Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VINICIUS BARBOSA ASSIS
REU: BANCO VOLKSWAGEM S.A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO SENTENÇA COMPLEMENTAR EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800841-07.2024.8.15.0881 [Bancários]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por VINICIUS BARBOSA ASSIS em face da sentença proferida nos autos, em que é promovido o BANCO NACIONAL VOLKSWAGEM S.A., alegando-se omissão do julgado. Alega a parte embargante alega a existência de práticas contratuais abusivas na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO firmada no valor de R$ 58.990,00, como transferência indevida de encargos, capitalização de juros e cobrança de seguro prestamista em configuração de venda casada, além do indeferimento de perícia contábil, em face da sentença proferida nos autos que julgou improcedentes os pedidos revisoriais. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.. Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas. Ocorre que no presente processo, a sentença julgou exatamente os fatos que foram submetidos à apreciação, de modo que eventual inconformismo deverá ser aviado por meio do competente recurso. Os embargos de declaração aviados não se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas buscam rediscutir o mérito da causa e reavaliar fundamentos já apreciados, o que extrapola a finalidade do art. 1.022 do CPC. Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão suscitada pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos. Fica reaberto o prazo recursal. P. I. Arquivem-se. SÃO BENTO, datado/assinado eletronicamente. Juiz de Direito