Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA EROTILDE DA SILVA PONTES
EXECUTADO: MUNICIPIO DE DUAS ESTRADAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800047-10.2016.8.15.0511 [Pagamento]
Vistos, etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujo título foi rescindido. É o necessário, decido. A 1ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar procedente a Ação Rescisória nº 0801698-48.2022.8.15.0000, fundamentou sua decisão na inconstitucionalidade do art. 90 da Lei Orgânica Municipal, por vício de iniciativa. Tal vício, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 223 de Repercussão Geral (RE nº 590.829/MG), ocorre quando o Poder Legislativo municipal normatiza direitos de servidores públicos em lei orgânica, matéria cuja iniciativa é privativa do Chefe do Poder Executivo. A procedência da Ação Rescisória resultou na desconstituição do Acórdão rescindendo e, em novo julgamento, na improcedência do pedido original da servidora. Com o trânsito em julgado da Ação Rescisória em 30/01/2025 (ID 109322562), a decisão que servia de base para a presente execução perdeu sua eficácia e exigibilidade. O art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que se considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Embora a declaração de inconstitucionalidade tenha ocorrido em sede de Ação Rescisória, o efeito prático é a supressão da base jurídica do título executivo, tornando a obrigação inexigível. A própria exequente, em manifestação nos autos (ID 116705244), reconheceu a procedência da Ação Rescisória e, em um ato de conformidade com o novo panorama jurídico, requereu a extinção da execução. Tal postura reforça a constatação de que a pretensão executiva não mais encontra amparo em um título válido e exigível. A extinção da execução é medida que se impõe quando a obrigação se torna inexigível, conforme o art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção da execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a remição da execução, a transação ou a renúncia do exequente. No presente caso, a desconstituição do título executivo pela Ação Rescisória é um "outro meio" que fulmina a exigibilidade da obrigação, impedindo o prosseguimento do feito executivo. Dessa forma, a perda superveniente da exigibilidade do título executivo judicial é inquestionável, o que torna imperativa a extinção da presente fase de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando a procedência da Ação Rescisória nº 0801698-48.2022.8.15.0000, que desconstituiu o título executivo judicial que embasava este cumprimento de sentença, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Publicação e registro automáticos. Em razão da inexistência de interesse recursal, vale a sentença como certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe em razão do art. 98, § 3º do CPC. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO