Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COND RESID ALAMEDA DAS CANAFISTULAS IV CENTENARIO.
EXECUTADO: HERLEY ANTONIO BARBOSA AMORIM PESSOA. DECISÃO Há, nos autos, requerimento da promovente para que o devedor seja intimado através do aplicativo WhatsApp. Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação/intimação seja feita preferencialmente por meio eletrônico. A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-quecomprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário. Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0803834-52.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais]. DEFIRO o pedido de intimação do devedor via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do número de telefone informado no id. 122840586 e determino à serventia: 1 - Intime o exequente para, no prazo de 5 dias, adimplir as diligências para intimar a parte devedora, sob pena de suspensão da execução; 2 - Adimplidas as diligências, EXPEÇA mandado de intimação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado no id. 122840586, devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao intimado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do executado. De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o devedor que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 5 dias para impugnar o bloqueio de valores, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 2 - Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, INTIME a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da parte devedora a ser intimada, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de interesse superveniente; 3 - Após, EXPEÇA MANDADO DE INTIMAÇÃO na forma tradicional ao devedor para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio no SISBAJUD; 4 - Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação. A parte autora foi intimada pelo diário eletrônico por este gabinete. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO