Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0843867-90.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL na qual o Exequente busca a satisfação do crédito de R$ 167.161,79, referente à Cédula de Crédito Bancário. A parte executada foi citada, conforme demonstrado nos IDs 99266428 e 122921867, e não efetuou o pagamento do débito, tampouco ofereceu bens à penhora, o que impulsionou o exequente a dar prosseguimento à fase de excussão patrimonial. O exequente promoveu diversas tentativas de pesquisa por bens, culminando em pesquisas via sistemas eletrônicos (INFOJUD e SNIPER). As pesquisas realizadas confirmaram a ausência de bens imóveis ou veículos localizados, bem como indicaram que a executada PAPERBLUE DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS E PAPELARIA LTDA está ativa, sendo administrada pelo executado ITALAZITANIA HENRIQUE COSTA VIEIRA e gerando rendimentos. Diante da alegada frustração das medidas executivas típicas, o Exequente requereu a penhora de percentual sobre o faturamento da Pessoa Jurídica (ID 127931989), com base no fato de a empresa estar em plena operação e o sócio auferir rendimentos. Registro que a penhora do faturamento da empresa constitui medida excepcional de constrição, a qual somente se torna aplicável quando houver o comprovado e inequívoco esgotamento de todos os demais meios executivos, em estrita observância à ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil, equiparando-se ao dinheiro apenas em caráter subsidiário e residual, quando a frustração das demais tentativas justifica a mitigação do princípio da menor onerosidade ao devedor. Embora o sistema de justiça reconheça a possibilidade de penhora do faturamento líquido da sociedade empresária devedora, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, esta medida deve ser reservada para a hipótese derradeira de esgotamento das vias de bloqueio patrimonial, de modo que a sua adoção prematura, sem a demonstração cabal do insucesso de outras diligências, pode configurar excessiva onerosidade à atividade empresarial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. INDEFERIMENTO. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA PASSÍVEIS DE PENHORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069499226, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Ana Beatriz Iser, Julgado em 03/08/2016). (TJ-RS - AI: 70069499226 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 03/08/2016, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/08/2016). Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor, embora as pesquisas iniciais tenham se mostrado infrutíferas para a localização de bens específicos, não se pode declarar o exaurimento completo dos meios executivos antes de se tentar outras vias de constrição que não afetem de forma tão direta a gestão e o capital de giro da empresa executada. Assim, a medida pleiteada, embora legítima em tese, carece da comprovação integral do caráter subsidiário, uma vez que, sequer foi requerida a pesquisa de bens através do SISBAJUD. Dessa forma, entendo que a excepcionalidade da medida de penhora de faturamento não se encontra plenamente configurada neste momento processual, devendo ser reservada para um estágio ulterior, caso as tentativas de localização de bens que antecedem a penhora de percentual de faturamento se demonstrem de fato inócuas ou se o exequente demonstrar, de forma mais robusta, o esvaziamento total das demais buscas. Por esses fundamentos, neste momento, INDEFIRO o pedido de penhora de 10% sobre o faturamento da Executada PAPERBLUE DISTRIBUIDORA DE EQUIPAMENTOS E PAPELARIA LTDA. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito