Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Michel Mendes dos Santos ADVOGADO: Allyson Henrique Fortuna de Souza OAB PB 16855-A.
APELADO: Mega STAR Metalurgica LTDA. ADVOGADA: Muryllo Monteiro Paiva. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Michel Mendes dos Santos contra sentença que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Mega Star Metalúrgica Ltda., com base no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pelo exequente, que permaneceu inerte por mais de 30 dias, mesmo após sucessivas intimações. O apelante alegou ausência de intimação pessoal válida, diligência processual anterior e cerceamento de acesso à justiça, além de pleitear a concessão do benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo por abandono da causa foi válida, diante da alegação de ausência de intimação pessoal do autor; (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos para concessão da gratuidade de justiça ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação eletrônica realizada via sistema do PJe é considerada pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/06, sendo válida para fins do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A parte exequente foi intimada eletronicamente em mais de uma ocasião, com ciência devidamente certificada nos autos, mas permaneceu inerte por prazo superior a 30 dias, caracterizando abandono da causa. 5. O juiz pode extinguir o feito sem resolução do mérito por abandono processual, quando constatada a inércia da parte autora após intimação pessoal válida, conforme jurisprudência pacificada do STJ. 6. A presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, não foi elidida por prova em contrário, incumbindo à parte impugnante comprovar a suficiência de recursos. 7. O simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não afasta, por si só, a presunção legal de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantido o deferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A intimação eletrônica realizada via sistema oficial é considerada intimação pessoal para os fins do art. 485, § 1º, do CPC, sendo válida para caracterização do abandono da causa. 2. A inércia da parte exequente após intimação pessoal válida configura abandono do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito. 3. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplica-se às pessoas naturais e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da suficiência de recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; 98; 99, §§2º e 3º; Lei 11.419/06, art. 5º, §6º; CF/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 112547/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.10.2012, DJe 13.11.2012; STJ, AgInt no REsp 1.967.124/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.474.386/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, AgInt no REsp 2.004.884/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 22.08.2022, DJe 24.08.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000592-50.2015.8.15.0511 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Michel Mendes dos Santos contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em desfavor de Mega Star Metalúrgica Ltda, a qual extinguiu o feito com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa por parte do exequente, ora recorrente, ante a ausência de manifestação nos autos por período superior a 30 (trinta) dias, mesmo após reiteradas intimações, inclusive com prazos sucessivamente concedidos de 15, 10 e 15 dias. A sentença foi exarada sob o ID n.º 35801547. A demanda foi proposta em razão da emissão de cheque n.º 000006, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), supostamente de titularidade da empresa recorrida e inadimplido no curso de seu vencimento. O exequente pleiteou a satisfação do crédito pela via executiva que no valor atualizado é de R$ 3.132,15 (Três Mil Cento e Trinta e Dois Reais e Quinze Centavos). A execução foi objeto de impugnação por meio de Embargos à Execução, autuados sob o n.º 0000090-09.2018.8.15.0511, julgados parcialmente procedentes para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel penhorado por se tratar de bem de família, com trânsito em julgado, resultando no levantamento da constrição determinada pela instância singular. Em decorrência, a magistrada de origem promoveu sucessivas intimações do exequente para manifestação quanto ao prosseguimento da execução, que, segundo consta nos autos, quedou-se inerte, motivo pelo qual se entendeu caracterizado o abandono da causa. Irresignado, o apelante Michel Mendes dos Santos interpôs recurso de apelação (ID 35801548), alegando, em suma, que: (i) a extinção foi indevida por ausência de intimação pessoal da parte autora, exigência do §1º do art. 485 do CPC; (ii) houve diligências efetivas do exequente para localizar bens do devedor e impulsionar o feito; (iii) a extinção, em tais circunstâncias, configura cerceamento ao direito de acesso à jurisdição; (iv) requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, com base no art. 98 do CPC c/c art. 5º, LXXIV, da CF/88. Nas contrarrazões (ID 35801550), a empresa recorrida, Mega Star Metalúrgica Ltda, sustentou, em síntese: (i) a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira do apelante para fins de concessão da justiça gratuita; (ii) a existência de três intimações válidas dirigidas ao advogado constituído nos autos, todas não atendidas, o que configuraria desídia e abandono processual; (iii) a inexistência de nulidade da sentença, porquanto a intimação pessoal do autor não seria necessária diante da representação processual vigente; (iv) pugnou, ao final, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença e condenação do apelante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte apelada buscou impugnar a concessão dos benefícios da assistência judiciária em favor do apelante, alegando não ter havido comprovação suficiente da hipossuficiência financeira. Contudo, seu acolhimento está condicionado à demonstração, pelo impugnante, de situação fática contrária às declarações da agravada, o que não consta dos autos, enquanto apenas defende genericamente que a mesma teria condições de realizar o pagamento das despesas processuais. No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, tenho que não merece acolhimento tal pretensão, visto que incumbe à parte contrária, que porventura impugnar à concessão do benefício, comprovar a suficiência de recursos do beneficiário para vê-la revogada. Conforme se infere dos autos, o presente inconformismo tem como objeto o direito à gratuidade de justiça à parte autora, pessoa física. Acerca da matéria dispõem os §§ 2º e 3º, art. 99, do CPC, “in verbis”: Art. 99. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, em se tratando de requerimento formulado por pessoa natural, a declaração de necessidade faz presumir, ainda que relativamente, os elementos necessários à concessão do benefício. E mais, a circunstância do beneficiário ser assistido por advogado particular não impede, por si só, o deferimento do pleito. É que o citado art. 99, §3º, do CPC, confere ao autor a presunção de hipossuficiência de recursos. Tal presunção somente será elidida com comprovação em contrário nos autos, o que não ocorreu no caso em deslinde. A propósito, os seguintes julgados do colendo STJ proferidos em casos análogos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DO IMPUGNANTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta col. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o agravante "não conseguiu refutar a presunção de veracidade dos documentos carreados aos autos em apenso pelo Impugnado". 2. Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu o ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - Quarta Turma - AgRg no AREsp 112547/MG, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data do Julgamento: 18/10/2012, Data da Publicação/Fonte: DJe 13/11/2012). (Destaquei). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE DELIMITADA. TEMA 882/STJ. TEMA 492/STF. TAXAS DE ASSOCIAÇÃO. REGISTRO DE CONTRATO-PADRÃO. INEXISTÊNCIA. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA. TAXA INDEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Em regra, presume-se a boa-fé. De forma específica, presume-se verdadeira a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo feita por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). No caso concreto, a declaração foi corroborada por extratos bancários. Assim, o afastamento da gratuidade demanda provas de falsidade da afirmação e da ocultação do patrimônio. Não bastam ilações. [...] (AgInt no REsp n. 1.967.124/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO RELEVANTE VERIFICADA. CARÊNCIA DE DEBATE SOBRE O PLEITO POR GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 3. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, "há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º)" - (AgInt no AREsp n. 1.478.886/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 31/3/2020). [...] (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.131.155/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.) (Destaquei) In casu, verifica-se que a apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar a suficiência de recursos da parte impugnada/beneficiária da gratuidade judiciária, demonstrando, de modo inequívoco, que ela possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Diante da ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira, defiro o benefício da gratuidade judicial. Do mérito: Tratando-se de extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa, necessária a observância do artigo 485, inc. III e §1º, do CPC, “in verbis”: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (…) II – o processo ficar parado durante mais de 01(um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; […] §1º. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Da dicção legal se depreende que o juiz não resolverá o mérito, quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Pontue-se que o §1º do art. 485 do CPC, estabelece que, na hipótese do inciso III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Compulsando-se de forma atenta os autos, é possível vislumbrar que a parte exequente foi intimada, tendo havido ciência eletrônica em 10/07/2024 00:00:00, conforme a aba de expedientes do sistema de processo eletrônico (PJE 1º grau). Decorrido o prazo, vê-se que a determinação de impulsionamento do feito foi ignorado por mais de trinta dias, eis que novamente intimado nos termos do art. 485, §1º, do CPC (com ciência em 07/11/2024, 00:00:00), deixando transcorrer em branco o prazo assinado. Anote-se que a intimação eletrônica, deve ser considerada intimação pessoal para efeito do citado §1º do art. 485, conforme § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06, que dispõem: Lei 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Assim, não merece prosperar o argumento recursal de violação ao disposto no art. 485, § 1º, CPC e ao princípio da proporcionalidade, pois foi a própria parte autora quem deixou de cumprir os atos que lhe competiam, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo. Ademais, como visto, a parte autora, mesmo após intimada pessoalmente (por portal eletrônico) e por meio de seu advogado (via imprensa oficial) para impulsionar o feito, manteve-se inerte, demonstrando, assim, desinteresse no prosseguimento da demanda. Dessa forma, agiu corretamente o douto magistrado a quo ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Em casos semelhantes, confira-se a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVOINTERNO NÃO PROVIDO. (…) 3. Ao decidir a controvérsia, a Corte local consignou: "No caso concreto, conforme evento 38894341, o Juízo requereu diligência imprescindível ao prosseguimento do feito. Em 11/09/2019 a parte Autora declarou ciência da intimação (38894342). A secretaria certificou ao ID 38894343 que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte EXEQUENTE, sobrevindo Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, proferida nos seguintes termos: (...) Em vista de tais previsões, bem assim do andamento processual, tem-se que o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 dias, na medida em que a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é pessoal, conforme dispõe a Lei n.º 11.419/06. Assim, confirmada a inércia do apelante após intimação pessoal para impulsionar o feito, afigura-se caracterizado o abandono, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito." 4. Com efeito, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando ocorre a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e ele permanece inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 5. Dessume-se que o aresto impugnado está em sintonia como atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.474.386/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – Grifei. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADORFEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASOCONCRETO. (…) III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais (...) (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.884/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.) – Grifei.
Diante do exposto, verifica-se que restou caracterizado o abandono da causa pelo apelante, devendo ser mantida a sentença impugnada. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, rejeite a preliminar e NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. É o voto. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator