Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LICIE MIRANDA CHAVES FERNANDES
REU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827031-81.2020.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LICIE MIRANDA CHAVES FERNANDES, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. e SEGURADORA CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, todos igualmente qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é viúva de Luiz Fernandes Neto, falecido em 20 de julho de 2019. Aduz que o de cujus, em 14 de novembro de 2017, celebrou contrato de financiamento com o Banco Volkswagen para a aquisição de um veículo, contrato este que continha, de forma acessória, um Seguro de Proteção Financeira (SPF) contratado com a seguradora ré, prevendo a quitação do saldo devedor em caso de morte do segurado. Relata que, após o óbito, as herdeiras entraram em contato com as empresas rés para acionar a cobertura securitária, mas, apesar de seus esforços, foram submetidas a um longo e desgastante processo, com exigências documentais sucessivas e informações desencontradas. Sustenta que, durante esse período, passaram a receber inúmeras ligações de cobrança do escritório de advocacia ML Gomes, representante do Banco Volkswagen, com ameaças de busca e apreensão do veículo. Afirma que, em decorrência da mora das rés em liquidar o sinistro, o nome do Sr. Luiz Fernandes Neto teria sido indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em 28 de outubro de 2019. Alega que a quitação do financiamento pela seguradora só ocorreu em 25 de novembro de 2019, após meses de transtornos. Pede, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do nome do falecido dos cadastros de inadimplentes e, ao final, a confirmação da tutela, a anulação de cláusula contratual e a condenação solidária das rés ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além dos consectários de sucumbência. Requereu ainda o benefício da justiça gratuita. Foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a efetiva negativação do nome do falecido, uma vez que se limitou a juntar aos autos o aviso expedido pela Serasa, e não o extrato comprobatório da inscrição. Em resposta, a autora alegou dificuldades na obtenção do documento em razão das restrições impostas pela pandemia de COVID-19 e do insucesso nas tentativas de consulta online, requerendo que este Juízo oficiasse diretamente à Serasa Experian (ID 30642387). Citada, a ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação (ID 30986340), requerendo a retificação do polo passivo, uma vez que a ação foi ajuizada contra "CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A.". Em sede de preliminares, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, defendendo que a titularidade do direito pleiteado seria do espólio; a ilegitimidade passiva, ao argumento de que cumpriu sua obrigação ao pagar a indenização securitária diretamente ao estipulante e beneficiário, Banco Volkswagen, em 25 de novembro de 2019, no valor de R$ 27.301,89, e que não possui qualquer responsabilidade pela baixa de gravames ou pela gestão de cadastros de inadimplentes. No mérito, defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis, reiterando ter cumprido o contrato e atribuindo a responsabilidade por eventuais cobranças indevidas ao banco estipulante. O BANCO VOLKSWAGEN, por sua vez, apresentou contestação sob o ID 31762125, arguindo igualmente, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora e sua própria ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua atuação se restringiu a financiar o veículo e que as questões relativas ao sinistro e à cobertura securitária seriam de responsabilidade exclusiva da seguradora. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando ter agido no exercício regular de seu direito ao cobrar o débito inadimplido até a comunicação da quitação pela seguradora. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora impugnou ambas as contestações (IDs 31485955 e 31905384). Em atendimento ao pedido autoral, este Juízo expediu ofício à Serasa Experian na tentativa de obter a comprovação da alegada negativação em nome do falecido Luiz Fernandes Neto, contudo, a resposta recebida foi equivocada, ou seja, em nome da própria autora. No curso do processo, a parte autora e o réu Banco Volkswagen celebraram acordo extrajudicial (ID 51641336). Intimada, a autora manifestou o desejo de prosseguir com a ação apenas em face da demandada remanescente, Cardif (ID 55773734). A transação foi homologada por sentença, que extinguiu o feito com resolução de mérito em relação ao Banco Volkswagen (ID 65763518). Reiterada a tentativa de obter a informação da Serasa (ID 85749313), sem sucesso, e considerando o fim das restrições sanitárias, o Juízo, entendendo que as restrições impostas pela Covid-19 já não mais existiam e que, por isso, era desnecessária a intervenção judicial para obtenção da informação requerida, caberia à autora promover tal diligência (ID 114580109). Ambas as partes manifestaram seu desinteresse na dilação probatória (ID 31688522 e 115247587). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo a prova documental já acostada suficiente para a formação do convencimento do juízo. A produção de provas adicionais não se mostra necessária nem pertinente para o deslinde da causa, que se apoia, fundamentalmente, na análise da documentação existente e na própria distribuição do ônus probatório, tal como será abordado no tópico subsequente de mérito. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré remanescente. A seguradora sustenta que, por se tratar de direito patrimonial do falecido, a legitimidade para pleitear em juízo seria do espólio, devidamente representado por seu inventariante. A preliminar, contudo, não merece acolhimento, visto que a causa de pedir da presente demanda não se restringe a uma mera cobrança ou a um direito puramente patrimonial transmissível aos herdeiros. O cerne da pretensão indenizatória reside na alegação de ofensa a um direito da personalidade do de cujus, qual seja, seu nome e sua honra, maculados por uma suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes após o seu falecimento, em um contexto que, se provado, atinge diretamente a esfera moral dos seus familiares mais próximos. Nesses casos, a legislação civil estabelece uma regra específica de legitimação que derroga a regra geral da representação pelo espólio. O parágrafo único do artigo 12 do Código Civil é expresso ao dispor que, em se tratando de pessoa morta, a tutela dos direitos da personalidade, inclusive a reclamação por perdas e danos, pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivente ou por qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau. A hipótese, não se trata de hipótese de substituição processual ou de herança do direito, mas sim de um direito que lhes é acionável diretamente por força de lei, em razão do vínculo afetivo e familiar lesado pela ofensa post mortem. Na hipótese dos autos, a autora, Licie Miranda Chaves Fernandes, comprovou sua condição de viúva do Sr. Luiz Fernandes Neto, falecido, por meio da certidão de óbito com a devida averbação (ID 30564513), enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade ativa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré remanescente, Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A, alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumentos de que, havendo cumprido sua obrigação contratual ao efetuar o pagamento da indenização securitária ao Banco Volkswagen, a responsabilidade pela baixa do gravame e por eventuais atos de cobrança indevida ou negativação caberia exclusivamente ao estipulante. Ou seja, afirmou, em essência, que sua obrigação se extinguiu com o pagamento da indenização. Tal preliminar também não merece ser acolhida, não encontrando eco na fase de análise das condições da ação, momento em que impera a aplicação da teoria da asserção, adotada majoritariamente para a verificação da legitimidade ad causam. A autora imputa à Cardif, solidária e conjuntamente com o Banco Volkswagen, a responsabilidade pelo alongado processo de sinistro, o qual gerou a mora contratual e permitiu a subsequente negativação da memória do falecido, ao submeter suas herdeiras a um custoso e prolongado 'jogo de empurra' em um momento de fragilidade emocional, caracterizando a Cardif como parte ativa da cadeia de fornecimento e causadora, em tese, do ato ilícito. O fato de a Cardif ter efetuado o pagamento ao estipulante, e, a partir de quando esse pagamento deveria surtir efeitos (se excluindo a sua responsabilidade por eventual mora ou falha anterior que culminou na negativação), é matéria que se confunde intrinsecamente com o mérito da demanda, demandando a análise aprofundada do nexo causal e do ato ilícito em relação à seguradora; não se trata, portanto, de mera questão preliminar. Desta feita, verificada a pertinência subjetiva com base na alegação da autora, rejeito a preliminar arguida de ilegitimidade passiva da seguradora Cardif. DO MÉRITO Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da demanda, que subsiste em relação à ré CARDIF S/A. A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil que justifiquem a condenação da seguradora, que, segundo a tese autoral, agiu em mora provocando a negativação do nome do seu esposo falecido, violando seu direito à honra e memória e gerando, por consequência, o dever de reparação por danos morais in re ipsa. A responsabilidade civil, como é cediço, fundamenta-se na presença concomitante de três elementos essenciais: a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano (prejuízo de ordem material ou moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme se extrai dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A ausência de qualquer um desses pressupostos, especialmente o ato ilícito e o nexo causal, é suficiente para afastar o dever de indenizar, independentemente de se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva sob a égide consumerista. No caso em tela, a parte autora fundamenta o seu pleito indenizatório na alegação de que o nome de seu falecido esposo foi incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por iniciativa das rés, em um contexto de mora na liquidação do contrato de seguro. Este seria o ato ilícito gerador do dano moral à memória do de cujus. Ocorre que, para a configuração da responsabilidade civil, não basta a mera alegação de um fato, por mais detalhada que seja a narrativa das coações e ameaças sofridas. É imperativo que o fato gerador do dano moral, a inscrição indevida, seja devidamente comprovado nos autos, constituindo o alicerce sobre o qual se edificará o direito pleiteado. A propósito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, é categórico ao estabelecer que o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", incumbindo à parte ré, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A controvérsia central no caso vertente reside na comprovação da efetiva negativação post mortem. Desde o início da lide, a parte autora foi instada por este Juízo a apresentar prova robusta da inscrição combatida. No despacho de ID 30593231, foi-lhe oportunizado prazo para juntar documento hábil a demonstrar a efetiva negativação, visto que o documento acostado à inicial (ID 30564801/13) consistia, tão somente, em um aviso expedido pela Serasa, comunicando a solicitação de abertura de cadastro de inadimplente. Tal documento, por sua natureza precária, comprova apenas a intenção de negativar - o pedido de inclusão feito pelo credor Banco Volkswagen -, mas não a concretização do ato em si e, sobretudo, que a inscrição perdurou após a quitação do débito pela seguradora, fato que geraria o dever de indenizar. A negativação poderia, por diversas razões e práticas internas dos birôs de crédito, não ter sido efetivada ou ter sido cancelada automaticamente antes mesmo de se tornar pública, notadamente antes da data da quitação do sinistro pela Cardif em novembro de 2019. Embora a autora tenha alegado, inicialmente, dificuldades na obtenção de tal prova em razão das restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19, este Juízo, em um esforço de colaboração e de facilitação da defesa do consumidor, determinou a expedição de ofícios à Serasa Experian (IDs 31632987, 37085823, 40909638, 47681584, 85749313). Contudo, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram-se infrutíferas, não trazendo aos autos a comprovação cabal de que o nome do felecido, Sr. Luiz Fernandes Neto, CPF 262.467.674-00, foi efetivamente inscrito. Com o arrefecimento das medidas sanitárias, devolveu-se à autora o ônus que primariamente lhe competia, ressaltando que a obtenção de um extrato de negativação é um ato de diligência pessoal acessível a qualquer cidadão. Intimada para se manifestar sobre esta determinação e para apresentar o extrato, a demandante quedou-se inerte, conforme certificado no ID 108729903, deixando de cumprir com o ônus processual imposto pela legislação processual civil. É cediço que nas relações de consumo a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, visando a equilibrar a relação processual diante da hipossuficiência técnica ou informacional. Todavia, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a inversão probatória não é um salvo-conduto para a parte autora, não sendo absoluta nem automática e, invariavelmente, não o isenta de produzir a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova não pode ter o condão de transformar alegações em verdades processuais, tampouco pode forçar a parte ré a produzir prova negativa (prova diabólica), qual seja, provar que a negativação alegada não ocorreu, quando o ônus de provar o fato positivo (a inscrição) caberia unicamente à autora. Ou seja, caberia à promovente, durante o longo curso do processo, demonstrar a efetivação da inscrição, por intermédio dos órgãos mantenedores dos cadastros restritivos, o que não restou realizado. Deste modo, na ausência de comprovação do ato ilícito - a efetiva e indevida negativação do nome do de cujus -, o pilar da pretensão indenizatória rui, tornando-se inviável a análise dos demais elementos da responsabilidade civil, inclusive o nexo de causalidade ou a solidariedade das rés. Não se pode presumir o dano moral in re ipsa decorrente da negativação se o próprio fato da inscrição não foi demonstrado de forma inequívoca nos autos, em franco descumprimento do encargo processual imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da ré remanescente, CARDIF DO BRASIL S/A, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LICIE MIRANDA CHAVES FERNANDES
REU: CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827031-81.2020.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LICIE MIRANDA CHAVES FERNANDES, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A. e SEGURADORA CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A, todos igualmente qualificados. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que é viúva de Luiz Fernandes Neto, falecido em 20 de julho de 2019. Aduz que o de cujus, em 14 de novembro de 2017, celebrou contrato de financiamento com o Banco Volkswagen para a aquisição de um veículo, contrato este que continha, de forma acessória, um Seguro de Proteção Financeira (SPF) contratado com a seguradora ré, prevendo a quitação do saldo devedor em caso de morte do segurado. Relata que, após o óbito, as herdeiras entraram em contato com as empresas rés para acionar a cobertura securitária, mas, apesar de seus esforços, foram submetidas a um longo e desgastante processo, com exigências documentais sucessivas e informações desencontradas. Sustenta que, durante esse período, passaram a receber inúmeras ligações de cobrança do escritório de advocacia ML Gomes, representante do Banco Volkswagen, com ameaças de busca e apreensão do veículo. Afirma que, em decorrência da mora das rés em liquidar o sinistro, o nome do Sr. Luiz Fernandes Neto teria sido indevidamente negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito em 28 de outubro de 2019. Alega que a quitação do financiamento pela seguradora só ocorreu em 25 de novembro de 2019, após meses de transtornos. Pede, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão do nome do falecido dos cadastros de inadimplentes e, ao final, a confirmação da tutela, a anulação de cláusula contratual e a condenação solidária das rés ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além dos consectários de sucumbência. Requereu ainda o benefício da justiça gratuita. Foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a efetiva negativação do nome do falecido, uma vez que se limitou a juntar aos autos o aviso expedido pela Serasa, e não o extrato comprobatório da inscrição. Em resposta, a autora alegou dificuldades na obtenção do documento em razão das restrições impostas pela pandemia de COVID-19 e do insucesso nas tentativas de consulta online, requerendo que este Juízo oficiasse diretamente à Serasa Experian (ID 30642387). Citada, a ré CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação (ID 30986340), requerendo a retificação do polo passivo, uma vez que a ação foi ajuizada contra "CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S/A.". Em sede de preliminares, arguiu a ilegitimidade ativa da autora, defendendo que a titularidade do direito pleiteado seria do espólio; a ilegitimidade passiva, ao argumento de que cumpriu sua obrigação ao pagar a indenização securitária diretamente ao estipulante e beneficiário, Banco Volkswagen, em 25 de novembro de 2019, no valor de R$ 27.301,89, e que não possui qualquer responsabilidade pela baixa de gravames ou pela gestão de cadastros de inadimplentes. No mérito, defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis, reiterando ter cumprido o contrato e atribuindo a responsabilidade por eventuais cobranças indevidas ao banco estipulante. O BANCO VOLKSWAGEN, por sua vez, apresentou contestação sob o ID 31762125, arguindo igualmente, em preliminar, a ilegitimidade ativa da autora e sua própria ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua atuação se restringiu a financiar o veículo e que as questões relativas ao sinistro e à cobertura securitária seriam de responsabilidade exclusiva da seguradora. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando ter agido no exercício regular de seu direito ao cobrar o débito inadimplido até a comunicação da quitação pela seguradora. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora impugnou ambas as contestações (IDs 31485955 e 31905384). Em atendimento ao pedido autoral, este Juízo expediu ofício à Serasa Experian na tentativa de obter a comprovação da alegada negativação em nome do falecido Luiz Fernandes Neto, contudo, a resposta recebida foi equivocada, ou seja, em nome da própria autora. No curso do processo, a parte autora e o réu Banco Volkswagen celebraram acordo extrajudicial (ID 51641336). Intimada, a autora manifestou o desejo de prosseguir com a ação apenas em face da demandada remanescente, Cardif (ID 55773734). A transação foi homologada por sentença, que extinguiu o feito com resolução de mérito em relação ao Banco Volkswagen (ID 65763518). Reiterada a tentativa de obter a informação da Serasa (ID 85749313), sem sucesso, e considerando o fim das restrições sanitárias, o Juízo, entendendo que as restrições impostas pela Covid-19 já não mais existiam e que, por isso, era desnecessária a intervenção judicial para obtenção da informação requerida, caberia à autora promover tal diligência (ID 114580109). Ambas as partes manifestaram seu desinteresse na dilação probatória (ID 31688522 e 115247587). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo a prova documental já acostada suficiente para a formação do convencimento do juízo. A produção de provas adicionais não se mostra necessária nem pertinente para o deslinde da causa, que se apoia, fundamentalmente, na análise da documentação existente e na própria distribuição do ônus probatório, tal como será abordado no tópico subsequente de mérito. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela parte ré remanescente. A seguradora sustenta que, por se tratar de direito patrimonial do falecido, a legitimidade para pleitear em juízo seria do espólio, devidamente representado por seu inventariante. A preliminar, contudo, não merece acolhimento, visto que a causa de pedir da presente demanda não se restringe a uma mera cobrança ou a um direito puramente patrimonial transmissível aos herdeiros. O cerne da pretensão indenizatória reside na alegação de ofensa a um direito da personalidade do de cujus, qual seja, seu nome e sua honra, maculados por uma suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes após o seu falecimento, em um contexto que, se provado, atinge diretamente a esfera moral dos seus familiares mais próximos. Nesses casos, a legislação civil estabelece uma regra específica de legitimação que derroga a regra geral da representação pelo espólio. O parágrafo único do artigo 12 do Código Civil é expresso ao dispor que, em se tratando de pessoa morta, a tutela dos direitos da personalidade, inclusive a reclamação por perdas e danos, pode ser requerida pelo cônjuge sobrevivente ou por qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau. A hipótese, não se trata de hipótese de substituição processual ou de herança do direito, mas sim de um direito que lhes é acionável diretamente por força de lei, em razão do vínculo afetivo e familiar lesado pela ofensa post mortem. Na hipótese dos autos, a autora, Licie Miranda Chaves Fernandes, comprovou sua condição de viúva do Sr. Luiz Fernandes Neto, falecido, por meio da certidão de óbito com a devida averbação (ID 30564513), enquadrando-se perfeitamente na hipótese legal. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade ativa, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré remanescente, Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A, alegou sua ilegitimidade passiva, sob o argumentos de que, havendo cumprido sua obrigação contratual ao efetuar o pagamento da indenização securitária ao Banco Volkswagen, a responsabilidade pela baixa do gravame e por eventuais atos de cobrança indevida ou negativação caberia exclusivamente ao estipulante. Ou seja, afirmou, em essência, que sua obrigação se extinguiu com o pagamento da indenização. Tal preliminar também não merece ser acolhida, não encontrando eco na fase de análise das condições da ação, momento em que impera a aplicação da teoria da asserção, adotada majoritariamente para a verificação da legitimidade ad causam. A autora imputa à Cardif, solidária e conjuntamente com o Banco Volkswagen, a responsabilidade pelo alongado processo de sinistro, o qual gerou a mora contratual e permitiu a subsequente negativação da memória do falecido, ao submeter suas herdeiras a um custoso e prolongado 'jogo de empurra' em um momento de fragilidade emocional, caracterizando a Cardif como parte ativa da cadeia de fornecimento e causadora, em tese, do ato ilícito. O fato de a Cardif ter efetuado o pagamento ao estipulante, e, a partir de quando esse pagamento deveria surtir efeitos (se excluindo a sua responsabilidade por eventual mora ou falha anterior que culminou na negativação), é matéria que se confunde intrinsecamente com o mérito da demanda, demandando a análise aprofundada do nexo causal e do ato ilícito em relação à seguradora; não se trata, portanto, de mera questão preliminar. Desta feita, verificada a pertinência subjetiva com base na alegação da autora, rejeito a preliminar arguida de ilegitimidade passiva da seguradora Cardif. DO MÉRITO Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da demanda, que subsiste em relação à ré CARDIF S/A. A controvérsia cinge-se a verificar a ocorrência dos pressupostos da responsabilidade civil que justifiquem a condenação da seguradora, que, segundo a tese autoral, agiu em mora provocando a negativação do nome do seu esposo falecido, violando seu direito à honra e memória e gerando, por consequência, o dever de reparação por danos morais in re ipsa. A responsabilidade civil, como é cediço, fundamenta-se na presença concomitante de três elementos essenciais: a conduta ilícita (ação ou omissão), o dano (prejuízo de ordem material ou moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme se extrai dos artigos 186 e 927 do Código Civil. A ausência de qualquer um desses pressupostos, especialmente o ato ilícito e o nexo causal, é suficiente para afastar o dever de indenizar, independentemente de se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva sob a égide consumerista. No caso em tela, a parte autora fundamenta o seu pleito indenizatório na alegação de que o nome de seu falecido esposo foi incluído indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por iniciativa das rés, em um contexto de mora na liquidação do contrato de seguro. Este seria o ato ilícito gerador do dano moral à memória do de cujus. Ocorre que, para a configuração da responsabilidade civil, não basta a mera alegação de um fato, por mais detalhada que seja a narrativa das coações e ameaças sofridas. É imperativo que o fato gerador do dano moral, a inscrição indevida, seja devidamente comprovado nos autos, constituindo o alicerce sobre o qual se edificará o direito pleiteado. A propósito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso I, é categórico ao estabelecer que o ônus da prova incumbe "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito", incumbindo à parte ré, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A controvérsia central no caso vertente reside na comprovação da efetiva negativação post mortem. Desde o início da lide, a parte autora foi instada por este Juízo a apresentar prova robusta da inscrição combatida. No despacho de ID 30593231, foi-lhe oportunizado prazo para juntar documento hábil a demonstrar a efetiva negativação, visto que o documento acostado à inicial (ID 30564801/13) consistia, tão somente, em um aviso expedido pela Serasa, comunicando a solicitação de abertura de cadastro de inadimplente. Tal documento, por sua natureza precária, comprova apenas a intenção de negativar - o pedido de inclusão feito pelo credor Banco Volkswagen -, mas não a concretização do ato em si e, sobretudo, que a inscrição perdurou após a quitação do débito pela seguradora, fato que geraria o dever de indenizar. A negativação poderia, por diversas razões e práticas internas dos birôs de crédito, não ter sido efetivada ou ter sido cancelada automaticamente antes mesmo de se tornar pública, notadamente antes da data da quitação do sinistro pela Cardif em novembro de 2019. Embora a autora tenha alegado, inicialmente, dificuldades na obtenção de tal prova em razão das restrições sanitárias decorrentes da pandemia de COVID-19, este Juízo, em um esforço de colaboração e de facilitação da defesa do consumidor, determinou a expedição de ofícios à Serasa Experian (IDs 31632987, 37085823, 40909638, 47681584, 85749313). Contudo, as diligências realizadas pelo Juízo mostraram-se infrutíferas, não trazendo aos autos a comprovação cabal de que o nome do felecido, Sr. Luiz Fernandes Neto, CPF 262.467.674-00, foi efetivamente inscrito. Com o arrefecimento das medidas sanitárias, devolveu-se à autora o ônus que primariamente lhe competia, ressaltando que a obtenção de um extrato de negativação é um ato de diligência pessoal acessível a qualquer cidadão. Intimada para se manifestar sobre esta determinação e para apresentar o extrato, a demandante quedou-se inerte, conforme certificado no ID 108729903, deixando de cumprir com o ônus processual imposto pela legislação processual civil. É cediço que nas relações de consumo a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, visando a equilibrar a relação processual diante da hipossuficiência técnica ou informacional. Todavia, a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a inversão probatória não é um salvo-conduto para a parte autora, não sendo absoluta nem automática e, invariavelmente, não o isenta de produzir a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A inversão do ônus da prova não pode ter o condão de transformar alegações em verdades processuais, tampouco pode forçar a parte ré a produzir prova negativa (prova diabólica), qual seja, provar que a negativação alegada não ocorreu, quando o ônus de provar o fato positivo (a inscrição) caberia unicamente à autora. Ou seja, caberia à promovente, durante o longo curso do processo, demonstrar a efetivação da inscrição, por intermédio dos órgãos mantenedores dos cadastros restritivos, o que não restou realizado. Deste modo, na ausência de comprovação do ato ilícito - a efetiva e indevida negativação do nome do de cujus -, o pilar da pretensão indenizatória rui, tornando-se inviável a análise dos demais elementos da responsabilidade civil, inclusive o nexo de causalidade ou a solidariedade das rés. Não se pode presumir o dano moral in re ipsa decorrente da negativação se o próprio fato da inscrição não foi demonstrado de forma inequívoca nos autos, em franco descumprimento do encargo processual imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial em face da ré remanescente, CARDIF DO BRASIL S/A, e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito