Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CEU DE LIMA ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: ANA BEATRIZ PESSOA BARROS - PB27392
REU: MUNICIPIO DE AREIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, s/n CEP 58.397-000 Tel. (83) 3362-2900 Horário de funcionamento: 7hs às 14hs Processo número - 0800075-56.2024.8.15.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Licença-Prêmio]
Vistos, etc. Durante o curso do processo a parte autora manifestou seu desinteresse no processo, requerendo a desistência. Relatados. Decido: Com efeito, giza o caput do artigo 485 e seu inciso VIII, do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) homologar a desistência da ação”. Destarte, diante da desistência da ação promovida pela parte promovente, a qual independe da concordância do(a) promovido(a), com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO o pleito e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado nesta data, porquanto a desistência ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (CPC, art. 1.000, parágrafo único). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após, arquivem-se. Areia, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Alessandra Varandas Paiva Madruga de Oliveira Lima - Juíza de Direito