Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GENALDILENE NASCIMENTO NOGUEIRA
RÉUS: LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS L.T.D.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., GIRABANK TECNOLOGIA E FINANÇAS L.T.D.A., BANCO BS2 S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803833-67.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Analisando detidamente o caderno processual, evidencio que o promovido RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA (ANTIGO - BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA) aportou petição nos autos arguindo sua ilegitimidade passiva e requerendo gratuidade de justiça (ID: 123656837). Concernente à gratuidade judiciária requestada na peça de ID: 123656837, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Como visto, para se beneficiar da gratuidade judiciária, não bastam meras alegações destituídas de provas cabais do estado de carência de recursos financeiros para a pessoa jurídica adimplir as despesas processuais. Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma documentação idônea a demonstrar a dificuldade financeira da empresa promovida. Também não há notícia de penhora de bens em processo de execução.
Ante o exposto, para que seja analisado o pedido de gratuidade, INTIME a parte requerida - RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA (ANTIGO - BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA), por seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, apresentar: 01) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos anos de 2024 e 2025; 02) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome do condomínio; 03) extrato bancário INTEGRAL dos últimos dois meses, em nome do autor que demonstre saldo negativo; 04) quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros. Cientifique que a ausência de qualquer um dos documentos acima ensejará o indeferimento da gratuidade. INTIME a parte autora para se manifestar a respeito da ilegitimidade passiva arguida pela referida empresa no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima assinalado. CUMPRA. João Pessoa, 26 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GENALDILENE NASCIMENTO NOGUEIRA
RÉUS: LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS L.T.D.A., BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., GIRABANK TECNOLOGIA E FINANÇAS L.T.D.A., BANCO BS2 S.A., BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0803833-67.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Analisando detidamente o caderno processual, evidencio que o promovido RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA (ANTIGO - BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA) aportou petição nos autos arguindo sua ilegitimidade passiva e requerendo gratuidade de justiça (ID: 123656837). Concernente à gratuidade judiciária requestada na peça de ID: 123656837, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por sua vez, o art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Como visto, para se beneficiar da gratuidade judiciária, não bastam meras alegações destituídas de provas cabais do estado de carência de recursos financeiros para a pessoa jurídica adimplir as despesas processuais. Na hipótese dos autos, não vislumbro nenhuma documentação idônea a demonstrar a dificuldade financeira da empresa promovida. Também não há notícia de penhora de bens em processo de execução.
Ante o exposto, para que seja analisado o pedido de gratuidade, INTIME a parte requerida - RSN BANCO DE NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÕES LTDA (ANTIGO - BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA), por seu advogado, para, em até 15 (quinze) dias, apresentar: 01) os últimos balancetes de receitas e despesas da pessoa jurídica de forma que aponte prejuízo referente aos anos de 2024 e 2025; 02) anotações em órgãos de restrição ao crédito em nome do condomínio; 03) extrato bancário INTEGRAL dos últimos dois meses, em nome do autor que demonstre saldo negativo; 04) quaisquer outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade e de que não está em condições de recolher custas, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada, a exemplo: utilização de cheque especial, tomada de empréstimos, entre outros. Cientifique que a ausência de qualquer um dos documentos acima ensejará o indeferimento da gratuidade. INTIME a parte autora para se manifestar a respeito da ilegitimidade passiva arguida pela referida empresa no mesmo prazo de 15 (quinze) dias acima assinalado. CUMPRA. João Pessoa, 26 de novembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito