Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801569-65.2017.8.15.0211.
EXEQUENTE: FRANCISCO ANCHIETA PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: IRACI ARAUJO DOS SANTOS SOUSA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ANCHIETA CHAVES, PEDRO DE SOUSA RAMALHO JUNIOR, CLEBSON WELLINGTON LEITE DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: DEUSIMAR MARQUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEUSIMAR MARQUES DA SILVA, JOSE CLAUDEMI SOARES ALVES SEGUNDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CLAUDEMI SOARES ALVES SEGUNDO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 25 de setembro de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário DECISÃO Nº do Processo: 0801569-65.2017.8.15.0211 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Sucessão]
EXEQUENTE: FRANCISCO ANCHIETA PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: IRACI ARAUJO DOS SANTOS SOUSA Nome: IRACI ARAUJO DOS SANTOS SOUSA Endereço: RUA ANTONIO SALVIANO DA SILVA, 64, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0801569-65.2017.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto(s):[Sucessão] Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela executada em face da decisão que autorizou a penhora e alienação do imóvel objeto da partilha homologada nos autos da ação de divórcio judicial, diante do inadimplemento da obrigação assumida em juízo. A decisão combatida foi proferida com fundamento na insuficiência dos valores anteriormente constritos para a satisfação do crédito exequendo, bem como na existência de copropriedade sobre o imóvel indicado, cuja alienação foi autorizada de forma integral, observando-se a natureza indivisível do bem. O pedido de reconsideração não traz elementos novos aptos a infirmar os fundamentos já lançados na decisão anterior. Como se vê dos autos, a obrigação exequenda decorre de acordo homologado judicialmente, no qual a executada assumiu o compromisso de pagar à parte exequente a quantia de R$ 40.000,00, como condição para consolidação da propriedade do bem em seu nome. O não cumprimento da avença justifica a presente execução e autoriza a constrição patrimonial, inclusive com a alienação do bem que deu origem à obrigação, conforme preceituam os arts. 831 e 843 do CPC. Destaca-se que, embora o imóvel seja indivisível, nada obsta a sua penhora e posterior alienação judicial, com resguardo da meação da parte executada, observado o devido processo legal. Ademais, o artigo 843, §1º, do CPC, dispõe que, tratando-se de bem indivisível, poderá ser adjudicado ou alienado, ficando assegurado ao coproprietário, não executado, o direito de preferência ou o recebimento de sua quota-parte do produto da alienação. Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou nulidade na decisão atacada, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-a por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801569-65.2017.8.15.0211.
EXEQUENTE: FRANCISCO ANCHIETA PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: IRACI ARAUJO DOS SANTOS SOUSA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Itaporanga, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, ficam as partes, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADAS as partes de todo teor da decisão. Advogado(s) do reclamante: JOSE DE ANCHIETA CHAVES, PEDRO DE SOUSA RAMALHO JUNIOR, CLEBSON WELLINGTON LEITE DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: DEUSIMAR MARQUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DEUSIMAR MARQUES DA SILVA, JOSE CLAUDEMI SOARES ALVES SEGUNDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE CLAUDEMI SOARES ALVES SEGUNDO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam as partes e seus advogados ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ITAPORANGA-PB, 25 de setembro de 2025 De ordem, JOSÉ VILALDO SOARES Técnico Judiciário DECISÃO Nº do Processo: 0801569-65.2017.8.15.0211 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assuntos: [Sucessão]
EXEQUENTE: FRANCISCO ANCHIETA PEREIRA DE SOUSA
EXECUTADO: IRACI ARAUJO DOS SANTOS SOUSA Nome: IRACI ARAUJO DOS SANTOS SOUSA Endereço: RUA ANTONIO SALVIANO DA SILVA, 64, CENTRO, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Processo nº: 0801569-65.2017.8.15.0211 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Assunto(s):[Sucessão] Vistos etc.
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela executada em face da decisão que autorizou a penhora e alienação do imóvel objeto da partilha homologada nos autos da ação de divórcio judicial, diante do inadimplemento da obrigação assumida em juízo. A decisão combatida foi proferida com fundamento na insuficiência dos valores anteriormente constritos para a satisfação do crédito exequendo, bem como na existência de copropriedade sobre o imóvel indicado, cuja alienação foi autorizada de forma integral, observando-se a natureza indivisível do bem. O pedido de reconsideração não traz elementos novos aptos a infirmar os fundamentos já lançados na decisão anterior. Como se vê dos autos, a obrigação exequenda decorre de acordo homologado judicialmente, no qual a executada assumiu o compromisso de pagar à parte exequente a quantia de R$ 40.000,00, como condição para consolidação da propriedade do bem em seu nome. O não cumprimento da avença justifica a presente execução e autoriza a constrição patrimonial, inclusive com a alienação do bem que deu origem à obrigação, conforme preceituam os arts. 831 e 843 do CPC. Destaca-se que, embora o imóvel seja indivisível, nada obsta a sua penhora e posterior alienação judicial, com resguardo da meação da parte executada, observado o devido processo legal. Ademais, o artigo 843, §1º, do CPC, dispõe que, tratando-se de bem indivisível, poderá ser adjudicado ou alienado, ficando assegurado ao coproprietário, não executado, o direito de preferência ou o recebimento de sua quota-parte do produto da alienação. Dessa forma, inexistindo ilegalidade ou nulidade na decisão atacada, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo-a por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX