Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0838230-42.2016.8.15.2001.
AUTOR: ACELIO RICARDO COLACO
REU: AVELINO JULIO ZEGRE MARTELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda de imóvel cumulada com reintegração de posse e pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Acelio Ricardo Colaco em face de Avelino Julio Zegre Martelo. Indeferido o pedido de justiça gratuita, o autor foi intimado para recolher as custas iniciais, mas deixou transcorrer o prazo legal sem atendimento, culminando no cancelamento da distribuição e extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar as consequências processuais da inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 290 do CPC estabelece que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa do advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas iniciais no prazo de 15 dias. O pagamento das custas iniciais é pressuposto objetivo de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. A ausência de comprovação do recolhimento das custas no prazo legal, mesmo após a devida intimação, configura hipótese expressa de extinção prevista no ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: O não recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a regular intimação da parte, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: não há.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 14ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. ACELIO RICARDO COLACO ajuizou o que denominou de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AVELINO JULIO ZEGRE MARTELO, pelos motivos de fato e de direito declinados na petição inicial. No curso da demanda, foi indeferido o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora (iD. 107278311). Ato contínuo, devidamente intimada para pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora não atendeu a determinação judicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando-se os autos, constata-se que, ao ser intimada para recolher as despesas processuais, a parte demandante deixou escoar o prazo sem comprovar o atendimento da determinação. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Isto posto, observo que o dispositivo legal supracitado é claro ao dispor que o pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito. Assim, sua falta de recolhimento implica no cancelamento da distribuição, o que, consequentemente, resulta na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, não tendo a parte promovente realizado o pagamento das custas processuais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 290 do CPC, determinando o cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito