Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800665-07.2019.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. O pedido do exequente para que a execução passe a atingir os sócios da empresa executada não pode ser acolhido na forma em que foi formulado. Conforme dispõem os arts. 133 a 137 do CPC/2015, a desconsideração da personalidade jurídica exige a instauração de incidente próprio, em autos apartados, com a indicação da qualificação completa dos sócios e observância do procedimento legal. Por outro lado, diante da ausência de indicação de novos bens penhoráveis e inexistindo outras diligências úteis ao prosseguimento do feito, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de futura movimentação a requerimento da parte. INGÁ, data e assinatura eletrônica. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito