Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Macena dos Santos Advogado: Humberto de Sousa Felix – OAB/RN 5.069
Recorrido: Banco Itaú Consignado S.A. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo – OAB/PB 26.271
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0800332-32.2018.8.15.0511 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Maria Macena dos Santos (Id. 35536000), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 35069959), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: Direito Processual Civil. Embargos De Declaração. Omissão No Acórdão Proferido Em Agravo Interno. Pessoa Analfabeta. Assinatura A Rogo. Contrato Bancário. Ônus Da Prova. Contrato Refinanciado. Complementação Da Fundamentação Sem Efeitos Infringentes. Embargos Acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Maria Macena dos Santos em face do acórdão proferido em agravo interno (ID 24946581), sob a alegação de omissões relacionadas à (i) inobservância do Tema 1061 do STJ, diante de perícia inconclusiva quanto à autenticidade da digital aposta em contrato bancário, e (ii) ausência de manifestação quanto ao contrato refinanciado de nº 546873533. Inicialmente rejeitados (ID 26231050), os embargos foram objeto de recurso especial (ID 26932289), provido pelo STJ para determinar novo julgamento dos aclaratórios, com fundamento na violação ao art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1061 do STJ, diante da perícia inconclusiva sobre a digital constante no contrato impugnado; e (ii) estabelecer se existiu omissão quanto à identificação do contrato de nº 546873533, alegadamente refinanciado pelo contrato objeto da demanda (nº 573628647). III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, no Tema 1061, atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada pelo consumidor, nos termos dos arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC. 4. A perícia realizada (ID 15695154) foi inconclusiva quanto à digital constante no contrato, mas o documento é acompanhado de elementos válidos: outorga de procuração pública à pessoa que assinou a rogo, identificação de duas testemunhas e documentos respectivos, conforme ID 6430834, não havendo impugnação quanto às assinaturas. 5. Aplica-se ao caso o Tema afetado 1116 do STJ, que trata da validade do contrato firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e com duas testemunhas, atendendo aos requisitos do art. 595 do Código Civil. 6. Quanto ao segundo ponto, o contrato nº 546873533, mencionado como refinanciado, não é objeto da demanda e sua ausência nos autos não compromete a validade do contrato nº 573628647. O próprio contrato impugnado indica tratar-se de refinanciamento e demonstra a liberação dos valores (ID 6430832). 7. A fundamentação originária já abordava, ainda que de forma implícita, os temas suscitados, não havendo, portanto, omissões que comprometam a motivação do julgado. Ainda assim, em atendimento à determinação do STJ, procede-se à complementação integrativa da decisão. IV. Dispositivo e tese. 8. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. Teses de julgamento: 1. A inconclusividade da perícia papiloscópica não invalida contrato assinado a rogo por procurador constituído por instrumento público e com a presença de duas testemunhas, quando ausente impugnação às assinaturas. 2. A ausência do contrato refinanciado nos autos não invalida o contrato objeto da demanda quando este comprova a liberação de valores e sua existência é incontroversa. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 6º, 369, 373, II e 429, II; CC, arts. 595, 654 e 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; TJ-MG, Apelação Cível nº 50164010620238130079, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 20.02.2024; TJ-PB, AC nº 08001502220208150561, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 27.02.2024; TJ-PB, AC nº 08005197520228150551, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. Cavalcanti Maranhão, j. 27.02.2024. A recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão permaneceu omisso quanto aos fundamentos relativos à nulidade do contrato firmado com pessoa idosa e analfabeta e quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 104, III, e 166, IV e V, do Código Civil, afirmando que o contrato seria nulo por ausência das formalidades legais exigidas para contratação com analfabeto. Afirma, também, violação aos arts. 6º, VIII, 39, IV, e 46 do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que não houve fornecimento de informações claras, adequadas e prévias sobre a contratação. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão enfrentou adequadamente as questões suscitadas, prestando a jurisdição de forma clara e fundamentada. O simples fato de a decisão colegiada não acolher a tese da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. Havendo vários advogados habilitados para o recebimento de intimações, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles. Precedentes. 4. No caso dos autos, o órgão julgador decidiu não ocorrer nulidade porque "foi requerida a intimação concomitante, e não exclusiva"; e, nesse contexto, eventual conclusão em sentido contrário dependeria do reexame do acervo fático-probatório, o que não é adequado na via do especial, como enuncia a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.161.847/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024.) Outrossim, o colegiado local, ao promover novo julgamento dos embargos de declaração por determinação do Superior Tribunal de Justiça, sanou as omissões anteriormente apontadas, examinando os pontos necessários ao deslinde da controvérsia. A pretensão recursal, portanto, limita-se à rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que demandaria o reexame de matéria fática referente à validade do contrato, à comprovação da contratação e ao uso dos valores creditados. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. NÃO AUTOMÁTICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS A PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. 1. Recurso especial interposto em: 03/02/2022. Concluso ao gabinete em: 28/03/2022. 2. Ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulado com pedido de repetição de indébito e de danos morais. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a juntada de extratos bancários por parte do consumidor é indispensável à propositura da ação que visa a declarar a nulidade de empréstimo alegadamente não contratado. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, cabendo-lhe apreciar a verossimilhança das alegações do consumidor e/ou a sua hipossuficiência, aspectos que, por serem intrinsicamente ligados ao conjunto fático-probatório do processo, não podem ser revistos em recurso especial, em razão do que dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - sendo que sua falta acarreta o indeferimento da petição inicial -, dizem respeito à demonstração das condições para o exercício do direito de ação e dos pressupostos processuais. Estes documentos se diferenciam daqueles a serem apresentados no posterior momento da produção de prova documental, que visam a comprovar as alegações da parte e que, portanto, não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda. Precedentes. 6. O extrato bancário não é o único meio de convencimento do juiz acerca da existência de legitimidade processual e do interesse de agir, razão pela qual não pode ser considerado documento indispensável à propositura da ação. 7. Somente a ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual manifestas caracterizam vícios da petição inicial capazes de ensejar o seu indeferimento. Assim, restando dúvida quanto à ilegitimidade da parte, não pode haver o indeferimento da petição inicial por inépcia. 8. A dispensabilidade do extrato bancário não afasta, todavia, o dever do consumidor de colaboração com a justiça, conforme determinado no art. 6º, do CPC. 9. Em ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado alegadamente não contratado, desde que a parte cumpra com seu dever de demonstrar a verossimilhança do direito alegado e as condições do seu direito de ação, não há que se falar em inépcia da petição inicial pela falta de juntada de extrato bancários aos autos. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 1.991.550/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022.) - negritei Isto posto, INADMITO o Recurso Especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba