Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801810-16.2017.8.15.0251.
REQUERENTE: AGAPITO FERNANDES PINHEIRO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Vistos. Não é oportuna a extinção do feito, pois, em razão da própria natureza do processo de execução, sua extinção ocorre, dentre outras causas, quando a dívida é adimplida, voluntária ou forçosamente, pelo executado (art. 924 do CPC). Nos casos em que há expedição de precatório, o pagamento ocorrerá em momento oportuno, conforme art. 100 da CF/88, com a inscrição orçamentária do débito. Entretanto, para permitir o fim da execução, a satisfação tem que ser efetiva, não bastando a simples potencialidade de que venha haver o adimplemento. Assim, tecnicamente, somente após o depósito do valor requisitado pelo devedor, será expedido alvará para levantamento da quantia, pelo credor, comunicando-se este fato ao juízo que expediu o precatório que poderá, então, extinguir a execução. A mera expedição do ofício requisitório não é causa de extinção da execução contra a Fazenda Pública, até mesmo porque o precatório poderá vir a ser cancelado no futuro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O art. 794, I, do Código de Processo Civil não se aplica ao caso regulado no seu art. 730, I, uma vez que a requisição de pagamento pressupõe a pendência de quitação do débito objeto da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. A expedição de precatório não produz o efeito de pagamento” (STJ, REsp nº 2.625/PR - Rel. Ministro Ilmar Galvão, in RT 659/199). Enfim, entende a jurisprudência que a execução só deve ser extinta após a quitação integral do precatório. Por isso, embora não seja caso de extinção da execução neste momento, não há motivo para manter ativo o presente feito, vez que o processamento do precatório será realizado no Tribunal de Justiça, conforme ofício(s) requisitório(s) já acostado(s) aos autos. Assim, determino o arquivamento imediato dos autos com os registros necessários, sem prejuízo de posteriormente desarquivamento a pedido ou caso seja aportada a informação de cumprimento integral da obrigação, hipóteses em que deverá ser renovada a conclusão. Expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito