Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/05/2022
Valor da Causa
R$ 61.764,83
Órgão julgador
Vara de Executivos Fiscais da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
18/11/2025, 11:28
Transitado em Julgado em 12/11/2025
12/11/2025, 13:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
12/11/2025, 13:30
Juntada de Petição de petição
11/11/2025, 16:40
Decorrido prazo de PIZZARIA RESTAURANTE E BAR FOGAO DE LENHA LTDA em 29/10/2025 23:59.
30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de MARCONI CHIANCA em 20/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:40
Decorrido prazo de LUIZ URQUIZA DA NOBREGA NETO em 20/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:40
Publicado Expediente em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:38
Publicado Expediente em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0140855-18.2001.8.15.2001.
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: PIZZARIA RESTAURANTE E BAR FOGAO DE LENHA LTDA, DENIS OLEGARIO DE LIMA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. PIZZARIA RESTAURANTE E BAR FOGÃO DE LENHA LTDA, devidamente qualificado nos autos, por seu procurador, apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando inexigibilidade da dívida cobrada por meio do presente processo executivo, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção do feito (id: 46151449). A Fazenda Pública Estadual intimada para se manifestar, apresentou suas razões na petição de id: 49637164. Relatados, em síntese, decido. Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação. A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução. Observa-se nos autos que a pretensão da parte executada/excipiente é que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente em relação a presente execução. In casu, da análise dos marcos temporais, afere-se que: O despacho ordinatório da citação foi prolatado em 13 de junho de 2002, porém, diante da impossibilidade de localização do executado, a pessoa jurídica não foi citada e todas as tentativas de citação restaram infrutíferas. A Fazenda Pública tomou ciência da impossibilidade de localização e da ausência de bens penhoráveis em 19 de abril de 2004, quando requereu diligências ao DETRAN e tentou localizar o corresponsável, sem sucesso. Assim, iniciou-se a suspensão automática de um ano prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que findou em 19 de abril de 2005, passando a fluir o prazo prescricional aplicável. Ainda, vale registrar, que a presente ação, protocolada em 2001, até a presente data não logrou êxito com a localização de bens que a garantissem o total da dívida, destacando que o processo permaneceu com longos períodos de inércia da Fazenda, sem atos efetivos que interrompessem a prescrição, logo, não devem os processos tramitar eternamente a procura de bens, quando existe limite temporal para a cobrança de débitos. Ressalte-se que, em 12 de setembro de 2018, na 1ª seção, o Colendo STJ, definiu em julgamento de RECURSO REPETITIVO no REsp 1.340.553, como devem ser aplicados o artigo 40 e seus parágrafos da LEF, esclarecendo qualquer dúvida sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Nos termos do voto do relator, Min. Mauro Campbell, o Colegiado aprovou as seguintes teses: “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” O douto relator, Min. Mauro Campbell, desproveu o recurso da Fazenda Pública ressaltando que o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Portanto, resta evidente que o processo permaneceu paralisado por lapso superior a cinco anos, sem que houvesse citação válida ou constrição patrimonial apta a interromper a prescrição. A mera realização de diligências infrutíferas não é suficiente para impedir o curso do prazo prescricional, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O prosseguimento da execução em tais condições afrontaria os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, além de perpetuar indevidamente a tramitação de feitos fadados à extinção. Nesse contexto e do mais que dos autos consta, verificando o alegado pelo excipiente, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por PIZZARIA RESTAURANTE E BAR FOGÃO DE LENHA LTDA para extinguir a presente execução fiscal. Sem custas, diante da isenção da Fazenda. Sem honorários por serem incabíveis à espécie. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. João Pessoa/PB, data eletrônica. Barbara Bortoluzzi Emmerich Juíza De Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0140855-18.2001.8.15.2001.
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: PIZZARIA RESTAURANTE E BAR FOGAO DE LENHA LTDA, DENIS OLEGARIO DE LIMA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. PIZZARIA RESTAURANTE E BAR FOGÃO DE LENHA LTDA, devidamente qualificado nos autos, por seu procurador, apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando inexigibilidade da dívida cobrada por meio do presente processo executivo, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção do feito (id: 46151449). A Fazenda Pública Estadual intimada para se manifestar, apresentou suas razões na petição de id: 49637164. Relatados, em síntese, decido. Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação. A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução. Observa-se nos autos que a pretensão da parte executada/excipiente é que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente em relação a presente execução. In casu, da análise dos marcos temporais, afere-se que: O despacho ordinatório da citação foi prolatado em 13 de junho de 2002, porém, diante da impossibilidade de localização do executado, a pessoa jurídica não foi citada e todas as tentativas de citação restaram infrutíferas. A Fazenda Pública tomou ciência da impossibilidade de localização e da ausência de bens penhoráveis em 19 de abril de 2004, quando requereu diligências ao DETRAN e tentou localizar o corresponsável, sem sucesso. Assim, iniciou-se a suspensão automática de um ano prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que findou em 19 de abril de 2005, passando a fluir o prazo prescricional aplicável. Ainda, vale registrar, que a presente ação, protocolada em 2001, até a presente data não logrou êxito com a localização de bens que a garantissem o total da dívida, destacando que o processo permaneceu com longos períodos de inércia da Fazenda, sem atos efetivos que interrompessem a prescrição, logo, não devem os processos tramitar eternamente a procura de bens, quando existe limite temporal para a cobrança de débitos. Ressalte-se que, em 12 de setembro de 2018, na 1ª seção, o Colendo STJ, definiu em julgamento de RECURSO REPETITIVO no REsp 1.340.553, como devem ser aplicados o artigo 40 e seus parágrafos da LEF, esclarecendo qualquer dúvida sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Nos termos do voto do relator, Min. Mauro Campbell, o Colegiado aprovou as seguintes teses: “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” O douto relator, Min. Mauro Campbell, desproveu o recurso da Fazenda Pública ressaltando que o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Portanto, resta evidente que o processo permaneceu paralisado por lapso superior a cinco anos, sem que houvesse citação válida ou constrição patrimonial apta a interromper a prescrição. A mera realização de diligências infrutíferas não é suficiente para impedir o curso do prazo prescricional, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O prosseguimento da execução em tais condições afrontaria os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, além de perpetuar indevidamente a tramitação de feitos fadados à extinção. Nesse contexto e do mais que dos autos consta, verificando o alegado pelo excipiente, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por PIZZARIA RESTAURANTE E BAR FOGÃO DE LENHA LTDA para extinguir a presente execução fiscal. Sem custas, diante da isenção da Fazenda. Sem honorários por serem incabíveis à espécie. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. João Pessoa/PB, data eletrônica. Barbara Bortoluzzi Emmerich Juíza De Direito
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 10:09
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 10:09
Documentos
Sentença
•24/09/2025, 09:30
Despacho
•30/07/2024, 08:16
26/09/2025, 00:00
26/09/2025, 00:00
30/10/2025, 02:40
Decorrido prazo de MARCONI CHIANCA em 20/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:40
Decorrido prazo de LUIZ URQUIZA DA NOBREGA NETO em 20/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:40
Publicado Expediente em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:38
Publicado Expediente em 29/09/2025.
29/09/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
27/09/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0140855-18.2001.8.15.2001.
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: PIZZARIA RESTAURANTE E BAR FOGAO DE LENHA LTDA, DENIS OLEGARIO DE LIMA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. PIZZARIA RESTAURANTE E BAR FOGÃO DE LENHA LTDA, devidamente qualificado nos autos, por seu procurador, apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando inexigibilidade da dívida cobrada por meio do presente processo executivo, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção do feito (id: 46151449). A Fazenda Pública Estadual intimada para se manifestar, apresentou suas razões na petição de id: 49637164. Relatados, em síntese, decido. Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação. A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução. Observa-se nos autos que a pretensão da parte executada/excipiente é que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente em relação a presente execução. In casu, da análise dos marcos temporais, afere-se que: O despacho ordinatório da citação foi prolatado em 13 de junho de 2002, porém, diante da impossibilidade de localização do executado, a pessoa jurídica não foi citada e todas as tentativas de citação restaram infrutíferas. A Fazenda Pública tomou ciência da impossibilidade de localização e da ausência de bens penhoráveis em 19 de abril de 2004, quando requereu diligências ao DETRAN e tentou localizar o corresponsável, sem sucesso. Assim, iniciou-se a suspensão automática de um ano prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que findou em 19 de abril de 2005, passando a fluir o prazo prescricional aplicável. Ainda, vale registrar, que a presente ação, protocolada em 2001, até a presente data não logrou êxito com a localização de bens que a garantissem o total da dívida, destacando que o processo permaneceu com longos períodos de inércia da Fazenda, sem atos efetivos que interrompessem a prescrição, logo, não devem os processos tramitar eternamente a procura de bens, quando existe limite temporal para a cobrança de débitos. Ressalte-se que, em 12 de setembro de 2018, na 1ª seção, o Colendo STJ, definiu em julgamento de RECURSO REPETITIVO no REsp 1.340.553, como devem ser aplicados o artigo 40 e seus parágrafos da LEF, esclarecendo qualquer dúvida sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Nos termos do voto do relator, Min. Mauro Campbell, o Colegiado aprovou as seguintes teses: “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” O douto relator, Min. Mauro Campbell, desproveu o recurso da Fazenda Pública ressaltando que o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Portanto, resta evidente que o processo permaneceu paralisado por lapso superior a cinco anos, sem que houvesse citação válida ou constrição patrimonial apta a interromper a prescrição. A mera realização de diligências infrutíferas não é suficiente para impedir o curso do prazo prescricional, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O prosseguimento da execução em tais condições afrontaria os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, além de perpetuar indevidamente a tramitação de feitos fadados à extinção. Nesse contexto e do mais que dos autos consta, verificando o alegado pelo excipiente, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por PIZZARIA RESTAURANTE E BAR FOGÃO DE LENHA LTDA para extinguir a presente execução fiscal. Sem custas, diante da isenção da Fazenda. Sem honorários por serem incabíveis à espécie. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. João Pessoa/PB, data eletrônica. Barbara Bortoluzzi Emmerich Juíza De Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0140855-18.2001.8.15.2001.
EXEQUENTE: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: PIZZARIA RESTAURANTE E BAR FOGAO DE LENHA LTDA, DENIS OLEGARIO DE LIMA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. PIZZARIA RESTAURANTE E BAR FOGÃO DE LENHA LTDA, devidamente qualificado nos autos, por seu procurador, apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando inexigibilidade da dívida cobrada por meio do presente processo executivo, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção do feito (id: 46151449). A Fazenda Pública Estadual intimada para se manifestar, apresentou suas razões na petição de id: 49637164. Relatados, em síntese, decido. Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação. A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução. Observa-se nos autos que a pretensão da parte executada/excipiente é que seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente em relação a presente execução. In casu, da análise dos marcos temporais, afere-se que: O despacho ordinatório da citação foi prolatado em 13 de junho de 2002, porém, diante da impossibilidade de localização do executado, a pessoa jurídica não foi citada e todas as tentativas de citação restaram infrutíferas. A Fazenda Pública tomou ciência da impossibilidade de localização e da ausência de bens penhoráveis em 19 de abril de 2004, quando requereu diligências ao DETRAN e tentou localizar o corresponsável, sem sucesso. Assim, iniciou-se a suspensão automática de um ano prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que findou em 19 de abril de 2005, passando a fluir o prazo prescricional aplicável. Ainda, vale registrar, que a presente ação, protocolada em 2001, até a presente data não logrou êxito com a localização de bens que a garantissem o total da dívida, destacando que o processo permaneceu com longos períodos de inércia da Fazenda, sem atos efetivos que interrompessem a prescrição, logo, não devem os processos tramitar eternamente a procura de bens, quando existe limite temporal para a cobrança de débitos. Ressalte-se que, em 12 de setembro de 2018, na 1ª seção, o Colendo STJ, definiu em julgamento de RECURSO REPETITIVO no REsp 1.340.553, como devem ser aplicados o artigo 40 e seus parágrafos da LEF, esclarecendo qualquer dúvida sobre a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. Nos termos do voto do relator, Min. Mauro Campbell, o Colegiado aprovou as seguintes teses: “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” O douto relator, Min. Mauro Campbell, desproveu o recurso da Fazenda Pública ressaltando que o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Portanto, resta evidente que o processo permaneceu paralisado por lapso superior a cinco anos, sem que houvesse citação válida ou constrição patrimonial apta a interromper a prescrição. A mera realização de diligências infrutíferas não é suficiente para impedir o curso do prazo prescricional, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. O prosseguimento da execução em tais condições afrontaria os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo, além de perpetuar indevidamente a tramitação de feitos fadados à extinção. Nesse contexto e do mais que dos autos consta, verificando o alegado pelo excipiente, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por PIZZARIA RESTAURANTE E BAR FOGÃO DE LENHA LTDA para extinguir a presente execução fiscal. Sem custas, diante da isenção da Fazenda. Sem honorários por serem incabíveis à espécie. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas legais. João Pessoa/PB, data eletrônica. Barbara Bortoluzzi Emmerich Juíza De Direito
26/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 10:09
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 10:09
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 10:09
Expedição de Outros documentos.
25/09/2025, 10:09
Acolhida a exceção de pré-executividade
24/09/2025, 09:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 02:01
Juntada de Petição de petição
12/09/2024, 20:54
Conclusos para decisão
15/08/2024, 12:52
Juntada de Petição de petição
06/08/2024, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
01/08/2024, 00:07
Publicado Despacho em 01/08/2024.
01/08/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o largo período de tempo desde a última petição juntada aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, em 30 dias, quanto a possível parcelamento ou pagamento do débito objeto da presente execução. João Batista Vasconcelos Juiz(a) de Direito
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais DESPACHO
Vistos, etc. Tendo em vista o largo período de tempo desde a última petição juntada aos autos, intimem-se as partes para se manifestarem, em 30 dias, quanto a possível parcelamento ou pagamento do débito objeto da presente execução. João Batista Vasconcelos Juiz(a) de Direito
31/07/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/07/2024, 08:16
Expedição de Outros documentos.
30/07/2024, 08:14
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2024, 14:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
15/05/2022, 22:39
Juntada de Petição de petição
08/10/2021, 14:44
Conclusos para decisão
06/09/2021, 09:02
Juntada de Certidão
06/09/2021, 09:02
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 03/09/2021 23:59:59.
06/09/2021, 03:15
Expedição de Outros documentos.
03/08/2021, 18:12
Proferido despacho de mero expediente
03/08/2021, 16:59
Conclusos para despacho
23/07/2021, 11:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
23/07/2021, 10:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
22/07/2021, 10:33
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 07/07/2021 23:59:59.
08/07/2021, 01:01
Conclusos para despacho
05/06/2021, 19:00
Juntada de Petição de petição
05/06/2021, 18:58
Expedição de Outros documentos.
11/05/2021, 12:54
Proferido despacho de mero expediente
11/05/2021, 08:30
Conclusos para despacho
25/03/2021, 21:12
Expedição de certidão de decurso de prazo.
25/03/2021, 21:11
Decorrido prazo de PIZZARIA RESTAURANTE E BAR FOGAO DE LENHA LTDA em 18/12/2020 23:59:59.
19/12/2020, 01:01
Expedição de Outros documentos.
16/11/2020, 10:44
Rejeitada a exceção de pré-executividade
12/11/2020, 11:07
Conclusos para decisão
14/06/2020, 23:27
Ato ordinatório praticado
14/06/2020, 23:27
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2020, 13:37
Juntada de certidão
03/02/2020, 18:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/10/2019 23:59:59.
28/10/2019, 02:48
Conclusos para decisão
08/10/2019, 12:56
Expedição de Outros documentos.
08/10/2019, 12:56
Ato ordinatório praticado
08/10/2019, 12:55
Juntada de ato ordinatório
08/10/2019, 12:55
Processo migrado para o PJe
28/09/2019, 15:42
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 09/2019 16:54 TJE261K
09/09/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 09/2019 NF 119/1