Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCILIO FARIAS DA SILVA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI Nº 12.965/14). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERFIL ANÔNIMO EM REDES SOCIAIS (FACEBOOK E INSTAGRAM). CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E IMAGEM DO AUTOR. EXCLUSÃO CIRÚRGICA DE CONTEÚDOS ESPECÍFICOS E IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. NÃO CABIMENTO DE REMOÇÃO INTEGRAL DO PERFIL. A liberdade de expressão e a manifestação do pensamento, embora garantidas constitucionalmente, não são absolutas e encontram limites na proteção dos direitos da personalidade, como a honra e a imagem (art. 5º, IV e X, da CF/88), sendo vedado o anonimato. A suspensão ou exclusão integral de perfil em redes sociais configura medida drástica e desproporcional, devendo-se priorizar a remoção "cirúrgica" dos conteúdos especificamente apontados como ofensivos, conforme previsto no art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet. É cabível a ordem judicial para que o provedor de aplicações de internet forneça dados de identificação do usuário responsável por publicações difamatórias, tais como IP, e-mail e outros dados cadastrais, a fim de garantir a responsabilização civil e o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos dos arts. 10 e 15 da Lei nº 12.965/14. Procedência parcial do pedido para determinar a remoção de conteúdos específicos e o fornecimento de dados de identificação do usuário, confirmando os efeitos da tutela de urgência, não acolhendo o pedido de remoção integral do perfil anônimo.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800272-88.2024.8.15.0401 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JOSÉ MARCILIO FARIAS DA SILVA contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por meio da qual requer o que a parte ré seja compelida a suspender o perfil/comunidade denominado “Tesourinha Tesolra”, alocada no endereço eletrônico https://www.facebook.com/tesourinha.tesolra, bem como o fornecimento de informações sobre o autor da referida página do Facebook, quais sejam, IP (Internet Protocol), dados pessoais do autor do perfil, nome, Email, local onde foi acessado, provedor de Internet responsável pela conexão utilizada pelo usuário e outra qualquer informação que identifique este. Alega, em síntese, que a conta mencionada, de autoria e/ou titularidade desconhecida, estaria difamando o requerente, utilizando sua imagem para humilhar e fazer chacota da sua pessoa, ofendendo a sua honra. Sustenta que as publicações vexatórias são realizadas sob o anonimato, o que é vedado pela Constituição Federal (Art. 5º,IV, CF), que garante, de outro lado, a inviolabilidade da honra e imagem do autor. (art. 5º, X, CF). Intimada, a parte contrária apresentou manifestação prévia sobre os fatos narrados na exordial, alegando desproporcionalidade de medida de remoção do perfil requerida e pugnando pela indicação da URL específica correspondente aos conteúdos ofensivos, para fins de exclusão “cirúrgica” dos mesmos, mediante ordem judicial. (ID 88735535) Decisão deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar à parte promovida a 1-) a REMOÇÃO do conteúdo ofensivo indicado pelo autor na exordial; 2) INFORMAR nos autos o IP de origem e registros de acesso do referido usuário, guardados nos últimos 6 meses, dados pessoais do autor do perfil, nome, Email e qualquer informação que o identifique (arts. 5o., VIII e 15, da Lei nº 12.965/14). (ID 92028786) Acostada aos autos informação de cumprimento da obrigação de fazer pela parte promovida. (ID 98042101 e ID 98841754) O autor requereu o aditamento ao pedido inicial, para inclusão dos seguintes pedidos: 1-) Exclusão Integral do Perfil no Instagram "Tesourinha Tesolra" também da plataforma Instagram (https://www.instagram.com/tesourinhatesolra/), administrada pela Meta Platforms, Inc., ora Representada, em razão das mesmas práticas ilícitas que já motivaram o pedido de remoção no Facebook; 2-) Fornecimento dos Dados Cadastrais e IP do registros de acesso do perfil "Tesourinha Tesolra" no Instagram, conforme o já requerido em relação ao perfil no Facebook, incluindo IP, e-mail, e demais informações que permitam identificar o responsável. (ID 98986241 e ID 99824828 ) Juntou documentos. (ID 99824829) Intimada, a parte promovida apresentou manifestação sobre o pedido de aditamento no ID 102390710. Instadas a especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. Cinge-se a controvérsia em se aferir a possibilidade de suspensão/remoção integral do perfil em rede social, sem violar as garantias constitucionais de liberdade de expressão e manifestação de pensamento. Dispõe a Constituição Federal/1988, em seu artigo 220: "Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Assegura igualmente, em seu art. 5º, incisos IV e X: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) (...) V - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (...)". Portanto, certo é que o exercício da liberdade de manifestação de pensamento e informação deve ocorrer sempre dentro de certos limites, impostos pelos fins sociais e pela boa-fé. Como se vê, o litígio apresentado diz respeito ao conflito aparente entre direitos fundamentais, consagrados na Constituição Federal de 1988 e regulamentados pela legislação infraconstitucional, quais sejam, a liberdade de manifestação do pensamento e os direitos da personalidade, como a privacidade, a honra e a imagem. A questão posta nos autos se resolve pela aplicação dos arts.19 e 20 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), a saber: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário. Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização Com efeito, a suspensão/exclusão do perfil de rede social revela-se medida drástica, na medida em que o artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 12.965/14 autoriza a retirada apenas do “conteúdo apontado como infringente” por ordem judicial, preservando o perfil para resguardar o direito à liberdade de expressão através da vedação à censura prévia. Por outro lado, é certo que, para o exercício da liberdade de expressão, comunicação e pensamento, é vedado o anonimato, sendo, igualmente, inafastável a observância de outros princípios constitucionalmente garantidos, como o direito à preservação da honra e imagem. A Constituição Federal assegura a liberdade de pensamento, mas veda o anonimato, nos termos do art. 5o, IV. Assim, é claro o direito do autor identificar os responsáveis pelos perfis que publicaram as indevidas postagens. Assim, restando demonstrado nos autos a existência de publicação nas redes sociais Facebook e Instagram de imagens, vídeos e comentários que podem ser considerados ofensivos à imagem e honra do autor, através de perfil anônimo, há de ser reconhecido o direito do ofendido à remoção do conteúdo violador de garantias constitucionais, devendo-se, garantir, igualmente, a identificação das pessoas responsáveis pela divulgação do conteúdo, através dos perfis especificados na exordial e respectivo aditamento. Corroborando esse entendimento, destaco o seguinte julgado do TJ/PB: APELAÇÃO. AÇÃO DE obrigação de fazer c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Perfil criado sob o título “não me obriguem a um parto normal”. Mensagens de cunho ofensivo à autora, médica ginecologista e obstetra que defende o parto humanizado. Liminar deferida para que a rede social FACEBOOK identificasse OS USUÁRIOS das mensagens desabonadoras. Fornecimento dos IPS dos usuários. Necessidade de serem fornecidos dados pessoais, conforme as informações cadastrais fornecidas pelos usuários. art. 10, §§ 1º e 3º, da Lei 12.965/2014. impossibilidade de exclusão da página “não me obriguem a um parto normal”, que não foi criada para denegrir a imagem da autora. Exclusão apenas das mensagens depreciativas claramente identificadas. Danos morais não configurados. Ausência de descumprimento de decisão judicial. conteúdos ofensivos não apontados pela autora na oportunidade da notificação extrajudicial. Sentença reformada parcialmente. Provimento parcial do recurso. “Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. (...) § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º. (...) § 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. - O art. 10, §§ 1º e 3º, da Lei 12.965/2014 permite o fornecimento de dados pessoais dos usuários, sendo dever do FACEBOOK fornecer, além dos IPs, os dados pessoais dos usuários. Por óbvio, tais dados só podem ser fornecidos na medida em que informados pelos usuários, sendo certo que ao menos nome e endereço eletrônico são indicados no momento do cadastro. - Quanto ao pedido de exclusão da página “Não me Obriguem a um parto Normal” (URL: https://www.facebook.com/naomeobriguemaumpartonormal?fref=ts), verifica-se que o perfil não foi criado com o intuito de denegrir a honra e a imagem da parte autora, razão pela qual seria medida completamente desproporcional a retirada da página do ar, além de ferir o direito de liberdade de expressão, livre manifestação e direito à informação, garantidos pela Constituição (art. 5º, IV, IX, XIV, LIV e 220, “caput”, §§ 1º, 2º e 6º). Todavia, não se pode negar que foram feitas várias postagens, inclusive, de cunho pejorativo, voltados a ofender a recorrente, ginecologista e obstetra, que trabalha e defende o parto humanizado. Assim, considerando que houve a indicação clara e precisa das postagens ofensivas dos dias 11/08/2015 e 12/08/2015, sendo, inclusive, veiculadas fotos da recorrente, entendo que tais mensagens possam ser excluídas, ainda que não tenham sido apresentadas as URLs pela autora. - A despeito dos inúmeros precedentes afirmando a necessidade de indicação da URLs, pois, de fato, a indicação do link facilita a identificação clara e precisa do conteúdo desabonador, é certo que, na presente hipótese, as mensagens foram indicadas com “clareza”, sendo informando a URL da comunidade, data das postagens, bem como foram realizados prints das telas que demonstram o conteúdo ofensivo, não havendo margem razoável para dúvidas. _ Não há que se falar em responsabilização civil do Facebook, pois não houve a publicação de decisão judicial no sentido de promover à exclusão do perfil do ar ou ao menos dos conteúdos considerados ofensivos. Ademais, ao ser notificada extrajudicialmente, a parte autora não fez menção às mensagens ofensivas, mas tão somente requereu a exclusão do perfil “Não me Obriguem a um parto Normal” como um todo, no prazo de 24h, por supostas injúrias e difamações sofridas, com a publicação de suas imagens, sem a sua devida autorização. Portanto, ainda que a parte autora tenha sofrido lesão a seus sentimentos, não há como ser reparada civilmente pela promovida, tendo em vista que não houve descumprimento de ordem judicial, nem mesmo foram apontados os conteúdos ofensivos pela promovente na oportunidade da notificação extrajudicial, sendo o pedido de exclusão da página uma medida extrema, sobretudo quando, ao acessá-la, verifica-se uma infinidade de postagens de conteúdo lícito e que não dizem respeito à demandante. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso apelatório, nos termo do voto do relator.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806741-07.2015.8.15.0001, Relator.: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível; Acórdão Publicado em 18/07/2019) Importa ressaltar que o autor detalhou de forma clara e precisa o conteúdo a ser retirado das redes sociais Facebook, indicando as URLS de cada conteúdo, não havendo margem razoável para dúvidas. Da cópia das postagens ofensivas é possível identificar o conteúdo manifestamente lesivo. Ou seja, o autor logrou êxito em detalhar o teor considerado ilegal ou ofensivo, de forma a viabilizar o cumprimento da obrigação de remoção pelo provedor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para: I-) Confirmar integralmente os efeitos da tutela provisória de urgência concedida, reconhecendo a obrigação da parte promovida: 1-) remover o conteúdo ofensivo indicado pelo autor na exordial disponibilizado através das seguintes URLs: a)"https://www.facebook.com/reel/961000162306588"; b)"https://www.facebook.com/tesourinha.tesolra/posts/pfbid0CciHS3NdcQerATJETNR6R322VrRoCtVYc)https://www.facebook.com/tesourinha.tesolra/posts/pfbid0g8vkWEaafHr4DSuZMdDn togsCi52XEaGSFQRZcCsrhHUhs9J8Kccs6VApiNs1xFr d "https://www.facebook.com/tesourinha.tesolra/posts/pfbid02xpXZFQzWk2HtMPz8av8 fZ6H9p4jt78R2dDbNRvFKk2prdp65aJ35rSKfCBtFjqsC" e) "https://www.facebook.com/tesourinha.tesolra/posts/pfbid0S3D4Ue8d8vCEtEhg7 JqMVF7M26s5JHMEPVjrXdstshcKZnujioEmqV6E1292ScHil"; f) "https://www.facebook.com/tesourinha.tesolra/posts/pfbid0gk94BUcThfczNzG4eJ Kn3RVx3HfEhHwatj2ZHNrcT3A1yKB4Cyq7xPMGyJHjdszT" g) "https://www.facebook.com/tesourinha.tesolra/posts/pfbid02c6VtZsGk8M7YXAqV VAY1Ugjpb6dWipxVKgJY3CA3jWQiCJL1ANugQFFWRXNNPt85l" h ) "https://www.facebook.com/tesourinha.tesolra/posts/pfbid0ueLbDBwXoTJXiVhQP yw3M7jziiHq5QLgggdiJP1qfVqedzFKVLMnhA2xwTSuRkwnl" 2-) INFORMAR nos autos o IP de origem e registros de acesso do usuário denominado “Tesourinha Tesolra”, alocado no endereço eletrônico https://www.facebook.com/tesourinha.tesolra, guardados nos últimos 6 meses, dados pessoais do autor do perfil, nome, Email e qualquer informação que o identifique (arts. 5o., VIII e 15, da Lei nº 12.965/14); II-) Determinar à parte promovida: 1-) a REMOÇÃO do conteúdo ofensivo indicado pelo autor na exordial disponibilizado através das seguintes URLs: https://www.instagram.com/reel/C4dYuyIO_Ut/?utm_source=ig_web_copy_link&igshid=MzRlODBiNWFlZA== https://www.instagram.com/reel/C4ZDI_9uCOF/?utm_source=ig_web_copy_link&igshid=MzRlODBiNWFlZA== 2) a obrigação de INFORMAR nos autos o IP de origem e registros de acesso ao usuário denominado ""Tesourinha Tesolra" alocado no endereço eletrônico “ https://www.instagram.com/tesourinhatesolra/", guardados nos últimos 6 meses, dados pessoais do autor do perfil, nome, Email e qualquer informação que o identifique (arts. 5o., VIII e 15, da Lei nº 12.965/14). Defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela apresentado pela parte autora na petição de ID 98986241 para determinar o cumprimento da obrigação determinada no item II do dispositivo da presente sentença, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em benefício do autor. Publicação e registro eletrônicos. INTIME-SE a parte autora por meio de seu advogado, por expediente eletrônico. INTIME-SE a parte promovida pessoalmente e por meio de seu advogado. Advirtam-se, ainda, que em caso de recalcitrância, os responsáveis poderão responder pelo crime de desobediência (art. 330, do CP). Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCILIO FARIAS DA SILVA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SENTENÇA DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO VS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. MARCO CIVIL DA INTERNET (LEI Nº 12.965/14). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERFIL ANÔNIMO EM REDES SOCIAIS (FACEBOOK E INSTAGRAM). CONTEÚDO OFENSIVO À HONRA E IMAGEM DO AUTOR. EXCLUSÃO CIRÚRGICA DE CONTEÚDOS ESPECÍFICOS E IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. NÃO CABIMENTO DE REMOÇÃO INTEGRAL DO PERFIL. A liberdade de expressão e a manifestação do pensamento, embora garantidas constitucionalmente, não são absolutas e encontram limites na proteção dos direitos da personalidade, como a honra e a imagem (art. 5º, IV e X, da CF/88), sendo vedado o anonimato. A suspensão ou exclusão integral de perfil em redes sociais configura medida drástica e desproporcional, devendo-se priorizar a remoção "cirúrgica" dos conteúdos especificamente apontados como ofensivos, conforme previsto no art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet. É cabível a ordem judicial para que o provedor de aplicações de internet forneça dados de identificação do usuário responsável por publicações difamatórias, tais como IP, e-mail e outros dados cadastrais, a fim de garantir a responsabilização civil e o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos dos arts. 10 e 15 da Lei nº 12.965/14. Procedência parcial do pedido para determinar a remoção de conteúdos específicos e o fornecimento de dados de identificação do usuário, confirmando os efeitos da tutela de urgência, não acolhendo o pedido de remoção integral do perfil anônimo.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800272-88.2024.8.15.0401 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JOSÉ MARCILIO FARIAS DA SILVA contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, por meio da qual requer o que a parte ré seja compelida a suspender o perfil/comunidade denominado “Tesourinha Tesolra”, alocada no endereço eletrônico https://www.facebook.com/tesourinha.tesolra, bem como o fornecimento de informações sobre o autor da referida página do Facebook, quais sejam, IP (Internet Protocol), dados pessoais do autor do perfil, nome, Email, local onde foi acessado, provedor de Internet responsável pela conexão utilizada pelo usuário e outra qualquer informação que identifique este. Alega, em síntese, que a conta mencionada, de autoria e/ou titularidade desconhecida, estaria difamando o requerente, utilizando sua imagem para humilhar e fazer chacota da sua pessoa, ofendendo a sua honra. Sustenta que as publicações vexatórias são realizadas sob o anonimato, o que é vedado pela Constituição Federal (Art. 5º,IV, CF), que garante, de outro lado, a inviolabilidade da honra e imagem do autor. (art. 5º, X, CF). Intimada, a parte contrária apresentou manifestação prévia sobre os fatos narrados na exordial, alegando desproporcionalidade de medida de remoção do perfil requerida e pugnando pela indicação da URL específica correspondente aos conteúdos ofensivos, para fins de exclusão “cirúrgica” dos mesmos, mediante ordem judicial. (ID 88735535) Decisão deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar à parte promovida a 1-) a REMOÇÃO do conteúdo ofensivo indicado pelo autor na exordial; 2) INFORMAR nos autos o IP de origem e registros de acesso do referido usuário, guardados nos últimos 6 meses, dados pessoais do autor do perfil, nome, Email e qualquer informação que o identifique (arts. 5o., VIII e 15, da Lei nº 12.965/14). (ID 92028786) Acostada aos autos informação de cumprimento da obrigação de fazer pela parte promovida. (ID 98042101 e ID 98841754) O autor requereu o aditamento ao pedido inicial, para inclusão dos seguintes pedidos: 1-) Exclusão Integral do Perfil no Instagram "Tesourinha Tesolra" também da plataforma Instagram (https://www.instagram.com/tesourinhatesolra/), administrada pela Meta Platforms, Inc., ora Representada, em razão das mesmas práticas ilícitas que já motivaram o pedido de remoção no Facebook; 2-) Fornecimento dos Dados Cadastrais e IP do registros de acesso do perfil "Tesourinha Tesolra" no Instagram, conforme o já requerido em relação ao perfil no Facebook, incluindo IP, e-mail, e demais informações que permitam identificar o responsável. (ID 98986241 e ID 99824828 ) Juntou documentos. (ID 99824829) Intimada, a parte promovida apresentou manifestação sobre o pedido de aditamento no ID 102390710. Instadas a especificarem provas a serem produzidas em sede de instrução, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido. Cinge-se a controvérsia em se aferir a possibilidade de suspensão/remoção integral do perfil em rede social, sem violar as garantias constitucionais de liberdade de expressão e manifestação de pensamento. Dispõe a Constituição Federal/1988, em seu artigo 220: "Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. Assegura igualmente, em seu art. 5º, incisos IV e X: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) (...) V - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (...)". Portanto, certo é que o exercício da liberdade de manifestação de pensamento e informação deve ocorrer sempre dentro de certos limites, impostos pelos fins sociais e pela boa-fé. Como se vê, o litígio apresentado diz respeito ao conflito aparente entre direitos fundamentais, consagrados na Constituição Federal de 1988 e regulamentados pela legislação infraconstitucional, quais sejam, a liberdade de manifestação do pensamento e os direitos da personalidade, como a privacidade, a honra e a imagem. A questão posta nos autos se resolve pela aplicação dos arts.19 e 20 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), a saber: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário. Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização Com efeito, a suspensão/exclusão do perfil de rede social revela-se medida drástica, na medida em que o artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 12.965/14 autoriza a retirada apenas do “conteúdo apontado como infringente” por ordem judicial, preservando o perfil para resguardar o direito à liberdade de expressão através da vedação à censura prévia. Por outro lado, é certo que, para o exercício da liberdade de expressão, comunicação e pensamento, é vedado o anonimato, sendo, igualmente, inafastável a observância de outros princípios constitucionalmente garantidos, como o direito à preservação da honra e imagem. A Constituição Federal assegura a liberdade de pensamento, mas veda o anonimato, nos termos do art. 5o, IV. Assim, é claro o direito do autor identificar os responsáveis pelos perfis que publicaram as indevidas postagens. Assim, restando demonstrado nos autos a existência de publicação nas redes sociais Facebook e Instagram de imagens, vídeos e comentários que podem ser considerados ofensivos à imagem e honra do autor, através de perfil anônimo, há de ser reconhecido o direito do ofendido à remoção do conteúdo violador de garantias constitucionais, devendo-se, garantir, igualmente, a identificação das pessoas responsáveis pela divulgação do conteúdo, através dos perfis especificados na exordial e respectivo aditamento. Corroborando esse entendimento, destaco o seguinte julgado do TJ/PB: APELAÇÃO. AÇÃO DE obrigação de fazer c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Perfil criado sob o título “não me obriguem a um parto normal”. Mensagens de cunho ofensivo à autora, médica ginecologista e obstetra que defende o parto humanizado. Liminar deferida para que a rede social FACEBOOK identificasse OS USUÁRIOS das mensagens desabonadoras. Fornecimento dos IPS dos usuários. Necessidade de serem fornecidos dados pessoais, conforme as informações cadastrais fornecidas pelos usuários. art. 10, §§ 1º e 3º, da Lei 12.965/2014. impossibilidade de exclusão da página “não me obriguem a um parto normal”, que não foi criada para denegrir a imagem da autora. Exclusão apenas das mensagens depreciativas claramente identificadas. Danos morais não configurados. Ausência de descumprimento de decisão judicial. conteúdos ofensivos não apontados pela autora na oportunidade da notificação extrajudicial. Sentença reformada parcialmente. Provimento parcial do recurso. “Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. (...) § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º. (...) § 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. - O art. 10, §§ 1º e 3º, da Lei 12.965/2014 permite o fornecimento de dados pessoais dos usuários, sendo dever do FACEBOOK fornecer, além dos IPs, os dados pessoais dos usuários. Por óbvio, tais dados só podem ser fornecidos na medida em que informados pelos usuários, sendo certo que ao menos nome e endereço eletrônico são indicados no momento do cadastro. - Quanto ao pedido de exclusão da página “Não me Obriguem a um parto Normal” (URL: https://www.facebook.com/naomeobriguemaumpartonormal?fref=ts), verifica-se que o perfil não foi criado com o intuito de denegrir a honra e a imagem da parte autora, razão pela qual seria medida completamente desproporcional a retirada da página do ar, além de ferir o direito de liberdade de expressão, livre manifestação e direito à informação, garantidos pela Constituição (art. 5º, IV, IX, XIV, LIV e 220, “caput”, §§ 1º, 2º e 6º). Todavia, não se pode negar que foram feitas várias postagens, inclusive, de cunho pejorativo, voltados a ofender a recorrente, ginecologista e obstetra, que trabalha e defende o parto humanizado. Assim, considerando que houve a indicação clara e precisa das postagens ofensivas dos dias 11/08/2015 e 12/08/2015, sendo, inclusive, veiculadas fotos da recorrente, entendo que tais mensagens possam ser excluídas, ainda que não tenham sido apresentadas as URLs pela autora. - A despeito dos inúmeros precedentes afirmando a necessidade de indicação da URLs, pois, de fato, a indicação do link facilita a identificação clara e precisa do conteúdo desabonador, é certo que, na presente hipótese, as mensagens foram indicadas com “clareza”, sendo informando a URL da comunidade, data das postagens, bem como foram realizados prints das telas que demonstram o conteúdo ofensivo, não havendo margem razoável para dúvidas. _ Não há que se falar em responsabilização civil do Facebook, pois não houve a publicação de decisão judicial no sentido de promover à exclusão do perfil do ar ou ao menos dos conteúdos considerados ofensivos. Ademais, ao ser notificada extrajudicialmente, a parte autora não fez menção às mensagens ofensivas, mas tão somente requereu a exclusão do perfil “Não me Obriguem a um parto Normal” como um todo, no prazo de 24h, por supostas injúrias e difamações sofridas, com a publicação de suas imagens, sem a sua devida autorização. Portanto, ainda que a parte autora tenha sofrido lesão a seus sentimentos, não há como ser reparada civilmente pela promovida, tendo em vista que não houve descumprimento de ordem judicial, nem mesmo foram apontados os conteúdos ofensivos pela promovente na oportunidade da notificação extrajudicial, sendo o pedido de exclusão da página uma medida extrema, sobretudo quando, ao acessá-la, verifica-se uma infinidade de postagens de conteúdo lícito e que não dizem respeito à demandante. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso apelatório, nos termo do voto do relator.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0806741-07.2015.8.15.0001, Relator.: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível; Acórdão Publicado em 18/07/2019) Importa ressaltar que o autor detalhou de forma clara e precisa o conteúdo a ser retirado das redes sociais Facebook, indicando as URLS de cada conteúdo, não havendo margem razoável para dúvidas. Da cópia das postagens ofensivas é possível identificar o conteúdo manifestamente lesivo. Ou seja, o autor logrou êxito em detalhar o teor considerado ilegal ou ofensivo, de forma a viabilizar o cumprimento da obrigação de remoção pelo provedor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para: I-) Confirmar integralmente os efeitos da tutela provisória de urgência concedida, reconhecendo a obrigação da parte promovida: 1-) remover o conteúdo ofensivo indicado pelo autor na exordial disponibilizado através das seguintes URLs: a)"https://www.facebook.com/reel/961000162306588"; b)"https://www.facebook.com/tesourinha.tesolra/posts/pfbid0CciHS3NdcQerATJETNR6R322VrRoCtVYc)https://www.facebook.com/tesourinha.tesolra/posts/pfbid0g8vkWEaafHr4DSuZMdDn togsCi52XEaGSFQRZcCsrhHUhs9J8Kccs6VApiNs1xFr d "https://www.facebook.com/tesourinha.tesolra/posts/pfbid02xpXZFQzWk2HtMPz8av8 fZ6H9p4jt78R2dDbNRvFKk2prdp65aJ35rSKfCBtFjqsC" e) "https://www.facebook.com/tesourinha.tesolra/posts/pfbid0S3D4Ue8d8vCEtEhg7 JqMVF7M26s5JHMEPVjrXdstshcKZnujioEmqV6E1292ScHil"; f) "https://www.facebook.com/tesourinha.tesolra/posts/pfbid0gk94BUcThfczNzG4eJ Kn3RVx3HfEhHwatj2ZHNrcT3A1yKB4Cyq7xPMGyJHjdszT" g) "https://www.facebook.com/tesourinha.tesolra/posts/pfbid02c6VtZsGk8M7YXAqV VAY1Ugjpb6dWipxVKgJY3CA3jWQiCJL1ANugQFFWRXNNPt85l" h ) "https://www.facebook.com/tesourinha.tesolra/posts/pfbid0ueLbDBwXoTJXiVhQP yw3M7jziiHq5QLgggdiJP1qfVqedzFKVLMnhA2xwTSuRkwnl" 2-) INFORMAR nos autos o IP de origem e registros de acesso do usuário denominado “Tesourinha Tesolra”, alocado no endereço eletrônico https://www.facebook.com/tesourinha.tesolra, guardados nos últimos 6 meses, dados pessoais do autor do perfil, nome, Email e qualquer informação que o identifique (arts. 5o., VIII e 15, da Lei nº 12.965/14); II-) Determinar à parte promovida: 1-) a REMOÇÃO do conteúdo ofensivo indicado pelo autor na exordial disponibilizado através das seguintes URLs: https://www.instagram.com/reel/C4dYuyIO_Ut/?utm_source=ig_web_copy_link&igshid=MzRlODBiNWFlZA== https://www.instagram.com/reel/C4ZDI_9uCOF/?utm_source=ig_web_copy_link&igshid=MzRlODBiNWFlZA== 2) a obrigação de INFORMAR nos autos o IP de origem e registros de acesso ao usuário denominado ""Tesourinha Tesolra" alocado no endereço eletrônico “ https://www.instagram.com/tesourinhatesolra/", guardados nos últimos 6 meses, dados pessoais do autor do perfil, nome, Email e qualquer informação que o identifique (arts. 5o., VIII e 15, da Lei nº 12.965/14). Defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela apresentado pela parte autora na petição de ID 98986241 para determinar o cumprimento da obrigação determinada no item II do dispositivo da presente sentença, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertida em benefício do autor. Publicação e registro eletrônicos. INTIME-SE a parte autora por meio de seu advogado, por expediente eletrônico. INTIME-SE a parte promovida pessoalmente e por meio de seu advogado. Advirtam-se, ainda, que em caso de recalcitrância, os responsáveis poderão responder pelo crime de desobediência (art. 330, do CP). Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito