Conclusos para despacho24/04/2026, 12:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)14/01/2026, 15:30
Expedição de Outros documentos.12/01/2026, 12:26
Proferido despacho de mero expediente12/01/2026, 12:26
Juntada de Petição de outros documentos09/09/2025, 00:06
Conclusos para despacho21/08/2025, 12:50
Decorrido prazo de VALDISIA PEREIRA SOUZA em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 13/08/2025 23:59.14/08/2025, 03:15
Juntada de Petição de petição11/08/2025, 06:22
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 12:09
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 16:28
Publicado Decisão em 18/07/2025.18/07/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202518/07/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDISIA PEREIRA SOUZA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0825405-08.2023.8.15.0001 Vistos etc. I. Complementarmente ao determinado por este Juízo em decisão(ões) anteriormente proferida(s), ou em harmonia com as questões controvertidas em debate nos autos, na forma do art. 370 do CPC e ainda tendo em conta o art. 139, inciso VI, também do CPC, por outro lado, antes mesmo de apreciar/determinar em definitivo as provas a serem produzidas nos autos, de ofício ou a requerimento das partes, ou ainda, alternativamente, como forma de contribuição ao livre convencimento motivado deste Juízo para fins de julgamento da lide, DETERMINO A INTIMAÇÃO da instituição financeira promovida (A qual tenha firmado contrato digital para com a parte autora) a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, INFORME DETALHADAMENTE bem como, SE FOR O CASO, COMPROVE MEDIANTE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS o que se segue: (A) Qual a forma, canal ou plataforma mediante a qual se desenvolveram as negociações para a contratação questionada, notadamente se ocorreram por whatsapp, sms, contato telefônico, gravação de voz ou vídeo, chamadas de vídeo ou áudio ou outra forma ou canal ou plataforma digital ou telemático, ou ainda se se deram presencialmente em local físico; (B) Prova/comprovação do inteiro teor / conteúdo dessas negociações preliminares e/ou da anuência do(a) autor(a) quanto aos termos do contrato; (C) Qual o hash do documento digital (contrato digital) como um todo; (D) Qual o link em que é possível validar esse hash; (E) Prova/comprovação da data em que foi criado o documento / contrato digital como um todo; (F) Quais os metadados desse documento / contrato digital como um todo; (G) Quais os dados de geolocalização desse documento / contrato digital como um todo; (H) Prova/comprovação da data de realização da selfie do(a) autor(a) e/ou de sua assinatura digital no contrato; (I) Quais os dados de geolocalização dessa selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (J) Quais os metadados específicos dessa selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (L) Qual o IP com “porta lógica de origem” do dispositivo (celular e/ou outro) da parte autora utilizado na realização da selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (M) Prova/comprovação da captura de vídeo do momento em que a selfie do(a) autor(a) foi realizada; (N) Prova/comprovação da correspondência entre o contrato/documento digital apresentado e a selfie realizada e/ou assinatura digital emitida; (O) Prova da correlação da correspondência entre a assinatura digital e/ou selfie realizada e o conteúdo específico do contrato; (P) Verificador de conformidade do ITI Brasil, em conformidade com Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e demais normas técnicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), relativamente ao documento / contrato digital como um todo, assinatura digital do contrato e/ou selfie realizada; (Q) Outros documentos ou provas acerca da integridade e autenticidade do documento / contrato digital como um todo, assinatura digital do contrato e/ou selfie realizada. II. Na hipótese da inexistência ou impossibilidade de apresentação dessas informações e/ou provas determinadas, DEVERÁ a instituição financeira promovida JUSTIFICAR EXPRESSAMENTE, do que fica igualmente INTIMADA. III. Caso o contrato digital em discussão tenha sido celebrado a partir de 24 de novembro de 2021 e a parte autora se tratasse de pessoa idosa nessa data, FICA AINDA INTIMADA a parte promovida para, no mesmo prazo, (i) ACOSTAR via do documento/contrato digital com assinatura física do ajuste, bem como (ii) COMPROVAR a entrega de cópia física desse documento/contrato digital ao(à) autor(a), em conformidade com a Lei Estadual da Paraíba n. 12.027, de 26 de agosto de 2021 - Cuja vacatio legis foi de 90(noventa) dias. IV. Uma vez apresentados os documentos ora determinados, INTIME-SE a contraparte para se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias. V. Ao fim, conclusos para DECISÃO de forma urgente. VI. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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AUTOR: VALDISIA PEREIRA SOUZA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0825405-08.2023.8.15.0001 Vistos etc. I. Complementarmente ao determinado por este Juízo em decisão(ões) anteriormente proferida(s), ou em harmonia com as questões controvertidas em debate nos autos, na forma do art. 370 do CPC e ainda tendo em conta o art. 139, inciso VI, também do CPC, por outro lado, antes mesmo de apreciar/determinar em definitivo as provas a serem produzidas nos autos, de ofício ou a requerimento das partes, ou ainda, alternativamente, como forma de contribuição ao livre convencimento motivado deste Juízo para fins de julgamento da lide, DETERMINO A INTIMAÇÃO da instituição financeira promovida (A qual tenha firmado contrato digital para com a parte autora) a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, INFORME DETALHADAMENTE bem como, SE FOR O CASO, COMPROVE MEDIANTE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS o que se segue: (A) Qual a forma, canal ou plataforma mediante a qual se desenvolveram as negociações para a contratação questionada, notadamente se ocorreram por whatsapp, sms, contato telefônico, gravação de voz ou vídeo, chamadas de vídeo ou áudio ou outra forma ou canal ou plataforma digital ou telemático, ou ainda se se deram presencialmente em local físico; (B) Prova/comprovação do inteiro teor / conteúdo dessas negociações preliminares e/ou da anuência do(a) autor(a) quanto aos termos do contrato; (C) Qual o hash do documento digital (contrato digital) como um todo; (D) Qual o link em que é possível validar esse hash; (E) Prova/comprovação da data em que foi criado o documento / contrato digital como um todo; (F) Quais os metadados desse documento / contrato digital como um todo; (G) Quais os dados de geolocalização desse documento / contrato digital como um todo; (H) Prova/comprovação da data de realização da selfie do(a) autor(a) e/ou de sua assinatura digital no contrato; (I) Quais os dados de geolocalização dessa selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (J) Quais os metadados específicos dessa selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (L) Qual o IP com “porta lógica de origem” do dispositivo (celular e/ou outro) da parte autora utilizado na realização da selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (M) Prova/comprovação da captura de vídeo do momento em que a selfie do(a) autor(a) foi realizada; (N) Prova/comprovação da correspondência entre o contrato/documento digital apresentado e a selfie realizada e/ou assinatura digital emitida; (O) Prova da correlação da correspondência entre a assinatura digital e/ou selfie realizada e o conteúdo específico do contrato; (P) Verificador de conformidade do ITI Brasil, em conformidade com Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e demais normas técnicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), relativamente ao documento / contrato digital como um todo, assinatura digital do contrato e/ou selfie realizada; (Q) Outros documentos ou provas acerca da integridade e autenticidade do documento / contrato digital como um todo, assinatura digital do contrato e/ou selfie realizada. II. Na hipótese da inexistência ou impossibilidade de apresentação dessas informações e/ou provas determinadas, DEVERÁ a instituição financeira promovida JUSTIFICAR EXPRESSAMENTE, do que fica igualmente INTIMADA. III. Caso o contrato digital em discussão tenha sido celebrado a partir de 24 de novembro de 2021 e a parte autora se tratasse de pessoa idosa nessa data, FICA AINDA INTIMADA a parte promovida para, no mesmo prazo, (i) ACOSTAR via do documento/contrato digital com assinatura física do ajuste, bem como (ii) COMPROVAR a entrega de cópia física desse documento/contrato digital ao(à) autor(a), em conformidade com a Lei Estadual da Paraíba n. 12.027, de 26 de agosto de 2021 - Cuja vacatio legis foi de 90(noventa) dias. IV. Uma vez apresentados os documentos ora determinados, INTIME-SE a contraparte para se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias. V. Ao fim, conclusos para DECISÃO de forma urgente. VI. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0825405-08.2023.8.15.0001 Vistos etc. I. Complementarmente ao determinado por este Juízo em decisão(ões) anteriormente proferida(s), ou em harmonia com as questões controvertidas em debate nos autos, na forma do art. 370 do CPC e ainda tendo em conta o art. 139, inciso VI, também do CPC, por outro lado, antes mesmo de apreciar/determinar em definitivo as provas a serem produzidas nos autos, de ofício ou a requerimento das partes, ou ainda, alternativamente, como forma de contribuição ao livre convencimento motivado deste Juízo para fins de julgamento da lide, DETERMINO A INTIMAÇÃO da instituição financeira promovida (A qual tenha firmado contrato digital para com a parte autora) a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, INFORME DETALHADAMENTE bem como, SE FOR O CASO, COMPROVE MEDIANTE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS o que se segue: (A) Qual a forma, canal ou plataforma mediante a qual se desenvolveram as negociações para a contratação questionada, notadamente se ocorreram por whatsapp, sms, contato telefônico, gravação de voz ou vídeo, chamadas de vídeo ou áudio ou outra forma ou canal ou plataforma digital ou telemático, ou ainda se se deram presencialmente em local físico; (B) Prova/comprovação do inteiro teor / conteúdo dessas negociações preliminares e/ou da anuência do(a) autor(a) quanto aos termos do contrato; (C) Qual o hash do documento digital (contrato digital) como um todo; (D) Qual o link em que é possível validar esse hash; (E) Prova/comprovação da data em que foi criado o documento / contrato digital como um todo; (F) Quais os metadados desse documento / contrato digital como um todo; (G) Quais os dados de geolocalização desse documento / contrato digital como um todo; (H) Prova/comprovação da data de realização da selfie do(a) autor(a) e/ou de sua assinatura digital no contrato; (I) Quais os dados de geolocalização dessa selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (J) Quais os metadados específicos dessa selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (L) Qual o IP com “porta lógica de origem” do dispositivo (celular e/ou outro) da parte autora utilizado na realização da selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (M) Prova/comprovação da captura de vídeo do momento em que a selfie do(a) autor(a) foi realizada; (N) Prova/comprovação da correspondência entre o contrato/documento digital apresentado e a selfie realizada e/ou assinatura digital emitida; (O) Prova da correlação da correspondência entre a assinatura digital e/ou selfie realizada e o conteúdo específico do contrato; (P) Verificador de conformidade do ITI Brasil, em conformidade com Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e demais normas técnicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), relativamente ao documento / contrato digital como um todo, assinatura digital do contrato e/ou selfie realizada; (Q) Outros documentos ou provas acerca da integridade e autenticidade do documento / contrato digital como um todo, assinatura digital do contrato e/ou selfie realizada. II. Na hipótese da inexistência ou impossibilidade de apresentação dessas informações e/ou provas determinadas, DEVERÁ a instituição financeira promovida JUSTIFICAR EXPRESSAMENTE, do que fica igualmente INTIMADA. III. Caso o contrato digital em discussão tenha sido celebrado a partir de 24 de novembro de 2021 e a parte autora se tratasse de pessoa idosa nessa data, FICA AINDA INTIMADA a parte promovida para, no mesmo prazo, (i) ACOSTAR via do documento/contrato digital com assinatura física do ajuste, bem como (ii) COMPROVAR a entrega de cópia física desse documento/contrato digital ao(à) autor(a), em conformidade com a Lei Estadual da Paraíba n. 12.027, de 26 de agosto de 2021 - Cuja vacatio legis foi de 90(noventa) dias. IV. Uma vez apresentados os documentos ora determinados, INTIME-SE a contraparte para se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias. V. Ao fim, conclusos para DECISÃO de forma urgente. VI. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDISIA PEREIRA SOUZA
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0825405-08.2023.8.15.0001 Vistos etc. I. Complementarmente ao determinado por este Juízo em decisão(ões) anteriormente proferida(s), ou em harmonia com as questões controvertidas em debate nos autos, na forma do art. 370 do CPC e ainda tendo em conta o art. 139, inciso VI, também do CPC, por outro lado, antes mesmo de apreciar/determinar em definitivo as provas a serem produzidas nos autos, de ofício ou a requerimento das partes, ou ainda, alternativamente, como forma de contribuição ao livre convencimento motivado deste Juízo para fins de julgamento da lide, DETERMINO A INTIMAÇÃO da instituição financeira promovida (A qual tenha firmado contrato digital para com a parte autora) a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, INFORME DETALHADAMENTE bem como, SE FOR O CASO, COMPROVE MEDIANTE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS o que se segue: (A) Qual a forma, canal ou plataforma mediante a qual se desenvolveram as negociações para a contratação questionada, notadamente se ocorreram por whatsapp, sms, contato telefônico, gravação de voz ou vídeo, chamadas de vídeo ou áudio ou outra forma ou canal ou plataforma digital ou telemático, ou ainda se se deram presencialmente em local físico; (B) Prova/comprovação do inteiro teor / conteúdo dessas negociações preliminares e/ou da anuência do(a) autor(a) quanto aos termos do contrato; (C) Qual o hash do documento digital (contrato digital) como um todo; (D) Qual o link em que é possível validar esse hash; (E) Prova/comprovação da data em que foi criado o documento / contrato digital como um todo; (F) Quais os metadados desse documento / contrato digital como um todo; (G) Quais os dados de geolocalização desse documento / contrato digital como um todo; (H) Prova/comprovação da data de realização da selfie do(a) autor(a) e/ou de sua assinatura digital no contrato; (I) Quais os dados de geolocalização dessa selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (J) Quais os metadados específicos dessa selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (L) Qual o IP com “porta lógica de origem” do dispositivo (celular e/ou outro) da parte autora utilizado na realização da selfie e/ou de sua assinatura digital no contrato; (M) Prova/comprovação da captura de vídeo do momento em que a selfie do(a) autor(a) foi realizada; (N) Prova/comprovação da correspondência entre o contrato/documento digital apresentado e a selfie realizada e/ou assinatura digital emitida; (O) Prova da correlação da correspondência entre a assinatura digital e/ou selfie realizada e o conteúdo específico do contrato; (P) Verificador de conformidade do ITI Brasil, em conformidade com Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e demais normas técnicas do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), relativamente ao documento / contrato digital como um todo, assinatura digital do contrato e/ou selfie realizada; (Q) Outros documentos ou provas acerca da integridade e autenticidade do documento / contrato digital como um todo, assinatura digital do contrato e/ou selfie realizada. II. Na hipótese da inexistência ou impossibilidade de apresentação dessas informações e/ou provas determinadas, DEVERÁ a instituição financeira promovida JUSTIFICAR EXPRESSAMENTE, do que fica igualmente INTIMADA. III. Caso o contrato digital em discussão tenha sido celebrado a partir de 24 de novembro de 2021 e a parte autora se tratasse de pessoa idosa nessa data, FICA AINDA INTIMADA a parte promovida para, no mesmo prazo, (i) ACOSTAR via do documento/contrato digital com assinatura física do ajuste, bem como (ii) COMPROVAR a entrega de cópia física desse documento/contrato digital ao(à) autor(a), em conformidade com a Lei Estadual da Paraíba n. 12.027, de 26 de agosto de 2021 - Cuja vacatio legis foi de 90(noventa) dias. IV. Uma vez apresentados os documentos ora determinados, INTIME-SE a contraparte para se MANIFESTAR, em 05(cinco) dias. V. Ao fim, conclusos para DECISÃO de forma urgente. VI. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
Outras Decisões16/07/2025, 15:52
Expedição de Outros documentos.16/07/2025, 15:52
Conclusos para despacho04/03/2025, 17:09
Juntada de Petição de petição24/02/2025, 18:38
Publicado Decisão em 03/02/2025.03/02/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/202501/02/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDISIA PEREIRA SOUZA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0825405-08.2023.8.15.0001 Vistos etc. De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) contendo ASSINATURA(S) FÍSICA(S) E/OU DIGITAL(IS) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou a NÃO AU31/01/2025, 00:00
Determinada diligência30/01/2025, 23:34
Expedição de Outros documentos.30/01/2025, 23:34
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)30/01/2025, 13:02
Conclusos para despacho09/10/2024, 14:54
Juntada de Petição de substabelecimento30/09/2024, 16:06
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA ABRANTES em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:21
Juntada de Petição de petição19/09/2024, 10:23
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 11:35
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 02:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica06/09/2024, 15:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias06/09/2024, 11:32
Juntada de Petição de petição02/09/2024, 14:51
Juntada de Petição de petição28/08/2024, 17:18
Juntada de Petição de petição27/08/2024, 09:28
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 08:30
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 08:28
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 08:28
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 08:28
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 08:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)21/08/2024, 16:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)21/08/2024, 16:22
Expedição de Outros documentos.21/08/2024, 10:16
Proferido despacho de mero expediente21/08/2024, 04:50
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 02:53
Decorrido prazo de VALDISIA PEREIRA SOUZA em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 02:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 12/08/2024 23:59.13/08/2024, 02:18
Juntada de Petição de petição05/08/2024, 20:10
Juntada de Petição de petição01/08/2024, 12:10
Conclusos para despacho22/07/2024, 10:02
Juntada de Petição de petição17/07/2024, 17:19
Publicado Decisão em 16/07/2024.16/07/2024, 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202416/07/2024, 01:47
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDISIA PEREIRA SOUZA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0825405-08.2023.8.15.0001 Vistos etc. De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) contendo ASSINATURAS tanto FÍSICA(S) quanto DIGITAL(IS) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou,15/07/2024, 00:00
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AUTOR: VALDISIA PEREIRA SOUZA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0825405-08.2023.8.15.0001 Vistos etc. De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) contendo ASSINATURAS tanto FÍSICA(S) quanto DIGITAL(IS) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou,15/07/2024, 00:00
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AUTOR: VALDISIA PEREIRA SOUZA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0825405-08.2023.8.15.0001 Vistos etc. De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) contendo ASSINATURAS tanto FÍSICA(S) quanto DIGITAL(IS) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou,15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDISIA PEREIRA SOUZA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0825405-08.2023.8.15.0001 Vistos etc. De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) contendo ASSINATURAS tanto FÍSICA(S) quanto DIGITAL(IS) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou,15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDISIA PEREIRA SOUZA
REU: BANCO BRADESCO, BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) - [Empréstimo consignado] Processo nº 0825405-08.2023.8.15.0001 Vistos etc. De análise atenta dos autos, observa-se que, após tomar ciência do(s) apontado(s) contrato(s) contendo ASSINATURAS tanto FÍSICA(S) quanto DIGITAL(IS) firmado(s) entre as partes, o(a) autor(a) alegou,15/07/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/07/2024, 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito14/07/2024, 13:59
Conclusos para despacho19/02/2024, 08:35
Juntada de Petição de réplica15/02/2024, 18:37
Juntada de Petição de petição06/02/2024, 14:06
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 07:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/11/2023 23:59.25/11/2023, 00:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 20/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 17/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 16/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:48
Decorrido prazo de VALDISIA PEREIRA SOUZA em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:48
Juntada de Petição de contestação17/11/2023, 12:19
Juntada de Petição de outros documentos06/11/2023, 22:28
Expedição de Certidão.31/10/2023, 06:48
Expedição de Outros documentos.24/10/2023, 13:35
Expedição de Outros documentos.24/10/2023, 13:35
Expedição de Outros documentos.24/10/2023, 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela20/10/2023, 11:32
Expedição de Outros documentos.20/10/2023, 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/08/2023, 10:12
Conclusos para decisão07/08/2023, 10:12
Distribuído por sorteio07/08/2023, 10:12