fundamentos da petição inicial se baseiam em cláusulas da apólice pública (Ramo 66), o que, por si só, caracteriza a competência federal devido ao risco ao FCVS. Destacou que o STF definiu que as seguradoras são meras prestadoras de serviço do FCVS e que a competência não se dá pela pessoa da CEF, mas pela repercussão no fundo público. Enfatizou que a mera discussão relativa a contrato de seguro vinculado à apólice pública já implica na competência da Justiça Federal, independentemente de manifestação expressa da CEF, pois o interesse desta decorre da possibilidade de condenação que atingirá o FCVS. Por fim, apontou que a distribuição do presente feito ocorreu em 23/05/2011, enquadrando-se na Tese 2 do Tema 1011 do STF, que estabelece a competência da Justiça Federal para causas distribuídas após 26/11/2010 que discutam contrato de seguro vinculado à apólice pública. É o relatório. DECIDO A controvérsia central que se apresenta para deliberação reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda, considerando as complexas nuances que envolvem os contratos de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a intervenção do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A questão foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, que deu origem ao Tema 1011. A tese firmada pelo STF é de clareza solar e impõe uma diretriz inafastável para a resolução de casos como o presente. O cerne da decisão da Suprema Corte reside na distinção fundamental entre as apólices de seguro habitacional, classificando-as em públicas (Ramo 66) e privadas (Ramo 68). A competência da Justiça Federal é atraída quando a discussão envolve apólices públicas, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS, que, em última instância, arcará com os custos de eventuais condenações. Conforme explicitado pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em sua petição (ID 125418135), os argumentos da peça inicial desta demanda estão intrinsecamente fundamentados em cláusulas e normas da apólice pública do seguro habitacional, notadamente o Ramo 66. A mera invocação de tais fundamentos, como a extinta apólice RD 18/77 e a equivocadamente interpretada multa decendial, que não encontra respaldo em contratos privados, já sinaliza a natureza pública da apólice subjacente à pretensão autoral. Este fato, por si só, é suficiente para caracterizar o interesse da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. O voto condutor do RE 827.996/PR, proferido pelo e. Ministro Gilmar Mendes, analisou de forma pormenorizada o histórico do SFH/SH, a destinação dos recursos dos prêmios e a assunção, pelo FCVS, de todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do Ramo 66). A conclusão inarredável foi a de que as seguradoras, em tais contextos, atuam como meras prestadoras de serviço do FCVS, não possuindo legitimidade para responder isoladamente por essas apólices. A competência, portanto, não se estabelece pela presença formal da CEF no polo processual, mas sim pela repercussão econômica no FCVS, um fundo público que, seja por pagamento direto ou por reembolso às seguradoras, será o efetivo responsável financeiro. A Lei nº 12.409/2011, em seu art. 1º-A, § 1º, é categórica ao dispor que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. A interpretação do STF no Tema 1011 reforça que o "mero risco de repercussão" já é bastante para deslocar a competência. Assim, a possibilidade de uma condenação nesta Justiça Estadual gerar um ônus ao FCVS, ainda que indiretamente por meio de reembolso à seguradora, é um fator determinante para a fixação da competência federal. A ausência da CEF na defesa do FCVS em um processo que discute apólice pública na Justiça Estadual comprometeria a tutela do interesse público e a gestão do fundo. Ademais, a tese 2 do Tema 1011 do STF é expressa ao estabelecer que, para as causas distribuídas após 26 de novembro de 2010, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal, devendo haver o deslocamento do feito para que o juízo federal analise o tema, caso se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública na qual a CEF atue em defesa do FCVS. No caso em tela, a distribuição da presente ação ocorreu em 23 de maio de 2011, data posterior ao marco temporal fixado pela Suprema Corte. Este fato, por si só, já seria suficiente para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, independentemente de outras considerações. A argumentação dos Autores (ID 115576102) de que a manifestação da CEF (ID 114376500) indicaria um "desinteresse" em relação aos autores remanescentes nesta seara não se sustenta diante da robustez da tese de repercussão geral. A CEF informou que parte do processo já havia sido remetida à Justiça Federal (processo nº 00035440420134058200) para os autores em que manifestou interesse. Contudo, a tese do STF não condiciona a competência federal à manifestação expressa e individualizada da CEF em cada caso ou para cada autor remanescente, mas sim à natureza da apólice e ao risco de afetação do FCVS. Se a apólice é pública e há risco ao fundo, a competência é federal. A CEF, como administradora do FCVS, tem o dever legal de representá-lo judicialmente, e a discussão sobre apólices públicas já configura o interesse jurídico que atrai a competência. Portanto, a manutenção do feito na Justiça Estadual, sob o argumento de desinteresse da CEF em relação a alguns autores, ignoraria a essência da decisão do STF, que visa a proteção do FCVS e a uniformidade na aplicação do direito em questões de grande impacto social e econômico. A competência da Justiça Federal é imperativa quando a causa envolve apólice pública e o FCVS, sendo irrelevante a manifestação pontual da CEF sobre o interesse em intervir em relação a cada um dos litisconsortes, uma vez que o risco ao fundo é inerente à própria natureza da apólice discutida. Por fim, quanto ao pedido de exclusividade das intimações, este já foi deferido em decisão anterior (ID 124169521) em favor do causídico Marcos Antônio Souto Maior Filho. Contudo, a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 125418135) requereu que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos. Em face da remessa dos autos à Justiça Federal, a questão da exclusividade das intimações deverá ser reavaliada pelo juízo competente, em conformidade com as regras processuais aplicáveis e as prerrogativas das partes. No entanto, para fins de prosseguimento e comunicação da presente decisão, a exclusividade de intimação para o advogado da parte Ré, conforme requerido, deve ser observada.
Diante do exposto, e em estrita observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011), ACOLHO os argumentos suscitados pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS na petição de ID 125418135, e por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 4ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente demanda, em virtude da natureza pública da apólice de seguro habitacional discutida e do inequívoco interesse jurídico do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme as teses fixadas no Tema 1011 do STF. Assim, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS à Justiça Federal, para que o juízo competente prossiga com o processamento e julgamento da causa. DEFIRO o pedido de exclusividade das intimações em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE 28.240, para todos os atos subsequentes. P.I. Processo despachado no recesso. Prazos suspensos. Com o retorno das atividades forenses regulares, cumpra-se a presente decisão declinatória de competência. JOÃO PESSOA, 23 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE ALMEIDA, SUELY RANGEL LOBO, MARIA JOSE BERNARDO DA SILVA, NADIR LEITE BRASIL, MONICA PEREIRA SOUSA ARAUJO, LUCIANO LIMA DE ARAUJO, MARIA DAS NEVES FERREIRA MARTINS, JOSE JUVENCIO DE ALMEIDA, JOSEFA LURDINETE PESSOA MOREIRA, NILZA DA PAZ SANTANA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, distribuída em 23 de maio de 2011, que tem como objeto discussões relacionadas a contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência da pendência de apreciação do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da divergência entre as partes sobre a competência, este Juízo, por Despacho do ID 108638705, determinou-se a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que, no caso concreto, a apólice do seguro realçava pertencer ao Ramo 66. A CEF, por sua vez, requereu dilação de prazo (ID 111378567) e informou que "o presente processo já foi remetido à JFPB, com relação aos autores que a CAIXA manifestou interesse para defender o FCVS", indicando o número do processo na Justiça Federal (00035440420134058200). Em 13 de junho de 2025, este Juízo proferiu Despacho (ID 114555275) intimando os Autores para tomar ciência da manifestação da Caixa Econômica Federal, em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), e considerando o interesse manifestado pela CEF e a existência de cópia dos autos em curso na Justiça Federal. A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou petição em 17 de outubro de 2025 (ID 125418135), reiterando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. A Ré fundamentou seu pedido no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011 do STF), em regime de repercussão geral, que reconheceu a competência da Justiça Federal para litígios sobre apólices públicas de seguro habitacional. Argumentou que os fundamentos da petição inicial se baseiam em cláusulas da apólice pública (Ramo 66), o que, por si só, caracteriza a competência federal devido ao risco ao FCVS. Destacou que o STF definiu que as seguradoras são meras prestadoras de serviço do FCVS e que a competência não se dá pela pessoa da CEF, mas pela repercussão no fundo público. Enfatizou que a mera discussão relativa a contrato de seguro vinculado à apólice pública já implica na competência da Justiça Federal, independentemente de manifestação expressa da CEF, pois o interesse desta decorre da possibilidade de condenação que atingirá o FCVS. Por fim, apontou que a distribuição do presente feito ocorreu em 23/05/2011, enquadrando-se na Tese 2 do Tema 1011 do STF, que estabelece a competência da Justiça Federal para causas distribuídas após 26/11/2010 que discutam contrato de seguro vinculado à apólice pública. É o relatório. DECIDO A controvérsia central que se apresenta para deliberação reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda, considerando as complexas nuances que envolvem os contratos de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a intervenção do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A questão foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, que deu origem ao Tema 1011. A tese firmada pelo STF é de clareza solar e impõe uma diretriz inafastável para a resolução de casos como o presente. O cerne da decisão da Suprema Corte reside na distinção fundamental entre as apólices de seguro habitacional, classificando-as em públicas (Ramo 66) e privadas (Ramo 68). A competência da Justiça Federal é atraída quando a discussão envolve apólices públicas, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS, que, em última instância, arcará com os custos de eventuais condenações. Conforme explicitado pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em sua petição (ID 125418135), os argumentos da peça inicial desta demanda estão intrinsecamente fundamentados em cláusulas e normas da apólice pública do seguro habitacional, notadamente o Ramo 66. A mera invocação de tais fundamentos, como a extinta apólice RD 18/77 e a equivocadamente interpretada multa decendial, que não encontra respaldo em contratos privados, já sinaliza a natureza pública da apólice subjacente à pretensão autoral. Este fato, por si só, é suficiente para caracterizar o interesse da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. O voto condutor do RE 827.996/PR, proferido pelo e. Ministro Gilmar Mendes, analisou de forma pormenorizada o histórico do SFH/SH, a destinação dos recursos dos prêmios e a assunção, pelo FCVS, de todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do Ramo 66). A conclusão inarredável foi a de que as seguradoras, em tais contextos, atuam como meras prestadoras de serviço do FCVS, não possuindo legitimidade para responder isoladamente por essas apólices. A competência, portanto, não se estabelece pela presença formal da CEF no polo processual, mas sim pela repercussão econômica no FCVS, um fundo público que, seja por pagamento direto ou por reembolso às seguradoras, será o efetivo responsável financeiro. A Lei nº 12.409/2011, em seu art. 1º-A, § 1º, é categórica ao dispor que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. A interpretação do STF no Tema 1011 reforça que o "mero risco de repercussão" já é bastante para deslocar a competência. Assim, a possibilidade de uma condenação nesta Justiça Estadual gerar um ônus ao FCVS, ainda que indiretamente por meio de reembolso à seguradora, é um fator determinante para a fixação da competência federal. A ausência da CEF na defesa do FCVS em um processo que discute apólice pública na Justiça Estadual comprometeria a tutela do interesse público e a gestão do fundo. Ademais, a tese 2 do Tema 1011 do STF é expressa ao estabelecer que, para as causas distribuídas após 26 de novembro de 2010, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal, devendo haver o deslocamento do feito para que o juízo federal analise o tema, caso se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública na qual a CEF atue em defesa do FCVS. No caso em tela, a distribuição da presente ação ocorreu em 23 de maio de 2011, data posterior ao marco temporal fixado pela Suprema Corte. Este fato, por si só, já seria suficiente para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, independentemente de outras considerações. A argumentação dos Autores (ID 115576102) de que a manifestação da CEF (ID 114376500) indicaria um "desinteresse" em relação aos autores remanescentes nesta seara não se sustenta diante da robustez da tese de repercussão geral. A CEF informou que parte do processo já havia sido remetida à Justiça Federal (processo nº 00035440420134058200) para os autores em que manifestou interesse. Contudo, a tese do STF não condiciona a competência federal à manifestação expressa e individualizada da CEF em cada caso ou para cada autor remanescente, mas sim à natureza da apólice e ao risco de afetação do FCVS. Se a apólice é pública e há risco ao fundo, a competência é federal. A CEF, como administradora do FCVS, tem o dever legal de representá-lo judicialmente, e a discussão sobre apólices públicas já configura o interesse jurídico que atrai a competência. Portanto, a manutenção do feito na Justiça Estadual, sob o argumento de desinteresse da CEF em relação a alguns autores, ignoraria a essência da decisão do STF, que visa a proteção do FCVS e a uniformidade na aplicação do direito em questões de grande impacto social e econômico. A competência da Justiça Federal é imperativa quando a causa envolve apólice pública e o FCVS, sendo irrelevante a manifestação pontual da CEF sobre o interesse em intervir em relação a cada um dos litisconsortes, uma vez que o risco ao fundo é inerente à própria natureza da apólice discutida. Por fim, quanto ao pedido de exclusividade das intimações, este já foi deferido em decisão anterior (ID 124169521) em favor do causídico Marcos Antônio Souto Maior Filho. Contudo, a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 125418135) requereu que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos. Em face da remessa dos autos à Justiça Federal, a questão da exclusividade das intimações deverá ser reavaliada pelo juízo competente, em conformidade com as regras processuais aplicáveis e as prerrogativas das partes. No entanto, para fins de prosseguimento e comunicação da presente decisão, a exclusividade de intimação para o advogado da parte Ré, conforme requerido, deve ser observada.
Diante do exposto, e em estrita observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011), ACOLHO os argumentos suscitados pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS na petição de ID 125418135, e por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 4ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente demanda, em virtude da natureza pública da apólice de seguro habitacional discutida e do inequívoco interesse jurídico do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme as teses fixadas no Tema 1011 do STF. Assim, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS à Justiça Federal, para que o juízo competente prossiga com o processamento e julgamento da causa. DEFIRO o pedido de exclusividade das intimações em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE 28.240, para todos os atos subsequentes. P.I. Processo despachado no recesso. Prazos suspensos. Com o retorno das atividades forenses regulares, cumpra-se a presente decisão declinatória de competência. JOÃO PESSOA, 23 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE ALMEIDA, SUELY RANGEL LOBO, MARIA JOSE BERNARDO DA SILVA, NADIR LEITE BRASIL, MONICA PEREIRA SOUSA ARAUJO, LUCIANO LIMA DE ARAUJO, MARIA DAS NEVES FERREIRA MARTINS, JOSE JUVENCIO DE ALMEIDA, JOSEFA LURDINETE PESSOA MOREIRA, NILZA DA PAZ SANTANA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, distribuída em 23 de maio de 2011, que tem como objeto discussões relacionadas a contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência da pendência de apreciação do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da divergência entre as partes sobre a competência, este Juízo, por Despacho do ID 108638705, determinou-se a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que, no caso concreto, a apólice do seguro realçava pertencer ao Ramo 66. A CEF, por sua vez, requereu dilação de prazo (ID 111378567) e informou que "o presente processo já foi remetido à JFPB, com relação aos autores que a CAIXA manifestou interesse para defender o FCVS", indicando o número do processo na Justiça Federal (00035440420134058200). Em 13 de junho de 2025, este Juízo proferiu Despacho (ID 114555275) intimando os Autores para tomar ciência da manifestação da Caixa Econômica Federal, em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), e considerando o interesse manifestado pela CEF e a existência de cópia dos autos em curso na Justiça Federal. A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou petição em 17 de outubro de 2025 (ID 125418135), reiterando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. A Ré fundamentou seu pedido no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011 do STF), em regime de repercussão geral, que reconheceu a competência da Justiça Federal para litígios sobre apólices públicas de seguro habitacional. Argumentou que os fundamentos da petição inicial se baseiam em cláusulas da apólice pública (Ramo 66), o que, por si só, caracteriza a competência federal devido ao risco ao FCVS. Destacou que o STF definiu que as seguradoras são meras prestadoras de serviço do FCVS e que a competência não se dá pela pessoa da CEF, mas pela repercussão no fundo público. Enfatizou que a mera discussão relativa a contrato de seguro vinculado à apólice pública já implica na competência da Justiça Federal, independentemente de manifestação expressa da CEF, pois o interesse desta decorre da possibilidade de condenação que atingirá o FCVS. Por fim, apontou que a distribuição do presente feito ocorreu em 23/05/2011, enquadrando-se na Tese 2 do Tema 1011 do STF, que estabelece a competência da Justiça Federal para causas distribuídas após 26/11/2010 que discutam contrato de seguro vinculado à apólice pública. É o relatório. DECIDO A controvérsia central que se apresenta para deliberação reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda, considerando as complexas nuances que envolvem os contratos de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a intervenção do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A questão foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, que deu origem ao Tema 1011. A tese firmada pelo STF é de clareza solar e impõe uma diretriz inafastável para a resolução de casos como o presente. O cerne da decisão da Suprema Corte reside na distinção fundamental entre as apólices de seguro habitacional, classificando-as em públicas (Ramo 66) e privadas (Ramo 68). A competência da Justiça Federal é atraída quando a discussão envolve apólices públicas, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS, que, em última instância, arcará com os custos de eventuais condenações. Conforme explicitado pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em sua petição (ID 125418135), os argumentos da peça inicial desta demanda estão intrinsecamente fundamentados em cláusulas e normas da apólice pública do seguro habitacional, notadamente o Ramo 66. A mera invocação de tais fundamentos, como a extinta apólice RD 18/77 e a equivocadamente interpretada multa decendial, que não encontra respaldo em contratos privados, já sinaliza a natureza pública da apólice subjacente à pretensão autoral. Este fato, por si só, é suficiente para caracterizar o interesse da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. O voto condutor do RE 827.996/PR, proferido pelo e. Ministro Gilmar Mendes, analisou de forma pormenorizada o histórico do SFH/SH, a destinação dos recursos dos prêmios e a assunção, pelo FCVS, de todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do Ramo 66). A conclusão inarredável foi a de que as seguradoras, em tais contextos, atuam como meras prestadoras de serviço do FCVS, não possuindo legitimidade para responder isoladamente por essas apólices. A competência, portanto, não se estabelece pela presença formal da CEF no polo processual, mas sim pela repercussão econômica no FCVS, um fundo público que, seja por pagamento direto ou por reembolso às seguradoras, será o efetivo responsável financeiro. A Lei nº 12.409/2011, em seu art. 1º-A, § 1º, é categórica ao dispor que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. A interpretação do STF no Tema 1011 reforça que o "mero risco de repercussão" já é bastante para deslocar a competência. Assim, a possibilidade de uma condenação nesta Justiça Estadual gerar um ônus ao FCVS, ainda que indiretamente por meio de reembolso à seguradora, é um fator determinante para a fixação da competência federal. A ausência da CEF na defesa do FCVS em um processo que discute apólice pública na Justiça Estadual comprometeria a tutela do interesse público e a gestão do fundo. Ademais, a tese 2 do Tema 1011 do STF é expressa ao estabelecer que, para as causas distribuídas após 26 de novembro de 2010, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal, devendo haver o deslocamento do feito para que o juízo federal analise o tema, caso se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública na qual a CEF atue em defesa do FCVS. No caso em tela, a distribuição da presente ação ocorreu em 23 de maio de 2011, data posterior ao marco temporal fixado pela Suprema Corte. Este fato, por si só, já seria suficiente para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, independentemente de outras considerações. A argumentação dos Autores (ID 115576102) de que a manifestação da CEF (ID 114376500) indicaria um "desinteresse" em relação aos autores remanescentes nesta seara não se sustenta diante da robustez da tese de repercussão geral. A CEF informou que parte do processo já havia sido remetida à Justiça Federal (processo nº 00035440420134058200) para os autores em que manifestou interesse. Contudo, a tese do STF não condiciona a competência federal à manifestação expressa e individualizada da CEF em cada caso ou para cada autor remanescente, mas sim à natureza da apólice e ao risco de afetação do FCVS. Se a apólice é pública e há risco ao fundo, a competência é federal. A CEF, como administradora do FCVS, tem o dever legal de representá-lo judicialmente, e a discussão sobre apólices públicas já configura o interesse jurídico que atrai a competência. Portanto, a manutenção do feito na Justiça Estadual, sob o argumento de desinteresse da CEF em relação a alguns autores, ignoraria a essência da decisão do STF, que visa a proteção do FCVS e a uniformidade na aplicação do direito em questões de grande impacto social e econômico. A competência da Justiça Federal é imperativa quando a causa envolve apólice pública e o FCVS, sendo irrelevante a manifestação pontual da CEF sobre o interesse em intervir em relação a cada um dos litisconsortes, uma vez que o risco ao fundo é inerente à própria natureza da apólice discutida. Por fim, quanto ao pedido de exclusividade das intimações, este já foi deferido em decisão anterior (ID 124169521) em favor do causídico Marcos Antônio Souto Maior Filho. Contudo, a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 125418135) requereu que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos. Em face da remessa dos autos à Justiça Federal, a questão da exclusividade das intimações deverá ser reavaliada pelo juízo competente, em conformidade com as regras processuais aplicáveis e as prerrogativas das partes. No entanto, para fins de prosseguimento e comunicação da presente decisão, a exclusividade de intimação para o advogado da parte Ré, conforme requerido, deve ser observada.
Diante do exposto, e em estrita observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011), ACOLHO os argumentos suscitados pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS na petição de ID 125418135, e por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 4ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente demanda, em virtude da natureza pública da apólice de seguro habitacional discutida e do inequívoco interesse jurídico do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme as teses fixadas no Tema 1011 do STF. Assim, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS à Justiça Federal, para que o juízo competente prossiga com o processamento e julgamento da causa. DEFIRO o pedido de exclusividade das intimações em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE 28.240, para todos os atos subsequentes. P.I. Processo despachado no recesso. Prazos suspensos. Com o retorno das atividades forenses regulares, cumpra-se a presente decisão declinatória de competência. JOÃO PESSOA, 23 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE ALMEIDA, SUELY RANGEL LOBO, MARIA JOSE BERNARDO DA SILVA, NADIR LEITE BRASIL, MONICA PEREIRA SOUSA ARAUJO, LUCIANO LIMA DE ARAUJO, MARIA DAS NEVES FERREIRA MARTINS, JOSE JUVENCIO DE ALMEIDA, JOSEFA LURDINETE PESSOA MOREIRA, NILZA DA PAZ SANTANA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, distribuída em 23 de maio de 2011, que tem como objeto discussões relacionadas a contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência da pendência de apreciação do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da divergência entre as partes sobre a competência, este Juízo, por Despacho do ID 108638705, determinou-se a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que, no caso concreto, a apólice do seguro realçava pertencer ao Ramo 66. A CEF, por sua vez, requereu dilação de prazo (ID 111378567) e informou que "o presente processo já foi remetido à JFPB, com relação aos autores que a CAIXA manifestou interesse para defender o FCVS", indicando o número do processo na Justiça Federal (00035440420134058200). Em 13 de junho de 2025, este Juízo proferiu Despacho (ID 114555275) intimando os Autores para tomar ciência da manifestação da Caixa Econômica Federal, em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), e considerando o interesse manifestado pela CEF e a existência de cópia dos autos em curso na Justiça Federal. A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou petição em 17 de outubro de 2025 (ID 125418135), reiterando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. A Ré fundamentou seu pedido no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011 do STF), em regime de repercussão geral, que reconheceu a competência da Justiça Federal para litígios sobre apólices públicas de seguro habitacional. Argumentou que os fundamentos da petição inicial se baseiam em cláusulas da apólice pública (Ramo 66), o que, por si só, caracteriza a competência federal devido ao risco ao FCVS. Destacou que o STF definiu que as seguradoras são meras prestadoras de serviço do FCVS e que a competência não se dá pela pessoa da CEF, mas pela repercussão no fundo público. Enfatizou que a mera discussão relativa a contrato de seguro vinculado à apólice pública já implica na competência da Justiça Federal, independentemente de manifestação expressa da CEF, pois o interesse desta decorre da possibilidade de condenação que atingirá o FCVS. Por fim, apontou que a distribuição do presente feito ocorreu em 23/05/2011, enquadrando-se na Tese 2 do Tema 1011 do STF, que estabelece a competência da Justiça Federal para causas distribuídas após 26/11/2010 que discutam contrato de seguro vinculado à apólice pública. É o relatório. DECIDO A controvérsia central que se apresenta para deliberação reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda, considerando as complexas nuances que envolvem os contratos de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a intervenção do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A questão foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, que deu origem ao Tema 1011. A tese firmada pelo STF é de clareza solar e impõe uma diretriz inafastável para a resolução de casos como o presente. O cerne da decisão da Suprema Corte reside na distinção fundamental entre as apólices de seguro habitacional, classificando-as em públicas (Ramo 66) e privadas (Ramo 68). A competência da Justiça Federal é atraída quando a discussão envolve apólices públicas, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS, que, em última instância, arcará com os custos de eventuais condenações. Conforme explicitado pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em sua petição (ID 125418135), os argumentos da peça inicial desta demanda estão intrinsecamente fundamentados em cláusulas e normas da apólice pública do seguro habitacional, notadamente o Ramo 66. A mera invocação de tais fundamentos, como a extinta apólice RD 18/77 e a equivocadamente interpretada multa decendial, que não encontra respaldo em contratos privados, já sinaliza a natureza pública da apólice subjacente à pretensão autoral. Este fato, por si só, é suficiente para caracterizar o interesse da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. O voto condutor do RE 827.996/PR, proferido pelo e. Ministro Gilmar Mendes, analisou de forma pormenorizada o histórico do SFH/SH, a destinação dos recursos dos prêmios e a assunção, pelo FCVS, de todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do Ramo 66). A conclusão inarredável foi a de que as seguradoras, em tais contextos, atuam como meras prestadoras de serviço do FCVS, não possuindo legitimidade para responder isoladamente por essas apólices. A competência, portanto, não se estabelece pela presença formal da CEF no polo processual, mas sim pela repercussão econômica no FCVS, um fundo público que, seja por pagamento direto ou por reembolso às seguradoras, será o efetivo responsável financeiro. A Lei nº 12.409/2011, em seu art. 1º-A, § 1º, é categórica ao dispor que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. A interpretação do STF no Tema 1011 reforça que o "mero risco de repercussão" já é bastante para deslocar a competência. Assim, a possibilidade de uma condenação nesta Justiça Estadual gerar um ônus ao FCVS, ainda que indiretamente por meio de reembolso à seguradora, é um fator determinante para a fixação da competência federal. A ausência da CEF na defesa do FCVS em um processo que discute apólice pública na Justiça Estadual comprometeria a tutela do interesse público e a gestão do fundo. Ademais, a tese 2 do Tema 1011 do STF é expressa ao estabelecer que, para as causas distribuídas após 26 de novembro de 2010, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal, devendo haver o deslocamento do feito para que o juízo federal analise o tema, caso se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública na qual a CEF atue em defesa do FCVS. No caso em tela, a distribuição da presente ação ocorreu em 23 de maio de 2011, data posterior ao marco temporal fixado pela Suprema Corte. Este fato, por si só, já seria suficiente para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, independentemente de outras considerações. A argumentação dos Autores (ID 115576102) de que a manifestação da CEF (ID 114376500) indicaria um "desinteresse" em relação aos autores remanescentes nesta seara não se sustenta diante da robustez da tese de repercussão geral. A CEF informou que parte do processo já havia sido remetida à Justiça Federal (processo nº 00035440420134058200) para os autores em que manifestou interesse. Contudo, a tese do STF não condiciona a competência federal à manifestação expressa e individualizada da CEF em cada caso ou para cada autor remanescente, mas sim à natureza da apólice e ao risco de afetação do FCVS. Se a apólice é pública e há risco ao fundo, a competência é federal. A CEF, como administradora do FCVS, tem o dever legal de representá-lo judicialmente, e a discussão sobre apólices públicas já configura o interesse jurídico que atrai a competência. Portanto, a manutenção do feito na Justiça Estadual, sob o argumento de desinteresse da CEF em relação a alguns autores, ignoraria a essência da decisão do STF, que visa a proteção do FCVS e a uniformidade na aplicação do direito em questões de grande impacto social e econômico. A competência da Justiça Federal é imperativa quando a causa envolve apólice pública e o FCVS, sendo irrelevante a manifestação pontual da CEF sobre o interesse em intervir em relação a cada um dos litisconsortes, uma vez que o risco ao fundo é inerente à própria natureza da apólice discutida. Por fim, quanto ao pedido de exclusividade das intimações, este já foi deferido em decisão anterior (ID 124169521) em favor do causídico Marcos Antônio Souto Maior Filho. Contudo, a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 125418135) requereu que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos. Em face da remessa dos autos à Justiça Federal, a questão da exclusividade das intimações deverá ser reavaliada pelo juízo competente, em conformidade com as regras processuais aplicáveis e as prerrogativas das partes. No entanto, para fins de prosseguimento e comunicação da presente decisão, a exclusividade de intimação para o advogado da parte Ré, conforme requerido, deve ser observada.
Diante do exposto, e em estrita observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011), ACOLHO os argumentos suscitados pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS na petição de ID 125418135, e por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 4ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente demanda, em virtude da natureza pública da apólice de seguro habitacional discutida e do inequívoco interesse jurídico do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme as teses fixadas no Tema 1011 do STF. Assim, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS à Justiça Federal, para que o juízo competente prossiga com o processamento e julgamento da causa. DEFIRO o pedido de exclusividade das intimações em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE 28.240, para todos os atos subsequentes. P.I. Processo despachado no recesso. Prazos suspensos. Com o retorno das atividades forenses regulares, cumpra-se a presente decisão declinatória de competência. JOÃO PESSOA, 23 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE ALMEIDA, SUELY RANGEL LOBO, MARIA JOSE BERNARDO DA SILVA, NADIR LEITE BRASIL, MONICA PEREIRA SOUSA ARAUJO, LUCIANO LIMA DE ARAUJO, MARIA DAS NEVES FERREIRA MARTINS, JOSE JUVENCIO DE ALMEIDA, JOSEFA LURDINETE PESSOA MOREIRA, NILZA DA PAZ SANTANA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, distribuída em 23 de maio de 2011, que tem como objeto discussões relacionadas a contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência da pendência de apreciação do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da divergência entre as partes sobre a competência, este Juízo, por Despacho do ID 108638705, determinou-se a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que, no caso concreto, a apólice do seguro realçava pertencer ao Ramo 66. A CEF, por sua vez, requereu dilação de prazo (ID 111378567) e informou que "o presente processo já foi remetido à JFPB, com relação aos autores que a CAIXA manifestou interesse para defender o FCVS", indicando o número do processo na Justiça Federal (00035440420134058200). Em 13 de junho de 2025, este Juízo proferiu Despacho (ID 114555275) intimando os Autores para tomar ciência da manifestação da Caixa Econômica Federal, em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), e considerando o interesse manifestado pela CEF e a existência de cópia dos autos em curso na Justiça Federal. A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou petição em 17 de outubro de 2025 (ID 125418135), reiterando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. A Ré fundamentou seu pedido no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011 do STF), em regime de repercussão geral, que reconheceu a competência da Justiça Federal para litígios sobre apólices públicas de seguro habitacional. Argumentou que os fundamentos da petição inicial se baseiam em cláusulas da apólice pública (Ramo 66), o que, por si só, caracteriza a competência federal devido ao risco ao FCVS. Destacou que o STF definiu que as seguradoras são meras prestadoras de serviço do FCVS e que a competência não se dá pela pessoa da CEF, mas pela repercussão no fundo público. Enfatizou que a mera discussão relativa a contrato de seguro vinculado à apólice pública já implica na competência da Justiça Federal, independentemente de manifestação expressa da CEF, pois o interesse desta decorre da possibilidade de condenação que atingirá o FCVS. Por fim, apontou que a distribuição do presente feito ocorreu em 23/05/2011, enquadrando-se na Tese 2 do Tema 1011 do STF, que estabelece a competência da Justiça Federal para causas distribuídas após 26/11/2010 que discutam contrato de seguro vinculado à apólice pública. É o relatório. DECIDO A controvérsia central que se apresenta para deliberação reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda, considerando as complexas nuances que envolvem os contratos de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a intervenção do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A questão foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, que deu origem ao Tema 1011. A tese firmada pelo STF é de clareza solar e impõe uma diretriz inafastável para a resolução de casos como o presente. O cerne da decisão da Suprema Corte reside na distinção fundamental entre as apólices de seguro habitacional, classificando-as em públicas (Ramo 66) e privadas (Ramo 68). A competência da Justiça Federal é atraída quando a discussão envolve apólices públicas, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS, que, em última instância, arcará com os custos de eventuais condenações. Conforme explicitado pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em sua petição (ID 125418135), os argumentos da peça inicial desta demanda estão intrinsecamente fundamentados em cláusulas e normas da apólice pública do seguro habitacional, notadamente o Ramo 66. A mera invocação de tais fundamentos, como a extinta apólice RD 18/77 e a equivocadamente interpretada multa decendial, que não encontra respaldo em contratos privados, já sinaliza a natureza pública da apólice subjacente à pretensão autoral. Este fato, por si só, é suficiente para caracterizar o interesse da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. O voto condutor do RE 827.996/PR, proferido pelo e. Ministro Gilmar Mendes, analisou de forma pormenorizada o histórico do SFH/SH, a destinação dos recursos dos prêmios e a assunção, pelo FCVS, de todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do Ramo 66). A conclusão inarredável foi a de que as seguradoras, em tais contextos, atuam como meras prestadoras de serviço do FCVS, não possuindo legitimidade para responder isoladamente por essas apólices. A competência, portanto, não se estabelece pela presença formal da CEF no polo processual, mas sim pela repercussão econômica no FCVS, um fundo público que, seja por pagamento direto ou por reembolso às seguradoras, será o efetivo responsável financeiro. A Lei nº 12.409/2011, em seu art. 1º-A, § 1º, é categórica ao dispor que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. A interpretação do STF no Tema 1011 reforça que o "mero risco de repercussão" já é bastante para deslocar a competência. Assim, a possibilidade de uma condenação nesta Justiça Estadual gerar um ônus ao FCVS, ainda que indiretamente por meio de reembolso à seguradora, é um fator determinante para a fixação da competência federal. A ausência da CEF na defesa do FCVS em um processo que discute apólice pública na Justiça Estadual comprometeria a tutela do interesse público e a gestão do fundo. Ademais, a tese 2 do Tema 1011 do STF é expressa ao estabelecer que, para as causas distribuídas após 26 de novembro de 2010, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal, devendo haver o deslocamento do feito para que o juízo federal analise o tema, caso se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública na qual a CEF atue em defesa do FCVS. No caso em tela, a distribuição da presente ação ocorreu em 23 de maio de 2011, data posterior ao marco temporal fixado pela Suprema Corte. Este fato, por si só, já seria suficiente para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, independentemente de outras considerações. A argumentação dos Autores (ID 115576102) de que a manifestação da CEF (ID 114376500) indicaria um "desinteresse" em relação aos autores remanescentes nesta seara não se sustenta diante da robustez da tese de repercussão geral. A CEF informou que parte do processo já havia sido remetida à Justiça Federal (processo nº 00035440420134058200) para os autores em que manifestou interesse. Contudo, a tese do STF não condiciona a competência federal à manifestação expressa e individualizada da CEF em cada caso ou para cada autor remanescente, mas sim à natureza da apólice e ao risco de afetação do FCVS. Se a apólice é pública e há risco ao fundo, a competência é federal. A CEF, como administradora do FCVS, tem o dever legal de representá-lo judicialmente, e a discussão sobre apólices públicas já configura o interesse jurídico que atrai a competência. Portanto, a manutenção do feito na Justiça Estadual, sob o argumento de desinteresse da CEF em relação a alguns autores, ignoraria a essência da decisão do STF, que visa a proteção do FCVS e a uniformidade na aplicação do direito em questões de grande impacto social e econômico. A competência da Justiça Federal é imperativa quando a causa envolve apólice pública e o FCVS, sendo irrelevante a manifestação pontual da CEF sobre o interesse em intervir em relação a cada um dos litisconsortes, uma vez que o risco ao fundo é inerente à própria natureza da apólice discutida. Por fim, quanto ao pedido de exclusividade das intimações, este já foi deferido em decisão anterior (ID 124169521) em favor do causídico Marcos Antônio Souto Maior Filho. Contudo, a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 125418135) requereu que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos. Em face da remessa dos autos à Justiça Federal, a questão da exclusividade das intimações deverá ser reavaliada pelo juízo competente, em conformidade com as regras processuais aplicáveis e as prerrogativas das partes. No entanto, para fins de prosseguimento e comunicação da presente decisão, a exclusividade de intimação para o advogado da parte Ré, conforme requerido, deve ser observada.
Diante do exposto, e em estrita observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011), ACOLHO os argumentos suscitados pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS na petição de ID 125418135, e por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 4ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente demanda, em virtude da natureza pública da apólice de seguro habitacional discutida e do inequívoco interesse jurídico do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme as teses fixadas no Tema 1011 do STF. Assim, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS à Justiça Federal, para que o juízo competente prossiga com o processamento e julgamento da causa. DEFIRO o pedido de exclusividade das intimações em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE 28.240, para todos os atos subsequentes. P.I. Processo despachado no recesso. Prazos suspensos. Com o retorno das atividades forenses regulares, cumpra-se a presente decisão declinatória de competência. JOÃO PESSOA, 23 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE ALMEIDA, SUELY RANGEL LOBO, MARIA JOSE BERNARDO DA SILVA, NADIR LEITE BRASIL, MONICA PEREIRA SOUSA ARAUJO, LUCIANO LIMA DE ARAUJO, MARIA DAS NEVES FERREIRA MARTINS, JOSE JUVENCIO DE ALMEIDA, JOSEFA LURDINETE PESSOA MOREIRA, NILZA DA PAZ SANTANA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, distribuída em 23 de maio de 2011, que tem como objeto discussões relacionadas a contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência da pendência de apreciação do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da divergência entre as partes sobre a competência, este Juízo, por Despacho do ID 108638705, determinou-se a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que, no caso concreto, a apólice do seguro realçava pertencer ao Ramo 66. A CEF, por sua vez, requereu dilação de prazo (ID 111378567) e informou que "o presente processo já foi remetido à JFPB, com relação aos autores que a CAIXA manifestou interesse para defender o FCVS", indicando o número do processo na Justiça Federal (00035440420134058200). Em 13 de junho de 2025, este Juízo proferiu Despacho (ID 114555275) intimando os Autores para tomar ciência da manifestação da Caixa Econômica Federal, em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), e considerando o interesse manifestado pela CEF e a existência de cópia dos autos em curso na Justiça Federal. A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou petição em 17 de outubro de 2025 (ID 125418135), reiterando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. A Ré fundamentou seu pedido no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011 do STF), em regime de repercussão geral, que reconheceu a competência da Justiça Federal para litígios sobre apólices públicas de seguro habitacional. Argumentou que os fundamentos da petição inicial se baseiam em cláusulas da apólice pública (Ramo 66), o que, por si só, caracteriza a competência federal devido ao risco ao FCVS. Destacou que o STF definiu que as seguradoras são meras prestadoras de serviço do FCVS e que a competência não se dá pela pessoa da CEF, mas pela repercussão no fundo público. Enfatizou que a mera discussão relativa a contrato de seguro vinculado à apólice pública já implica na competência da Justiça Federal, independentemente de manifestação expressa da CEF, pois o interesse desta decorre da possibilidade de condenação que atingirá o FCVS. Por fim, apontou que a distribuição do presente feito ocorreu em 23/05/2011, enquadrando-se na Tese 2 do Tema 1011 do STF, que estabelece a competência da Justiça Federal para causas distribuídas após 26/11/2010 que discutam contrato de seguro vinculado à apólice pública. É o relatório. DECIDO A controvérsia central que se apresenta para deliberação reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda, considerando as complexas nuances que envolvem os contratos de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a intervenção do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A questão foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, que deu origem ao Tema 1011. A tese firmada pelo STF é de clareza solar e impõe uma diretriz inafastável para a resolução de casos como o presente. O cerne da decisão da Suprema Corte reside na distinção fundamental entre as apólices de seguro habitacional, classificando-as em públicas (Ramo 66) e privadas (Ramo 68). A competência da Justiça Federal é atraída quando a discussão envolve apólices públicas, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS, que, em última instância, arcará com os custos de eventuais condenações. Conforme explicitado pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em sua petição (ID 125418135), os argumentos da peça inicial desta demanda estão intrinsecamente fundamentados em cláusulas e normas da apólice pública do seguro habitacional, notadamente o Ramo 66. A mera invocação de tais fundamentos, como a extinta apólice RD 18/77 e a equivocadamente interpretada multa decendial, que não encontra respaldo em contratos privados, já sinaliza a natureza pública da apólice subjacente à pretensão autoral. Este fato, por si só, é suficiente para caracterizar o interesse da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. O voto condutor do RE 827.996/PR, proferido pelo e. Ministro Gilmar Mendes, analisou de forma pormenorizada o histórico do SFH/SH, a destinação dos recursos dos prêmios e a assunção, pelo FCVS, de todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do Ramo 66). A conclusão inarredável foi a de que as seguradoras, em tais contextos, atuam como meras prestadoras de serviço do FCVS, não possuindo legitimidade para responder isoladamente por essas apólices. A competência, portanto, não se estabelece pela presença formal da CEF no polo processual, mas sim pela repercussão econômica no FCVS, um fundo público que, seja por pagamento direto ou por reembolso às seguradoras, será o efetivo responsável financeiro. A Lei nº 12.409/2011, em seu art. 1º-A, § 1º, é categórica ao dispor que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. A interpretação do STF no Tema 1011 reforça que o "mero risco de repercussão" já é bastante para deslocar a competência. Assim, a possibilidade de uma condenação nesta Justiça Estadual gerar um ônus ao FCVS, ainda que indiretamente por meio de reembolso à seguradora, é um fator determinante para a fixação da competência federal. A ausência da CEF na defesa do FCVS em um processo que discute apólice pública na Justiça Estadual comprometeria a tutela do interesse público e a gestão do fundo. Ademais, a tese 2 do Tema 1011 do STF é expressa ao estabelecer que, para as causas distribuídas após 26 de novembro de 2010, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal, devendo haver o deslocamento do feito para que o juízo federal analise o tema, caso se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública na qual a CEF atue em defesa do FCVS. No caso em tela, a distribuição da presente ação ocorreu em 23 de maio de 2011, data posterior ao marco temporal fixado pela Suprema Corte. Este fato, por si só, já seria suficiente para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, independentemente de outras considerações. A argumentação dos Autores (ID 115576102) de que a manifestação da CEF (ID 114376500) indicaria um "desinteresse" em relação aos autores remanescentes nesta seara não se sustenta diante da robustez da tese de repercussão geral. A CEF informou que parte do processo já havia sido remetida à Justiça Federal (processo nº 00035440420134058200) para os autores em que manifestou interesse. Contudo, a tese do STF não condiciona a competência federal à manifestação expressa e individualizada da CEF em cada caso ou para cada autor remanescente, mas sim à natureza da apólice e ao risco de afetação do FCVS. Se a apólice é pública e há risco ao fundo, a competência é federal. A CEF, como administradora do FCVS, tem o dever legal de representá-lo judicialmente, e a discussão sobre apólices públicas já configura o interesse jurídico que atrai a competência. Portanto, a manutenção do feito na Justiça Estadual, sob o argumento de desinteresse da CEF em relação a alguns autores, ignoraria a essência da decisão do STF, que visa a proteção do FCVS e a uniformidade na aplicação do direito em questões de grande impacto social e econômico. A competência da Justiça Federal é imperativa quando a causa envolve apólice pública e o FCVS, sendo irrelevante a manifestação pontual da CEF sobre o interesse em intervir em relação a cada um dos litisconsortes, uma vez que o risco ao fundo é inerente à própria natureza da apólice discutida. Por fim, quanto ao pedido de exclusividade das intimações, este já foi deferido em decisão anterior (ID 124169521) em favor do causídico Marcos Antônio Souto Maior Filho. Contudo, a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 125418135) requereu que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos. Em face da remessa dos autos à Justiça Federal, a questão da exclusividade das intimações deverá ser reavaliada pelo juízo competente, em conformidade com as regras processuais aplicáveis e as prerrogativas das partes. No entanto, para fins de prosseguimento e comunicação da presente decisão, a exclusividade de intimação para o advogado da parte Ré, conforme requerido, deve ser observada.
Diante do exposto, e em estrita observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011), ACOLHO os argumentos suscitados pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS na petição de ID 125418135, e por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 4ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente demanda, em virtude da natureza pública da apólice de seguro habitacional discutida e do inequívoco interesse jurídico do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme as teses fixadas no Tema 1011 do STF. Assim, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS à Justiça Federal, para que o juízo competente prossiga com o processamento e julgamento da causa. DEFIRO o pedido de exclusividade das intimações em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE 28.240, para todos os atos subsequentes. P.I. Processo despachado no recesso. Prazos suspensos. Com o retorno das atividades forenses regulares, cumpra-se a presente decisão declinatória de competência. JOÃO PESSOA, 23 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE ALMEIDA, SUELY RANGEL LOBO, MARIA JOSE BERNARDO DA SILVA, NADIR LEITE BRASIL, MONICA PEREIRA SOUSA ARAUJO, LUCIANO LIMA DE ARAUJO, MARIA DAS NEVES FERREIRA MARTINS, JOSE JUVENCIO DE ALMEIDA, JOSEFA LURDINETE PESSOA MOREIRA, NILZA DA PAZ SANTANA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, distribuída em 23 de maio de 2011, que tem como objeto discussões relacionadas a contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência da pendência de apreciação do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da divergência entre as partes sobre a competência, este Juízo, por Despacho do ID 108638705, determinou-se a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que, no caso concreto, a apólice do seguro realçava pertencer ao Ramo 66. A CEF, por sua vez, requereu dilação de prazo (ID 111378567) e informou que "o presente processo já foi remetido à JFPB, com relação aos autores que a CAIXA manifestou interesse para defender o FCVS", indicando o número do processo na Justiça Federal (00035440420134058200). Em 13 de junho de 2025, este Juízo proferiu Despacho (ID 114555275) intimando os Autores para tomar ciência da manifestação da Caixa Econômica Federal, em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), e considerando o interesse manifestado pela CEF e a existência de cópia dos autos em curso na Justiça Federal. A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou petição em 17 de outubro de 2025 (ID 125418135), reiterando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. A Ré fundamentou seu pedido no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011 do STF), em regime de repercussão geral, que reconheceu a competência da Justiça Federal para litígios sobre apólices públicas de seguro habitacional. Argumentou que os fundamentos da petição inicial se baseiam em cláusulas da apólice pública (Ramo 66), o que, por si só, caracteriza a competência federal devido ao risco ao FCVS. Destacou que o STF definiu que as seguradoras são meras prestadoras de serviço do FCVS e que a competência não se dá pela pessoa da CEF, mas pela repercussão no fundo público. Enfatizou que a mera discussão relativa a contrato de seguro vinculado à apólice pública já implica na competência da Justiça Federal, independentemente de manifestação expressa da CEF, pois o interesse desta decorre da possibilidade de condenação que atingirá o FCVS. Por fim, apontou que a distribuição do presente feito ocorreu em 23/05/2011, enquadrando-se na Tese 2 do Tema 1011 do STF, que estabelece a competência da Justiça Federal para causas distribuídas após 26/11/2010 que discutam contrato de seguro vinculado à apólice pública. É o relatório. DECIDO A controvérsia central que se apresenta para deliberação reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda, considerando as complexas nuances que envolvem os contratos de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a intervenção do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A questão foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, que deu origem ao Tema 1011. A tese firmada pelo STF é de clareza solar e impõe uma diretriz inafastável para a resolução de casos como o presente. O cerne da decisão da Suprema Corte reside na distinção fundamental entre as apólices de seguro habitacional, classificando-as em públicas (Ramo 66) e privadas (Ramo 68). A competência da Justiça Federal é atraída quando a discussão envolve apólices públicas, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS, que, em última instância, arcará com os custos de eventuais condenações. Conforme explicitado pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em sua petição (ID 125418135), os argumentos da peça inicial desta demanda estão intrinsecamente fundamentados em cláusulas e normas da apólice pública do seguro habitacional, notadamente o Ramo 66. A mera invocação de tais fundamentos, como a extinta apólice RD 18/77 e a equivocadamente interpretada multa decendial, que não encontra respaldo em contratos privados, já sinaliza a natureza pública da apólice subjacente à pretensão autoral. Este fato, por si só, é suficiente para caracterizar o interesse da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. O voto condutor do RE 827.996/PR, proferido pelo e. Ministro Gilmar Mendes, analisou de forma pormenorizada o histórico do SFH/SH, a destinação dos recursos dos prêmios e a assunção, pelo FCVS, de todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do Ramo 66). A conclusão inarredável foi a de que as seguradoras, em tais contextos, atuam como meras prestadoras de serviço do FCVS, não possuindo legitimidade para responder isoladamente por essas apólices. A competência, portanto, não se estabelece pela presença formal da CEF no polo processual, mas sim pela repercussão econômica no FCVS, um fundo público que, seja por pagamento direto ou por reembolso às seguradoras, será o efetivo responsável financeiro. A Lei nº 12.409/2011, em seu art. 1º-A, § 1º, é categórica ao dispor que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. A interpretação do STF no Tema 1011 reforça que o "mero risco de repercussão" já é bastante para deslocar a competência. Assim, a possibilidade de uma condenação nesta Justiça Estadual gerar um ônus ao FCVS, ainda que indiretamente por meio de reembolso à seguradora, é um fator determinante para a fixação da competência federal. A ausência da CEF na defesa do FCVS em um processo que discute apólice pública na Justiça Estadual comprometeria a tutela do interesse público e a gestão do fundo. Ademais, a tese 2 do Tema 1011 do STF é expressa ao estabelecer que, para as causas distribuídas após 26 de novembro de 2010, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal, devendo haver o deslocamento do feito para que o juízo federal analise o tema, caso se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública na qual a CEF atue em defesa do FCVS. No caso em tela, a distribuição da presente ação ocorreu em 23 de maio de 2011, data posterior ao marco temporal fixado pela Suprema Corte. Este fato, por si só, já seria suficiente para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, independentemente de outras considerações. A argumentação dos Autores (ID 115576102) de que a manifestação da CEF (ID 114376500) indicaria um "desinteresse" em relação aos autores remanescentes nesta seara não se sustenta diante da robustez da tese de repercussão geral. A CEF informou que parte do processo já havia sido remetida à Justiça Federal (processo nº 00035440420134058200) para os autores em que manifestou interesse. Contudo, a tese do STF não condiciona a competência federal à manifestação expressa e individualizada da CEF em cada caso ou para cada autor remanescente, mas sim à natureza da apólice e ao risco de afetação do FCVS. Se a apólice é pública e há risco ao fundo, a competência é federal. A CEF, como administradora do FCVS, tem o dever legal de representá-lo judicialmente, e a discussão sobre apólices públicas já configura o interesse jurídico que atrai a competência. Portanto, a manutenção do feito na Justiça Estadual, sob o argumento de desinteresse da CEF em relação a alguns autores, ignoraria a essência da decisão do STF, que visa a proteção do FCVS e a uniformidade na aplicação do direito em questões de grande impacto social e econômico. A competência da Justiça Federal é imperativa quando a causa envolve apólice pública e o FCVS, sendo irrelevante a manifestação pontual da CEF sobre o interesse em intervir em relação a cada um dos litisconsortes, uma vez que o risco ao fundo é inerente à própria natureza da apólice discutida. Por fim, quanto ao pedido de exclusividade das intimações, este já foi deferido em decisão anterior (ID 124169521) em favor do causídico Marcos Antônio Souto Maior Filho. Contudo, a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 125418135) requereu que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos. Em face da remessa dos autos à Justiça Federal, a questão da exclusividade das intimações deverá ser reavaliada pelo juízo competente, em conformidade com as regras processuais aplicáveis e as prerrogativas das partes. No entanto, para fins de prosseguimento e comunicação da presente decisão, a exclusividade de intimação para o advogado da parte Ré, conforme requerido, deve ser observada.
Diante do exposto, e em estrita observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011), ACOLHO os argumentos suscitados pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS na petição de ID 125418135, e por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 4ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente demanda, em virtude da natureza pública da apólice de seguro habitacional discutida e do inequívoco interesse jurídico do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme as teses fixadas no Tema 1011 do STF. Assim, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS à Justiça Federal, para que o juízo competente prossiga com o processamento e julgamento da causa. DEFIRO o pedido de exclusividade das intimações em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE 28.240, para todos os atos subsequentes. P.I. Processo despachado no recesso. Prazos suspensos. Com o retorno das atividades forenses regulares, cumpra-se a presente decisão declinatória de competência. JOÃO PESSOA, 23 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE ALMEIDA, SUELY RANGEL LOBO, MARIA JOSE BERNARDO DA SILVA, NADIR LEITE BRASIL, MONICA PEREIRA SOUSA ARAUJO, LUCIANO LIMA DE ARAUJO, MARIA DAS NEVES FERREIRA MARTINS, JOSE JUVENCIO DE ALMEIDA, JOSEFA LURDINETE PESSOA MOREIRA, NILZA DA PAZ SANTANA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, distribuída em 23 de maio de 2011, que tem como objeto discussões relacionadas a contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência da pendência de apreciação do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da divergência entre as partes sobre a competência, este Juízo, por Despacho do ID 108638705, determinou-se a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que, no caso concreto, a apólice do seguro realçava pertencer ao Ramo 66. A CEF, por sua vez, requereu dilação de prazo (ID 111378567) e informou que "o presente processo já foi remetido à JFPB, com relação aos autores que a CAIXA manifestou interesse para defender o FCVS", indicando o número do processo na Justiça Federal (00035440420134058200). Em 13 de junho de 2025, este Juízo proferiu Despacho (ID 114555275) intimando os Autores para tomar ciência da manifestação da Caixa Econômica Federal, em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), e considerando o interesse manifestado pela CEF e a existência de cópia dos autos em curso na Justiça Federal. A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou petição em 17 de outubro de 2025 (ID 125418135), reiterando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. A Ré fundamentou seu pedido no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011 do STF), em regime de repercussão geral, que reconheceu a competência da Justiça Federal para litígios sobre apólices públicas de seguro habitacional. Argumentou que os fundamentos da petição inicial se baseiam em cláusulas da apólice pública (Ramo 66), o que, por si só, caracteriza a competência federal devido ao risco ao FCVS. Destacou que o STF definiu que as seguradoras são meras prestadoras de serviço do FCVS e que a competência não se dá pela pessoa da CEF, mas pela repercussão no fundo público. Enfatizou que a mera discussão relativa a contrato de seguro vinculado à apólice pública já implica na competência da Justiça Federal, independentemente de manifestação expressa da CEF, pois o interesse desta decorre da possibilidade de condenação que atingirá o FCVS. Por fim, apontou que a distribuição do presente feito ocorreu em 23/05/2011, enquadrando-se na Tese 2 do Tema 1011 do STF, que estabelece a competência da Justiça Federal para causas distribuídas após 26/11/2010 que discutam contrato de seguro vinculado à apólice pública. É o relatório. DECIDO A controvérsia central que se apresenta para deliberação reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda, considerando as complexas nuances que envolvem os contratos de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a intervenção do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A questão foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, que deu origem ao Tema 1011. A tese firmada pelo STF é de clareza solar e impõe uma diretriz inafastável para a resolução de casos como o presente. O cerne da decisão da Suprema Corte reside na distinção fundamental entre as apólices de seguro habitacional, classificando-as em públicas (Ramo 66) e privadas (Ramo 68). A competência da Justiça Federal é atraída quando a discussão envolve apólices públicas, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS, que, em última instância, arcará com os custos de eventuais condenações. Conforme explicitado pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em sua petição (ID 125418135), os argumentos da peça inicial desta demanda estão intrinsecamente fundamentados em cláusulas e normas da apólice pública do seguro habitacional, notadamente o Ramo 66. A mera invocação de tais fundamentos, como a extinta apólice RD 18/77 e a equivocadamente interpretada multa decendial, que não encontra respaldo em contratos privados, já sinaliza a natureza pública da apólice subjacente à pretensão autoral. Este fato, por si só, é suficiente para caracterizar o interesse da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. O voto condutor do RE 827.996/PR, proferido pelo e. Ministro Gilmar Mendes, analisou de forma pormenorizada o histórico do SFH/SH, a destinação dos recursos dos prêmios e a assunção, pelo FCVS, de todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do Ramo 66). A conclusão inarredável foi a de que as seguradoras, em tais contextos, atuam como meras prestadoras de serviço do FCVS, não possuindo legitimidade para responder isoladamente por essas apólices. A competência, portanto, não se estabelece pela presença formal da CEF no polo processual, mas sim pela repercussão econômica no FCVS, um fundo público que, seja por pagamento direto ou por reembolso às seguradoras, será o efetivo responsável financeiro. A Lei nº 12.409/2011, em seu art. 1º-A, § 1º, é categórica ao dispor que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. A interpretação do STF no Tema 1011 reforça que o "mero risco de repercussão" já é bastante para deslocar a competência. Assim, a possibilidade de uma condenação nesta Justiça Estadual gerar um ônus ao FCVS, ainda que indiretamente por meio de reembolso à seguradora, é um fator determinante para a fixação da competência federal. A ausência da CEF na defesa do FCVS em um processo que discute apólice pública na Justiça Estadual comprometeria a tutela do interesse público e a gestão do fundo. Ademais, a tese 2 do Tema 1011 do STF é expressa ao estabelecer que, para as causas distribuídas após 26 de novembro de 2010, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal, devendo haver o deslocamento do feito para que o juízo federal analise o tema, caso se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública na qual a CEF atue em defesa do FCVS. No caso em tela, a distribuição da presente ação ocorreu em 23 de maio de 2011, data posterior ao marco temporal fixado pela Suprema Corte. Este fato, por si só, já seria suficiente para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, independentemente de outras considerações. A argumentação dos Autores (ID 115576102) de que a manifestação da CEF (ID 114376500) indicaria um "desinteresse" em relação aos autores remanescentes nesta seara não se sustenta diante da robustez da tese de repercussão geral. A CEF informou que parte do processo já havia sido remetida à Justiça Federal (processo nº 00035440420134058200) para os autores em que manifestou interesse. Contudo, a tese do STF não condiciona a competência federal à manifestação expressa e individualizada da CEF em cada caso ou para cada autor remanescente, mas sim à natureza da apólice e ao risco de afetação do FCVS. Se a apólice é pública e há risco ao fundo, a competência é federal. A CEF, como administradora do FCVS, tem o dever legal de representá-lo judicialmente, e a discussão sobre apólices públicas já configura o interesse jurídico que atrai a competência. Portanto, a manutenção do feito na Justiça Estadual, sob o argumento de desinteresse da CEF em relação a alguns autores, ignoraria a essência da decisão do STF, que visa a proteção do FCVS e a uniformidade na aplicação do direito em questões de grande impacto social e econômico. A competência da Justiça Federal é imperativa quando a causa envolve apólice pública e o FCVS, sendo irrelevante a manifestação pontual da CEF sobre o interesse em intervir em relação a cada um dos litisconsortes, uma vez que o risco ao fundo é inerente à própria natureza da apólice discutida. Por fim, quanto ao pedido de exclusividade das intimações, este já foi deferido em decisão anterior (ID 124169521) em favor do causídico Marcos Antônio Souto Maior Filho. Contudo, a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 125418135) requereu que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos. Em face da remessa dos autos à Justiça Federal, a questão da exclusividade das intimações deverá ser reavaliada pelo juízo competente, em conformidade com as regras processuais aplicáveis e as prerrogativas das partes. No entanto, para fins de prosseguimento e comunicação da presente decisão, a exclusividade de intimação para o advogado da parte Ré, conforme requerido, deve ser observada.
Diante do exposto, e em estrita observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011), ACOLHO os argumentos suscitados pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS na petição de ID 125418135, e por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 4ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente demanda, em virtude da natureza pública da apólice de seguro habitacional discutida e do inequívoco interesse jurídico do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme as teses fixadas no Tema 1011 do STF. Assim, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS à Justiça Federal, para que o juízo competente prossiga com o processamento e julgamento da causa. DEFIRO o pedido de exclusividade das intimações em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE 28.240, para todos os atos subsequentes. P.I. Processo despachado no recesso. Prazos suspensos. Com o retorno das atividades forenses regulares, cumpra-se a presente decisão declinatória de competência. JOÃO PESSOA, 23 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE ALMEIDA, SUELY RANGEL LOBO, MARIA JOSE BERNARDO DA SILVA, NADIR LEITE BRASIL, MONICA PEREIRA SOUSA ARAUJO, LUCIANO LIMA DE ARAUJO, MARIA DAS NEVES FERREIRA MARTINS, JOSE JUVENCIO DE ALMEIDA, JOSEFA LURDINETE PESSOA MOREIRA, NILZA DA PAZ SANTANA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível, distribuída em 23 de maio de 2011, que tem como objeto discussões relacionadas a contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Inicialmente, o processo foi suspenso em decorrência da pendência de apreciação do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da divergência entre as partes sobre a competência, este Juízo, por Despacho do ID 108638705, determinou-se a intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que, no caso concreto, a apólice do seguro realçava pertencer ao Ramo 66. A CEF, por sua vez, requereu dilação de prazo (ID 111378567) e informou que "o presente processo já foi remetido à JFPB, com relação aos autores que a CAIXA manifestou interesse para defender o FCVS", indicando o número do processo na Justiça Federal (00035440420134058200). Em 13 de junho de 2025, este Juízo proferiu Despacho (ID 114555275) intimando os Autores para tomar ciência da manifestação da Caixa Econômica Federal, em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil (CPC), e considerando o interesse manifestado pela CEF e a existência de cópia dos autos em curso na Justiça Federal. A Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros apresentou petição em 17 de outubro de 2025 (ID 125418135), reiterando a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. A Ré fundamentou seu pedido no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011 do STF), em regime de repercussão geral, que reconheceu a competência da Justiça Federal para litígios sobre apólices públicas de seguro habitacional. Argumentou que os fundamentos da petição inicial se baseiam em cláusulas da apólice pública (Ramo 66), o que, por si só, caracteriza a competência federal devido ao risco ao FCVS. Destacou que o STF definiu que as seguradoras são meras prestadoras de serviço do FCVS e que a competência não se dá pela pessoa da CEF, mas pela repercussão no fundo público. Enfatizou que a mera discussão relativa a contrato de seguro vinculado à apólice pública já implica na competência da Justiça Federal, independentemente de manifestação expressa da CEF, pois o interesse desta decorre da possibilidade de condenação que atingirá o FCVS. Por fim, apontou que a distribuição do presente feito ocorreu em 23/05/2011, enquadrando-se na Tese 2 do Tema 1011 do STF, que estabelece a competência da Justiça Federal para causas distribuídas após 26/11/2010 que discutam contrato de seguro vinculado à apólice pública. É o relatório. DECIDO A controvérsia central que se apresenta para deliberação reside na definição da competência jurisdicional para processar e julgar a presente demanda, considerando as complexas nuances que envolvem os contratos de seguro habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e a intervenção do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). A questão foi exaustivamente debatida e pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 827.996/PR, sob o regime de repercussão geral, que deu origem ao Tema 1011. A tese firmada pelo STF é de clareza solar e impõe uma diretriz inafastável para a resolução de casos como o presente. O cerne da decisão da Suprema Corte reside na distinção fundamental entre as apólices de seguro habitacional, classificando-as em públicas (Ramo 66) e privadas (Ramo 68). A competência da Justiça Federal é atraída quando a discussão envolve apólices públicas, em razão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS, que, em última instância, arcará com os custos de eventuais condenações. Conforme explicitado pela Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros em sua petição (ID 125418135), os argumentos da peça inicial desta demanda estão intrinsecamente fundamentados em cláusulas e normas da apólice pública do seguro habitacional, notadamente o Ramo 66. A mera invocação de tais fundamentos, como a extinta apólice RD 18/77 e a equivocadamente interpretada multa decendial, que não encontra respaldo em contratos privados, já sinaliza a natureza pública da apólice subjacente à pretensão autoral. Este fato, por si só, é suficiente para caracterizar o interesse da CEF e, consequentemente, a competência da Justiça Federal. O voto condutor do RE 827.996/PR, proferido pelo e. Ministro Gilmar Mendes, analisou de forma pormenorizada o histórico do SFH/SH, a destinação dos recursos dos prêmios e a assunção, pelo FCVS, de todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do Ramo 66). A conclusão inarredável foi a de que as seguradoras, em tais contextos, atuam como meras prestadoras de serviço do FCVS, não possuindo legitimidade para responder isoladamente por essas apólices. A competência, portanto, não se estabelece pela presença formal da CEF no polo processual, mas sim pela repercussão econômica no FCVS, um fundo público que, seja por pagamento direto ou por reembolso às seguradoras, será o efetivo responsável financeiro. A Lei nº 12.409/2011, em seu art. 1º-A, § 1º, é categórica ao dispor que a CEF intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. A interpretação do STF no Tema 1011 reforça que o "mero risco de repercussão" já é bastante para deslocar a competência. Assim, a possibilidade de uma condenação nesta Justiça Estadual gerar um ônus ao FCVS, ainda que indiretamente por meio de reembolso à seguradora, é um fator determinante para a fixação da competência federal. A ausência da CEF na defesa do FCVS em um processo que discute apólice pública na Justiça Estadual comprometeria a tutela do interesse público e a gestão do fundo. Ademais, a tese 2 do Tema 1011 do STF é expressa ao estabelecer que, para as causas distribuídas após 26 de novembro de 2010, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Federal, devendo haver o deslocamento do feito para que o juízo federal analise o tema, caso se discuta contrato de seguro vinculado à apólice pública na qual a CEF atue em defesa do FCVS. No caso em tela, a distribuição da presente ação ocorreu em 23 de maio de 2011, data posterior ao marco temporal fixado pela Suprema Corte. Este fato, por si só, já seria suficiente para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, independentemente de outras considerações. A argumentação dos Autores (ID 115576102) de que a manifestação da CEF (ID 114376500) indicaria um "desinteresse" em relação aos autores remanescentes nesta seara não se sustenta diante da robustez da tese de repercussão geral. A CEF informou que parte do processo já havia sido remetida à Justiça Federal (processo nº 00035440420134058200) para os autores em que manifestou interesse. Contudo, a tese do STF não condiciona a competência federal à manifestação expressa e individualizada da CEF em cada caso ou para cada autor remanescente, mas sim à natureza da apólice e ao risco de afetação do FCVS. Se a apólice é pública e há risco ao fundo, a competência é federal. A CEF, como administradora do FCVS, tem o dever legal de representá-lo judicialmente, e a discussão sobre apólices públicas já configura o interesse jurídico que atrai a competência. Portanto, a manutenção do feito na Justiça Estadual, sob o argumento de desinteresse da CEF em relação a alguns autores, ignoraria a essência da decisão do STF, que visa a proteção do FCVS e a uniformidade na aplicação do direito em questões de grande impacto social e econômico. A competência da Justiça Federal é imperativa quando a causa envolve apólice pública e o FCVS, sendo irrelevante a manifestação pontual da CEF sobre o interesse em intervir em relação a cada um dos litisconsortes, uma vez que o risco ao fundo é inerente à própria natureza da apólice discutida. Por fim, quanto ao pedido de exclusividade das intimações, este já foi deferido em decisão anterior (ID 124169521) em favor do causídico Marcos Antônio Souto Maior Filho. Contudo, a Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros (ID 125418135) requereu que as intimações fossem realizadas em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos. Em face da remessa dos autos à Justiça Federal, a questão da exclusividade das intimações deverá ser reavaliada pelo juízo competente, em conformidade com as regras processuais aplicáveis e as prerrogativas das partes. No entanto, para fins de prosseguimento e comunicação da presente decisão, a exclusividade de intimação para o advogado da parte Ré, conforme requerido, deve ser observada.
Diante do exposto, e em estrita observância às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1011), ACOLHO os argumentos suscitados pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS na petição de ID 125418135, e por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 4ª Vara Cível da Capital para processar e julgar a presente demanda, em virtude da natureza pública da apólice de seguro habitacional discutida e do inequívoco interesse jurídico do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), conforme as teses fixadas no Tema 1011 do STF. Assim, DETERMINO A REMESSA IMEDIATA DOS AUTOS à Justiça Federal, para que o juízo competente prossiga com o processamento e julgamento da causa. DEFIRO o pedido de exclusividade das intimações em nome do advogado Eduardo José de Souza Lima Fornellos, OAB/PE 28.240, para todos os atos subsequentes. P.I. Processo despachado no recesso. Prazos suspensos. Com o retorno das atividades forenses regulares, cumpra-se a presente decisão declinatória de competência. JOÃO PESSOA, 23 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/01/2026, 07:07
Ato ordinatório praticado08/01/2026, 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica08/01/2026, 07:04
Declarada incompetência23/12/2025, 10:46
Conclusos para decisão12/12/2025, 10:27
Juntada de informação12/12/2025, 10:27
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 15:12
Juntada de Petição de petição14/10/2025, 12:16
Publicado Decisão em 30/09/2025.01/10/2025, 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202501/10/2025, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE ALMEIDA, SUELY RANGEL LOBO, MARIA JOSE BERNARDO DA SILVA, NADIR LEITE BRASIL, MONICA PEREIRA SOUSA ARAUJO, LUCIANO LIMA DE ARAUJO, MARIA DAS NEVES FERREIRA MARTINS, JOSE JUVENCIO DE ALMEIDA, JOSEFA LURDINETE PESSOA MOREIRA, NILZA DA PAZ SANTANA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Defiro o pedido de intimação exclusiva contida no id.115576102. Sobre o pedido de tramitação do presente feito neste juízo comum estadual, intime-se a Bradesco Companhia de Seguros para se pronunciar, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito29/09/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Defiro o pedido de intimação exclusiva contida no id.115576102. Sobre o pedido de tramitação do presente feito neste juízo comum estadual, intime-se a Bradesco Companhia de Seguros para se pronunciar, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito29/09/2025, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE ALMEIDA, SUELY RANGEL LOBO, MARIA JOSE BERNARDO DA SILVA, NADIR LEITE BRASIL, MONICA PEREIRA SOUSA ARAUJO, LUCIANO LIMA DE ARAUJO, MARIA DAS NEVES FERREIRA MARTINS, JOSE JUVENCIO DE ALMEIDA, JOSEFA LURDINETE PESSOA MOREIRA, NILZA DA PAZ SANTANA
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]
Vistos, etc. Defiro o pedido de intimação exclusiva contida no id.115576102. Sobre o pedido de tramitação do presente feito neste juízo comum estadual, intime-se a Bradesco Companhia de Seguros para se pronunciar, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito29/09/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente26/09/2025, 20:57
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 20:57
Conclusos para decisão25/08/2025, 17:35
Juntada de informação25/08/2025, 17:35
Juntada de Petição de petição03/07/2025, 10:35
Publicado Despacho em 17/06/2025.18/06/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 00:33
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE ALMEIDA, SUELY RANGEL LOBO, MARIA JOSE BERNARDO DA SIL
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]16/06/2025, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]16/06/2025, 00:00
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Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE ALMEIDA, SUELY RANGEL LOBO, MARIA JOSE BERNARDO DA SIL
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]16/06/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente13/06/2025, 12:22
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 12:22
Juntada de Petição de petição11/06/2025, 10:31
Conclusos para decisão21/05/2025, 11:01
Juntada de informação21/05/2025, 11:00
Juntada de Petição de petição23/04/2025, 09:28
Expedição de Certidão.28/03/2025, 01:07
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 11:50
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 13:08
Determinada diligência28/02/2025, 11:29
Determinada Requisição de Informações28/02/2025, 11:29
Conclusos para decisão19/02/2025, 21:16
Juntada de informação19/02/2025, 21:16
Juntada de Petição de petição28/01/2025, 14:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202420/12/2024, 00:10
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0020511-56.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as19/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0020511-56.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as19/12/2024, 00:00
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Intimação - PROCESSO Nº: 0020511-56.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as19/12/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCESSO Nº: 0020511-56.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as19/12/2024, 00:00
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Intimação - PROCESSO Nº: 0020511-56.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as19/12/2024, 00:00
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Intimação - PROCESSO Nº: 0020511-56.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as19/12/2024, 00:00
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Intimação - PROCESSO Nº: 0020511-56.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as19/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/12/2024, 09:20
Ato ordinatório praticado18/12/2024, 09:20
Juntada de Petição de petição11/09/2024, 16:15
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO RUFINO DE ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:51
Decorrido prazo de JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:51
Decorrido prazo de EDILEUZA DE SOUZA SILVA em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:51
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA MOREIRA em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:51
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:51
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:51
Decorrido prazo de FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:51
Decorrido prazo de RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:51
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX CARDOSO em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:51
Decorrido prazo de NADIR LEITE BRASIL em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:51
Decorrido prazo de MARIA JOSE BERNARDO DA SILVA em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:51
Decorrido prazo de SUELY RANGEL LOBO em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:51
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:51
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA SOUSA ARAUJO em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:51
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FERREIRA MARTINS em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:51
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:44
Decorrido prazo de NILZA DA PAZ SANTANA em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:44
Decorrido prazo de JOSEFA LURDINETE PESSOA MOREIRA em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:44
Decorrido prazo de JOSE JUVENCIO DE ALMEIDA em 17/06/2024 23:59.18/06/2024, 02:44
Publicado Intimação em 23/05/2024.23/05/2024, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/202423/05/2024, 00:59
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Intimação - DECISÃO
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Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0020511-56.2011.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Mantenho suspensos os autos até o julgamento do tema 1.039 do STJ, determinando a remessa para pasta de "processos suspensos". JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito22/05/2024, 00:00
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Expedida/certificada a intimação eletrônica21/05/2024, 16:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 103921/05/2024, 13:41
Conclusos para decisão20/05/2024, 21:17
Processo Desarquivado20/05/2024, 21:07
Juntada de Petição de petição25/04/2023, 16:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL em 20/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:55
Decorrido prazo de EDILEUZA DE SOUZA SILVA em 20/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:55
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS em 20/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:55
Decorrido prazo de NADIR LEITE BRASIL em 20/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:55
Decorrido prazo de RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO em 20/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:50
Decorrido prazo de ANTONIA SILVA MOREIRA em 20/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX CARDOSO em 20/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:50
Decorrido prazo de FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI em 20/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:50
Decorrido prazo de JOSEFA LURDINETE PESSOA MOREIRA em 20/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:45
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 20/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:44
Decorrido prazo de JOSE JUVENCIO DE ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:42
Decorrido prazo de LUCIANO LIMA DE ARAUJO em 20/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:42
Decorrido prazo de NILZA DA PAZ SANTANA em 20/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:40
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES FERREIRA MARTINS em 20/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE BERNARDO DA SILVA em 20/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:40
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO RUFINO DE ALMEIDA em 20/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:39
Decorrido prazo de MONICA PEREIRA SOUSA ARAUJO em 20/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:39
Decorrido prazo de SUELY RANGEL LOBO em 20/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:38
Decorrido prazo de JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO em 20/04/2023 23:59.25/04/2023, 03:38
Publicado Despacho em 13/04/2023.13/04/2023, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/202313/04/2023, 00:04
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Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]12/04/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]12/04/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]12/04/2023, 00:00
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Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]12/04/2023, 00:00
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Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]12/04/2023, 00:00
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DESPACHO
Processo: 0020511-56.2011.8.15.2001.
AUTOR: ANTONIO FELIX CARDOSO, RODOLPHO FILLIPE FREIRE PERGENTINO, FABIANO EMMANUEL FERNANDES BURITI, MARIA DE FATIMA GOMES RAFAEL, LUCIANA SOUZA DO NASCIMENTO SANTOS, ANTONIA SILVA MOREIRA, EDILEUZA DE SOUZA SILVA, JOSEANE DE MEDEIROS SOUTO, MARIA DO ROSARIO RUFINO DE
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av. João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Espécies de Contratos]12/04/2023, 00:00
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Arquivado Provisoramente11/04/2023, 07:56
Expedição de Outros documentos.11/04/2023, 07:55
Determinado o arquivamento10/04/2023, 23:00
Outras Decisões10/04/2023, 23:00
Conclusos para despacho10/04/2023, 22:03
Decorrido prazo de HILTON SOUTO MAIOR NETO em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:01
Decorrido prazo de Eduardo José de Souza Lima Fornellos em 10/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:00
Juntada de Petição de petição25/01/2023, 15:58
Expedição de Outros documentos.19/12/2022, 23:50
Expedição de Outros documentos.19/12/2022, 23:50
Expedição de Outros documentos.19/12/2022, 23:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 103922/11/2022, 12:55
Conclusos para despacho22/11/2022, 10:50
Juntada de informação22/11/2022, 10:50
Determinada diligência04/11/2022, 08:10
Conclusos para despacho03/11/2022, 08:51
Juntada de informação06/04/2022, 10:29
Juntada de informação06/04/2022, 10:03
Proferido despacho de mero expediente11/02/2021, 09:11
Conclusos para despacho28/01/2021, 22:26
Juntada de Certidão28/01/2021, 22:26
Juntada de Petição de petição28/01/2021, 19:25
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 27/01/2021 23:59:59.28/01/2021, 01:28
Expedição de Outros documentos.15/12/2020, 17:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1039)14/12/2020, 22:19
Conclusos para despacho18/09/2020, 21:24
Juntada de Certidão18/09/2020, 21:23
Juntada de Petição de petição09/09/2020, 21:42
Expedição de Outros documentos.06/08/2020, 12:25
Proferido despacho de mero expediente05/08/2020, 19:23
Conclusos para despacho26/03/2020, 00:27
Juntada de certidão26/03/2020, 00:26
Expedição de certidão de decurso de prazo.26/03/2020, 00:26
Juntada de certidão de decurso de prazo26/03/2020, 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 10/03/2020 23:59:59.21/03/2020, 03:48
Decorrido prazo de FEDERAL SEGUROS S/A em 16/03/2020 23:59:59.17/03/2020, 03:59
Juntada de Petição de petição12/03/2020, 16:26
Expedição de Outros documentos.26/02/2020, 17:30
Ato ordinatório praticado26/02/2020, 17:27
Juntada de ato ordinatório26/02/2020, 17:27
Processo migrado para o PJe16/12/2019, 09:10
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 10/2019 09:55 TJESL1611/10/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 10/2019 NF 243/111/10/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 11: 10/2019 MIGRACAO P/PJE11/10/2019, 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 11: 10/2019 ENVIADO P DIGITALIZAR11/10/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2019 ENVIADO P DIGITALIZAR04/10/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 06/201905/06/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 06/2019 P016189192001 16:10:12 BRADESC05/06/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2019 P016189192001 15:03:55 BRADESC04/06/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2019 NOTA DE FORO EXPEDIDA16/05/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 05/2019 NF 122/116/05/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 05/2019 AS PARTES P PROD DE PROVAS15/05/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 05/2019 SEM MANIFESTAçãO15/05/2019, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 05: 04/2019 NOTA DE FORO PUBICADA12/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 04/2019 NOTA DE FORO EXPEDIDA03/04/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 04/2019 NF 84/1903/04/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2019 A IMPUGNAçãO02/04/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 01/201910/01/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 01/2019 SEM MANIFESTAÇÃO10/01/2019, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 08: 11/2018 PUBLICADA08/11/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 11/2018 NF 281/1806/11/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 11/2018 NF 281/106/11/2018, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 10/201822/10/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 22: 10/2018 P046791182001 18:32:03 BRADESC22/10/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 10: 10/2018 P046791182001 12:59:21 BRADESC10/10/2018, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 27: 09/201827/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 14: 09/201814/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 09/2018 P026681152001 14:20:15 GESSY M11/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2018 EXCLUIR PARTE E CARTA EXPEDIR11/09/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 07/201813/07/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 07/201813/07/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/201705/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 08/201602/08/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2016 P040955162001 12:23:36 FEDERAL23/05/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 05/2016 P080157152001 12:23:36 GESSY M23/05/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 05/2016 P040955162001 12:35:31 FEDERAL20/05/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2016 NF 070/2016 EXPEDIDA29/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 04/2016 NF 70/1629/04/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 25: 04/201625/04/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 10/2015 P080157152001 16:05:42 GESSY M02/10/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 06/201509/06/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 09: 06/201509/06/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 05/2015 DEVOLVIDO15/05/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 05/2015 P026681152001 15:28:59 GESSY M12/05/2015, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/04/2015 013700PB29/04/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 04/2015 AGR INTERESSE DOS AUTORES EXCL10/04/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 09/201410/04/2015, 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 10: 04/2015 11:44 TJESL1610/04/2015, 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 27: 05/2013 16:34 TJESN0127/05/2013, 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 27: 05/2013 ARQUIVAMENTO EFETUADO27/05/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 01/2013 DO ADVOGADO DO AUTOR27/05/2013, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 16/01/2013 013700PB27/05/2013, 00:00
Mov. [941] - DECLARADA INCOMPETENCIA 24: 05/2013 COMPETENCIA DECLINADA27/05/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2013 DECLINACAO DE COMPETENCIA27/05/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 05/201314/05/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO DENUNCIA 14: 05/2013 OFICIO VIA MALOTE DIGITAL14/05/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2013 PETICAO14/05/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 04/2013 CERTIDAO25/04/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 04/2013 PEDIDO DE RECONSIDERACAO25/04/2013, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 04/2013 DECISAO16/04/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 04/2013 NOTA DE FORO 026/201316/04/2013, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 03/2013 CERTIDAO/ N/FORO EXPECA-SE22/03/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2013 CUMPRA-SE DESPACHO22/03/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/201318/03/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 18: 03/2013 OFICIO18/03/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 02/2013 DECL/COMPETENCIA NF EXPECA-SE25/02/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 02/201315/02/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 15: 02/2013 JUNTADA OFICIO15/02/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2013 MANTIDA DECISAO15/02/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 02/201306/02/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2013 CLS06/02/2013, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 21: 01/2013 DEVOLVIDOS ADVOGADO DO AUTOR21/01/2013, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 09/01/2013 013700PB16/01/2013, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1911201219/11/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 1911201219/11/2012, 00:00
Mov. [242] - COMPETENCIA DECLINADA 1911201219/11/2012, 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 1911201219/11/2012, 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 1911201219/11/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1911201219/11/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1510201216/10/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1510201216/10/2012, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0609201206/09/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0609201206/09/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04092012 NF 140: 1204/09/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2408201224/08/2012, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2408201224/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2408201224/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1308201213/08/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1308201213/08/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1308201213/08/2012, 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 1907201219/07/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2206201222/06/2012, 00:00
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Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 1907201119/07/2011, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 1907201119/07/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1907201119/07/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2705201127/05/2011, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 2705201127/05/2011, 00:00
Distribuído por sorteio23/05/2011, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 23052011 JPAH23/05/2011, 00:00