Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LEANDRO RODRIGUES
REU: MUNICIPIO DE AROEIRAS SENTENÇA Servidor público municipal. Professor. Piso nacional do magistério. Lei federal nº 11.738/08. Constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Implementação do mínimo legal da categoria no período reclamado. Fichas financeiras. Prova unilateral insuficiente para demonstrar o adimplemento salarial. Precedentes do TJPB. Pagamento da diferença correspondente que se impõe. Procedência do pedido. I. RELATÓRIO Dispensado. Inteligência do art. 38 da Lei N° 9.099/95; e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. I. RELATÓRIO II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que a controvérsia posta nestes autos cinge-se a matéria de direito e de fato, sendo esta última devidamente comprovada por meio da documentação acostada, a qual se revela suficiente e apta a embasar o deslinde da demanda. Ante a inexistência de necessidade de dilação probatória e estando presentes os requisitos legais, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conferindo-se ciência direta ao feito para fins decisórios Nesse sentir: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ. Colenda Quarta Turma, REsp 2.832-RJ, Relator o Exmo. Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.1990, p. 9.513 ob. cit., p. 392). "O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da empala defesa e do contraditório" (STF - 2a Turma - AI 203.793-5-MG, rel. Min. Maurício Corrêa, j. 3.11.97, DJU 19.12.97, p. 53) Verifico que o processo se encontra em ordem e que não há nulidades a serem sanadas de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual decido julgar antecipadamente a presente causa. 2. MÉRITO A pretensão da parte autora envolve direitos que estão previstos na Lei federal nº 11.738/08, que fixou o piso mínimo salarial do magistério em todo território nacional, além de outros direitos que devem ser observados pela Administração Pública em todos os níveis, cumprindo, assim, disposição prevista no art. 206 da CF/88. Uma das garantias do magistério, alçada na condição de princípio (art. 206 da CF/88), é a fixação de piso salarial. O art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal estabelece: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela EC nº 53, de 2006). A Lei Federal de n° 11.738/08 estabelece um piso mínimo de remuneração do professor, com jornada máxima de 40 horas semanais, devendo ser respeitada pelos Estados e Municípios. A legislação federal previu expressamente a necessidade de observância de proporcionalidade para jornadas inferiores. Conforme o art. 2º, § 3º, da Lei Federal n° 11.738/08, os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado. Ressalte-se que a carga horária semanal (máxima) já engloba o direito de o professor dedicar 1/3 de seus trabalhos educacionais, aos denominados trabalhos extraclasses, que obrigatoriamente são exercidos por eles. Com efeito, aludido direito está consolidado no art. 2º, §4º da Lei Federal n° 11.738/08, ao determinar que, da jornada máxima fixada (40 horas semanais), estará o professor obrigado a dedicar o limite máximo de 2/3 para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Nessa linha, o restante desse tempo, qual seja, 1/3, deverá ser disponibilizado ao professor para a realização de atividades exercidas fora da sala de aula, destacando-se, dentre outras, o planejamento das aulas, reuniões com professores e com a direção da escola, preparação e correção de provas. Nesse sentido, faz-se necessário trazer à baila os termos da Lei Federal n° 11.738/08: “Art. 1º. Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º. Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º. Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º. As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005. Art. 3º. O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei.” Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167/DF, em 27 de abril de 2011, declarou a constitucionalidade da lei federal em questão, em acórdão cuja ementa encontra-se abaixo transcrita: “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). Confira-se, ainda, passagem esclarecedora do voto do Ilustríssimo Ministro Relator Joaquim Barbosa, constante no declinado julgamento: “Mantenho o entendimento já externado no julgamento da medida cautelar, para julgar incompatível com a Constituição a definição de jornada de trabalho. A jornada de quarenta horas semanais tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicional a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis. Profissionais com carga horária diferenciada, para mais ou para menos, por óbvio, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento.” Nessa esteira, tem-se como indiscutível a constitucionalidade da Lei Federal que fixou o piso nacional dos professores com base no vencimento e não na remuneração global, bem como, que o valor nela estipulado é inerente à carga horária semanal de 40 horas. Desse modo, os entes federativos que fixarem jornada de trabalho inferior a estabelecida na lei para seus professores de educação básica, repita-se, estarão autorizados a definir o vencimento de forma proporcional. Outrossim, em sede de embargos declaratórios, o Supremo Tribunal Federal fixou como marco inicial para aplicação do piso salarial para os professores da educação básica da rede pública, o julgamento da ADI 4167, ocorrido em 27 de abril de 2011. Senão vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto.” (ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013). No caso dos autos, a controvérsia reside no pagamento das diferenças salariais devidas à autora, por força da atualização do Piso Salarial do Magistério da Lei Federal nº 11.738/2008, nos anos de 2019 e 2020. A autora MARIA DO SOCORRO LEANDRO RODRIGUES sustenta que o Município de Aroeiras/PB não implementou os reajustes anuais de janeiro, realizando os pagamentos a menor até a edição e vigência das respectivas leis municipais (Lei municipal n. 933/2019 - seis meses de atraso e Lei municipal n. 948/2020-- oito meses de atraso) O Município, em sua defesa (ID 103296022, Pág. 25; ID 101936102, Pág. 28), limitou-se a alegar que a parte requerente não se desincumbiu do ônus probatório, afirmando, no entanto, que o reajuste salarial foi incorporado a partir do mês de agosto, embora sem refutar a obrigatoriedade da atualização anual. O dever de observar o piso nacional é uma imposição de ordem federal, com exigibilidade a partir de janeiro de cada ano subsequente à Lei nº 11.738/08, conforme preconiza o art. 5º da mesma lei. A mora da Administração Pública em adequar os vencimentos ao piso salarial legalmente estabelecido não pode penalizar o servidor, impedindo-o de receber o que lhe é de direito. O fato de as Leis Municipais nº 933/2019 e nº 948/2020 terem sido publicadas com atraso (em maio de 2019 e agosto de 2020, respectivamente), sem prever expressamente a retroatividade a janeiro, não exime o ente municipal da obrigação de pagar as diferenças. O piso salarial é um direito adquirido pelo servidor a partir da data federalmente estabelecida para sua exigibilidade anual. A mora na regulamentação local, que levou a servidora a receber menos do que o mínimo estabelecido em lei federal, configura um débito da Fazenda Pública que deve ser sanado, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. A autora comprovou, por meio dos contracheques anexados e da planilha de cálculos (ID 99171641, ID 99171642 e ID 99171640), as diferenças salariais devidas. Para o ano de 2019, o reajuste só ocorreu em maio, sendo devidas as diferenças relativas aos meses de janeiro a abril de 2019. A autora o valor devido era R$ R$2.269,14. O valor efetivamente pago até abril/2019 era R$ 2.165,99. A diferença bruta total para o período de janeiro a abril de 2019 alcança R$412,60 (quatrocentos e doze reais e sessenta centavos). No que tange ao ano de 2020, a implementação tardia se deu em agosto, por força da Lei Municipal nº 948/2020. Assim, são devidas as diferenças de janeiro a julho de 2020. Segundo a autora o valor devido em 2020, em função de sua qualificação, era de R$ R$ 2.560,48. O valor efetivamente pago até julho daquele ano era R$ 2.269,14. A diferença mensal é de R$ 335,08, e o total bruto para os sete meses de mora (janeiro a julho de 2020) perfaz R$ 2.039,38 (dois mil e trinta e nove reais e trinta e oito centavos). A municipalidade demandada, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos moldes do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A apresentação dos contracheques pela própria autora, que demonstram o pagamento de valores inferiores ao que posteriormente foi reconhecido pela legislação municipal para a sua carreira, é suficiente para comprovar o crédito pleiteado. A parte promovida não impugnou a alegada inobservância da implementação do piso salarial do magistério, afirmando, apenas que a parte requerente não se desincumbiu do ônus da prova, uma vez que não anexou aos autos documentos que comprovem a falta de observância do piso no período alegado. Lado outro, A parte autora, por sua vez, comprovou, por meio dos contracheques anexados aos autos e da minuciosa planilha de cálculos, as diferenças salariais devidas para os períodos requeridos. A clareza e a coerência desses cálculos são suficientes para demonstrar o crédito pleiteado. O reajuste do subsídio do servidor, com a equiparação ao piso nacional do magistério, só veio a ocorrer após a edição da Lei Municipal nº 933 de 07 de maio de 2019 e Lei Municipal nº 948 de 28 de agosto de 2020. Conforme já mencionado neste decisum, o termo inicial para o pagamento das diferenças apuradas deve ser dar em conformidade ao que fora determinado na decisão do STF sobre a validade da Lei Federal n° 11.738/08, ou seja, 27 de abril de 2011. Ainda, nesse mesmo sentido, decisões do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITABAIANA. PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. FIXAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DE 2011. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn nº 4.167 - DF, ao declarar a constitucionalidade da norma legal federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio, firmou o entendimento de que o referido piso salarial tem como base o vencimento e não a remuneração global do professor. No julgamento dos embargos de declaração daquela ação, o STF modulou os efeitos da decisão de mérito, assentando que a Lei nº. 11.738/08 possui eficácia a partir da data do julgamento do mérito da referida ação direta (27 de abril de 2011) e que, até essa data, o piso nacional equivalia à remuneração do servidor público” (0000424-50.2015.8.15.0381, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/03/2022). “ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801868-08.2018.8.15.0211 RELATOR: Des. José Ricardo Porto
APELANTE: Município de Boa Ventura PROCURADOR: José de Anchieta Chaves (OAB/PB 7.629) APELADA: Maria Laurentina de Medeiros Carvalho Bezerra ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (OAB/PB 13.293) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DO MÍNIMO LEGAL DA CATEGORIA NO PERÍODO RECLAMADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA CORRESPONDENTE QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECISUM A QUO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A Lei Federal nº 11.738/08, que fixou piso salarial nacional para os professores da educação básica da rede pública de ensino com base no valor do estipêndio (vencimento básico), fora declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado. - O piso salarial estabelecido pela Lei nº 11.738/08 refere-se à duração de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser encontrado com base na proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local. - “O piso salarial fixado na Lei nº 11.738/2008 é devido aos docentes com carga horária de até 40 horas semanais, devendo os cálculos serem realizados proporcionalmente com relação aos professores com jornada inferior.” (TJPB; Rec. 0000592-50.2012.815.0351; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 14/07/2014; Pág. 11). (Grifei) - “A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001.” (ADI 4167 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013). - Não tendo o município apelante evidenciado o correto adimplemento do piso salarial do magistério no período reclamado, impõe-se a manutenção do decisum singular, que determinou a quitação das diferenças respectivas.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800003-83.2023.8.15.0401 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO” (0801868-08.2018.8.15.0211, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2021). Assim sendo, deixando a municipalidade demandada de comprovar a existência de fato impeditivo ou modificativo do direito do autor, há de ser julgada procedente a demanda em análise. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, para, em consequência, condenar o Município de Aroeiras/PB a pagar à parte autora a diferença do piso salarial do magistério dos meses de janeiro a abril de 2019 e janeiro a julho de 2020. Para as parcelas devidas, a atualização monetária deverá ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde o vencimento de cada parcela (meses de 2019 e 2020), índice que deve ser aplicado até a data de 8 de dezembro de 2021, em conformidade com o julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal para as condenações não tributárias da Fazenda Pública, que afastou a aplicação da Taxa Referencial (TR) para este fim. A partir de 9 de dezembro de 2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, o cálculo de atualização e juros de mora será feito exclusivamente pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a qual conjuga em seu cômputo a correção monetária e os juros de mora, sendo a sua aplicação obrigatória sobre o débito da Fazenda Pública, vedada, a partir deste marco fiscal e constitucional, a cumulação da SELIC com qualquer outro índice de correção ou de juros de mora. Esta Taxa SELIC integral deverá incidir a partir da citação válida do ente municipal, e de forma pura (apenas como correção) no período entre a vigência da EC 113/2021 e a citação, mantendo-se a unicidade imposta pela Emenda Constitucional para a atualização do débito, pelo que extingo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o valor da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, §3°, III, do CPC. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, independentemente do requerimento do credor, intime-se o MUNICÍPIO DE AROEIRAS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentando a memória de cálculo discriminada e atualizada da condenação, acompanhada dos documentos necessários à sua conferência, conforme tese de Repercussão Geral (Tema 1.396), sob pena de remessa dos autos aos órgãos de execução e incidência das medidas coercitivas apropriadas ao rito especial da Lei 12.153/2009. Desnecessária a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput). Registro eletrônico. Intime-se por expediente eletrônico. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, dentro do prazo de 10 dias. Findo o prazo, in albis, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Umbuzeiro-PB, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito