Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINA ACELINO DOS SANTOS ADVOGADO(A): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB/PB 26.712 APELADO(A): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB/PB 29.671-A Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Ajuizada Contra Instituição Financeira. Determinação De Emenda À Inicial Não Atendida. Inépcia Da Exordial. Extinção Do Processo Sem Resolução Do Mérito. Sentença Mantida. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela promovente contra sentença da Vara Única de Alagoinha que extinguiu ação proposta em face de instituição financeira, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC, diante do não cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial. A apelante alegou ausência de fundamentação da sentença e o cumprimento da determinação judicial, requerendo a anulação da decisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a extinção do processo, por inércia da parte em emendar a inicial, é juridicamente adequada. III. Razões de decidir: 3. A alegação de ausência de fundamentação confunde-se com o mérito do recurso, pois a sentença baseou-se na falta de cumprimento da determinação de emenda, com fundamento nos arts. 319, 321 e 330 do CPC. 4. O juízo de origem oportunizou à parte autora sanar as irregularidades da inicial, em observância ao art. 321 do CPC, mas o patrono da demandante, embora intimado, quedou-se inerte. 5. A inércia do autor em atender à determinação judicial caracteriza hipótese de indeferimento da inicial, conduzindo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma que, não cumprida a determinação de emenda, a extinção do feito é medida impositiva (TJPB, AC 0804178-84.2021.8.15.0371; TJPB, AC 0800162-23.2016.8.15.2001). IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz deve oportunizar a emenda da inicial quando verificar irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. 2. A inércia da parte em cumprir a determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da exordial. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida correta quando a petição inicial permanece inepta após prazo concedido para regularização. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 06.12.2022; TJPB, AC nº 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 17.09.2022. RELATÓRIO SEVERINA ACELINO DOS SANTOS interpôs apelação cível contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única de Alagoinha, movida pela apelante em face de BANCO BRADESCO S/A que foi extinta sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I e 321, parágrafo único do CPC (ID 36701527). Irresignada, a promovente interpôs recurso apelatório (ID 36701530), alegando preliminarmente a ausência de fundamentação da sentença, no mérito, o cumprimento da determinação imposta. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja anulada e os presentes autos retornem à origem para seu regular processamento. Contrarrazões apresentadas junto ao ID 36701538. Autos não remetidos Parquet. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos de admissibilidade. De início, quanto à preliminar de ausência de fundamentação da sentença, observo que a mesma se confunde com o mérito do presente recurso e assim será analisada. Pois bem. Extrai-se dos autos que o apelante ajuizou a presente ação em desfavor da instituição financeira, aduzindo que estaria sofrendo cobranças de serviços não pactuados. Os presentes autos já aportaram nesta instância recursal, onde foi proferida decisão monocrática (ID 29252050) que anulou a sentença com a seguinte fundamentação: No entanto, denota-se que o magistrado a quo não atentou para o fato de que os documentos juntados com a exordial não pertencem à autora da demanda. Em verdade, o que se revela, é que na presente lide há nítida confusão entre as informações trazidas na inicial (id. 29222019) com os dados constantes nos documentos juntados pelo autor (id. 29222020). Isso se denota a partir do momento em que a demandante se qualifica como Severina Acelino dos Santos, enquanto que nos documentos por ela apresentados (id. 29222020), os dados se referem a pessoa de “SEVERINA CAMILA DANTAS”. Assim, o julgador a quo deixou de observar que os citados documentos não dizem respeito à demandante Severina Acelino dos Santos, mas sim a pessoa de SEVERINA CAMILA DANTAS. Portanto, resta claro que a sentença foi prolatada de forma equivocada, eis que deixou de observar que os documentos apresentados não correspondem a pessoa da autora da lide, motivo pelo qual deve ser desconstituído o decisum. Com o trânsito em julgado desta decisão (ID 29899584), o juízo a quo determinou (ID 36701524) que a parte autora fosse intimada a emendar a inicial para sanar as irregularidades apontadas sob pena de inépcia da inicial com a extinção sem julgamento de mérito. O patrono da promovente manifestou sua ciência no ID 36701525, contudo, conforme certidão de ID 36701526 deixou decorrer o prazo sem manifestação, advindo a sentença atacada (ID 36701527). No tocante ao indeferimento da petição inicial, vejamos o que dispõe os artigos 319 e 330 do CPC: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º. A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º. A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Analisando os autos, verifica-se que, mesmo após expressamente intimado para emendar a inicial, a parte não atendeu ao comando judicial. Como se vê, o Juízo a quo agiu de acordo com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. É entendimento assente nos Tribunais Pátrios que o juiz condutor do processo, ao observar alguma falha na peça de ajuizamento da demanda, deve oportunizar ao autor a emenda à inicial, configurando a inércia do promovente uma causa extintiva do feito pelo indeferimento da exordial. Corroborando este entendimento, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL – INOBSERVÂNCIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - DESPROVIMENTO. - No caso dos autos, a indicação dos herdeiros da parte falecida para compor o polo passivo da demanda e a certidão de óbito da extinta são providências indispensáveis para o prosseguimento do feito. Assim, vício que não sanado com a determinação de emenda, sujeita o processo à extinção em face da inépcia, nos termos do art. 330, I, do CPC. - Logo, não cumprida a determinação de emenda da inicial, é o caso de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJPB - 0804178-84.2021.8.15.0371, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2022). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO AO RITO ORDINÁRIO. INSTRUÇÃO DA INICIAL. DESPACHO PARA EMENDAR. OPORTUNIDADE CONCEDIDA. OMISSÃO. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. - Correto o indeferimento da inicial quando o autor, intimado para a sua emenda, deixa de atender ao comando, não adequando a ação ao rito específico. Precedentes desta Segunda Câmara Cível; - Apelação desprovida. (TJPB - 0800162-23.2016.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2022). Destarte, em que pese o esforço do apelante em demonstrar o desacerto da sentença guerreada, esta mostra-se escorreita, em face da extinção do processo com o indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento da determinação de emenda à exordial.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801040-76.2023.8.15.0521 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA