Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Maria Lúcia Franca Monteiro ADVOGADO: Rafael Ramos Pereira - OAB/PB 31.201
APELADO: Banco Itaú BMG Consignado S.A. ADVOGADO: Roberto Dorea Pessoa - OAB/BA 12.407 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITIGÂNCIA ABUSIVA. SENTENÇA PADRONIZADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. APLICAÇÃO RETROATIVA INDEVIDA DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA CONFIGURADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Maria Lúcia Franca Monteiro contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de litigância abusiva em virtude do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra o mesmo réu, com base na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A apelante pleiteia a anulação da sentença, alegando nulidade por ausência de fundamentação e inaplicabilidade retroativa da referida recomendação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação individualizada; (ii) estabelecer se a Recomendação CNJ nº 159/2024 pode ser aplicada retroativamente a ações ajuizadas antes de sua edição; (iii) determinar se o ajuizamento de duas ações semelhantes contra o mesmo banco caracteriza litigância abusiva capaz de ensejar extinção do processo sem julgamento de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão judicial que adota modelo padronizado sem apreciação concreta das alegações e provas viola o dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX) e o art. 489, § 1º, IV, do CPC, configurando nulidade absoluta. 4. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, editada após o ajuizamento da ação, não possui caráter vinculante nem efeito retroativo, sendo indevida sua aplicação a processos já em curso, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e do direito de ação (CF, art. 5º, XXXV). 5. O ajuizamento de apenas duas ações contra o mesmo réu, relativas a contratos distintos, não caracteriza litigância abusiva, pois a cumulação de pedidos em um único processo é faculdade do autor (CPC, art. 327), e não imposição legal. 6. A extinção do processo, sem exame do mérito, por suposta litigância abusiva, sem demonstração de dolo ou utilização predatória da jurisdição, constitui restrição indevida ao acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e deve ser afastada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: 1. A sentença que reproduz modelo genérico sem exame individualizado do caso concreto é nula por ausência de fundamentação. 2. A Recomendação CNJ nº 159/2024 não pode ser aplicada retroativamente a ações ajuizadas antes de sua edição. 3. O ajuizamento de duas ações semelhantes contra o mesmo réu, relativas a contratos distintos, não configura litigância abusiva nem ausência de interesse processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 327, 371, 485, VI, e 489, §1º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0800575-91.2024.8.15.0631, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.610.225/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., DJe 03.05.2022; TJPB, APL nº 0801307-07.2022.8.15.0061, Relª. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 21.08.2023. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804824-77.2024.8.15.0181 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Lúcia Franca Monteiro contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o reconhecimento de ausência de interesse processual em razão do ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu, configurando litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A ação originária tem por objeto a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 627684728, com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A apelante sustenta, em síntese, que: o processo foi ajuizado antes da edição da Recomendação nº 159/2024/CNJ, sendo indevida sua aplicação retroativa; a sentença é nula por ausência de fundamentação individualizada, configurando decisão genérica e padronizada; não há litigância abusiva, pois apenas duas ações contra o mesmo banco estavam em curso; cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC é faculdade do autor, e não imposição; e o juízo deveria ter oportunizado emenda da inicial ou reunião das ações, e não extinguido o processo. Requer, ao final, a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação. O Banco Itaú BMG Consignado S.A., em contrarrazões, suscita, preliminarmente, o não conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC), alegando que o recurso reproduz integralmente os argumentos da petição inicial, sem impugnar os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pela manutenção da decisão de extinção, defendendo a configuração de litigância abusiva e fracionamento indevido das demandas, nos termos do art. 485, VI, do CPC e do art. 327 do mesmo diploma legal. Sem a necessidade de manifestação da Procuradoria de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO O recurso é tempestivo, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, estando dispensada do preparo em virtude da gratuidade da justiça concedida nos autos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não prospera. A leitura das razões recursais demonstra que a apelante impugna de forma direta e específica os fundamentos da sentença, notadamente quanto à aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 e à ausência de análise individualizada do caso concreto. Rejeita-se, pois, a preliminar. A controvérsia cinge-se a verificar se é legítima a extinção do processo, sem resolução de mérito, por suposta litigância abusiva decorrente do ajuizamento de demandas múltiplas, à luz da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Da nulidade da sentença por ausência de fundamentação Consoante o art. 489, § 1º, IV, do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que emprega motivações genéricas, sem examinar concretamente as alegações e provas das partes. No caso, a sentença impugnada reproduz modelo decisório padronizado, adotado em série em diversos feitos da mesma comarca, com idêntica redação e sem qualquer apreciação individual dos elementos fáticos do processo, fato amplamente demonstrado pela apelante. Tal proceder contraria o dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF/88) e o dever de valoração da prova (art. 371, CPC), configurando vício de fundamentação que acarreta nulidade absoluta da sentença. Nesse sentido, a jurisprudência recente deste Tribunal é firme: “A ausência de fundamentação individualizada, mediante utilização de modelos genéricos de extinção, configura nulidade absoluta por afronta ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal.” (TJPB, AC nº 0800575-91.2024.8.15.0631, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 14.04.2025) Igualmente, o STJ tem decidido que a aplicação automática de recomendações administrativas sem exame do caso concreto viola o direito fundamental de acesso à justiça (AgInt no AREsp 1.610.225/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., DJe 03.05.2022). Assim, a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação adequada. Da inaplicabilidade retroativa da Recomendação CNJ nº 159/2024 Verifica-se que a ação foi proposta em junho de 2024, ao passo que a Recomendação nº 159/CNJ somente foi editada em outubro do mesmo ano, ou seja, posteriormente ao ajuizamento da demanda. Ainda que o CNJ possua competência para editar atos de orientação e uniformização de gestão judiciária, tais recomendações não têm caráter vinculante nem efeito retroativo, sobretudo quando implicam restrição ao direito de ação assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Portanto, a aplicação retroativa do ato administrativo viola o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido ao regime jurídico processual vigente no momento da propositura da ação. Da inexistência de litigância abusiva no caso concreto O juízo de primeiro grau reconheceu a litigância abusiva com base no ajuizamento de múltiplas ações semelhantes contra o mesmo réu. Entretanto, da análise dos autos, constata-se que a autora possuía apenas duas demandas em trâmite contra o banco recorrido, relativas a contratos diversos, não havendo indícios de intenção dolosa, tampouco de utilização predatória do Poder Judiciário. A faculdade de cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC não impõe obrigatoriedade de reunião das pretensões em ação única, razão pela qual a opção por ajuizar ações distintas não configura, por si só, litigância abusiva ou ausência de interesse de agir, conforme reiterada jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO ATENDIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA QUE A PARTE CUMULASSE EM UM SÓ PROCESSO OS PEDIDOS RELATIVOS A DOIS CONTRATOS FIRMADOS COM O RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE AO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. Inviável o indeferimento da inicial apenas porque a autora se recusou a concentrar, em uma só ação, pretensões deduzidas com base em contratos distintos, ainda que firmadas com o mesmo banco, sob pena de violar o direito de acesso à jurisdição, visto ser vedado ao magistrado exigir que a exordial cumpra não previstos na legislação processual, de sorte que o fundamento adotado na sentença, para indeferir a peça vestibular, não se encontra entre as hipóteses do art. 319 e 320, do CPC. O art. 327 do CPC considera mera faculdade do autor a escolha de reunir, em um só processo contra o mesmo réu, pedidos não conexos entre si, sendo este o caso dos autos.” (Grifei). (TJPB; 1a Câmara Cível; APL 0801307-07.2022.8.15.0061; Rela. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; j. em 21/08/2023). Assim, ausentes elementos objetivos que comprovem o uso anômalo do direito de ação, não se justifica a extinção prematura do feito. Diante da nulidade reconhecida, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, permitindo-se a instrução probatória e o julgamento de mérito. Tal medida assegura o contraditório, a ampla defesa e o efetivo exercício da jurisdição, em conformidade com os princípios constitucionais e processuais vigentes.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com apreciação individualizada do caso e das provas constantes dos autos. Publicações e intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator