Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801336-94.2022.8.15.0081.
AUTOR: LUIS TRAJANO DA SILVA JUNIOR - PB24528, SARA DE LURDES DE OLIVEIRA SANTOS - PB28071 Nome: MUNICIPIO DE BANANEIRAS Endereço: RUA CORONEL ANTÔNIO PESSOA, 375, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58225-000 VALOR DA CAUSA: R$ 5.000,00 SENTENÇA:
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios] PARTES: DAMIANA COSTA DE SOUSA X MUNICIPIO DE BANANEIRAS Nome: DAMIANA COSTA DE SOUSA Endereço: Rua Jose Rocha Sobrinho, 66, Centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a)
Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizados por DAMIANA COSTA DE SOUSA em face de MUNICIPIO DE BANANEIRAS, qualificados nos autos, apontando excesso nos cálculos, apresentados pela impugnada, quando da exordial executória. Apresentados os cálculos pelo exequente. Instada a se manifestar, a parte executada concordou com os cálculos. É o relatório. Infere-se que a parte executada concordou, com o pedido e razões do exequente, reconhecendo, assim, o valor da obrigação de pagar contante no demonstrativo de cálculos apresentados quando do pedido de cumprimento da sentença. Em verdade, o ato de reconhecimento jurídico do pedido é privativo da parte promovida, consistindo na admissão de que a pretensão do autor é fundada e, por isso, deve ser acolhida, julgando-se procedente. Prevê o Código de Processo Civil como forma de extinção do processo com julgamento do mérito o reconhecimento, por parte do réu, da procedência do pedido (art. 487, inciso II). Destarte, com esteio em tal dispositivo legal, tratando-se de direito disponível e tendo o reconhecimento ocorrido de forma regular, através de advogado devidamente constituído, JULGO PROCEDENTES O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no valor total de R$43.365,09 (quarenta e três mil reais, trezentos e sessenta e cinco reais e nove centavos), sendo R$39.422,81(trinta e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos) para o exequente e para o advogado, 10% de honorários sucumbenciais no valor de R$3.942,28 (três mil, novecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), conforme demonstrativos de atualização monetária (id: 122632704 - Pág. 1). Transitada em julgado esta decisão, expeça-se A REQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV e arquivem-se. P. R. I. Cumpra-se. - O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 03 de Outubro de 2025, 12:10:16 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] OSENIVAL DOS SANTOS COSTA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO