Juntada de Petição de resposta24/11/2025, 11:39
Arquivado Definitivamente17/11/2025, 12:08
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 12:08
Juntada de Auto de Adjudicação/Arrematação17/11/2025, 11:28
Decorrido prazo de CACHACARIA ATREVIDA INDUSTRIA DE BEBIDAS EIRELI - ME em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:50
Decorrido prazo de EVANDIL CARNEIRO AIRES em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:50
Decorrido prazo de EVANDIL CARNEIRO AIRES JUNIOR em 07/11/2025 23:59.09/11/2025, 00:50
Juntada de Petição de petição06/11/2025, 10:19
Juntada de outros documentos31/10/2025, 10:02
Outras Decisões20/10/2025, 12:05
Publicado Sentença em 15/10/2025.15/10/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202515/10/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819441-39.2020.8.15.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
EXECUTADO: CACHACARIA ATREVIDA INDUSTRIA DE BEBIDAS EIRELI - ME, EVANDIL CARNEIRO AIRES, EVANDIL CARNEIRO AIRES JUNIOR SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial Com Garantia Hipotecária ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO em face de CACHACARIA ATREVIDA INDUSTRIA DE BEBIDAS EIRELI, EVANDIL CARNEIRO AIRES e EVANDIL CARNEIRO AIRES JUNIOR, todos já qualificados nos autos. O processo tramitou normalmente, tendo sido levado um imóvel à leilão e arrematado, sem que houvesse impugnação pelas partes. O auto de arrematação foi homologado no ID 117469029, e, embora intimadas as partes, não ofereceram impugnação. Em petição de ID 121455318 o exequente informou a satisfação integral do débito, e requereu a extinção da execução e a liberação do valor devido em sua conta bancária. Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que na decisão de ID 117469029 foi homologado o auto de arrematação referente à venda direta realizada em 09/08/2024, no valor de R$ 75.300,00, do imóvel rural localizado no povoado Floriano, Zona Rural da cidade de Lagoa Seca/PB, de modo que determinou a expedição de carta de arrematação, a expedição de mandado para averbação da arrematação e transferência da propriedade para o exequente, e a intimação do exequente para informar se pretende a continuidade da execução. No entanto, em petição de ID 121455318 o exequente informou a satisfação integral do débito, e requereu a extinção da execução e a liberação do valor devido em sua conta bancária. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a obrigação quando a obrigação for satisfeita. Bem assim, o art. 526, § 3º, do CPC, dispõe que “Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo”. Ainda, o art. 904, II, do mesmo diploma legal estabelece que a satisfação do crédito exequendo faz-se-á pela adjudicação dos bens penhorados Portanto, havendo reconhecidamente pelo exequente a satisfação da obrigação, deve a execução ser extinta, uma vez que o crédito do autor foi satisfeito e quitado integralmente.
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, fundamentado nos arts. 526, § 3º, e 924, II, ambos do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, TORNO EXTINTA a presente execução, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 121455318. Ato contínuo, cumpram-se as determinações contidas em decisão de ID 117469029, no que restar. Caso haja alguma restrição imposta aos executados nestes autos, proceda-se com o levantamento. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819441-39.2020.8.15.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
EXECUTADO: CACHACARIA ATREVIDA INDUSTRIA DE BEBIDAS EIRELI - ME, EVANDIL CARNEIRO AIRES, EVANDIL CARNEIRO AIRES JUNIOR SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial Com Garantia Hipotecária ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO em face de CACHACARIA ATREVIDA INDUSTRIA DE BEBIDAS EIRELI, EVANDIL CARNEIRO AIRES e EVANDIL CARNEIRO AIRES JUNIOR, todos já qualificados nos autos. O processo tramitou normalmente, tendo sido levado um imóvel à leilão e arrematado, sem que houvesse impugnação pelas partes. O auto de arrematação foi homologado no ID 117469029, e, embora intimadas as partes, não ofereceram impugnação. Em petição de ID 121455318 o exequente informou a satisfação integral do débito, e requereu a extinção da execução e a liberação do valor devido em sua conta bancária. Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que na decisão de ID 117469029 foi homologado o auto de arrematação referente à venda direta realizada em 09/08/2024, no valor de R$ 75.300,00, do imóvel rural localizado no povoado Floriano, Zona Rural da cidade de Lagoa Seca/PB, de modo que determinou a expedição de carta de arrematação, a expedição de mandado para averbação da arrematação e transferência da propriedade para o exequente, e a intimação do exequente para informar se pretende a continuidade da execução. No entanto, em petição de ID 121455318 o exequente informou a satisfação integral do débito, e requereu a extinção da execução e a liberação do valor devido em sua conta bancária. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a obrigação quando a obrigação for satisfeita. Bem assim, o art. 526, § 3º, do CPC, dispõe que “Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo”. Ainda, o art. 904, II, do mesmo diploma legal estabelece que a satisfação do crédito exequendo faz-se-á pela adjudicação dos bens penhorados Portanto, havendo reconhecidamente pelo exequente a satisfação da obrigação, deve a execução ser extinta, uma vez que o crédito do autor foi satisfeito e quitado integralmente.
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, fundamentado nos arts. 526, § 3º, e 924, II, ambos do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, TORNO EXTINTA a presente execução, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 121455318. Ato contínuo, cumpram-se as determinações contidas em decisão de ID 117469029, no que restar. Caso haja alguma restrição imposta aos executados nestes autos, proceda-se com o levantamento. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819441-39.2020.8.15.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
EXECUTADO: CACHACARIA ATREVIDA INDUSTRIA DE BEBIDAS EIRELI - ME, EVANDIL CARNEIRO AIRES, EVANDIL CARNEIRO AIRES JUNIOR SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial Com Garantia Hipotecária ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO em face de CACHACARIA ATREVIDA INDUSTRIA DE BEBIDAS EIRELI, EVANDIL CARNEIRO AIRES e EVANDIL CARNEIRO AIRES JUNIOR, todos já qualificados nos autos. O processo tramitou normalmente, tendo sido levado um imóvel à leilão e arrematado, sem que houvesse impugnação pelas partes. O auto de arrematação foi homologado no ID 117469029, e, embora intimadas as partes, não ofereceram impugnação. Em petição de ID 121455318 o exequente informou a satisfação integral do débito, e requereu a extinção da execução e a liberação do valor devido em sua conta bancária. Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que na decisão de ID 117469029 foi homologado o auto de arrematação referente à venda direta realizada em 09/08/2024, no valor de R$ 75.300,00, do imóvel rural localizado no povoado Floriano, Zona Rural da cidade de Lagoa Seca/PB, de modo que determinou a expedição de carta de arrematação, a expedição de mandado para averbação da arrematação e transferência da propriedade para o exequente, e a intimação do exequente para informar se pretende a continuidade da execução. No entanto, em petição de ID 121455318 o exequente informou a satisfação integral do débito, e requereu a extinção da execução e a liberação do valor devido em sua conta bancária. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a obrigação quando a obrigação for satisfeita. Bem assim, o art. 526, § 3º, do CPC, dispõe que “Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo”. Ainda, o art. 904, II, do mesmo diploma legal estabelece que a satisfação do crédito exequendo faz-se-á pela adjudicação dos bens penhorados Portanto, havendo reconhecidamente pelo exequente a satisfação da obrigação, deve a execução ser extinta, uma vez que o crédito do autor foi satisfeito e quitado integralmente.
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, fundamentado nos arts. 526, § 3º, e 924, II, ambos do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, TORNO EXTINTA a presente execução, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 121455318. Ato contínuo, cumpram-se as determinações contidas em decisão de ID 117469029, no que restar. Caso haja alguma restrição imposta aos executados nestes autos, proceda-se com o levantamento. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819441-39.2020.8.15.0001.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED
EXECUTADO: CACHACARIA ATREVIDA INDUSTRIA DE BEBIDAS EIRELI - ME, EVANDIL CARNEIRO AIRES, EVANDIL CARNEIRO AIRES JUNIOR SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível de Campina Grande CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial Com Garantia Hipotecária ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO em face de CACHACARIA ATREVIDA INDUSTRIA DE BEBIDAS EIRELI, EVANDIL CARNEIRO AIRES e EVANDIL CARNEIRO AIRES JUNIOR, todos já qualificados nos autos. O processo tramitou normalmente, tendo sido levado um imóvel à leilão e arrematado, sem que houvesse impugnação pelas partes. O auto de arrematação foi homologado no ID 117469029, e, embora intimadas as partes, não ofereceram impugnação. Em petição de ID 121455318 o exequente informou a satisfação integral do débito, e requereu a extinção da execução e a liberação do valor devido em sua conta bancária. Assim, vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que na decisão de ID 117469029 foi homologado o auto de arrematação referente à venda direta realizada em 09/08/2024, no valor de R$ 75.300,00, do imóvel rural localizado no povoado Floriano, Zona Rural da cidade de Lagoa Seca/PB, de modo que determinou a expedição de carta de arrematação, a expedição de mandado para averbação da arrematação e transferência da propriedade para o exequente, e a intimação do exequente para informar se pretende a continuidade da execução. No entanto, em petição de ID 121455318 o exequente informou a satisfação integral do débito, e requereu a extinção da execução e a liberação do valor devido em sua conta bancária. Nos termos do art. 924, II, do CPC, extingue-se a obrigação quando a obrigação for satisfeita. Bem assim, o art. 526, § 3º, do CPC, dispõe que “Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo”. Ainda, o art. 904, II, do mesmo diploma legal estabelece que a satisfação do crédito exequendo faz-se-á pela adjudicação dos bens penhorados Portanto, havendo reconhecidamente pelo exequente a satisfação da obrigação, deve a execução ser extinta, uma vez que o crédito do autor foi satisfeito e quitado integralmente.
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, fundamentado nos arts. 526, § 3º, e 924, II, ambos do CPC, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, TORNO EXTINTA a presente execução, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 121455318. Ato contínuo, cumpram-se as determinações contidas em decisão de ID 117469029, no que restar. Caso haja alguma restrição imposta aos executados nestes autos, proceda-se com o levantamento. Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
Conclusos para despacho13/10/2025, 09:39
Juntada de Certidão13/10/2025, 09:38
Juntada de Certidão13/10/2025, 09:33
Expedição de Outros documentos.13/10/2025, 09:32
Determinada diligência09/10/2025, 11:59
Determinado o arquivamento09/10/2025, 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença09/10/2025, 11:59
Conclusos para despacho28/08/2025, 10:29
Decorrido prazo de EVANDIL CARNEIRO AIRES JUNIOR em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 02:59
Decorrido prazo de CACHACARIA ATREVIDA INDUSTRIA DE BEBIDAS EIRELI - ME em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 02:59
Decorrido prazo de EVANDIL CARNEIRO AIRES em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 02:59
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 10:42
Publicado Decisão em 13/08/2025.13/08/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/202513/08/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819441-39.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Consta nos autos a realização da alienação judicial do bem penhorado por meio de venda direta eletrônica, devidamente autorizada por decisão anterior (ID 67108753), nos termos do art. 880 do CPC. O Auto de Arrematação, devidamente assinado pela leiloeira e pelo arrematante, foi juntado aos autos pela leiloeira oficial Tatiana Gadelha de Paiva, relatando que a venda ocorreu no dia 09/08/2024, na modalidade eletrônica, através do site www.atlanticoleiloes.com.br, pelo valor de R$ 75.300,00 (setenta e cinco mil e trezentos reais), já integralmente quitado. Foram ainda juntados: Guia judicial referente ao valor da arrematação; Comprovante de pagamento da guia; Recibo da comissão da leiloeira. Não houve impugnações ou oposição ao ato no prazo legal, estando o procedimento em conformidade com os requisitos legais. Dessa forma, reconhecida a regularidade da alienação, com fundamento no art. 903 do CPC: HOMOLOGO o Auto de Arrematação referente à venda direta realizada em 09/08/2024, no valor de R$ 75.300,00, do imóvel rural localizado no povoado Floriano, Zona Rural da cidade de Lagoa Seca/PB, conforme descrição constante no auto. Determino: Expedição da carta de arrematação, nos termos do art. 903, §1º, do CPC; Expedição de mandado ou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da arrematação e transferência da propriedade ao arrematante; Intime-se o exequente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se o valor da arrematação é suficiente para quitação do crédito, ou se pretende prosseguimento da execução em face de eventual saldo devedor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819441-39.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Consta nos autos a realização da alienação judicial do bem penhorado por meio de venda direta eletrônica, devidamente autorizada por decisão anterior (ID 67108753), nos termos do art. 880 do CPC. O Auto de Arrematação, devidamente assinado pela leiloeira e pelo arrematante, foi juntado aos autos pela leiloeira oficial Tatiana Gadelha de Paiva, relatando que a venda ocorreu no dia 09/08/2024, na modalidade eletrônica, através do site www.atlanticoleiloes.com.br, pelo valor de R$ 75.300,00 (setenta e cinco mil e trezentos reais), já integralmente quitado. Foram ainda juntados: Guia judicial referente ao valor da arrematação; Comprovante de pagamento da guia; Recibo da comissão da leiloeira. Não houve impugnações ou oposição ao ato no prazo legal, estando o procedimento em conformidade com os requisitos legais. Dessa forma, reconhecida a regularidade da alienação, com fundamento no art. 903 do CPC: HOMOLOGO o Auto de Arrematação referente à venda direta realizada em 09/08/2024, no valor de R$ 75.300,00, do imóvel rural localizado no povoado Floriano, Zona Rural da cidade de Lagoa Seca/PB, conforme descrição constante no auto. Determino: Expedição da carta de arrematação, nos termos do art. 903, §1º, do CPC; Expedição de mandado ou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da arrematação e transferência da propriedade ao arrematante; Intime-se o exequente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se o valor da arrematação é suficiente para quitação do crédito, ou se pretende prosseguimento da execução em face de eventual saldo devedor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819441-39.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Consta nos autos a realização da alienação judicial do bem penhorado por meio de venda direta eletrônica, devidamente autorizada por decisão anterior (ID 67108753), nos termos do art. 880 do CPC. O Auto de Arrematação, devidamente assinado pela leiloeira e pelo arrematante, foi juntado aos autos pela leiloeira oficial Tatiana Gadelha de Paiva, relatando que a venda ocorreu no dia 09/08/2024, na modalidade eletrônica, através do site www.atlanticoleiloes.com.br, pelo valor de R$ 75.300,00 (setenta e cinco mil e trezentos reais), já integralmente quitado. Foram ainda juntados: Guia judicial referente ao valor da arrematação; Comprovante de pagamento da guia; Recibo da comissão da leiloeira. Não houve impugnações ou oposição ao ato no prazo legal, estando o procedimento em conformidade com os requisitos legais. Dessa forma, reconhecida a regularidade da alienação, com fundamento no art. 903 do CPC: HOMOLOGO o Auto de Arrematação referente à venda direta realizada em 09/08/2024, no valor de R$ 75.300,00, do imóvel rural localizado no povoado Floriano, Zona Rural da cidade de Lagoa Seca/PB, conforme descrição constante no auto. Determino: Expedição da carta de arrematação, nos termos do art. 903, §1º, do CPC; Expedição de mandado ou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da arrematação e transferência da propriedade ao arrematante; Intime-se o exequente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se o valor da arrematação é suficiente para quitação do crédito, ou se pretende prosseguimento da execução em face de eventual saldo devedor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0819441-39.2020.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Consta nos autos a realização da alienação judicial do bem penhorado por meio de venda direta eletrônica, devidamente autorizada por decisão anterior (ID 67108753), nos termos do art. 880 do CPC. O Auto de Arrematação, devidamente assinado pela leiloeira e pelo arrematante, foi juntado aos autos pela leiloeira oficial Tatiana Gadelha de Paiva, relatando que a venda ocorreu no dia 09/08/2024, na modalidade eletrônica, através do site www.atlanticoleiloes.com.br, pelo valor de R$ 75.300,00 (setenta e cinco mil e trezentos reais), já integralmente quitado. Foram ainda juntados: Guia judicial referente ao valor da arrematação; Comprovante de pagamento da guia; Recibo da comissão da leiloeira. Não houve impugnações ou oposição ao ato no prazo legal, estando o procedimento em conformidade com os requisitos legais. Dessa forma, reconhecida a regularidade da alienação, com fundamento no art. 903 do CPC: HOMOLOGO o Auto de Arrematação referente à venda direta realizada em 09/08/2024, no valor de R$ 75.300,00, do imóvel rural localizado no povoado Floriano, Zona Rural da cidade de Lagoa Seca/PB, conforme descrição constante no auto. Determino: Expedição da carta de arrematação, nos termos do art. 903, §1º, do CPC; Expedição de mandado ou ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da arrematação e transferência da propriedade ao arrematante; Intime-se o exequente para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se o valor da arrematação é suficiente para quitação do crédito, ou se pretende prosseguimento da execução em face de eventual saldo devedor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito12/08/2025, 00:00
Outras Decisões11/08/2025, 22:47
Expedição de Outros documentos.11/08/2025, 22:47
Conclusos para decisão17/12/2024, 08:59
Decorrido prazo de CACHACARIA ATREVIDA INDUSTRIA DE BEBIDAS EIRELI - ME em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:32
Decorrido prazo de EVANDIL CARNEIRO AIRES em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:32
Decorrido prazo de EVANDIL CARNEIRO AIRES JUNIOR em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:31
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 08:03
Determinada diligência25/11/2024, 19:13
Juntada de Petição de petição16/10/2024, 14:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)22/08/2024, 08:16
Conclusos para despacho16/08/2024, 12:16
Decorrido prazo de CACHACARIA ATREVIDA INDUSTRIA DE BEBIDAS EIRELI - ME em 07/08/2024 23:59.08/08/2024, 01:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 07/08/2024 23:59.08/08/2024, 01:17
Decorrido prazo de EVANDIL CARNEIRO AIRES em 07/08/2024 23:59.08/08/2024, 01:13
Decorrido prazo de EVANDIL CARNEIRO AIRES JUNIOR em 07/08/2024 23:59.08/08/2024, 01:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)29/07/2024, 09:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)29/07/2024, 09:20
Publicado Edital em 26/07/2024.26/07/2024, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMICA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO – SICOOB CGCRED
EXECUTADOS: CACHACARIA ATREVIDA INDUSTRIA E BEBIDAS EIRELI – ME; EVANDIL CARNEIRO AIRES
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. Endereço: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n – Liberdade Campina Grande/PB. Telefone: (83) 3310-2400. PROCESSO Nº: 0819441-39.2020.8.15.0001 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMICA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO – SICOOB CGCRED
EXECUTADOS: CACHACARIA ATREVIDA INDUSTRIA E BEBIDAS EIRELI – ME; EVANDIL CARNEIRO AIRES
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. Endereço: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n – Liberdade Campina Grande/PB. Telefone: (83) 3310-2400. PROCESSO Nº: 0819441-39.2020.8.15.0001 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMICA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO – SICOOB CGCRED
EXECUTADOS: CACHACARIA ATREVIDA INDUSTRIA E BEBIDAS EIRELI – ME; EVANDIL CARNEIRO AIRES
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. Endereço: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n – Liberdade Campina Grande/PB. Telefone: (83) 3310-2400. PROCESSO Nº: 0819441-39.2020.8.15.0001 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMICA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO – SICOOB CGCRED
EXECUTADOS: CACHACARIA ATREVIDA INDUSTRIA E BEBIDAS EIRELI – ME; EVANDIL CARNEIRO AIRES
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO. Endereço: Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/n – Liberdade Campina Grande/PB. Telefone: (83) 3310-2400. PROCESSO Nº: 0819441-39.2020.8.15.0001 - CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL25/07/2024, 00:00
Expedição de Edital.24/07/2024, 10:01
Determinada diligência23/07/2024, 22:02
Conclusos para despacho23/07/2024, 16:35
Decorrido prazo de IZABEL DANTAS DE ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.20/07/2024, 00:39
Decorrido prazo de TATIANA GADELHA DE PAIVA em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 00:52
Decorrido prazo de IZABEL DANTAS DE ALMEIDA em 12/07/2024 23:59.13/07/2024, 00:49
Juntada de Petição de resposta09/07/2024, 13:46
Expedição de Outros documentos.02/07/2024, 13:04
Expedição de Outros documentos.02/07/2024, 13:04
Expedição de Outros documentos.02/07/2024, 13:04
Juntada de Petição de resposta02/07/2024, 10:51
Deferido o pedido de27/06/2024, 07:59
Determinada diligência27/06/2024, 07:59
Conclusos para decisão26/06/2024, 08:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)25/06/2024, 12:29
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 09:20
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 09:20
Expedição de Outros documentos.25/06/2024, 09:20
Deferido o pedido de18/06/2024, 08:27
Conclusos para decisão13/06/2024, 12:23
Decorrido prazo de IZABEL DANTAS DE ALMEIDA em 11/06/2024 23:59.12/06/2024, 03:49
Juntada de Petição de petição28/05/2024, 21:56
Decorrido prazo de TATIANA GADELHA DE PAIVA em 24/05/2024 23:59.28/05/2024, 20:11
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 09:53
Expedição de Outros documentos.14/05/2024, 09:53
Ato ordinatório praticado14/05/2024, 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)10/05/2024, 13:20
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 11:14
Deferido o pedido de11/04/2024, 12:11
Determinada diligência11/04/2024, 12:11
Conclusos para despacho05/04/2024, 08:16
Juntada de Petição de petição18/03/2024, 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/03/2024, 15:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça11/03/2024, 15:30
Expedição de Mandado.05/03/2024, 08:26
Determinada diligência28/02/2024, 10:43
Conclusos para decisão10/11/2023, 21:17
Decorrido prazo de DANIELLY LIMA PESSOA em 25/09/2023 23:59.27/09/2023, 23:24
Expedição de Outros documentos.30/08/2023, 22:51
Deferido o pedido de29/08/2023, 16:22
Conclusos para despacho25/08/2023, 10:42
Juntada de Petição de petição26/07/2023, 20:53
Expedição de Outros documentos.12/07/2023, 09:16
Ato ordinatório praticado12/07/2023, 09:15
Juntada de Termo/Auto de Penhora12/07/2023, 09:12
Decorrido prazo de IZABEL DANTAS DE ALMEIDA em 05/07/2023 23:59.07/07/2023, 09:40
Juntada de Petição de petição05/07/2023, 15:43
Expedição de Outros documentos.02/06/2023, 12:16
Expedição de Outros documentos.02/06/2023, 12:00
Deferido o pedido de26/05/2023, 09:48
Conclusos para despacho23/02/2023, 14:18
Juntada de Petição de petição17/01/2023, 11:30
Juntada de Petição de petição12/01/2023, 08:38
Expedição de Outros documentos.10/01/2023, 20:45
Juntada de Certidão10/01/2023, 20:45
Deferido o pedido de15/12/2022, 07:20
Determinada diligência15/12/2022, 07:20
Conclusos para despacho12/08/2022, 13:07
Juntada de Petição de petição11/08/2022, 16:12
Decorrido prazo de EVANDIL CARNEIRO AIRES JUNIOR em 14/06/2022 23:59.15/06/2022, 00:31
Juntada de Petição de petição23/05/2022, 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/05/2022, 09:51
Juntada de diligência17/05/2022, 09:51
Expedição de Outros documentos.03/05/2022, 10:11
Decorrido prazo de CACHACARIA ATREVIDA INDUSTRIA DE BEBIDAS EIRELI - ME em 18/04/2022 23:59:59.19/04/2022, 05:43
Decorrido prazo de EVANDIL CARNEIRO AIRES em 13/04/2022 23:59:59.14/04/2022, 01:28
Decorrido prazo de EVANDIL CARNEIRO AIRES JUNIOR em 13/04/2022 23:59:59.14/04/2022, 01:26
Expedição de Mandado.30/03/2022, 11:01
Juntada de Petição de resposta25/03/2022, 20:39
Expedição de Outros documentos.23/03/2022, 19:52
Ato ordinatório praticado23/03/2022, 19:51
Proferido despacho de mero expediente22/03/2022, 12:39
Deferido o pedido de22/03/2022, 12:39
Expedição de Outros documentos.22/03/2022, 12:39
Juntada de Petição de petição14/12/2021, 10:47
Conclusos para despacho08/12/2021, 08:13
Juntada de Petição de petição07/12/2021, 20:06
Expedição de Outros documentos.23/11/2021, 06:19
Proferido despacho de mero expediente23/11/2021, 06:19
Conclusos para despacho01/09/2021, 11:59
Juntada de Petição de outros documentos01/09/2021, 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação25/08/2021, 12:16
Expedição de Outros documentos.10/08/2021, 09:51
Proferido despacho de mero expediente10/08/2021, 09:51
Conclusos para despacho16/07/2021, 11:37
Juntada de Petição de petição30/06/2021, 17:07
Expedição de Outros documentos.02/06/2021, 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica02/06/2021, 22:57
Decorrido prazo de EVANDIL CARNEIRO AIRES JUNIOR em 27/05/2021 23:59:59.28/05/2021, 01:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/05/2021, 08:10
Juntada de diligência19/05/2021, 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/05/2021, 12:11
Juntada de Petição de diligência05/05/2021, 12:11
Juntada de Petição de petição04/05/2021, 16:20
Juntada de Petição de diligência01/05/2021, 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/05/2021, 16:45
Expedição de Mandado.29/04/2021, 12:27
Expedição de Mandado.29/04/2021, 12:27
Expedição de Mandado.29/04/2021, 12:27
Proferido despacho de mero expediente17/02/2021, 07:44
Conclusos para despacho22/01/2021, 08:56
Processo Desarquivado22/01/2021, 08:55
Juntada de Petição de petição03/12/2020, 22:07
Arquivado Definitivamente19/11/2020, 23:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 05/11/2020 23:59:59.13/11/2020, 01:15
Expedição de Outros documentos.12/11/2020, 17:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED em 04/11/2020 23:59:59.05/11/2020, 01:24
Expedição de Outros documentos.11/10/2020, 09:46
Proferido despacho de mero expediente11/10/2020, 09:46
Expedição de Outros documentos.07/10/2020, 06:34
Juntada de Petição de outros documentos07/10/2020, 00:08
Expedição de Outros documentos.30/09/2020, 22:02
Juntada de Petição de resposta30/09/2020, 22:02
Expedição de Outros documentos.29/09/2020, 15:48
Proferido despacho de mero expediente29/09/2020, 15:48
Juntada de Certidão29/09/2020, 14:54
Expedição de Outros documentos.24/09/2020, 15:39
Juntada de Petição de resposta24/09/2020, 15:29
Expedição de Outros documentos.24/09/2020, 13:40
Juntada de Petição de petição23/09/2020, 09:45
Expedição de Outros documentos.23/09/2020, 07:58
Proferido despacho de mero expediente23/09/2020, 07:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS EMPRESARIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIAO - SICOOB CGCRED (11.907.520/0001-07).23/09/2020, 07:58
Distribuído por sorteio22/09/2020, 21:01