Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: Ambos Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MULTA POR MÁ-FÉ. RECOMENDAÇÕES INSTITUCIONAIS. APELOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora, idosa, aposentada e semi-analfabeta, alegou não ter contratado cartão de crédito consignado, apesar de descontos mensais desde 2019. A sentença declarou a inexistência do vínculo jurídico, determinou a devolução em dobro dos valores descontados, mas afastou o pedido de danos morais. Ambas as partes apelaram: a autora visando o reconhecimento do dano moral e majoração de honorários; o banco, a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir da parte autora diante de possível litigância abusiva; (ii) estabelecer as consequências processuais e materiais dessa conduta, inclusive quanto à aplicação de multa e às recomendações ao juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta processual da autora e de seu patrono, verificada pela repetição de demandas idênticas contra o mesmo réu com o mesmo objeto, indica litigância abusiva, caracterizando ausência de interesse de agir. 4. A análise contextual demonstrou padrão de fragmentação proposital de ações, incompatível com os princípios da boa-fé, da cooperação e da economia processual, configurando abuso do direito de ação. 5. A jurisprudência recente condena práticas semelhantes de litigância abusiva e reconhece, de ofício, a litigância de má-fé, impondo sanções e recomendando a reunião de processos conexos. 6. A gratuidade de justiça não impede a condenação por litigância de má-fé, conforme interpretação sistemática dos arts. 98, §§ 2º e 4º, e 81 do CPC. 7. A manutenção de demandas massificadas e artificialmente fracionadas, com aparência de defesa de direitos individuais, prejudica o funcionamento do sistema judicial e enseja extinção do processo sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A existência de múltiplas demandas idênticas ajuizadas pela mesma parte e patrono, com padrão de atuação reiterado, caracteriza litigância abusiva e conduz ao reconhecimento, de ofício, da ausência de interesse de agir. 2. A litigância de má-fé pode ser reconhecida ex officio, ainda que concedida gratuidade de justiça, sendo cabível a aplicação de multa processual. 3. É legítima a recomendação para que o juízo de origem reúna ações com identidade de partes, causa de pedir e objeto, com o objetivo de coibir práticas abusivas e otimizar a prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 80, II e V; 81, caput; 98, §§ 2º e 3º; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível 1093756-03.2024.8.26.0100, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803373-24.2024.8.15.0211 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Itaporanga RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE 1: Maria Gomes de Araújo Pereira ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) APELANTE 2: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci (OAB/SP 178.033) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA GOMES DE ARAÚJO PEREIRA e pelo BANCO BRADESCO S.A., nos autos do processo nº 0803373-24.2024.8.15.0211. A demanda originária buscava a repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando cobranças indevidas sob a rubrica “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO”. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência da relação jurídica e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, mas afastou a condenação por danos morais. Na exordial, a parte autora, qualificada como aposentada, idosa (61 anos) e semi-analfabeta, alegou nunca ter tido a intenção de contratar um cartão de crédito consignado ou empréstimo nessa modalidade. Narrou que descontos referentes a um suposto contrato de reserva de margem para cartão de crédito (RMC) sob o n.º 20189005778000208000 vinham sendo realizados indevidamente em seu benefício previdenciário desde 2019, totalizando R$3.148,20 em 66 parcelas. Requereu, dentre outros pedidos, a concessão da justiça gratuita, a prioridade processual (em razão da idade), a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do contrato, a condenação à repetição em dobro dos valores descontados (R$ 6.296,40), e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A justiça gratuita foi deferida em decisão inicial, que também inverteu o ônus da prova em favor da autora por se tratar de relação de consumo e indeferiu a realização de audiência de conciliação naquele momento. O Banco Bradesco S/A apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança da RMC, alegando que a autora utilizou o cartão e realizou pagamentos de diversas faturas sem contestação. Sustentou a ausência de ato ilícito, de má-fé para a repetição em dobro e de dano moral passível de indenização, pleiteando a improcedência total dos pedidos. Juntou aos autos o contrato supostamente assinado pela autora. Em sede de réplica, a parte autora reiterou a tese de fraude, impugnando a cópia do contrato apresentada pelo banco por "grotesca diferença" entre as assinaturas, e solicitou a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade. A decisão de saneamento e organização do feito rejeitou a impugnação à justiça gratuita do banco, manteve a concessão do benefício à autora e a inversão do ônus da prova. Indeferiu o depoimento pessoal da parte autora, mas deferiu a prova pericial grafotécnica, nomeando perito e atribuindo o ônus do pagamento dos honorários periciais ao Banco Bradesco S/A, alertando que a não produção da prova implicaria na presunção de veracidade da alegação da autora de que o contrato não foi assinado por ela. O Banco Bradesco S/A efetuou o depósito dos honorários periciais. O laudo pericial grafotécnico foi juntado aos autos, concluindo categoricamente que "A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da parte Autora". Após manifestação das partes sobre o laudo, sobreveio a r. Sentença (ID 36035650) que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para: a) Declarar a ilegalidade da cobrança dos descontos referentes ao Cartão de Crédito n.º 20189005778000208000. b) Condenar o réu a restituir, em dobro, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC e com juros moratórios simples. c) Condenar o réu ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. A sentença, no entanto, negou a condenação por danos morais, sob o fundamento de que os descontos seriam de valores irrisórios e não comprometeram significativamente a subsistência da parte, caracterizando mero aborrecimento. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A Apelante Maria Gomes de Araujo Pereira busca a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o dano moral e majorado o quantum indenizatório para R$ 10.000,00, com juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e que os honorários advocatícios sejam fixados em 20% sobre o valor da causa. O Apelante Banco Bradesco S/A busca a reforma integral da sentença para a improcedência dos pedidos autorais, alegando que a autora tinha ciência e utilizou o cartão, ou, subsidiariamente, que a restituição de valores se dê na forma simples, afastando o enriquecimento sem causa. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator De início, o benefício da justiça gratuita foi devidamente concedido à Apelante Maria Gomes de Araújo Pereira em sede de decisão inicial, e tal concessão foi mantida na decisão de saneamento do feito, que rejeitou a impugnação do réu. A autora, aposentada e com renda de um salário mínimo, além de ser idosa e semi-analfabeta, preenche os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, reafirmo a concessão da gratuidade de justiça à Apelante Maria Gomes de Araujo Pereira, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF/88. Ato contínuo, presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade recursal, passo à análise do apelo. Após detida análise dos autos e dos elementos contextuais presentes em outras demandas correlatas, ajuizadas pelo mesmo advogado em face do Banco Bradesco S.A. e empresas de seu grupo, revela a imperiosa necessidade da análise da ausência de interesse de agir da parte autora, em um contexto de litigância, senão vejamos. É imperioso, por dever de ofício, analisar a conduta processual da Apelante Maria Gomes de Araujo Pereira e de seu patrono no presente feito. O caso dos autos, quando contextualizado com outros processos, revela um padrão que se amolda ao conceito de litigância abusiva, combatida pelos tribunais pátrios. A Certidão Automática NUMOPEDE (ID 36035636), documento integrante dos autos, aponta que a Apelante Maria Gomes de Araujo Pereira figura como parte ativa em outros processos semelhantes, seja por possuírem a(s) mesma(s) parte(s) no polo ativo ou o mesmo polo ativo, mesma classe e mesmo conjunto de assuntos. Embora um dos processos (n.º 0803372-39.2024.8.15.0211) tenha sido objeto de transação e deva ser desconsiderado para o mérito, sua existência no histórico da parte, ao lado de outros, é relevante para a análise da estratégia de litigância. Especificamente, a mesma Apelante Maria Gomes de Araujo Pereira é também parte ativa em outro processo (n.º 0803347-26.2024.8.15.0211) contra o Banco Bradesco S.A., cujo assunto é “Cesta B. Expresso”, e que conta com o mesmo patrono, Dr. Jonh Lenno da Silva Andrade, em sua representação. Esta multiplicidade de ações, movidas pela mesma parte e pelo mesmo causídico, com a mesma natureza (operações bancárias, especialmente "Cesta B. Expresso" ou "RMC") e com um perfil de vulnerabilidade do consumidor similar (idosos, semi-analfabetos, beneficiários do INSS), configura um modus operandi de fragmentação proposital de demandas. Embora o presente feito tenha tido êxito parcial em primeiro grau, com a perícia confirmando a falsidade da assinatura, a estratégia de ajuizar múltiplas ações semelhantes, com características que se repetem, sem que se concentre a discussão em um único processo ou que se utilize de meios mais eficientes para a resolução, pode indicar uma tentativa de maximizar o número de indenizações individuais, em detrimento da celeridade e da boa-fé processual. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de quinze dias úteis para a interposição de apelação, nos termos do artigo 1.003, § 5º, Código de Processo Civil, teve início em 21/06/2024 e término em 15/07/2024 – levando-se em consideração a suspensão do prazo no dia 08/07/2024 e a Data Magna do Estado de São Paulo em 09/07/2024. No entanto, o recurso foi interposto somente em 17/07/2024, quando já escoado o prazo para tanto. Intempestividade reconhecida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PROCESSUAL. APLICAÇÃO. Reconhecimento de litigância. Parte autora que promoveu cinco ações, no mesmo dia, que se referem ao mesmo réu (Itaú Unibanco) numa inexplicável fragmentação de ações. Falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se "litigância ". Reconhecimento, de ofício, de litigância de má-fé com imposição de multa processual com base no valor da causa (atualizado, desde o ajuizamento). Recomendação ao juízo a quo para reunião de todas as demandas para julgamento conjunto. Comunicação ao cartório para prevenção deste relator. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10937560320248260100 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 09/09/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024) A jurisprudência colacionada acima expressamente condena a "inexplicável fragmentação de ações" e a "falta de cooperação da parte e do advogado, num expediente de fragmentação proposital de demandas, caracterizando-se 'litigância '”. Tal conduta vai de encontro aos princípios da economia processual, da boa-fé e da cooperação, norteadores do processo civil.
Diante do exposto, e em observância ao disposto no art. 80, II e V, do Código de Processo Civil, que considera litigante de má-fé aquele que "alterar a verdade dos fatos" ou "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo", bem como ao caráter pedagógico e punitivo da sanção, reconheço, de ofício, a litigância abusiva/ por parte da Apelante Maria Gomes de Araujo Pereira. Dessa forma, condeno a Apelante Maria Gomes de Araujo Pereira ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Banco Bradesco S/A, a teor do art. 81, caput, do CPC. Ressalto que o benefício da justiça gratuita não impede a condenação por litigância de má-fé. Recomendo, outrossim, ao Juízo da 3ª Vara Mista de Itaporanga/PB, que, para fins de prevenção e controle da litigância abusiva, observe as demais ações em que a Sra. Maria Gomes de Araujo Pereira figure como parte ativa e o seu patrono Jonh Lenno da Silva Andrade, especialmente aquelas que envolvam operações bancárias similares com instituições financeiras diversas, e, se for o caso, adote as medidas cabíveis para coibir a fragmentação de demandas e a otimização da prestação jurisdicional. Dessa forma, a manutenção de uma demanda inserida em um esquema de fragmentação e ajuizamento massivo, com as características de exploração da hipervulnerabilidade e busca por múltiplos ganhos financeiros em detrimento do interesse público, configura um abuso do direito de ação que obsta o regular prosseguimento do feito. É inadmissível legitimar um expediente que sobrecarrega o sistema judiciário e usurpa o direito daqueles que verdadeiramente necessitam da tutela jurisdicional. Portanto, diante da inequívoca configuração de litigância abusiva e alinhado com a mais recente jurisprudência que busca coibir tais práticas, o interesse de agir da parte autora resta insubsistente. DISPOSITIVO Isso posto, voto no sentido de que este Tribunal, de ofício, reconheça a ausência de interesse de agir da parte autora, em virtude da manifesta configuração de litigância abusiva, e por conseguinte: 1. REFORME a sentença de primeiro grau (ID 36035650) para EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do Artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Julgue PREJUDICADAS ambas as Apelações (da parte autora e da parte ré), em face da extinção do processo sem resolução de mérito. Em face da caracterização da litigância de má-fé, decorrente da litigância abusiva, e com fundamento no Artigo 81 do Código de Processo Civil, aplico à parte autora multa processual correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$26.296,40), percentual este que se mostra razoável e suficiente para coibir a reiteração da conduta. As custas processuais e os honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, deverão ser arcados pela parte autora. Contudo, a exigibilidade de tais verbas (custas e honorários) fica suspensa em razão da gratuidade de justiça previamente concedida (Art. 98, §§ 2º e 3º, CPC), ressalvada a multa por litigância de má-fé, cuja exigibilidade não é suspensa pela gratuidade de justiça. RECOMENDAMOS ao juízo a quo a reunião de todas as demandas similares em trâmite que envolvam as mesmas partes ou padrão de litigância idêntico, para julgamento conjunto, visando a otimização da prestação jurisdicional e o combate à fragmentação desnecessária de ações, assim como, a expedição de ofícios à OAB Paraíba, à Corregedoria do TJPB, ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (Numopede) e ao Centro de Inteligência e Inovação (CEIIN) do TJPB, com cópia dos autos e do print da busca no PJE em nome dos advogados dos autores naquela Comarca, para apuração e monitoramento de eventual prática de advocacia. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
21/08/2025, 00:00