Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUCIA MARIA DE VASCONCELOS.
REU: IVAN CABRAL DE VASCONCELOS. SENTENÇA INTERDIÇÃO – Entrevista e laudo pericial. Ausência de impugnação. Incapacidade mental comprovada. Interdição requerida por irmã. Idoneidade para exercício do encargo de curador. Procedência - Comprovada a deficiência mental do interditando e atendidos os demais requisitos legais, decreta-se sua interdição, nomeando-se curador dentre as legalmente preferíveis, na forma do art. 1.775 do Código Civil, art. 747, I, do CPC e art. 85, § 3º, da Lei nº 13.146/16.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801349-53.2024.8.15.0201 [Nomeação]. Vistos etc. O(A) requerente nominado(a) no cabeçalho ajuizou AÇÃO DE INTERDIÇÃO contra o(a) requerido(a) igualmente referenciado(a), alegando ser este (a) portador(a) de deficiência/enfermidade mental, sendo, portanto, totalmente incapaz de dirigir sua pessoa e seus bens, requerendo seja decretada a sua interdição, bem como, nomeando-se como curador(a) do(a) interditando(a) o(a) próprio(a) requerente. Juntou docs. Citado(a) o(a) interditando(a), a entrevista restou prejudicada, por estar internado, e não houve impugnação. Realizado exame pericial em sua pessoa, cujo laudo foi juntado aos autos. O MP opinou favoravelmente ao pedido inicial. É o relatório. Decido. O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir a sua vontade. O(A) requerente logrou provar todo o articulado na inicial. De fato, de acordo com as provas constantes dos autos, inclusive o laudo pericial, vê-se sem dificuldade que o(a) interditando(a) é portador(a) de deficiência/enfermidade mental que o(a) impossibilita totalmente de reger seus bens e praticar atos de natureza negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/15), sendo portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e conseqüente nomeação de curador(a). Por outro lado, neste feito, o(a) requerente é cônjuge ou companheiro(a) do(a) interditando(a), sendo, portanto, por direito, o(a) curador(a) do(a) interdito(a), a teor do disposto no art. 1.775 do Código Civil, no art. 747, I, do CPC e no art. 85, § 3º, da Lei nº 13.146/15. Tanto é assim que o Ministério Público opinou pela procedência do pedido formulado pelo(a) requerente. É o que também concorda este Juízo. Ex positis, considerando tudo o mais que consta dos autos, o laudo pericial, a incapacidade do(a) interditando(a) em virtude da deficiência/enfermidade mental, com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) NOMINADO(A) NO CABEÇALHO, nomeando-lhe curador(a) na pessoa do(a) seu(ua) irmã, O(A) REQUERENTE, sob compromisso, sem qualquer limitação, devendo esta sentença ser publicada gratuitamente na forma do art. 755, § 3º, do CPC. Esta sentença servirá como mandado de averbação e encaminhada para o competente Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Após, arquive-se. Custas não cobráveis no momento, na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. Sem honorários (jurisdição voluntária). Atento que a curatela aqui concedida não abarca a possibilidade do(a) curardor(a) fazer empréstimos no nome do(a) interditado(a). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. INGÁ, 24 de julho de 2025. Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO