Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGADOS: OS MESMOS Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissão e obscuridade. Inexistência de Vícios. Rejeição. I. Caso em Exame 1. Os Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão que, ao manter a sentença, reconheceu a responsabilidade do promovido pelo pagamento dos valores firmados em contrato administrativo. II. Questão em Discussão 2. A questão em análise refere-se a uma possível: (i) omissão quanto ao litisconsórcio passivo necessário com o Estado da Paraíba e celebração de sucessivos termos aditivos ao contrato administrativo; e (ii) obscuridade no tocante ao termo inicial da correção monetária. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a questão relativa ao litisconsórcio passivo necessário com o Estado da Paraíba, rejeitando a tese quanto à imprescindibilidade de sua intervenção. Da mesma forma, enfrentou o argumento referente à celebração de sucessivos termos aditivos ao contrato administrativo. 4. Cumpre ressaltar que o acórdão ora embargado tratou de forma objetiva acerca dos encargos moratórios decorrentes do inadimplemento contratual, afastando, portanto, qualquer alegação de obscuridade em seus fundamentos. 5. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados quando não apresentam os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se prestam à rediscussão da matéria decidida. IV. Dispositivo e Tese 6. Rejeição dos Embargos de Declaração. “Não verificado, no acórdão, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha; TJPB - 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 0002317-61.2014.8.15.0171, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. Relatório Companhia de Água e Esgotos da Paraíba - CAGEPA, Álya Construtora S.A. (atual denominação de Construtora Queiroz Galvão S/A) e RDR Engenharia LTDA interpuseram Embargos de Declaração visando à integração do acórdão proferido por esta Segunda Câmara Especializada Cível, que negou provimento ao apelo e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, pretensão deduzida na Ação de Cobrança nº 0042243-30.2010.8.15.2001, assim dispondo: [...] Pelo exposto, rejeito as preliminares de litisconsórcio passivo necessário quanto ao Estado da Paraíba e de legitimidade passiva do BNDES. No mérito, NEGO PROVIMENTO AO APELO interposto pela CAGEPA e NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO. Determino, de ofício, que o valor da condenação seja apurado em liquidação de sentença, observando-se que, a partir de dezembro de 2021, os valores devidos deverão ser atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, aplicada de forma simples e com periodicidade mensal, sendo vedada a sua cumulação com quaisquer outros índices de juros ou correção monetária. A fixação dos honorários sucumbenciais deverá ocorrer na fase de liquidação do julgado, observando-se os critérios previstos no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. (ID. 35087221) A Cagepa alega, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 9.469/1997 e do art. 114 do Código de Processo Civil, referentes à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado da Paraíba. Aduz, ainda, que não houve apreciação da alegada preclusão lógica, decorrente da celebração de sucessivos termos aditivos ao contrato administrativo. Diante disso, requer o reconhecimento dos vícios apontados e a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para que seja julgado improcedente o pedido autoral. As promoventes, por sua vez, aduzem, em síntese, que o acórdão padece de obscuridade quanto ao termo inicial da correção monetária, argumentando que este não deve se vincular ao dos juros moratórios, mas incidir a partir da data-base do montante condenatório, em conformidade com os índices e percentuais expressamente fixados no julgado. Subsidiariamente, requerem o prequestionamento acerca do termo inicial da atualização monetária, bem como da aplicação dos arts. 397, parágrafo único, 404 e 405 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar. Voto Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Passo a enfrentar os embargos apresentados pela Cagepa, especificamente em relação a uma suposta omissão quanto à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado da Paraíba e a ocorrência de preclusão lógica, em razão da celebração de sucessivos termos aditivos ao contrato administrativo. Entretanto, o acórdão embargado apreciou de forma expressa a questão relativa ao litisconsórcio passivo necessário com o Estado da Paraíba, rejeitando a tese quanto à imprescindibilidade de sua intervenção. Da mesma forma, enfrentou o argumento referente à celebração de sucessivos termos aditivos ao contrato administrativo. Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho da decisão: [...] Inicialmente, convém registrar que durante a 35ª Sessão Ordinária Presencial e por videoconferência dia 19 de novembro de 2024 (ID nº 31666350), a Exma. Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas suscitou a preliminar de nulidade processual, nos seguintes termos: “(…) De plano, vislumbro nulidade processual, cognoscível ex officio, que impede a apreciação da remessa necessária e do recurso apelatório. A temática da legitimidade passiva do Estado da Paraíba, embora tenha sido devidamente levantada na contestação, permanece pendente de decisão.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042243-30.2010.8.15.2001 ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE, JUÍZA CONVOCADA EMBARGANTE 01: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA - CAGEPA ADVOGADOS: CLEANTO GOMES P. JÚNIOR - OAB/PB 15.441 E ALLISSON CARLOS VITALINO - OAB/PB 11.215 EMBARGANTES 02: ÁLYA CONSTRUTORA S.A. (ATUAL DENOMINAÇÃO DE CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S/A) e RDR ENGENHARIA LTDA ADVOGADOS: RODRIGO DE MIRANDA AZEVEDO OAB/PE 21.164 E RODRIGO DE FIGUEIREDO TAVARES DE ARAÚJO OAB/PE 25.921
Trata-se de uma questão de ordem pública que demanda pronta apreciação, pois afeta diretamente a adequada condução do processo. A legitimidade passiva é um elemento importante em qualquer demanda judicial, uma vez que se relaciona diretamente com a capacidade da parte requerida de responder pelas alegações e pleitos apresentados em juízo. No caso do Estado, essa dimensão ganha ainda mais relevância, considerando sua posição como ente público dotado de prerrogativas e responsabilidades específicas. Diante disso, a ausência de uma decisão sobre a legitimidade passiva do Estado da Paraíba pode acarretar prejuízos à celeridade e à segurança jurídica do processo. Além disso, a discussão em torno dessa questão pode impactar diretamente o deslinde da causa, pois influencia na determinação das responsabilidades, na eventual condenação ou absolvição do ente estatal e nos reflexos disso para as partes envolvidas. Assim, é imperativo o enfrentamento prontamente sobre a matéria, realizando uma análise minuciosa dos argumentos apresentados pelas partes, bem como da legislação e jurisprudência aplicáveis ao caso. No caso dos autos, no que tange à alegação de legitimidade do Estado da Paraíba, entendo que essa, merece acolhimento, uma vez que a Companhia de Água e Esgoto da Paraíba – CAGEPA – é uma sociedade economia mista prestadora de serviço público essencial – em regime de exclusividade - relativo ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, exercendo, assim, atividade típica de Estado. Além disso, 99,95% das ações do quadro societário da empresa pertencem ao Estado da Paraíba, conforme dados constantes em seu s í t i o e l e t r ô n i c o (http://www.cagepa.pb.gov.br/institucional/apresentacao/). Portanto, é concedida ao Estado a possibilidade de intervenção nos presentes autos, caracterizando-se tal intervenção como anômala, conforme a aplicação por analogia do disposto no art. 5°, parágrafo único, da Lei 9.469/1997, que assim estabelece: (...) Posteriormente, na 3ª Sessão Extraordinária Presencial e por Videoconferência dia 27 de março de 2025, a Exma. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, após o voto divergente proferido pelo Exmo. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, apresentou argumentos complementares ratificando a preliminar de nulidade. O registro desta manifestação encontra-se disponível no link “ https://www.youtube.com/watch?v=lTWdDuqDf1g” (...) O mérito do recurso voluntário interposto pela Cagepa limita-se à alegação de inexistência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato que fora celebrado em 22/03/2006, com vigência de 12 meses até 28/03/2007. Sustenta que os diversos termos aditivos firmados ao longo da execução contratual representam anuência expressa das contratadas, abrangendo, assim, os custos decorrentes da prorrogação do prazo das obras. Diante disso, requer o provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão deduzida na petição inicial. In casu, a recorrente sustenta, de forma infundada, que a simples assinatura dos termos aditivos ao contrato implicaria renúncia ao direito de pleitear futuramente o ressarcimento de encargos financeiros decorrentes da prorrogação do cronograma. Tal argumento, no entanto, não se sustenta juridicamente, pois decorre da equivocada premissa de que seria possível, em contratos administrativos, a renúncia tácita a créditos futuros, devido a necessidade de segurança jurídica e a proteção da parte contratada. Conforme se pode aferir da leitura dos 16 termos aditivos, celebrados entre janeiro de 2007 e abril de 2010, anexados à exordial, nenhuma das alterações efetuadas teve por objetivo dar tratamento adequado às despesas adicionais oriundas das prorrogações contratuais, sendo certo que foi justamente a ausência de medidas dotadas desse propósito que motivou a propositura da presente ação de cobrança. Esta demanda, repita-se, presta-se a ressarcir as Autoras dos custos incorridos em virtude das sucessivas prorrogações de prazo promovidas por motivos alheios a si, com fundamento, sobretudo, no art. 57, §1º, da Lei de Licitações (lei nº 8.666/93). Entretanto, a celebração dos termos aditivos não manifesta a renúncia ao direito das apeladas de serem ressarcidas pelos custos oriundos da prorrogação contratual, os quais, até o presente momento, foram por elas integralmente suportados, fato esse que acarretou o rompimento das condições originais da proposta. Neste ponto específico, convém transcrever as cláusulas 10.1 e 10.2, do Contrato nº 046/2006: “(...) 10. DO PREÇO E DO REAJUSTAMENTO 10.1. Os preços a serem contratados serão fixos e irreajustáveis, pelo período de 12 (doze) meses, a partir da data da apresentação da proposta. 10.2. Caso o prazo contratual exceda 12 (doze) meses previstos no item anterior, os preços contratuais serão reajustados de acordo com o índice Nacional da Construção Civil - INCC, tomando-se por base a data da apresentação da proposta pela variação dos índices constantes da revista “Conjuntura Econômica”, coluna 35, editada pela Fundação Getúlio Vargas, mediante aplicação da seguinte fórmula (...)” Diante desta patente diferença entre os objetos dos aditivos contratuais e o objeto da presente demanda, não há porque se alegar a existência de óbices ao ressarcimento ora pleiteado com base na celebração de aditivos contratuais. Ressalto, ainda, que os aditivos firmados ao contrato mantiveram o valor original (R$ 87.199.447,27), inclusive com letra destacada, sem qualquer acréscimo a título de reajuste. Essa situação é exemplificada no Aditivo nº 6, que tratou expressamente do tema nos seguintes termos: [...] CLÁUSULA 2ª - O valor do presente Termo de Rerratificação, é de R$ 2.668.631,63 (dois milhões seiscentos e sessenta e oito mil e seiscentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos), de acordo com as planilhas de quantitativos e preços unitários, partes integrantes deste Instrumento. CLÁUSULA 3ª - O valor total do presente Contrato nº 046/2006 e seus aditivos, é de R$ 87.199.447,27 (oitenta e sete milhões cento e noventa e nove mil quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e sete centavos). (ID. 35087221) Noutro ponto, os embargos de declaração das promoventes questionam possível obscuridade no acórdão quanto ao termo inicial da correção monetária, defendendo que este não deve se vincular ao dos juros moratórios, mas incidir a partir da data-base do montante condenatório. Com a devida vênia, entendo que o acórdão abordou adequadamente o tema apresentado pelas embargantes. Cumpre ressaltar que o acórdão ora embargado tratou de forma expressa acerca dos encargos moratórios decorrentes do inadimplemento contratual, afastando, portanto, qualquer alegação de obscuridade em seus fundamentos. A clareza da decisão pode ser verificada no seguinte trecho: Assim sendo, sobre o montante condenatório deve incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora, conforme disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, ambos a partir da citação até 08/12/2021. A partir de tal data, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária, devendo o valor da condenação ser apurado em liquidação de sentença.(ID. 35087221) Como se observa, a decisão está suficientemente fundamentada e, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (STJ - REsp 1065913 / CE – Primeira Turma). Nesse contexto, percebe-se que o recorrente não concorda com a justiça da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório. Compreendo ser este o meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.778.638/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. Embargos de declaração rejeitados. (TJPB; 0801124-74.2020.8.15.0071, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/10/2023) Ademais, o caráter prequestionatório que os embargantes desejam emprestar aos aclaratórios não tem como ser acolhido, inexistindo, portanto, qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Inexistindo vício para ser corrigido, impõe-se o não acolhimento dos embargos, com consequente manutenção da decisão embargada. Dispositivo
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se íntegros os termos da decisão colegiada. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora